1001761-20.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001761-20.2025.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.P. - M.P. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos que tramita no rito disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado, devidamente intimado, apresentou justificativa as fls. 53/57. Em síntese, alega que a parcela do mês de jan/25 não é exigível, porque a intimação se deu em 20/01/25, e com relação as parcelas dos meses de fev e março/25 aguardava a perícia médica junto ao INSS. Pugna pela suspensão das medidas coercitivas e a concessão da justiça gratuita. A parte exequente ofertou a réplica. Em síntese, rechaça os argumentos da justificativa e pugna pela decretação da prisão do executado. O representante do Ministério Público, opinou pela decretação da prisão civil do executado. Em síntese, o relatório do necessário. DECIDO. Intimado, o executado não ofertou justificativa suficiente a destituí-lo de sua obrigação de alimentar, tendo em vista que se limitou a informar que passa por dificuldades financeiras, instabilidade laboral que o impedem de arcar com ônus do seu débito. Dessa forma, considerando que os argumentos utilizados devem ser objeto de ação revisional, a decretação de sua prisão civil é medida que se impõe. Quanto à parcela do mês de jan/25 não é exigível, não prospera, isto porque o executado foi intimado em jan/26, conforme intimação em cartório de fls 52. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de M.P. pelo prazo de 30 dias, em regime fechado. Expeça-se o mandado de prisão. Consigne-se no mandado que será expedido alvará de soltura se o executado pagar o débito apurado conforme cálculo de página 73 e mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a data da prisão. Atendendo ao Comunicado 909/24, de 29/11/24, cumpra-se a pena de forma "simultânea". Para análise do pedido de justiça gratuita deverá a parte executada carrear aos autos o comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Cumpra com URGÊNCIA. Int. e Dilig.. - ADV: BRUNO MIRANDA NOGUEIRA (OAB 455362/SP), DIOGO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 452421/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.P.
Réu M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MIRANDA NOGUEIRA
OAB: 455362/SP
DIOGO MARCOS DE ALMEIDA
OAB: 452421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001761-20.2025.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.P. - M.P. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos que tramita no rito disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado, devidamente intimado, apresentou justificativa as fls. 53/57. Em síntese, alega que a parcela do mês de jan/25 não é exigível, porque a intimação se deu em 20/01/25, e com relação as parcelas dos meses de fev e março/25 aguardava a perícia médica junto ao INSS. Pugna pela suspensão das medidas coercitivas e a concessão da justiça gratuita. A parte exequente ofertou a réplica. Em síntese, rechaça os argumentos da justificativa e pugna pela decretação da prisão do executado. O representante do Ministério Público, opinou pela decretação da prisão civil do executado. Em síntese, o relatório do necessário. DECIDO. Intimado, o executado não ofertou justificativa suficiente a destituí-lo de sua obrigação de alimentar, tendo em vista que se limitou a informar que passa por dificuldades financeiras, instabilidade laboral que o impedem de arcar com ônus do seu débito. Dessa forma, considerando que os argumentos utilizados devem ser objeto de ação revisional, a decretação de sua prisão civil é medida que se impõe. Quanto à parcela do mês de jan/25 não é exigível, não prospera, isto porque o executado foi intimado em jan/26, conforme intimação em cartório de fls 52. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de M.P. pelo prazo de 30 dias, em regime fechado. Expeça-se o mandado de prisão. Consigne-se no mandado que será expedido alvará de soltura se o executado pagar o débito apurado conforme cálculo de página 73 e mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a data da prisão. Atendendo ao Comunicado 909/24, de 29/11/24, cumpra-se a pena de forma "simultânea". Para análise do pedido de justiça gratuita deverá a parte executada carrear aos autos o comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Cumpra com URGÊNCIA. Int. e Dilig.. - ADV: BRUNO MIRANDA NOGUEIRA (OAB 455362/SP), DIOGO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 452421/SP)