1001763-27.2022.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001763-27.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sebastião Diego da Costa - Julio Ramos - - Áurea Coelho dos Santos - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Diante da entrega do laudo pericial pela perita grafotécnica Luciane Galhardi (fls. 302/342), bem como as diligências técnicas realizadas pelo perito engenheiro Carlos Humberto Zardo Natalicchio, que auxiliaram na solução consensual da lide, e figurando o autor como beneficiário da justiça gratuita, defiro a liberação dos honorários periciais em favor de ambos. Expeçam-se os ofícios necessários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos valores previamente reservados. Em caso de descumprimento do acordo, o saldo devedor deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), VICTOR CAPELETTI BALDY (OAB 448200/SP), VICTOR CAPELETTI BALDY (OAB 448200/SP), JULIANA FERNANDA NICASCIO (OAB 494041/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO RAMOS
Autor SEBASTIãO DIEGO DA COSTA
Réu ÁUREA COELHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS SILVEIRA BALDY
OAB: 407613/SP
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
OAB: 317784/SP
JULIANA FERNANDA NICASCIO
OAB: 494041/SP
VICTOR CAPELETTI BALDY
OAB: 448200/SP
HAMILTON RENE SILVEIRA
OAB: 88910/SP
ROSINALVA STECCA SILVEIRA
OAB: 224045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001763-27.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sebastião Diego da Costa - Julio Ramos - - Áurea Coelho dos Santos - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Diante da entrega do laudo pericial pela perita grafotécnica Luciane Galhardi (fls. 302/342), bem como as diligências técnicas realizadas pelo perito engenheiro Carlos Humberto Zardo Natalicchio, que auxiliaram na solução consensual da lide, e figurando o autor como beneficiário da justiça gratuita, defiro a liberação dos honorários periciais em favor de ambos. Expeçam-se os ofícios necessários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos valores previamente reservados. Em caso de descumprimento do acordo, o saldo devedor deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), VICTOR CAPELETTI BALDY (OAB 448200/SP), VICTOR CAPELETTI BALDY (OAB 448200/SP), JULIANA FERNANDA NICASCIO (OAB 494041/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP)