1001760-77.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001760-77.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.C. - E.A.S. - Vistos. 1- A parte autora, em réplica, requer a reconsideração da decisão de fls. 48/49 que indeferiu o pedido de alimentos provisórios, sustentando que a documentação posteriormente juntada aos autos evidenciaria, ao menos em caráter indiciário, o vínculo de parentesco e o dever alimentar do requerido. Sem razão. A decisão anteriormente proferida examinou de forma fundamentada os requisitos necessários à fixação dos alimentos provisórios, concluindo pela inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a obrigação alimentar imputada ao requerido. A documentação posteriormente acostada não altera tal conclusão, uma vez que permanece ausente prova suficiente acerca do vínculo jurídico que sustente o dever alimentar alegado, não se mostrando os elementos apresentados aptos a conferir a verossimilhança necessária para a imposição da obrigação em caráter provisório. Cumpre ressaltar que a fixação de alimentos provisórios exige a presença de indícios seguros da relação jurídica invocada, o que, por ora, não se verifica nos autos. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 48/49, por seus próprios fundamentos, permanecendo indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios. 2- A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. Para tanto, requisite-se ao IMESC a realização do exame pelo método DNA, podendo as partes indicar assistentes e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Designada a data, notifiquem-se os interessados para em lá comparecer, ficando a parte ré advertida das conseqüências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. 3- Em razão das inúmeras requisições direcionadas ao IMESC, a espera para realização dos exames dessa natureza tem sido superior a um ano. Como alternativa, caso as partes possuam interesse e condições, sugere-se a realização da perícia em Laboratório Particular desta cidade, cujo valor, em decorrência de convênio mantido entre o Laboratório e o Poder Judiciário, é de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Havendo interesse, as partes devem informá-lo nos autos a fim de que a coleta do material hematológico seja agendada. Frise-se que o valor mencionado (R$ 530,00) refere-se tão somente à modalidade trio, pela qual devem comparecer mãe, filho e suposto pai. Outros casos, tais como um dos genitores falecidos ou havendo necessidade de reconstrução genética, o Laboratório será consultado para apresentação do orçamento compatível. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor de Justiça. Caso haja disponibilidade da parte autora em custear as despesas do exame, fica desde logo autorizada a realização da perícia pelo LABORATÓRIO LABORCLIN de São José do Rio Preto, situado na Rua Rio Preto, 3203, Vila Redentora, devendo o Cartório solicitar, por telefone, a designação de data e hora para coleta do material hematológico. Designada a data, NOTIFIQUEM-SE as partes, advogados e Dr. Promotor de Justiça, bem assim eventuais assistentes técnicos para que possam acompanhar o ato, caso assim o desejem. 4- Oportunamente, e se necessário, audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.A.S.
Autor S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANKENNEDY SANTANA VAZ
OAB: 472298/SP
JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO
OAB: 370941/SP
ARI DE SOUZA
OAB: 320999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001760-77.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.C. - E.A.S. - Vistos. 1- A parte autora, em réplica, requer a reconsideração da decisão de fls. 48/49 que indeferiu o pedido de alimentos provisórios, sustentando que a documentação posteriormente juntada aos autos evidenciaria, ao menos em caráter indiciário, o vínculo de parentesco e o dever alimentar do requerido. Sem razão. A decisão anteriormente proferida examinou de forma fundamentada os requisitos necessários à fixação dos alimentos provisórios, concluindo pela inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a obrigação alimentar imputada ao requerido. A documentação posteriormente acostada não altera tal conclusão, uma vez que permanece ausente prova suficiente acerca do vínculo jurídico que sustente o dever alimentar alegado, não se mostrando os elementos apresentados aptos a conferir a verossimilhança necessária para a imposição da obrigação em caráter provisório. Cumpre ressaltar que a fixação de alimentos provisórios exige a presença de indícios seguros da relação jurídica invocada, o que, por ora, não se verifica nos autos. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 48/49, por seus próprios fundamentos, permanecendo indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios. 2- A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. Para tanto, requisite-se ao IMESC a realização do exame pelo método DNA, podendo as partes indicar assistentes e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Designada a data, notifiquem-se os interessados para em lá comparecer, ficando a parte ré advertida das conseqüências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. 3- Em razão das inúmeras requisições direcionadas ao IMESC, a espera para realização dos exames dessa natureza tem sido superior a um ano. Como alternativa, caso as partes possuam interesse e condições, sugere-se a realização da perícia em Laboratório Particular desta cidade, cujo valor, em decorrência de convênio mantido entre o Laboratório e o Poder Judiciário, é de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Havendo interesse, as partes devem informá-lo nos autos a fim de que a coleta do material hematológico seja agendada. Frise-se que o valor mencionado (R$ 530,00) refere-se tão somente à modalidade trio, pela qual devem comparecer mãe, filho e suposto pai. Outros casos, tais como um dos genitores falecidos ou havendo necessidade de reconstrução genética, o Laboratório será consultado para apresentação do orçamento compatível. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor de Justiça. Caso haja disponibilidade da parte autora em custear as despesas do exame, fica desde logo autorizada a realização da perícia pelo LABORATÓRIO LABORCLIN de São José do Rio Preto, situado na Rua Rio Preto, 3203, Vila Redentora, devendo o Cartório solicitar, por telefone, a designação de data e hora para coleta do material hematológico. Designada a data, NOTIFIQUEM-SE as partes, advogados e Dr. Promotor de Justiça, bem assim eventuais assistentes técnicos para que possam acompanhar o ato, caso assim o desejem. 4- Oportunamente, e se necessário, audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP)