Detalhe do processo

1001760-40.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-40.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcde08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada; SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, alegando, em suma, pagamento de salário extrarrecibo; fazer jus às diferenças salariais decorrentes do piso da categoria previsto em norma coletiva; labor em local insalubre; descontos indevidos; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de diferenças salariais, inexistência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local insalubre; ausência de descontos indevidos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da parte autora, da primeira reclamada e de uma testemunha. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que o reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID abb79ce - fls. 2006 do PDF) e esclarecimentos (ID a6900f0 – fls. 2078 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora eram insalubres em grau médio, em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Consta do laudo que o reclamante acessava de forma habitual e diária o interior do baú refrigerado do caminhão (fato confirmado pela representante da reclamada durante a diligência), operando em ambiente com temperatura entre 2°C e 8°C, para separação e retirada de caixas de vacinas e imunobiológicos em todas as entregas realizadas, permanecendo exposto de forma habitual ao agente nocivo, sem proteção eficaz. O expert consignou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI específico e eficaz para neutralizar a exposição ao frio. Assim, não tendo a primeira reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar o fornecimento de EPI adequado e suficiente para neutralizar o agente insalubre, e sendo incontroverso que o reclamante adentrava habitualmente no interior do baú refrigerado do caminhão no desempenho de suas atividades, resta caracterizado o labor em condições insalubres. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, por todo o contrato de trabalho. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88 e artigo 611 da CLT), de modo que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas vigentes no local da efetiva prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa e da lotação formal indicada na CTPS, desde que celebradas pelas entidades sindicais representativas das respectivas categorias profissional e econômica naquela base territorial. É certo que consta do TRCT acostado aos autos (Id ae481f0 – fls. 586 do PDF), no campo sobre a entidade sindical laboral (32), a identificação do “01584678000121 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP ROD CPS E REGIAO”. Todavia, tal informação, por si só, não possui o condão de definir o enquadramento sindical aplicável ao caso, sobretudo porque não se sobrepõe ao critério legal da territorialidade nem à realidade da prestação dos serviços. No caso, embora a primeira ré esteja localizada na cidade de Campinas (vide ficha cadastral de ID 6fbfaaa – fls. 25 do PDF), é incontroverso que o reclamante prestou serviços na cidade de São Paulo (endereço da tomadora de serviços – segunda ré). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Rechaça-se, ainda, a alegação da empregadora de que não poderia ser vinculada a normas do SETCESP se não filiada a ele, pois, em se tratando de CCT firmada pelo sindicato patronal da categoria econômica na base da prestação (SETCESP), o TST afasta a tese da Súmula 374, visto que a representação patronal se dá pelo exercício da atividade econômica na base territorial e não pela filiação individual da empresa. Assim, prevalecem as normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais das categorias profissional e econômica atuantes na base territorial do local onde o trabalho foi executado. Significa dizer, se o sindicato patronal da base territorial participou da CCT, ela vincula a empresa naquela base (ainda que a empresa individualmente não tenha participado da assembleia ou não seja filiada). Como a 1ª ré (DHL/Polar) atua no segmento de transporte de cargas e estabeleceu operação permanente no município de São Paulo/SP para atender ao contrato com o CEADIS/SECONCI-SP, sua categoria econômica na Capital de São Paulo é legitimamente representada pelo SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região). Portanto, no caso em análise, a representação patronal local (SETCESP) negociou e firmou a CCT com o sindicato laboral de São Paulo, não havendo falar em violação da Súmula nº 374 do TST, pois a categoria econômica do empregador foi devidamente representada no instrumento coletivo da base onde o trabalho foi executado. Por conseguinte, considerando que o reclamante laborou, como motorista, na cidade de São Paulo, conclui-se pela aplicabilidade das convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF), por serem os instrumentos normativos compatíveis com a categoria profissional e patronal e com a base territorial em que se desenvolveu a prestação laboral. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a petição inicial. PISO DA CATEGORIA Ante o enquadramento sindical reconhecido no tópico precedente, são devidas diferenças salariais. A cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, estabeleceu o piso salarial de R$ 2.631,88 para o motorista, a partir de 01/05/2024 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF). Defere-se, assim, o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que se trata de diferença salarial mensal, a qual já remunera o DSR em seu bojo. SALÁRIO EXTRARRECIBO - PAMCARD A parte autora alega na exordial que percebia, habitualmente e ao longo do pacto laboral, valores extrafolha no patamar médio de R$ 2.000,00 mensais, os quais eram disponibilizados mediante crédito no cartão "PAMCARD" (aplicativo do caminhoneiro) sob as rubricas dissimuladas de "bônus" ou "ajuda de custo". Sustenta que tais repasses visavam fraudar a incidência de encargos trabalhistas, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da natureza estritamente salarial da parcela e a respectiva integração à remuneração contratual, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Em contrapartida, a ré defende-se aduzindo que os montantes creditados no referido dispositivo eletrônico destinavam-se tão somente ao adiantamento e reembolso de despesas operacionais inerentes ao deslocamento viário e ao trabalho em rota, tais como hospedagem, alimentação, pernoite e eventual contratação de auxiliares terceirizados para carga e descarga (chapas), possuindo caráter eminentemente indenizatório, insuscetível de integração salarial. Analisa-se. Da apreciação detida do acervo probatório produzido nos autos, sob a ótica dos princípios da primazia da realidade, da boa-fé e da adstrição da lide, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo fático nem jurídico, devendo prevalecer a tese defensiva. Em depoimento pessoal, o obreiro, desconstituindo a narrativa exordial de fraude ou simulação contraprestativa, admitiu expressamente que os créditos vertidos no cartão PAMCARD vinculavam-se ao custeio de pernoites, jantares e demais despesas logísticas decorrentes das viagens realizadas a serviço do empregador, inclusive nos finais de semana. Cumpre reprimir a inovação fática promovida pelo demandante em sede de depoimento pessoal, ocasião em que sustentou que a empregadora não contratava auxiliares de descarga externos e que o próprio depoente desempenhava a tarefa, recebendo mediante o cartão PAMCARD o valor de R$ 60,00 por caixa ou R$ 120,00 para volumes superiores a 10 caixas, sob a rubrica "chapa". Referida narrativa constitui nítida e inadmissível alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, porquanto nada disso restou declinado na petição inicial, oportunidade em que o autor se limitou a postular a natureza salarial genérica do valor integral do cartão, violando frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade da demanda (artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Observa-se, ainda, que a CCT acostada com a inicial, notadamente na cláusula 15ª, estabelece, expressamente, a faculdade de a empregadora exigir ou dispensar a comprovação documental dos gastos por parte do empregado para efetuar o reembolso ou quitar o adiantamento de refeição e pernoite. A mesma disposição convencional preconiza de forma categórica o caráter estritamente indenizatório desses repasses, vedando qualquer integração ao salário para fins trabalhistas ou previdenciários, além de delimitar o conceito de pernoite como a permanência fora da base de lotação que inviabilize o retorno à residência no mesmo dia. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 457, § 2º, da CLT sedimentou que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Não bastasse, a chancela conferida pela norma coletiva à natureza indenizatória das parcelas de viagem encontra respaldo pleno na ordem constitucional (artigo 7º, inciso XXVI) e na jurisprudência vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a qual consagrou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. Assim, o conjunto probatório permite concluir que a empregadora cumpriu disposição convencional ao disponibilizar créditos de caráter indenizatório (despesas operacionais) por meio do cartão PAMCARD. Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores disponibilizados por meio do cartão PAMCARD, não havendo que se cogitar a integração do valor ao salário com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a parte autora contra os descontos efetuados no TRCT, nos valores de R$ 2.030,26 e R$ 3.527,50. Sustenta que, após ser comunicada de sua dispensa, permaneceu em sua residência aguardando a realização do exame demissional e o processamento do desligamento pela empregadora. Afirma que a primeira reclamada, com o intuito de afastar eventual incidência de penalidades decorrentes do atraso na formalização da rescisão e de encobrir equívocos administrativos, registrou o referido período como "faltas injustificadas" e procedeu a descontos sob a rubrica "pernoite e refeição" no TRCT. Em defesa, a empregadora sustenta que o desconto relativo a "pernoite e refeição" decorreu da compensação de adiantamentos ("bolsão") disponibilizados ao reclamante para custeio de despesas de viagem e não utilizados. Quanto às faltas, nega a ocorrência de erro administrativo e afirma que os dias não trabalhados foram legitimamente descontados em razão da ausência de prestação de serviços até a data oficial da dispensa. Sem razão. Em depoimento, o preposto da 1ª reclamada admitiu a ocorrência de "equívoco administrativo inicial" quanto à data de desligamento do reclamante, esclarecendo que esta foi posteriormente remanejada para o dia 25 de maio e que, no período compreendido entre a primeira comunicação da dispensa e a efetiva rescisão contratual, o autor não prestou serviços. Referida confissão corrobora a tese inicial de que o reclamante permaneceu à disposição da empregadora, aguardando exclusivamente a adoção das providências necessárias à formalização da rescisão contratual. O período em que o empregado aguarda a realização de atos de responsabilidade exclusiva do empregador, tais como a realização do exame demissional e a regularização da documentação rescisória, não pode ser considerado como ausência injustificada do trabalhador, tampouco ensejar descontos salariais. Eventuais falhas administrativas na condução do desligamento inserem-se no risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência desse ônus ao empregado. No que se refere ao desconto lançado sob a rubrica "Pernoite e Refeição", a reclamada alegou tratar-se de compensação de adiantamentos concedidos ao reclamante para custeio de despesas de viagem. Todavia, deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a efetiva entrega dos valores, não evidenciando a origem e a composição do vultoso saldo devedor de R$ 3.527,50 descontado na rescisão. Salienta-se que os recibos juntados às fls. 568 e seguintes do PDF (ID e95f9e7), por sua vez, referem-se a adiantamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, não havendo qualquer demonstração de que tais valores permanecessem pendentes de acerto ou guardassem relação com o desconto efetuado no TRCT em decorrência da rescisão contratual ocorrida em 01/09/2025. Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a legitimidade do desconto impugnado. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas, incumbindo ao empregador comprovar, de forma inequívoca, a existência do crédito que pretende compensar. Ausente prova documental suficiente dos alegados adiantamentos, revela-se indevido o desconto efetuado. Conclui-se, então, pela irregularidade dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição), razão pela qual condena-se a primeira reclamada à restituição dos descontos realizados. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o eventual exercício de atividade laborativa atual pela parte autora — o que, frise-se, sequer restou comprovado nos autos —, ainda que com salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, não indica, por si só, que possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SEGUNDA RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o §10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Quanto à alegação da segunda ré de isenção da cota patronal previdenciária, não lhe assiste razão. Consoante já decidido acima, sua condenação decorre da responsabilidade subsidiária, a qual abrange a totalidade dos créditos devidos, inclusive encargos legais deles decorrentes. Assim, eventuais benefícios fiscais ou isenções de natureza pessoal aplicáveis à tomadora de serviços, não se comunicam à obrigação inadimplida pela empregadora. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada, e de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las aos pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos.restituição dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão s45os Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Autor FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA

Autor PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS

OAB: 365260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-40.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcde08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada; SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, alegando, em suma, pagamento de salário extrarrecibo; fazer jus às diferenças salariais decorrentes do piso da categoria previsto em norma coletiva; labor em local insalubre; descontos indevidos; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de diferenças salariais, inexistência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local insalubre; ausência de descontos indevidos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da parte autora, da primeira reclamada e de uma testemunha. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que o reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID abb79ce - fls. 2006 do PDF) e esclarecimentos (ID a6900f0 – fls. 2078 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora eram insalubres em grau médio, em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Consta do laudo que o reclamante acessava de forma habitual e diária o interior do baú refrigerado do caminhão (fato confirmado pela representante da reclamada durante a diligência), operando em ambiente com temperatura entre 2°C e 8°C, para separação e retirada de caixas de vacinas e imunobiológicos em todas as entregas realizadas, permanecendo exposto de forma habitual ao agente nocivo, sem proteção eficaz. O expert consignou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI específico e eficaz para neutralizar a exposição ao frio. Assim, não tendo a primeira reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar o fornecimento de EPI adequado e suficiente para neutralizar o agente insalubre, e sendo incontroverso que o reclamante adentrava habitualmente no interior do baú refrigerado do caminhão no desempenho de suas atividades, resta caracterizado o labor em condições insalubres. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, por todo o contrato de trabalho. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88 e artigo 611 da CLT), de modo que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas vigentes no local da efetiva prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa e da lotação formal indicada na CTPS, desde que celebradas pelas entidades sindicais representativas das respectivas categorias profissional e econômica naquela base territorial. É certo que consta do TRCT acostado aos autos (Id ae481f0 – fls. 586 do PDF), no campo sobre a entidade sindical laboral (32), a identificação do “01584678000121 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP ROD CPS E REGIAO”. Todavia, tal informação, por si só, não possui o condão de definir o enquadramento sindical aplicável ao caso, sobretudo porque não se sobrepõe ao critério legal da territorialidade nem à realidade da prestação dos serviços. No caso, embora a primeira ré esteja localizada na cidade de Campinas (vide ficha cadastral de ID 6fbfaaa – fls. 25 do PDF), é incontroverso que o reclamante prestou serviços na cidade de São Paulo (endereço da tomadora de serviços – segunda ré). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Rechaça-se, ainda, a alegação da empregadora de que não poderia ser vinculada a normas do SETCESP se não filiada a ele, pois, em se tratando de CCT firmada pelo sindicato patronal da categoria econômica na base da prestação (SETCESP), o TST afasta a tese da Súmula 374, visto que a representação patronal se dá pelo exercício da atividade econômica na base territorial e não pela filiação individual da empresa. Assim, prevalecem as normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais das categorias profissional e econômica atuantes na base territorial do local onde o trabalho foi executado. Significa dizer, se o sindicato patronal da base territorial participou da CCT, ela vincula a empresa naquela base (ainda que a empresa individualmente não tenha participado da assembleia ou não seja filiada). Como a 1ª ré (DHL/Polar) atua no segmento de transporte de cargas e estabeleceu operação permanente no município de São Paulo/SP para atender ao contrato com o CEADIS/SECONCI-SP, sua categoria econômica na Capital de São Paulo é legitimamente representada pelo SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região). Portanto, no caso em análise, a representação patronal local (SETCESP) negociou e firmou a CCT com o sindicato laboral de São Paulo, não havendo falar em violação da Súmula nº 374 do TST, pois a categoria econômica do empregador foi devidamente representada no instrumento coletivo da base onde o trabalho foi executado. Por conseguinte, considerando que o reclamante laborou, como motorista, na cidade de São Paulo, conclui-se pela aplicabilidade das convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF), por serem os instrumentos normativos compatíveis com a categoria profissional e patronal e com a base territorial em que se desenvolveu a prestação laboral. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a petição inicial. PISO DA CATEGORIA Ante o enquadramento sindical reconhecido no tópico precedente, são devidas diferenças salariais. A cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, estabeleceu o piso salarial de R$ 2.631,88 para o motorista, a partir de 01/05/2024 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF). Defere-se, assim, o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que se trata de diferença salarial mensal, a qual já remunera o DSR em seu bojo. SALÁRIO EXTRARRECIBO - PAMCARD A parte autora alega na exordial que percebia, habitualmente e ao longo do pacto laboral, valores extrafolha no patamar médio de R$ 2.000,00 mensais, os quais eram disponibilizados mediante crédito no cartão "PAMCARD" (aplicativo do caminhoneiro) sob as rubricas dissimuladas de "bônus" ou "ajuda de custo". Sustenta que tais repasses visavam fraudar a incidência de encargos trabalhistas, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da natureza estritamente salarial da parcela e a respectiva integração à remuneração contratual, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Em contrapartida, a ré defende-se aduzindo que os montantes creditados no referido dispositivo eletrônico destinavam-se tão somente ao adiantamento e reembolso de despesas operacionais inerentes ao deslocamento viário e ao trabalho em rota, tais como hospedagem, alimentação, pernoite e eventual contratação de auxiliares terceirizados para carga e descarga (chapas), possuindo caráter eminentemente indenizatório, insuscetível de integração salarial. Analisa-se. Da apreciação detida do acervo probatório produzido nos autos, sob a ótica dos princípios da primazia da realidade, da boa-fé e da adstrição da lide, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo fático nem jurídico, devendo prevalecer a tese defensiva. Em depoimento pessoal, o obreiro, desconstituindo a narrativa exordial de fraude ou simulação contraprestativa, admitiu expressamente que os créditos vertidos no cartão PAMCARD vinculavam-se ao custeio de pernoites, jantares e demais despesas logísticas decorrentes das viagens realizadas a serviço do empregador, inclusive nos finais de semana. Cumpre reprimir a inovação fática promovida pelo demandante em sede de depoimento pessoal, ocasião em que sustentou que a empregadora não contratava auxiliares de descarga externos e que o próprio depoente desempenhava a tarefa, recebendo mediante o cartão PAMCARD o valor de R$ 60,00 por caixa ou R$ 120,00 para volumes superiores a 10 caixas, sob a rubrica "chapa". Referida narrativa constitui nítida e inadmissível alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, porquanto nada disso restou declinado na petição inicial, oportunidade em que o autor se limitou a postular a natureza salarial genérica do valor integral do cartão, violando frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade da demanda (artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Observa-se, ainda, que a CCT acostada com a inicial, notadamente na cláusula 15ª, estabelece, expressamente, a faculdade de a empregadora exigir ou dispensar a comprovação documental dos gastos por parte do empregado para efetuar o reembolso ou quitar o adiantamento de refeição e pernoite. A mesma disposição convencional preconiza de forma categórica o caráter estritamente indenizatório desses repasses, vedando qualquer integração ao salário para fins trabalhistas ou previdenciários, além de delimitar o conceito de pernoite como a permanência fora da base de lotação que inviabilize o retorno à residência no mesmo dia. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 457, § 2º, da CLT sedimentou que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Não bastasse, a chancela conferida pela norma coletiva à natureza indenizatória das parcelas de viagem encontra respaldo pleno na ordem constitucional (artigo 7º, inciso XXVI) e na jurisprudência vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a qual consagrou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. Assim, o conjunto probatório permite concluir que a empregadora cumpriu disposição convencional ao disponibilizar créditos de caráter indenizatório (despesas operacionais) por meio do cartão PAMCARD. Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores disponibilizados por meio do cartão PAMCARD, não havendo que se cogitar a integração do valor ao salário com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a parte autora contra os descontos efetuados no TRCT, nos valores de R$ 2.030,26 e R$ 3.527,50. Sustenta que, após ser comunicada de sua dispensa, permaneceu em sua residência aguardando a realização do exame demissional e o processamento do desligamento pela empregadora. Afirma que a primeira reclamada, com o intuito de afastar eventual incidência de penalidades decorrentes do atraso na formalização da rescisão e de encobrir equívocos administrativos, registrou o referido período como "faltas injustificadas" e procedeu a descontos sob a rubrica "pernoite e refeição" no TRCT. Em defesa, a empregadora sustenta que o desconto relativo a "pernoite e refeição" decorreu da compensação de adiantamentos ("bolsão") disponibilizados ao reclamante para custeio de despesas de viagem e não utilizados. Quanto às faltas, nega a ocorrência de erro administrativo e afirma que os dias não trabalhados foram legitimamente descontados em razão da ausência de prestação de serviços até a data oficial da dispensa. Sem razão. Em depoimento, o preposto da 1ª reclamada admitiu a ocorrência de "equívoco administrativo inicial" quanto à data de desligamento do reclamante, esclarecendo que esta foi posteriormente remanejada para o dia 25 de maio e que, no período compreendido entre a primeira comunicação da dispensa e a efetiva rescisão contratual, o autor não prestou serviços. Referida confissão corrobora a tese inicial de que o reclamante permaneceu à disposição da empregadora, aguardando exclusivamente a adoção das providências necessárias à formalização da rescisão contratual. O