1001764-03.2025.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001764-03.2025.5.02.0016 AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33ca4c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs agravo de instrumento (id. c938fad, fls. 712/719) em que pede o destrancamento do recurso ordinário sob id. fbe5f6f, fls. 681/693 obstado na origem pela decisão sob id. 37be253, fl. 706. Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contraminuta da reclamada sob id. 152a57f, fls. 761/762. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo de origem obstou o seguimento do recurso ordinário do reclamante com o seguinte fundamento: "Ante a manifestação de ID 0f7bf99, perdeu o objeto o recurso interposto pelo autor (ID fbe5f6f)" (id. 37be253, fl. 706). O documento sob id. 0f7bf99, fl. 705, consiste na concordância com os cálculos apresentados no laudo pericial contábil. O recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Os atos posteriores à sentença, como a liquidação, avançam independente da interposição do recurso. Entender que a resposta aos atos relacionados a ela como anuência com a sentença para fins de recurso ordinário seria, na prática, impossibilitar o seguimento dos atos processuais. Assim, não é possível considerar tal manifestação como aceitação tácita dos termos da sentença, já que o ato do reclamante não foi incompatível com a vontade de recorrer, como prescreve o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. fbe5f6f, fls. 681/693. PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU - CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença sob id 98e9a29, fls. 521/531, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, pleiteando a sua reforma para condenar a reclamada ao pagamento das pausas previstas na NR 17 não concedidas, de compensação por danos morais, da multa do art. 477 da CLT. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a reclamada foi condenada a pagar (id. fbe5f6f, fls. 681/693). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada não apresentadas. A reclamada, por sua vez, também recorre da sentença pedindo que seja ela reformada para ser considerada as deduções previstas no TRCT e o afastamento da sua condenação ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT e da multa do art. 477 da CLT, do FGTS +40%, e das horas extras. Pede também o reconhecimento da desoneração da folha e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada a pagar (id. f44c1a4, fls. 720/733). Custas recolhidas sob id. 318e476, fl. 735. Contrarrazões do reclamante sob id. 06f5627, fls. 746/760. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Das pausas da NR 17 do MTE O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego suprimidas. Para tanto, afirma: "Ocorre que os controles de jornada utilizados como único fundamento para afastar o direito vindicado não se prestam a comprovar a efetiva fruição das pausas, na medida em que apresentam marcações padronizadas, invariáveis e mecanicamente repetidas, com idêntica duração e posicionamento temporal ao longo de praticamente todo o contrato de trabalho, o que se mostra incompatível com a dinâmica real do teleatendimento, caracterizada por picos de chamadas, metas diárias, filas de espera e demanda contínua de atendimento." (id. fbe5f6f, fl. 686). O art. 74, §2º, in fine, da CLT permite que haja a pré-assinalação do período de repouso. Considerando que as pausas previstas no item 6.4.1. do Anexo II da NR 17 do MTE são período de repouso, tal autorização também se aplica a elas. No presente caso, verifico que os cartões de ponto juntados pela reclamada trazem registradas as pausas de modo pré-assinalado, o que é válido. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar que tais pausas consignadas não eram efetivamente gozadas, o que não o fez. Nego provimento. 2.2. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando a sua ocorrência como decorrência de assédio moral organizacional e pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir que estava submetido a "metas abusivas e cobranças excessivas, atuando sob constante pressão psicológica, com mudanças frequente de gerência e ausência de liderança estável. Tal ambiente de trabalho era marcado por tensões diárias, ameaças de advertência e cobranças desproporcionais, configurando assédio moral organizacional e degradando o equilíbrio emocional do trabalhador" (id. 46906e4, fl. 16). Desse modo, o reclamante deveria comprovar que existia essa prática organizacional viciada a configurar o assédio moral organizacional. Porém, compulsando os autos, afiro que não foi produzida qualquer prova a demonstrar as supostas metas abusivas e cobranças excessivas, ou outro indicativo de um ambiente hostil ou gestão por estresse. Era do reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito como exposto em sua causa de pedir, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por esse encargo é que o insucesso probatório deve ser suportado por ele. Em relação a alegação de dano moral por inadimplemento das verbas rescisórias, verifico que o presente caso adere estritamente ao precedente vinculante fixados pelo C. TST no Tema nº 143 dos IRRR: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Nego provimento. 