1001764-71.2025.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001764-71.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Lucimar Conceição Sousa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Lucimar Conceição Sousa de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, objetivando o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a consequente condenação da ré ao pagamento de abono de permanência e parcelas retroativas (fls. 1/11). A produção de prova pericial técnica ambiental foi deferida no despacho saneador (fls. 177/180), oportunidade na qual foi nomeado perito judicial para a apuração da alegada insalubridade e periculosidade no exercício da função de Guarda Municipal. O perito judicial estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 2.900,00 (fl. 227), cuja cota-parte foi atribuída em igual proporção entre os litigantes (fls. 231/232). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (fl. 231), ensejando a expedição de ofício para reserva dos honorários periciais devidos ao perito perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo no equivalente a 29 UFESPs (fls. 238/241 e 254). Por sua vez, o Município de Ilha Solteira formulou pedido de desistência da prova pericial (fls. 218/223 e 245) e impugnou a proposta de honorários (fls. 251/252). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 255/258, o pedido de desistência da prova pericial foi expressamente indeferido e os honorários periciais foram homologados no valor proposto, com a intimação da Fazenda Municipal para depositar a sua cota-parte no prazo de 15 dias. A despeito do transcurso do prazo, o Município réu peticionou às fls. 269 insistindo no não recolhimento do encargo. O perito judicial noticiou nos autos que a vistoria pericial in loco já foi realizada e o laudo técnico encontra-se concluído e pronto para apresentação, dependendo unicamente da regularização da cota-parte devida pela Municipalidade (fl. 270). É a síntese do essencial. 1. Da preclusão em relação ao indeferimento da desistência da perícia e da obrigatoriedade do depósito pela Fazenda Municipal Cumpre destacar, de início, que o pedido de desistência da produção de prova pericial formulado pela Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (fls. 218/223 e 245) foi exaustivamente apreciado, enfrentado e fundamentadamente rejeitado por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 255/258. Naquela oportunidade, assentou-se que a diretriz firmada no julgamento da ADPF 1095 pelo Supremo Tribunal Federal não confere presunção absoluta de especialidade à categoria dos Guardas Municipais, tornando indispensável a realização da perícia técnica para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos e a real situação do ambiente de trabalho do servidor. O réu foi devidamente intimado do teor da referida decisão via portal eletrônico (fls. 264/268) e não interpôs qualquer recurso no momento oportuno. Desse modo, a questão concernente ao indeferimento da desistência e à imperiosidade da prova técnica encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa, restando vedada a reabertura do debate sobre a necessidade do exame pericial. A recalcitrância do Município em efetuar o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, fixada em R$ 1.450,00 (correspondente à metade do valor total homologado de R$ 2.900,00), configura manifesto descumprimento de determinação judicial e viola o disposto no artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigação da Fazenda Pública de adiantar a remuneração do perito judicial quando a perícia é determinada de ofício ou postulada por ambas as partes constitui dever processual inafastável. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento no enunciado sumular que se transcreve a seguir: SÚMULA STJ nº 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2. Da vedação do prejuízo à parte autora, da expedição de certidão de crédito e da obrigação de entrega do laudo pericial Conforme manifestação expressa do perito judicial (fl. 270), os trabalhos de campo já foram concluídos e a peça técnica está finalizada, aguardando apenas o adimplemento da verba remuneratória devida pelo Município. O processo judicial é pautado pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. Nesses termos, a parte autora não pode ser lesada nem ter o andamento de sua pretensão jurisdicional paralisado em virtude da injustificada recalcitrância da Fazenda Pública ré em cumprir com seus encargos financeiros. Insta registrar que a entrega do laudo pericial não importará prejuízo integral ao profissional nomeado. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a quantia referente à metade da verba honorária custeada pelo Estado, devidamente reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 238/241 e 254), será prontamente liberada ao expert mediante a simples juntada do trabalho pericial aos autos. Por outro lado, em relação à cota-parte de responsabilidade do Município de Ilha Solteira, caso persistir a omissão no prazo derradeiro ora concedido, este Juízo adotará a medida coercitiva adequada, consistente na expedição de certidão de crédito em favor do perito judicial. Com a expedição do referido documento, o auxiliar da Justiça disporá de título executivo judicial líquido e certo, garantindo-lhe o direito de ajuizar a competente ação de execução contra a Fazenda Municipal, com amparo no artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a eficácia da certidão judicial de honorários periciais em face do ente público: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Foro de São Paulo Perito Honorários periciais arbitrados em processo cível Certidão emitida em favor do perito Estimativa do perito acolhida no aludido processo, arbitrados os honorários em R$7.000,00 Execução por título judicial contra a Fazenda Pública Admissibilidade, observados os termos do artigo 515, V do CPC Legislador que, expressamente, retirou do rol dos títulos extrajudiciais os créditos dos auxiliares da Justiça, os quais foram arrolados no artigo 515, V do mesmo diploma legal, garantindo-lhes, portanto, natureza de título executivo judicial, sem ressalvas Dever constitucional e legal de assegurar a fruição da gratuidade judiciária que foi conferido ao Estado, que, portanto, deve arcar com a obrigação de remunerar o profissional liberal, que não está obrigado a trabalhar gratuitamente Irrelevante saber se a Fazenda figurou na qualidade de parte, porque a obrigação não deriva da sucumbência, mas sim do dever de remunerar o trabalho do perito judicial Porém, nesses casos de beneficiários da gratuidade judicial, o arbitramento do valor dos honorários do perito deve observância à Resolução nº 232/2016 do CNJ, de acordo com a previsão contida no art. 95, §3º, II do CPC/15, e não nos termos da Deliberação nº 92 CSDP Hipótese que não configura iliquidez do título judicial, pois houve expressa aprovação do juiz quanto ao valor em execução, que pode ser simplesmente reduzido, por cálculo aritmético, o que caracteriza mero excesso de execução De acordo com a Resolução nº 232/2016, os honorários, em casos deste jaez, devem ser arbitrados consoante Tabela anexa à Resolução, e reajustados anualmente em janeiro de cada ano, pela variação do IPCA-E (artigo 2º, §5º) Como, no caso, se trata de perícia de engenharia, ela se enquadra no critério "outras" da Tabela, item 2.7, com valor originário de R$370,00, inferior ao que foi fixado no processo de origem Nada obstante, considerando-se o disposto no artigo 2º, §4º da Resolução do CNJ ("O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela, em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada") e, ainda, o fato de que, no caso concreto, houve prévia estimativa do perito, com justificativa para o valor pretendido, o que foi acolhido judicialmente, é de se entender que se mostra possível e razoável que se ultrapasse o limite originário da Tabela, no grau máximo autorizado, até como forma de trazer uma justa e digna remuneração ao perito, o que implica honorária de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor esse válido para janeiro de 2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043635-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Portanto, assinala-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Município comprove o depósito exigido, findo o qual, com ou sem o recolhimento, o perito deverá apresentar o laudo nos autos, sem prejuízo da expedição do título executivo em seu favor. Ante o exposto, DETERMINO o que segue: a) Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA efetue e comprove nos autos o depósito judicial referente à sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais); b) Consigno expressamente que, no caso de não pagamento no prazo assinalado, deverá a serventia judicial expedir imediatamente certidão de crédito em favor do perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), servindo o documento como título executivo judicial para que o perito ajuíze ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Municipal, nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Determino ao perito judicial que, findo o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem a comprovação do pagamento pelo Município, promova a juntada do laudo pericial aos autos, visto que a parte autora não pode ser prejudicada pela recalcitrância do réu e considerando que a cota-parte referente à gratuidade da justiça já se encontra reservada e será liberada ao expert; d) Com a efetiva juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se a competente requisição de pagamento da cota-parte reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do perito judicial, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR CONCEIçãO SOUSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001764-71.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Lucimar Conceição Sousa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Lucimar Conceição Sousa de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, objetivando o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a consequente condenação da ré ao pagamento de abono de permanência e parcelas retroativas (fls. 1/11). A produção de prova pericial técnica ambiental foi deferida no despacho saneador (fls. 177/180), oportunidade na qual foi nomeado perito judicial para a apuração da alegada insalubridade e periculosidade no exercício da função de Guarda Municipal. O perito judicial estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 2.900,00 (fl. 227), cuja cota-parte foi atribuída em igual proporção entre os litigantes (fls. 231/232). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (fl. 231), ensejando a expedição de ofício para reserva dos honorários periciais devidos ao perito perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo no equivalente a 29 UFESPs (fls. 238/241 e 254). Por sua vez, o Município de Ilha Solteira formulou pedido de desistência da prova pericial (fls. 218/223 e 245) e impugnou a proposta de honorários (fls. 251/252). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 255/258, o pedido de desistência da prova pericial foi expressamente indeferido e os honorários periciais foram homologados no valor proposto, com a intimação da Fazenda Municipal para depositar a sua cota-parte no prazo de 15 dias. A despeito do transcurso do prazo, o Município réu peticionou às fls. 269 insistindo no não recolhimento do encargo. O perito judicial noticiou nos autos que a vistoria pericial in loco já foi realizada e o laudo técnico encontra-se concluído e pronto para apresentação, dependendo unicamente da regularização da cota-parte devida pela Municipalidade (fl. 270). É a síntese do essencial. 1. Da preclusão em relação ao indeferimento da desistência da perícia e da obrigatoriedade do depósito pela Fazenda Municipal Cumpre destacar, de início, que o pedido de desistência da produção de prova pericial formulado pela Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (fls. 218/223 e 245) foi exaustivamente apreciado, enfrentado e fundamentadamente rejeitado por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 255/258. Naquela oportunidade, assentou-se que a diretriz firmada no julgamento da ADPF 1095 pelo Supremo Tribunal Federal não confere presunção absoluta de especialidade à categoria dos Guardas Municipais, tornando indispensável a realização da perícia técnica para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos e a real situação do ambiente de trabalho do servidor. O réu foi devidamente intimado do teor da referida decisão via portal eletrônico (fls. 264/268) e não interpôs qualquer recurso no momento oportuno. Desse modo, a questão concernente ao indeferimento da desistência e à imperiosidade da prova técnica encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa, restando vedada a reabertura do debate sobre a necessidade do exame pericial. A recalcitrância do Município em efetuar o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, fixada em R$ 1.450,00 (correspondente à metade do valor total homologado de R$ 2.900,00), configura manifesto descumprimento de determinação judicial e viola o disposto no artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigação da Fazenda Pública de adiantar a remuneração do perito judicial quando a perícia é determinada de ofício ou postulada por ambas as partes constitui dever processual inafastável. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento no enunciado sumular que se transcreve a seguir: SÚMULA STJ nº 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2. Da vedação do prejuízo à parte autora, da expedição de certidão de crédito e da obrigação de entrega do laudo pericial Conforme manifestação expressa do perito judicial (fl. 270), os trabalhos de campo já foram concluídos e a peça técnica está finalizada, aguardando apenas o adimplemento da verba remuneratória devida pelo Município. O processo judicial é pautado pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. Nesses termos, a parte autora não pode ser lesada nem ter o andamento de sua pretensão jurisdicional paralisado em virtude da injustificada recalcitrância da Fazenda Pública ré em cumprir com seus encargos financeiros. Insta registrar que a entrega do laudo pericial não importará prejuízo integral ao profissional nomeado. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a quantia referente à metade da verba honorária custeada pelo Estado, devidamente reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 238/241 e 254), será prontamente liberada ao expert mediante a simples juntada do trabalho pericial aos autos. Por outro lado, em relação à cota-parte de responsabilidade do Município de Ilha Solteira, caso persistir a omissão no prazo derradeiro ora concedido, este Juízo adotará a medida coercitiva adequada, consistente na expedição de certidão de crédito em favor do perito judicial. Com a expedição do referido documento, o auxiliar da Justiça disporá de título executivo judicial líquido e certo, garantindo-lhe o direito de ajuizar a competente ação de execução contra a Fazenda Municipal, com amparo no artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a eficácia da certidão judicial de honorários periciais em face do ente público: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Foro de São Paulo Perito Honorários periciais arbitrados em processo cível Certidão emitida em favor do perito Estimativa do perito acolhida no aludido processo, arbitrados os honorários em R$7.000,00 Execução por título judicial contra a Fazenda Pública Admissibilidade, observados os termos do artigo 515, V do CPC Legislador que, expressamente, retirou do rol dos títulos extrajudiciais os créditos dos auxiliares da Justiça, os quais foram arrolados no artigo 515, V do mesmo diploma legal, garantindo-lhes, portanto, natureza de título executivo judicial, sem ressalvas Dever constitucional e legal de assegurar a fruição da gratuidade judiciária que foi conferido ao Estado, que, portanto, deve arcar com a obrigação de remunerar o profissional liberal, que não está obrigado a trabalhar gratuitamente Irrelevante saber se a Fazenda figurou na qualidade de parte, porque a obrigação não deriva da sucumbência, mas sim do dever de remunerar o trabalho do perito judicial Porém, nesses casos de beneficiários da gratuidade judicial, o arbitramento do valor dos honorários do perito deve observância à Resolução nº 232/2016 do CNJ, de acordo com a previsão contida no art. 95, §3º, II do CPC/15, e não nos termos da Deliberação nº 92 CSDP Hipótese que não configura iliquidez do título judicial, pois houve expressa aprovação do juiz quanto ao valor em execução, que pode ser simplesmente reduzido, por cálculo aritmético, o que caracteriza mero excesso de execução De acordo com a Resolução nº 232/2016, os honorários, em casos deste jaez, devem ser arbitrados consoante Tabela anexa à Resolução, e reajustados anualmente em janeiro de cada ano, pela variação do IPCA-E (artigo 2º, §5º) Como, no caso, se trata de perícia de engenharia, ela se enquadra no critério "outras" da Tabela, item 2.7, com valor originário de R$370,00, inferior ao que foi fixado no processo de origem Nada obstante, considerando-se o disposto no artigo 2º, §4º da Resolução do CNJ ("O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela, em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada") e, ainda, o fato de que, no caso concreto, houve prévia estimativa do perito, com justificativa para o valor pretendido, o que foi acolhido judicialmente, é de se entender que se mostra possível e razoável que se ultrapasse o limite originário da Tabela, no grau máximo autorizado, até como forma de trazer uma justa e digna remuneração ao perito, o que implica honorária de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor esse válido para janeiro de 2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043635-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Portanto, assinala-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Município comprove o depósito exigido, findo o qual, com ou sem o recolhimento, o perito deverá apresentar o laudo nos autos, sem prejuízo da expedição do título executivo em seu favor. Ante o exposto, DETERMINO o que segue: a) Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA efetue e comprove nos autos o depósito judicial referente à sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais); b) Consigno expressamente que, no caso de não pagamento no prazo assinalado, deverá a serventia judicial expedir imediatamente certidão de crédito em favor do perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), servindo o documento como título executivo judicial para que o perito ajuíze ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Municipal, nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Determino ao perito judicial que, findo o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem a comprovação do pagamento pelo Município, promova a juntada do laudo pericial aos autos, visto que a parte autora não pode ser prejudicada pela recalcitrância do réu e considerando que a cota-parte referente à gratuidade da justiça já se encontra reservada e será liberada ao expert; d) Com a efetiva juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se a competente requisição de pagamento da cota-parte reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do perito judicial, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)