Detalhe do processo

1001763-92.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001763-92.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Cristina Roque - - Guilherme Souza Thomaz Júnior - - Ana Roque Reis - Vistos. Trata-se de manifestação do Município de Bauru requerendo que a perícia médica deferida a fls. 271/272, perante o IMESC, seja realizada exclusivamente por médico especialista na área de Medicina de Emergência, sob o argumento de que a especialidade de Ortopedia e Traumatologia, também indicada na decisão saneadora, não guardaria pertinência com o objeto da controvérsia. O pleito não comporta acolhimento. A decisão de fls. 271/272 deferiu a prova pericial nas especialidades de Medicina de Emergência e de Ortopedia e Traumatologia porque a causa de pedir, tal como delineada na petição inicial e reiterada na especificação de provas de fls. 265/268, não se restringe à discussão sobre os protocolos de atendimento pré-hospitalar de urgência (constatação do óbito e interrupção do suporte avançado de vida), mas também envolve a repercussão da conduta estatal sobre o quadro clínico-motor da vítima, na medida em que os próprios quesitos formulados pela parte autora questionam se o retardo no início das manobras de estabilização avançada influenciou o prognóstico neurológico e motor da paciente, sob a ótica da perda de uma chance. Tal exame, por sua natureza, extrapola o âmbito estrito da medicina de emergência e reclama também avaliação sob a ótica ortopédica e traumatológica, dada a natureza das lesões e sequelas discutidas nos autos. A alegação de que as especialidades de Medicina de Emergência e de Ortopedia e Traumatologia seriam incompatíveis entre si, a ponto de exigir a exclusão de uma delas, não encontra respaldo na hipótese dos autos. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, mas nada impede, ao contrário, recomenda que, havendo mais de um aspecto técnico controvertido, a prova pericial abranja mais de uma especialidade médica, como definido na decisão saneadora. O precedente invocado pelo Município, relativo à nomeação de perito com formação estranha por completo à matéria discutida (engenheiro civil em perícia ambiental), não guarda similitude com o caso concreto, no qual ambas as especialidades nomeadas, Medicina de Emergência e Ortopedia e Traumatologia, guardam pertinência direta com os fatos controvertidos, não se tratando de nomeação de profissional alheio à área médica ou ao objeto da lide. Ademais, a delimitação do escopo pericial já se encontra estabilizada por decisão anterior não impugnada tempestivamente pela via própria, de modo que sua reconsideração, neste momento processual, somente se justificaria diante de elementos novos aptos a evidenciar equívoco manifesto, o que não se verifica na espécie, já que o próprio Município reconhece a necessidade da perícia, se insurgindo apenas contra a amplitude das especialidades nela contempladas. Nada impede, de todo modo, que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, na condução dos trabalhos periciais, distribua os quesitos entre profissionais de cada especialidade conforme a pertinência técnica de cada um, matéria que se insere na esfera de organização interna do órgão técnico e não configura óbice à manutenção da decisão de fls. 271/272. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Bauru, prosseguindo-se a perícia perante o IMESC nos moldes determinados. Int. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTINA ROQUE

Autor ANA ROQUE REIS

Autor GUILHERME SOUZA THOMAZ JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

HERMINIO DE LAURENTIZ NETO

OAB: 74206/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001763-92.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Cristina Roque - - Guilherme Souza Thomaz Júnior - - Ana Roque Reis - Vistos. Trata-se de manifestação do Município de Bauru requerendo que a perícia médica deferida a fls. 271/272, perante o IMESC, seja realizada exclusivamente por médico especialista na área de Medicina de Emergência, sob o argumento de que a especialidade de Ortopedia e Traumatologia, também indicada na decisão saneadora, não guardaria pertinência com o objeto da controvérsia. O pleito não comporta acolhimento. A decisão de fls. 271/272 deferiu a prova pericial nas especialidades de Medicina de Emergência e de Ortopedia e Traumatologia porque a causa de pedir, tal como delineada na petição inicial e reiterada na especificação de provas de fls. 265/268, não se restringe à discussão sobre os protocolos de atendimento pré-hospitalar de urgência (constatação do óbito e interrupção do suporte avançado de vida), mas também envolve a repercussão da conduta estatal sobre o quadro clínico-motor da vítima, na medida em que os próprios quesitos formulados pela parte autora questionam se o retardo no início das manobras de estabilização avançada influenciou o prognóstico neurológico e motor da paciente, sob a ótica da perda de uma chance. Tal exame, por sua natureza, extrapola o âmbito estrito da medicina de emergência e reclama também avaliação sob a ótica ortopédica e traumatológica, dada a natureza das lesões e sequelas discutidas nos autos. A alegação de que as especialidades de Medicina de Emergência e de Ortopedia e Traumatologia seriam incompatíveis entre si, a ponto de exigir a exclusão de uma delas, não encontra respaldo na hipótese dos autos. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, mas nada impede, ao contrário, recomenda que, havendo mais de um aspecto técnico controvertido, a prova pericial abranja mais de uma especialidade médica, como definido na decisão saneadora. O precedente invocado pelo Município, relativo à nomeação de perito com formação estranha por completo à matéria discutida (engenheiro civil em perícia ambiental), não guarda similitude com o caso concreto, no qual ambas as especialidades nomeadas, Medicina de Emergência e Ortopedia e Traumatologia, guardam pertinência direta com os fatos controvertidos, não se tratando de nomeação de profissional alheio à área médica ou ao objeto da lide. Ademais, a delimitação do escopo pericial já se encontra estabilizada por decisão anterior não impugnada tempestivamente pela via própria, de modo que sua reconsideração, neste momento processual, somente se justificaria diante de elementos novos aptos a evidenciar equívoco manifesto, o que não se verifica na espécie, já que o próprio Município reconhece a necessidade da perícia, se insurgindo apenas contra a amplitude das especialidades nela contempladas. Nada impede, de todo modo, que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, na condução dos trabalhos periciais, distribua os quesitos entre profissionais de cada especialidade conforme a pertinência técnica de cada um, matéria que se insere na esfera de organização interna do órgão técnico e não configura óbice à manutenção da decisão de fls. 271/272. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Bauru, prosseguindo-se a perícia perante o IMESC nos moldes determinados. Int. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)