2.3. Da multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre pedindo a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, porém a sentença condenou a ré a pagar tal penalidade. Assim, não há qualquer interesse no pedido recursal do reclamante. Nego provimento. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das deduções no TRCT A reclamada recorre pedindo a reforma da sentença para "que sejam deduzidos todos os valores comprovadamente pagos e descontos legais realizados no TRCT adunado" (id. f44c1a4, fls. 723/724). Ocorre que as deduções que estão no TRCT não correspondem a valores pagos, mas retidos do valor total da rescisão, o qual foi reformado inclusive. O mérito dos descontos nele não foram objetos da inicial, não estando inserido nos limites objetivos da demanda e, assim, sendo questão a qual deveria o juízo se manifestar. Ademais, as deduções que nele constam se referem, majoritariamente, a contribuições fiscais e previdenciárias, as quais poderão ser compensadas caso seja comprovado que houve o seu efetivo pagamento, diante da autorização já constante na sentença. Assim, não há razão para a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3.2. Da penalidade do art. 467 da CLT. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada recorre da procedência dos pedidos autorais de pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do art. 477, ambos dispositivos da CLT. Para tanto, afirma, em síntese, que por estar em recuperação judicial não seriam devidas. Sem razão. O C. TST fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (Tema 139 dos IRRR). Assim, em obediência à tese fixada, nego provimento ao recurso ordinário. 3.3. Do FGTS e da multa de 40% Ainda, a reclamada recorre em relação ao pagamento da diferença de FGTS e multa de 40% afirmando que o reclamante já está habilitado na lista geral de credores e que, por já estar previsto o crédito no Plano de Recuperação Judicial, geraria bis in idem (id. f44c1a4, fls. 725/726). Das razões recursais da reclamada, vê-se que ela alega a existência de valores sob esse título. Ocorre que tal fato corresponderia a compensação de valores, não existindo razão o argumento de bis in idem. E a sentença já autorizou a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos. Portanto, não há o que alterar a sentença. Nego provimento. 3.4. Das horas extras A reclamada também recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que é válido banco de horas e que na rescisão foram pagas 227,16 horas extras com o respectivo adicional. Alega que juntou ficha de registro sob id. 2022cb7 que atestaria a existência de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva. Aponta que o recorrido confessou que anotava corretamente a sua jornada de trabalho e que reconheceu o banco de horas em seu depoimento pessoal. Inicialmente, esclareço que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram reputados válidos pelo juízo de origem na sentença sob id. 98e9a29, fl. 523. As horas extras foram decorrentes da invalidade do banco de horas. O art. 59, §§2º e 5º, da CLT dispõe que o banco de hora será válido se firmado por acordo ou convenção coletiva de trabalho (para serem compensadas no período máximo de um ano) ou se firmado por acordo individual escrito (com limite máximo de compensação de seis meses). Por essa norma, é requisito necessário para a validade do cartão de ponto a sua instituição por negociação coletiva prévia ou por acordo escrito. Nos presentes autos, a reclamada não juntou qualquer instrumento coletivo. A existência em ficha de registro de menção a acordo ou convenção coletiva não supre a ausência no feito do instrumento coletivo. Da mesma forma, o fato de o reclamante afirmar em seu depoimento pessoal a existência de banco de horas não afasta a necessidade de acordo individual escrito para que ele seja válido. Assim, a prática de banco de horas pela reclamada é inválida pela ausência de instrumento coletivo e de acordo individual escrito. Correta a sentença no tocante. Por fim, quanto o valor que teria sido pago no TRCT, reitero o dito no tópico anterior, de que a sentença já autorizou a dedução de valores desde que comprovadamente pagos a mesmo título. Nego provimento. 3.5. Da desoneração da folha A Lei nº 12.546/2011 visa diminuir os custos advindos da contratação de empregados, incentivando, assim, a formalização do mercado de trabalho e melhorando a competitividade das empresas. Ainda, o Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05/12/2013, elaborado pela Receita Federal do Brasil, dispõe, em seu item 24.3 que "as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011". Esta 12ª Turma deste E. Tribunal já decidiu sobre a questão em comento: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS. Conforme diretriz traçada pelo Parecer Normativo COSIT nº 25/2013, a substituição da contribuição previdenciária patronal não se restringe às hipóteses de contrato de trabalho vigente, alcançando também as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial ou de homologação de acordo". (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000285-42.2020.5.02.0018; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI). Reformo, portanto, a decisão a quo, para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo da 1ª reclamada observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 4. DA MATÉRIA EM COMUM 4.1. Dos honorários advocatício sucumbenciais Mantida a sucumbência como posta na sentença, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. analisando o feito como um todo, considerando já o julgamento feito por essa instância revisora, a fixação em 15% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o seu recurso ordinário; Conhecer dos recursos ordinário interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a seu cargo observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB: 143816/RJ
GIANCARLO FERRENTINI SALEM
OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001764-03.2025.5.02.0016 AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33ca4c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs agravo de instrumento (id. c938fad, fls. 712/719) em que pede o destrancamento do recurso ordinário sob id. fbe5f6f, fls. 681/693 obstado na origem pela decisão sob id. 37be253, fl. 706. Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contraminuta da reclamada sob id. 152a57f, fls. 761/762. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo de origem obstou o seguimento do recurso ordinário do reclamante com o seguinte fundamento: "Ante a manifestação de ID 0f7bf99, perdeu o objeto o recurso interposto pelo autor (ID fbe5f6f)" (id. 37be253, fl. 706). O documento sob id. 0f7bf99, fl. 705, consiste na concordância com os cálculos apresentados no laudo pericial contábil. O recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Os atos posteriores à sentença, como a liquidação, avançam independente da interposição do recurso. Entender que a resposta aos atos relacionados a ela como anuência com a sentença para fins de recurso ordinário seria, na prática, impossibilitar o seguimento dos atos processuais. Assim, não é possível considerar tal manifestação como aceitação tácita dos termos da sentença, já que o ato do reclamante não foi incompatível com a vontade de recorrer, como prescreve o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. fbe5f6f, fls. 681/693. PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU - CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença sob id 98e9a29, fls. 521/531, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, pleiteando a sua reforma para condenar a reclamada ao pagamento das pausas previstas na NR 17 não concedidas, de compensação por danos morais, da multa do art. 477 da CLT. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a reclamada foi condenada a pagar (id. fbe5f6f, fls. 681/693). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada não apresentadas. A reclamada, por sua vez, também recorre da sentença pedindo que seja ela reformada para ser considerada as deduções previstas no TRCT e o afastamento da sua condenação ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT e da multa do art. 477 da CLT, do FGTS +40%, e das horas extras. Pede também o reconhecimento da desoneração da folha e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada a pagar (id. f44c1a4, fls. 720/733). Custas recolhidas sob id. 318e476, fl. 735. Contrarrazões do reclamante sob id. 06f5627, fls. 746/760. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Das pausas da NR 17 do MTE O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego suprimidas. Para tanto, afirma: "Ocorre que os controles de jornada utilizados como único fundamento para afastar o direito vindicado não se prestam a comprovar a efetiva fruição das pausas, na medida em que apresentam marcações padronizadas, invariáveis e mecanicamente repetidas, com idêntica duração e posicionamento temporal ao longo de praticamente todo o contrato de trabalho, o que se mostra incompatível com a dinâmica real do teleatendimento, caracterizada por picos de chamadas, metas diárias, filas de espera e demanda contínua de atendimento." (id. fbe5f6f, fl. 686). O art. 74, §2º, in fine, da CLT permite que haja a pré-assinalação do período de repouso. Considerando que as pausas previstas no item 6.4.1. do Anexo II da NR 17 do MTE são período de repouso, tal autorização também se aplica a elas. No presente caso, verifico que os cartões de ponto juntados pela reclamada trazem registradas as pausas de modo pré-assinalado, o que é válido. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar que tais pausas consignadas não eram efetivamente gozadas, o que não o fez. Nego provimento. 2.2. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando a sua ocorrência como decorrência de assédio moral organizacional e pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir que estava submetido a "metas abusivas e cobranças excessivas, atuando sob constante pressão psicológica, com mudanças frequente de gerência e ausência de liderança estável. Tal ambiente de trabalho era marcado por tensões diárias, ameaças de advertência e cobranças desproporcionais, configurando assédio moral organizacional e degradando o equilíbrio emocional do trabalhador" (id. 46906e4, fl. 16). Desse modo, o reclamante deveria comprovar que existia essa prática organizacional viciada a configurar o assédio moral organizacional. Porém, compulsando os autos, afiro que não foi produzida qualquer prova a demonstrar as supostas metas abusivas e cobranças excessivas, ou outro indicativo de um ambiente hostil ou gestão por estresse. Era do reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito como exposto em sua causa de pedir, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por esse encargo é que o insucesso probatório deve ser suportado por ele. Em relação a alegação de dano moral por inadimplemento das verbas rescisórias, verifico que o presente caso adere estritamente ao precedente vinculante fixados pelo C. TST no Tema nº 143 dos IRRR: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Nego provimento. 2.3. Da multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre pedindo a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, porém a sentença condenou a ré a pagar tal penalidade. Assim, não há qualquer interesse no pedido recursal do reclamante. Nego provimento. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das deduções no TRCT A reclamada recorre pedindo a reforma da sentença para "que sejam deduzidos todos os valores comprovadamente pagos e descontos legais realizados no TRCT adunado" (id. f44c1a4, fls. 723/724). Ocorre que as deduções que estão no TRCT não correspondem a valores pagos, mas retidos do valor total da rescisão, o qual foi reformado inclusive. O mérito dos descontos nele não foram objetos da inicial, não estando inserido nos limites objetivos da demanda e, assim, sendo questão a qual deveria o juízo se manifestar. Ademais, as deduções que nele constam se referem, majoritariamente, a contribuições fiscais e previdenciárias, as quais poderão ser compensadas caso seja comprovado que houve o seu efetivo pagamento, diante da autorização já constante na sentença. Assim, não há razão para a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3.2. Da penalidade do art. 467 da CLT. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada recorre da procedência dos pedidos autorais de pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do art. 477, ambos dispositivos da CLT. Para tanto, afirma, em síntese, que por estar em recuperação judicial não seriam devidas. Sem razão. O C. TST fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (Tema 139 dos IRRR). Assim, em obediência à tese fixada, nego provimento ao recurso ordinário. 3.3. Do FGTS e da multa de 40% Ainda, a reclamada recorre em relação ao pagamento da diferença de FGTS e multa de 40% afirmando que o reclamante já está habilitado na lista geral de credores e que, por já estar previsto o crédito no Plano de Recuperação Judicial, geraria bis in idem (id. f44c1a4, fls. 725/726). Das razões recursais da reclamada, vê-se que ela alega a existência de valores sob esse título. Ocorre que tal fato corresponderia a compensação de valores, não existindo razão o argumento de bis in idem. E a sentença já autorizou a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos. Portanto, não há o que alterar a sentença. Nego provimento. 