período em que o empregado aguarda a realização de atos de responsabilidade exclusiva do empregador, tais como a realização do exame demissional e a regularização da documentação rescisória, não pode ser considerado como ausência injustificada do trabalhador, tampouco ensejar descontos salariais. Eventuais falhas administrativas na condução do desligamento inserem-se no risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência desse ônus ao empregado. No que se refere ao desconto lançado sob a rubrica "Pernoite e Refeição", a reclamada alegou tratar-se de compensação de adiantamentos concedidos ao reclamante para custeio de despesas de viagem. Todavia, deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a efetiva entrega dos valores, não evidenciando a origem e a composição do vultoso saldo devedor de R$ 3.527,50 descontado na rescisão. Salienta-se que os recibos juntados às fls. 568 e seguintes do PDF (ID e95f9e7), por sua vez, referem-se a adiantamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, não havendo qualquer demonstração de que tais valores permanecessem pendentes de acerto ou guardassem relação com o desconto efetuado no TRCT em decorrência da rescisão contratual ocorrida em 01/09/2025. Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a legitimidade do desconto impugnado. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas, incumbindo ao empregador comprovar, de forma inequívoca, a existência do crédito que pretende compensar. Ausente prova documental suficiente dos alegados adiantamentos, revela-se indevido o desconto efetuado. Conclui-se, então, pela irregularidade dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição), razão pela qual condena-se a primeira reclamada à restituição dos descontos realizados. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o eventual exercício de atividade laborativa atual pela parte autora — o que, frise-se, sequer restou comprovado nos autos —, ainda que com salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, não indica, por si só, que possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SEGUNDA RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o §10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Quanto à alegação da segunda ré de isenção da cota patronal previdenciária, não lhe assiste razão. Consoante já decidido acima, sua condenação decorre da responsabilidade subsidiária, a qual abrange a totalidade dos créditos devidos, inclusive encargos legais deles decorrentes. Assim, eventuais benefícios fiscais ou isenções de natureza pessoal aplicáveis à tomadora de serviços, não se comunicam à obrigação inadimplida pela empregadora. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada, e de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las aos pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos.restituição dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão s45os Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-40.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcde08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada; SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, alegando, em suma, pagamento de salário extrarrecibo; fazer jus às diferenças salariais decorrentes do piso da categoria previsto em norma coletiva; labor em local insalubre; descontos indevidos; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de diferenças salariais, inexistência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local insalubre; ausência de descontos indevidos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da parte autora, da primeira reclamada e de uma testemunha. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que o reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID abb79ce - fls. 2006 do PDF) e esclarecimentos (ID a6900f0 – fls. 2078 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora eram insalubres em grau médio, em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Consta do laudo que o reclamante acessava de forma habitual e diária o interior do baú refrigerado do caminhão (fato confirmado pela representante da reclamada durante a diligência), operando em ambiente com temperatura entre 2°C e 8°C, para separação e retirada de caixas de vacinas e imunobiológicos em todas as entregas realizadas, permanecendo exposto de forma habitual ao agente nocivo, sem proteção eficaz. O expert consignou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI específico e eficaz para neutralizar a exposição ao frio. Assim, não tendo a primeira reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar o fornecimento de EPI adequado e suficiente para neutralizar o agente insalubre, e sendo incontroverso que o reclamante adentrava habitualmente no interior do baú refrigerado do caminhão no desempenho de suas atividades, resta caracterizado o labor em condições insalubres. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, por todo o contrato de trabalho. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88 e artigo 611 da CLT), de modo que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas vigentes no local da efetiva prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa e da lotação formal indicada na CTPS, desde que celebradas pelas entidades sindicais representativas das respectivas categorias profissional e econômica naquela base territorial. É certo que consta do TRCT acostado aos autos (Id ae481f0 – fls. 586 do PDF), no campo sobre a entidade sindical laboral (32), a identificação do “01584678000121 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP ROD CPS E REGIAO”. Todavia, tal informação, por si só, não possui o condão de definir o enquadramento sindical aplicável ao caso, sobretudo porque não se sobrepõe ao critério legal da territorialidade nem à realidade da prestação dos serviços. No caso, embora a primeira ré esteja localizada na cidade de Campinas (vide ficha cadastral de ID 6fbfaaa – fls. 25 do PDF), é incontroverso que o reclamante prestou serviços na cidade de São Paulo (endereço da tomadora de serviços – segunda ré). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Rechaça-se, ainda, a alegação da empregadora de que não poderia ser vinculada a normas do SETCESP se não filiada a ele, pois, em se tratando de CCT firmada pelo sindicato patronal da categoria econômica na base da prestação (SETCESP), o TST afasta a tese da Súmula 374, visto que a representação patronal se dá pelo exercício da atividade econômica na base territorial e não pela filiação individual da empresa. Assim, prevalecem as normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais das categorias profissional e econômica atuantes na base territorial do local onde o trabalho foi executado. Significa dizer, se o sindicato patronal da base territorial participou da CCT, ela vincula a empresa naquela base (ainda que a empresa individualmente não tenha participado da assembleia ou não seja filiada). Como a 1ª ré (DHL/Polar) atua no segmento de transporte de cargas e estabeleceu operação permanente no município de São Paulo/SP para atender ao contrato com o CEADIS/SECONCI-SP, sua categoria econômica na Capital de São Paulo é legitimamente representada pelo SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região). Portanto, no caso em análise, a representação patronal local (SETCESP) negociou e firmou a CCT com o sindicato laboral de São Paulo, não havendo falar em violação da Súmula nº 374 do TST, pois a categoria econômica do empregador foi devidamente representada no instrumento coletivo da base onde o trabalho foi executado. Por conseguinte, considerando que o reclamante laborou, como motorista, na cidade de São Paulo, conclui-se pela aplicabilidade das convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF), por serem os instrumentos normativos compatíveis com a categoria profissional e patronal e com a base territorial em que se desenvolveu a prestação laboral. Reconhece-se, portanto, a aplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a petição inicial. PISO DA CATEGORIA Ante o enquadramento sindical reconhecido no tópico precedente, são devidas diferenças salariais. A cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, estabeleceu o piso salarial de R$ 2.631,88 para o motorista, a partir de 01/05/2024 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF). Defere-se, assim, o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos. Indefere-se o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que se trata de diferença salarial mensal, a qual já remunera o DSR em seu bojo. SALÁRIO EXTRARRECIBO - PAMCARD A parte autora alega na exordial que percebia, habitualmente e ao longo do pacto laboral, valores extrafolha no patamar médio de R$ 2.000,00 mensais, os quais eram disponibilizados mediante crédito no cartão "PAMCARD" (aplicativo do caminhoneiro) sob as rubricas dissimuladas de "bônus" ou "ajuda de custo". Sustenta que tais repasses visavam fraudar a incidência de encargos trabalhistas, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da natureza estritamente salarial da parcela e a respectiva integração à remuneração contratual, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Em contrapartida, a ré defende-se aduzindo que os montantes creditados no referido dispositivo eletrônico destinavam-se tão somente ao adiantamento e reembolso de despesas operacionais inerentes ao deslocamento viário e ao trabalho em rota, tais como hospedagem, alimentação, pernoite e eventual contratação de auxiliares terceirizados para carga e descarga (chapas), possuindo caráter eminentemente indenizatório, insuscetível de integração salarial. Analisa-se. Da apreciação detida do acervo probatório produzido nos autos, sob a ótica dos princípios da primazia da realidade, da boa-fé e da adstrição da lide, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo fático nem jurídico, devendo prevalecer a tese defensiva. Em depoimento pessoal, o obreiro, desconstituindo a narrativa exordial de fraude ou simulação contraprestativa, admitiu expressamente que os créditos vertidos no cartão PAMCARD vinculavam-se ao custeio de pernoites, jantares