1001760-40.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001760-40.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.G.M. - Vistos. 1. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, revelando-se necessária a curatela provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. 1.1 Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, nomeio a requerente curadora provisória do(a) curatelado(a). 1.2 Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, valendo cópia deste documento, assinado digitalmente, como Termo de Curador Provisório, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. 1.3 Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. 1.4 Ao(à) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre ele(a), constituindo dever do(a) curador(a) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. 1.5 O(A) curador(a) poderá dispor dos rendimentos do(a) curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. 1.6 Porém, não poderá o(a) curador(a) dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. 2. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 08 de setembro de 2026, às 16h20min para realização da audiência de entrevista da parte interditanda. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, cujo link de acesso e/ou QRCod segue adiante, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. A audiência ora designada poderá, a requerimento das partes ou daqueles que assim desejarem ou que não dispuserem de meios eletrônicos para acesso à solenidade digital, realizar-se nas modalidades presencial ou telepresencial híbrida, mediante o comparecimento presencial ao ato, no edifício do Fórum local, o que já fica desde já deferido. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado (artigo 247, inciso I, CPC), devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrevista, para a impugnação do pedido (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). 3.1 Não havendo impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 4. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 4.1 As partes e o MP têm o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 5. Nos termos do art. 753 do CPC, requisite-se, desde já, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizada instalada na cidade e Comarca de Dracena-SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. 5.1 Após, intime-se e requisite-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento à perícia, acompanhado(a)(s) de um familiar; 5.2 Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como àqueles que venham a ser oportunamente apresentados pelas partes e pelo MP: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 5.3 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4 Em seguida, abra-se vista ao MP. 6. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. 7. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ISAEL BIAZINI (OAB 342440/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI ISAEL BIAZINI
OAB: 342440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001760-40.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.G.M. - Vistos. 1. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, revelando-se necessária a curatela provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. 1.1 Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, nomeio a requerente curadora provisória do(a) curatelado(a). 1.2 Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, valendo cópia deste documento, assinado digitalmente, como Termo de Curador Provisório, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. 1.3 Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. 1.4 Ao(à) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre ele(a), constituindo dever do(a) curador(a) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. 1.5 O(A) curador(a) poderá dispor dos rendimentos do(a) curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. 1.6 Porém, não poderá o(a) curador(a) dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. 2. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 08 de setembro de 2026, às 16h20min para realização da audiência de entrevista da parte interditanda. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, cujo link de acesso e/ou QRCod segue adiante, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. A audiência ora designada poderá, a requerimento das partes ou daqueles que assim desejarem ou que não dispuserem de meios eletrônicos para acesso à solenidade digital, realizar-se nas modalidades presencial ou telepresencial híbrida, mediante o comparecimento presencial ao ato, no edifício do Fórum local, o que já fica desde já deferido. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado (artigo 247, inciso I, CPC), devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrevista, para a impugnação do pedido (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). 3.1 Não havendo impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 4. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 4.1 As partes e o MP têm o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 5. Nos termos do art. 753 do CPC, requisite-se, desde já, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizada instalada na cidade e Comarca de Dracena-SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. 5.1 Após, intime-se e requisite-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento à perícia, acompanhado(a)(s) de um familiar; 5.2 Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como àqueles que venham a ser oportunamente apresentados pelas partes e pelo MP: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 5.3 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4 Em seguida, abra-se vista ao MP. 6. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. 7. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ISAEL BIAZINI (OAB 342440/SP)