3.4. Das horas extras A reclamada também recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que é válido banco de horas e que na rescisão foram pagas 227,16 horas extras com o respectivo adicional. Alega que juntou ficha de registro sob id. 2022cb7 que atestaria a existência de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva. Aponta que o recorrido confessou que anotava corretamente a sua jornada de trabalho e que reconheceu o banco de horas em seu depoimento pessoal. Inicialmente, esclareço que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram reputados válidos pelo juízo de origem na sentença sob id. 98e9a29, fl. 523. As horas extras foram decorrentes da invalidade do banco de horas. O art. 59, §§2º e 5º, da CLT dispõe que o banco de hora será válido se firmado por acordo ou convenção coletiva de trabalho (para serem compensadas no período máximo de um ano) ou se firmado por acordo individual escrito (com limite máximo de compensação de seis meses). Por essa norma, é requisito necessário para a validade do cartão de ponto a sua instituição por negociação coletiva prévia ou por acordo escrito. Nos presentes autos, a reclamada não juntou qualquer instrumento coletivo. A existência em ficha de registro de menção a acordo ou convenção coletiva não supre a ausência no feito do instrumento coletivo. Da mesma forma, o fato de o reclamante afirmar em seu depoimento pessoal a existência de banco de horas não afasta a necessidade de acordo individual escrito para que ele seja válido. Assim, a prática de banco de horas pela reclamada é inválida pela ausência de instrumento coletivo e de acordo individual escrito. Correta a sentença no tocante. Por fim, quanto o valor que teria sido pago no TRCT, reitero o dito no tópico anterior, de que a sentença já autorizou a dedução de valores desde que comprovadamente pagos a mesmo título. Nego provimento. 3.5. Da desoneração da folha A Lei nº 12.546/2011 visa diminuir os custos advindos da contratação de empregados, incentivando, assim, a formalização do mercado de trabalho e melhorando a competitividade das empresas. Ainda, o Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05/12/2013, elaborado pela Receita Federal do Brasil, dispõe, em seu item 24.3 que "as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011". Esta 12ª Turma deste E. Tribunal já decidiu sobre a questão em comento: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS. Conforme diretriz traçada pelo Parecer Normativo COSIT nº 25/2013, a substituição da contribuição previdenciária patronal não se restringe às hipóteses de contrato de trabalho vigente, alcançando também as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial ou de homologação de acordo". (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000285-42.2020.5.02.0018; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI). Reformo, portanto, a decisão a quo, para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo da 1ª reclamada observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 4. DA MATÉRIA EM COMUM 4.1. Dos honorários advocatício sucumbenciais Mantida a sucumbência como posta na sentença, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. analisando o feito como um todo, considerando já o julgamento feito por essa instância revisora, a fixação em 15% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o seu recurso ordinário; Conhecer dos recursos ordinário interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a seu cargo observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001764-03.2025.5.02.0016 AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33ca4c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs agravo de instrumento (id. c938fad, fls. 712/719) em que pede o destrancamento do recurso ordinário sob id. fbe5f6f, fls. 681/693 obstado na origem pela decisão sob id. 37be253, fl. 706. Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contraminuta da reclamada sob id. 152a57f, fls. 761/762. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O juízo de origem obstou o seguimento do recurso ordinário do reclamante com o seguinte fundamento: "Ante a manifestação de ID 0f7bf99, perdeu o objeto o recurso interposto pelo autor (ID fbe5f6f)" (id. 37be253, fl. 706). O documento sob id. 0f7bf99, fl. 705, consiste na concordância com os cálculos apresentados no laudo pericial contábil. O recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Os atos posteriores à sentença, como a liquidação, avançam independente da interposição do recurso. Entender que a resposta aos atos relacionados a ela como anuência com a sentença para fins de recurso ordinário seria, na prática, impossibilitar o seguimento dos atos processuais. Assim, não é possível considerar tal manifestação como aceitação tácita dos termos da sentença, já que o ato do reclamante não foi incompatível com a vontade de recorrer, como prescreve o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. fbe5f6f, fls. 681/693. PROCESSO TRT/SP Nº 1001764-03.2025.5.02.0016 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU - CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 O reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença sob id 98e9a29, fls. 521/531, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, pleiteando a sua reforma para condenar a reclamada ao pagamento das pausas previstas na NR 17 não concedidas, de compensação por danos morais, da multa do art. 477 da CLT. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a reclamada foi condenada a pagar (id. fbe5f6f, fls. 681/693). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada não apresentadas. A reclamada, por sua vez, também recorre da sentença pedindo que seja ela reformada para ser considerada as deduções previstas no TRCT e o afastamento da sua condenação ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT e da multa do art. 477 da CLT, do FGTS +40%, e das horas extras. Pede também o reconhecimento da desoneração da folha e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada a pagar (id. f44c1a4, fls. 720/733). Custas recolhidas sob id. 318e476, fl. 735. Contrarrazões do reclamante sob id. 06f5627, fls. 746/760. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Das pausas da NR 17 do MTE O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego suprimidas. Para tanto, afirma: "Ocorre que os controles de jornada utilizados como único fundamento para afastar o direito vindicado não se prestam a comprovar a efetiva fruição das pausas, na medida em que apresentam marcações padronizadas, invariáveis e mecanicamente repetidas, com idêntica duração e posicionamento temporal ao longo de praticamente todo o contrato de trabalho, o que se mostra incompatível com a dinâmica real do teleatendimento, caracterizada por picos de chamadas, metas diárias, filas de espera e demanda contínua de atendimento." (id. fbe5f6f, fl. 686). O art. 74, §2º, in fine, da CLT permite que haja a pré-assinalação do período de repouso. Considerando que as pausas previstas no item 6.4.1. do Anexo II da NR 17 do MTE são período de repouso, tal autorização também se aplica a elas. No presente caso, verifico que os cartões de ponto juntados pela reclamada trazem registradas as pausas de modo pré-assinalado, o que é válido. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar que tais pausas consignadas não eram efetivamente gozadas, o que não o fez. Nego provimento. 2.2. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando a sua ocorrência como decorrência de assédio moral organizacional e pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Em sua inicial, o reclamante apresentou como causa de pedir que estava submetido a "metas abusivas e cobranças excessivas, atuando sob constante pressão psicológica, com mudanças frequente de gerência e ausência de liderança estável. Tal ambiente de trabalho era marcado por tensões diárias, ameaças de advertência e cobranças desproporcionais, configurando assédio moral organizacional e degradando o equilíbrio emocional do trabalhador" (id. 46906e4, fl. 16). Desse modo, o reclamante deveria comprovar que existia essa prática organizacional viciada a configurar o assédio moral organizacional. Porém, compulsando os autos, afiro que não foi produzida qualquer prova a demonstrar as supostas metas abusivas e cobranças excessivas, ou outro indicativo de um ambiente hostil ou gestão por estresse. Era do reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito como exposto em sua causa de pedir, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por esse encargo é que o insucesso probatório deve ser suportado por ele. Em relação a alegação de dano moral por inadimplemento das verbas rescisórias, verifico que o presente caso adere estritamente ao precedente vinculante fixados pelo C. TST no Tema nº 143 dos IRRR: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Nego provimento. 2.3. Da multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre pedindo a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, porém a sentença condenou a ré a pagar tal penalidade. Assim, não há qualquer interesse no pedido recursal do reclamante. Nego provimento. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Das deduções no TRCT A reclamada recorre pedindo a reforma da sentença para "que sejam deduzidos todos os valores comprovadamente pagos e descontos legais realizados no TRCT adunado" (id. f44c1a4, fls. 723/724). Ocorre que as deduções que estão no TRCT não correspondem a valores pagos, mas retidos do valor total da rescisão, o qual foi reformado inclusive. O mérito dos descontos nele não foram objetos da inicial, não estando inserido nos limites objetivos da demanda e, assim, sendo questão a qual deveria o juízo se manifestar. Ademais, as deduções que nele constam se referem, majoritariamente, a contribuições fiscais e previdenciárias, as quais poderão ser compensadas caso seja comprovado que houve o seu efetivo pagamento, diante da autorização já constante na sentença. Assim, não há razão para a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3.2. Da penalidade do art. 467 da CLT. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada recorre da procedência dos pedidos autorais de pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do art. 477, ambos dispositivos da CLT. Para tanto, afirma, em síntese, que por estar em recuperação judicial não seriam devidas. Sem razão. O C. TST fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (Tema 139 dos IRRR). Assim, em obediência à tese fixada, nego provimento ao recurso ordinário. 3.3. Do FGTS e da multa de 40% Ainda, a reclamada recorre em relação ao pagamento da diferença de FGTS e multa de 40% afirmando que o reclamante já está habilitado na lista geral de credores e que, por já estar previsto o crédito no Plano de Recuperação Judicial, geraria bis in idem (id. f44c1a4, fls. 725/726). Das razões recursais da reclamada, vê-se que ela alega a existência de valores sob esse título. Ocorre que tal fato corresponderia a compensação de valores, não existindo razão o argumento de bis in idem. E a sentença já autorizou a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos. Portanto, não há o que alterar a sentença. Nego provimento. 3.4. Das horas extras A reclamada também recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que é válido banco de horas e que na rescisão foram pagas 227,16 horas extras com o respectivo adicional. Alega que juntou ficha de registro sob id. 2022cb7 que atestaria a existência de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva. Aponta que o recorrido confessou que anotava corretamente a sua jornada de trabalho e que reconheceu o banco de horas em seu depoimento pessoal. Inicialmente, esclareço que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram reputados válidos pelo juízo de origem na sentença sob id. 98e9a29, fl. 523. As horas extras foram decorrentes da invalidade do banco de horas. O art. 59, §§2º e 5º, da CLT dispõe que o banco de hora será válido se firmado por acordo ou convenção coletiva de trabalho (para serem compensadas no período máximo de um ano) ou se firmado por acordo individual escrito (com limite máximo de compensação de seis meses). Por essa norma, é requisito necessário para a validade do cartão de ponto a sua instituição por negociação coletiva prévia ou por acordo escrito. Nos presentes autos, a reclamada não juntou qualquer instrumento coletivo. A existência em ficha de registro de menção a acordo ou convenção coletiva não supre a ausência no feito do instrumento coletivo. Da mesma forma, o fato de o reclamante afirmar em seu depoimento pessoal a existência de banco de horas não afasta a necessidade de acordo individual escrito para que ele seja válido. Assim, a prática de banco de horas pela reclamada é inválida pela ausência de instrumento coletivo e de acordo individual escrito. Correta a sentença no tocante. Por fim, quanto o valor que teria sido pago no TRCT, reitero o dito no tópico anterior, de que a sentença já autorizou a dedução de valores desde que comprovadamente pagos a mesmo título. Nego provimento. 3.5. Da desoneração da folha A Lei nº 12.546/2011 visa diminuir os custos advindos da contratação de empregados, incentivando, assim, a formalização do mercado de trabalho e melhorando a competitividade das empresas. Ainda, o Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05/12/2013, elaborado pela Receita Federal do Brasil, dispõe, em seu item 24.3 que "as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011". Esta 12ª Turma deste E. Tribunal já decidiu sobre a questão em comento: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS. Conforme diretriz traçada pelo Parecer Normativo COSIT nº 25/2013, a substituição da contribuição previdenciária patronal não se restringe às hipóteses de contrato de trabalho vigente, alcançando também as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial ou de homologação de acordo". (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000285-42.2020.5.02.0018; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI). Reformo, portanto, a decisão a quo, para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo da 1ª reclamada observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 4. DA MATÉRIA EM COMUM 4.1. Dos honorários advocatício sucumbenciais Mantida a sucumbência como posta na sentença, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais como nela fixados. analisando o feito como um todo, considerando já o julgamento feito por essa instância revisora, a fixação em 15% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o seu recurso ordinário; Conhecer dos recursos ordinário interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a seu cargo observe as disposições da Lei nº 12.546/2011 em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOBECHUKWU MELVIN IWENOFU