1001763-58.2024.8.26.0493
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Regente Feijó - Vara Única
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001763-58.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudio Luiz dos Santos - - Marilene Rodrigues da Silva - Murilo José da Silva - Murilo José da Silva - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, verifica-se que a presente demanda exige dilação probatória para a sua solução. Necessária se faz a produção de prova pericial (engenharia) a fim de elucidar os pontos controvertidos dispostos na decisão de saneamento e organização do processo de fls. 165/169. Para a realização da perícia (engenharia), nomeio independentemente de compromisso IVAM SALOMÃO LIBONI, engenheiro(a) civil devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, considerando que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial e são beneficiárias da gratuidade da justiça, e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários em 58 UFESPs para cada imóvel (autores e do réu) de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o expert acerca da nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, será aferida a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS
Autor MARILENE RODRIGUES DA SILVA
Autor MURILO JOSé DA SILVA
Réu MURILO JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
OAB: 300876/SP
RONALDO MALACRIDA
OAB: 248351/SP
ROSEMEIRE DA SILVA
OAB: 380146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001763-58.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudio Luiz dos Santos - - Marilene Rodrigues da Silva - Murilo José da Silva - Murilo José da Silva - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, verifica-se que a presente demanda exige dilação probatória para a sua solução. Necessária se faz a produção de prova pericial (engenharia) a fim de elucidar os pontos controvertidos dispostos na decisão de saneamento e organização do processo de fls. 165/169. Para a realização da perícia (engenharia), nomeio independentemente de compromisso IVAM SALOMÃO LIBONI, engenheiro(a) civil devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, considerando que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial e são beneficiárias da gratuidade da justiça, e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários em 58 UFESPs para cada imóvel (autores e do réu) de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o expert acerca da nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, será aferida a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)