1001762-14.2024.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001762-14.2024.5.02.0066 AUTOR: BRENO PORTAS TRIBES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ca41f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id c9a0bb0: O despacho Id 7a007eb (23/06/2026) apenas transcreveu o teor da sentença de liquidação Id 047c7c4 (21/03/2025). Contudo, de fato verifica-se erro material no tocante aos valores fixados de principal e juros, FGTS e juros. Retifica-se a sentença de liquidação nesse aspecto para assim constar, conforme planilha do expert anexada sob Id d30d392: "2 - Homologo o laudo pericial contábil, fls. 511/646, com os esclarecimentos, fls. 724/730, e fixo o principal bruto em R$ 218.125,98, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/06/2021, no valor importa em R$ 80.835,32, vigente em 01/01/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, no valor de R$ 17.490,42 de principal bruto e R$ 6.481,76 de juros de mora, importando o valor total em R$ 23.972,18, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento." No despacho Id 5b783f3, determinou-se a liberação de valores incontroversos, conforme discriminado pela reclamada. Com o retorno dos autos da Segunda Instância, o perito apurou a diferença devida, conforme planilha Id 82d8273(08/06/2026). Prossiga-se com a expedição de alvarás, nos termos do despacho Id 7a007eb : "Do exposto, do depósito judicial Id ecc1dc2, atualizado em 01/06/2026 (R$ 180.687,00), proceda-se à liberação, conforme segue: Ao reclamante: R$ 57.047,70 (valor líquido apontado no laudo: R$ 65.820,08 - honorários sucumbenciais: R$ 6.086,13 - honorários perito Bassam: R$ 2.686,25). Ao patrono do reclamante, Dr Ariovaldo Lopes Ribeiro,OAB/ SP283617 : R$ 5.164,41 - honorários advocatícios; À conta vinculada do reclamante, via ofício ao Banco do BRasil: R$ 27.596,21 - FGTS. Previamente à expedição dos alvarás, para cumprimento do ofício supra, deverá o reclamante informar os dados abaixo, em 05 dias: Empregado:CPF:PIS:CTPS:Série:UF:Data de admissão:Período da Reclamatória: inicio dd/mm/aaaa e final dd/mm/aaa. Aos cofres públicos: R$ 2.214,59 - contribuição previdenciária (empregado); R$ 62.817,78 - contribuição previdenciária (empregador, valor parcial). R$ 13.313,18 - imposto de renda. Ao perito contador FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.760,75 -honorários periciais. Deverá a reclamada recolher a diferença de contribuição previdenciária (cota empregador), no valor de R$ 18.700,18, vigente em 01.06.2026, em guias DARF, no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Ficarão retidos nos autos os valores ora deduzidos do crédito do autor: R$ 6.086,13 -honorários advocatícios; R$ 2.686,25 - honorários periciais (fase de conhecimento)." Libere-se o depósito judicial Id 3b8fd79 (R$ 18.909,62 em 13/07/2026) junto ao Banco do Brasil SA, através de alvará SISCONDJ, conforme segue: Aos cofres públicos: R$ 18.909,62 - diferença de contribuição previdenciária (cota empregador). Após expedidos os alvarás, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000674-43.2021.5.02.0066, os quais se encontram em instância superior para julgamento do recurso interposto pelo reclamante acerca da dedução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO PORTAS TRIBES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENO PORTAS TRIBES
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB: 306401/SP
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB: 283617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001762-14.2024.5.02.0066 AUTOR: BRENO PORTAS TRIBES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ca41f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id c9a0bb0: O despacho Id 7a007eb (23/06/2026) apenas transcreveu o teor da sentença de liquidação Id 047c7c4 (21/03/2025). Contudo, de fato verifica-se erro material no tocante aos valores fixados de principal e juros, FGTS e juros. Retifica-se a sentença de liquidação nesse aspecto para assim constar, conforme planilha do expert anexada sob Id d30d392: "2 - Homologo o laudo pericial contábil, fls. 511/646, com os esclarecimentos, fls. 724/730, e fixo o principal bruto em R$ 218.125,98, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/06/2021, no valor importa em R$ 80.835,32, vigente em 01/01/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, no valor de R$ 17.490,42 de principal bruto e R$ 6.481,76 de juros de mora, importando o valor total em R$ 23.972,18, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento." No despacho Id 5b783f3, determinou-se a liberação de valores incontroversos, conforme discriminado pela reclamada. Com o retorno dos autos da Segunda Instância, o perito apurou a diferença devida, conforme planilha Id 82d8273(08/06/2026). Prossiga-se com a expedição de alvarás, nos termos do despacho Id 7a007eb : "Do exposto, do depósito judicial Id ecc1dc2, atualizado em 01/06/2026 (R$ 180.687,00), proceda-se à liberação, conforme segue: Ao reclamante: R$ 57.047,70 (valor líquido apontado no laudo: R$ 65.820,08 - honorários sucumbenciais: R$ 6.086,13 - honorários perito Bassam: R$ 2.686,25). Ao patrono do reclamante, Dr Ariovaldo Lopes Ribeiro,OAB/ SP283617 : R$ 5.164,41 - honorários advocatícios; À conta vinculada do reclamante, via ofício ao Banco do BRasil: R$ 27.596,21 - FGTS. Previamente à expedição dos alvarás, para cumprimento do ofício supra, deverá o reclamante informar os dados abaixo, em 05 dias: Empregado:CPF:PIS:CTPS:Série:UF:Data de admissão:Período da Reclamatória: inicio dd/mm/aaaa e final dd/mm/aaa. Aos cofres públicos: R$ 2.214,59 - contribuição previdenciária (empregado); R$ 62.817,78 - contribuição previdenciária (empregador, valor parcial). R$ 13.313,18 - imposto de renda. Ao perito contador FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.760,75 -honorários periciais. Deverá a reclamada recolher a diferença de contribuição previdenciária (cota empregador), no valor de R$ 18.700,18, vigente em 01.06.2026, em guias DARF, no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Ficarão retidos nos autos os valores ora deduzidos do crédito do autor: R$ 6.086,13 -honorários advocatícios; R$ 2.686,25 - honorários periciais (fase de conhecimento)." Libere-se o depósito judicial Id 3b8fd79 (R$ 18.909,62 em 13/07/2026) junto ao Banco do Brasil SA, através de alvará SISCONDJ, conforme segue: Aos cofres públicos: R$ 18.909,62 - diferença de contribuição previdenciária (cota empregador). Após expedidos os alvarás, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000674-43.2021.5.02.0066, os quais se encontram em instância superior para julgamento do recurso interposto pelo reclamante acerca da dedução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO PORTAS TRIBES
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001762-14.2024.5.02.0066 AUTOR: BRENO PORTAS TRIBES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ca41f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id c9a0bb0: O despacho Id 7a007eb (23/06/2026) apenas transcreveu o teor da sentença de liquidação Id 047c7c4 (21/03/2025). Contudo, de fato verifica-se erro material no tocante aos valores fixados de principal e juros, FGTS e juros. Retifica-se a sentença de liquidação nesse aspecto para assim constar, conforme planilha do expert anexada sob Id d30d392: "2 - Homologo o laudo pericial contábil, fls. 511/646, com os esclarecimentos, fls. 724/730, e fixo o principal bruto em R$ 218.125,98, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/06/2021, no valor importa em R$ 80.835,32, vigente em 01/01/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, no valor de R$ 17.490,42 de principal bruto e R$ 6.481,76 de juros de mora, importando o valor total em R$ 23.972,18, vigente em 01/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento." No despacho Id 5b783f3, determinou-se a liberação de valores incontroversos, conforme discriminado pela reclamada. Com o retorno dos autos da Segunda Instância, o perito apurou a diferença devida, conforme planilha Id 82d8273(08/06/2026). Prossiga-se com a expedição de alvarás, nos termos do despacho Id 7a007eb : "Do exposto, do depósito judicial Id ecc1dc2, atualizado em 01/06/2026 (R$ 180.687,00), proceda-se à liberação, conforme segue: Ao reclamante: R$ 57.047,70 (valor líquido apontado no laudo: R$ 65.820,08 - honorários sucumbenciais: R$ 6.086,13 - honorários perito Bassam: R$ 2.686,25). Ao patrono do reclamante, Dr Ariovaldo Lopes Ribeiro,OAB/ SP283617 : R$ 5.164,41 - honorários advocatícios; À conta vinculada do reclamante, via ofício ao Banco do BRasil: R$ 27.596,21 - FGTS. Previamente à expedição dos alvarás, para cumprimento do ofício supra, deverá o reclamante informar os dados abaixo, em 05 dias: Empregado:CPF:PIS:CTPS:Série:UF:Data de admissão:Período da Reclamatória: inicio dd/mm/aaaa e final dd/mm/aaa. Aos cofres públicos: R$ 2.214,59 - contribuição previdenciária (empregado); R$ 62.817,78 - contribuição previdenciária (empregador, valor parcial). R$ 13.313,18 - imposto de renda. Ao perito contador FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.760,75 -honorários periciais. Deverá a reclamada recolher a diferença de contribuição previdenciária (cota empregador), no valor de R$ 18.700,18, vigente em 01.06.2026, em guias DARF, no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. Ficarão retidos nos autos os valores ora deduzidos do crédito do autor: R$ 6.086,13 -honorários advocatícios; R$ 2.686,25 - honorários periciais (fase de conhecimento)." Libere-se o depósito judicial Id 3b8fd79 (R$ 18.909,62 em 13/07/2026) junto ao Banco do Brasil SA, através de alvará SISCONDJ, conforme segue: Aos cofres públicos: R$ 18.909,62 - diferença de contribuição previdenciária (cota empregador). Após expedidos os alvarás, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000674-43.2021.5.02.0066, os quais se encontram em instância superior para julgamento do recurso interposto pelo reclamante acerca da dedução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.