1001761-38.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001761-38.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edir Roberto Goncalves - I - Fls. 200/201: Em que pese o inconformismo da parte autora, o pedido de intimação da perita para que preste novos esclarecimentos ou complemente o laudo pericial não merecem guarida. A uma, porque, conforme artigo 477, § 2º, do CPC/2015, o pedido de esclarecimento é admitido na hipótese de o laudo não ser suficientemente claro quanto a algum aspecto da perícia; trata-se, portanto, de questionamentos voltados à elucidação do trabalho e não à inovação investigatória, como pretende a parte autora, uma vez que não pairam dúvidas sobre a clareza do Laudo elaborado pela Sra. Perita. A duas, como é cediço, o princípio do livre convencimento do juiz vige no processo civil. Portanto, via de consequência, não há que se falar em prova plena, qualquer que seja a sua espécie. Em se tratando de prova pericial, como no presente caso, à mercê do laudo encartado aos autos e de seus esclarecimentos, não há dúvidas capazes de maculá-la. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. II - Com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro honorários à Sra. Perita Mariana Facca Galvão Fazuoli em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), tomando como base o valor mínimo e máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente a profissional nomeada, garantindo, outrossim, o zelo e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário. III - Diante do laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Assim, entendo desnecessária a produção de provas em audiência e dou por encerrada a instrução. Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro à parte autora e em seguida ao(a) requerido(a). Após, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIR ROBERTO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESUEL MARIANO DA SILVA
OAB: 278504/SP
JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI
OAB: 69577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001761-38.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edir Roberto Goncalves - I - Fls. 200/201: Em que pese o inconformismo da parte autora, o pedido de intimação da perita para que preste novos esclarecimentos ou complemente o laudo pericial não merecem guarida. A uma, porque, conforme artigo 477, § 2º, do CPC/2015, o pedido de esclarecimento é admitido na hipótese de o laudo não ser suficientemente claro quanto a algum aspecto da perícia; trata-se, portanto, de questionamentos voltados à elucidação do trabalho e não à inovação investigatória, como pretende a parte autora, uma vez que não pairam dúvidas sobre a clareza do Laudo elaborado pela Sra. Perita. A duas, como é cediço, o princípio do livre convencimento do juiz vige no processo civil. Portanto, via de consequência, não há que se falar em prova plena, qualquer que seja a sua espécie. Em se tratando de prova pericial, como no presente caso, à mercê do laudo encartado aos autos e de seus esclarecimentos, não há dúvidas capazes de maculá-la. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. II - Com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro honorários à Sra. Perita Mariana Facca Galvão Fazuoli em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), tomando como base o valor mínimo e máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente a profissional nomeada, garantindo, outrossim, o zelo e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário. III - Diante do laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Assim, entendo desnecessária a produção de provas em audiência e dou por encerrada a instrução. Concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro à parte autora e em seguida ao(a) requerido(a). Após, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)