e demais despesas logísticas decorrentes das viagens realizadas a serviço do empregador, inclusive nos finais de semana. Cumpre reprimir a inovação fática promovida pelo demandante em sede de depoimento pessoal, ocasião em que sustentou que a empregadora não contratava auxiliares de descarga externos e que o próprio depoente desempenhava a tarefa, recebendo mediante o cartão PAMCARD o valor de R$ 60,00 por caixa ou R$ 120,00 para volumes superiores a 10 caixas, sob a rubrica "chapa". Referida narrativa constitui nítida e inadmissível alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, porquanto nada disso restou declinado na petição inicial, oportunidade em que o autor se limitou a postular a natureza salarial genérica do valor integral do cartão, violando frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade da demanda (artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Observa-se, ainda, que a CCT acostada com a inicial, notadamente na cláusula 15ª, estabelece, expressamente, a faculdade de a empregadora exigir ou dispensar a comprovação documental dos gastos por parte do empregado para efetuar o reembolso ou quitar o adiantamento de refeição e pernoite. A mesma disposição convencional preconiza de forma categórica o caráter estritamente indenizatório desses repasses, vedando qualquer integração ao salário para fins trabalhistas ou previdenciários, além de delimitar o conceito de pernoite como a permanência fora da base de lotação que inviabilize o retorno à residência no mesmo dia. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 457, § 2º, da CLT sedimentou que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Não bastasse, a chancela conferida pela norma coletiva à natureza indenizatória das parcelas de viagem encontra respaldo pleno na ordem constitucional (artigo 7º, inciso XXVI) e na jurisprudência vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a qual consagrou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. Assim, o conjunto probatório permite concluir que a empregadora cumpriu disposição convencional ao disponibilizar créditos de caráter indenizatório (despesas operacionais) por meio do cartão PAMCARD. Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores disponibilizados por meio do cartão PAMCARD, não havendo que se cogitar a integração do valor ao salário com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a parte autora contra os descontos efetuados no TRCT, nos valores de R$ 2.030,26 e R$ 3.527,50. Sustenta que, após ser comunicada de sua dispensa, permaneceu em sua residência aguardando a realização do exame demissional e o processamento do desligamento pela empregadora. Afirma que a primeira reclamada, com o intuito de afastar eventual incidência de penalidades decorrentes do atraso na formalização da rescisão e de encobrir equívocos administrativos, registrou o referido período como "faltas injustificadas" e procedeu a descontos sob a rubrica "pernoite e refeição" no TRCT. Em defesa, a empregadora sustenta que o desconto relativo a "pernoite e refeição" decorreu da compensação de adiantamentos ("bolsão") disponibilizados ao reclamante para custeio de despesas de viagem e não utilizados. Quanto às faltas, nega a ocorrência de erro administrativo e afirma que os dias não trabalhados foram legitimamente descontados em razão da ausência de prestação de serviços até a data oficial da dispensa. Sem razão. Em depoimento, o preposto da 1ª reclamada admitiu a ocorrência de "equívoco administrativo inicial" quanto à data de desligamento do reclamante, esclarecendo que esta foi posteriormente remanejada para o dia 25 de maio e que, no período compreendido entre a primeira comunicação da dispensa e a efetiva rescisão contratual, o autor não prestou serviços. Referida confissão corrobora a tese inicial de que o reclamante permaneceu à disposição da empregadora, aguardando exclusivamente a adoção das providências necessárias à formalização da rescisão contratual. O período em que o empregado aguarda a realização de atos de responsabilidade exclusiva do empregador, tais como a realização do exame demissional e a regularização da documentação rescisória, não pode ser considerado como ausência injustificada do trabalhador, tampouco ensejar descontos salariais. Eventuais falhas administrativas na condução do desligamento inserem-se no risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo vedada a transferência desse ônus ao empregado. No que se refere ao desconto lançado sob a rubrica "Pernoite e Refeição", a reclamada alegou tratar-se de compensação de adiantamentos concedidos ao reclamante para custeio de despesas de viagem. Todavia, deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a efetiva entrega dos valores, não evidenciando a origem e a composição do vultoso saldo devedor de R$ 3.527,50 descontado na rescisão. Salienta-se que os recibos juntados às fls. 568 e seguintes do PDF (ID e95f9e7), por sua vez, referem-se a adiantamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, não havendo qualquer demonstração de que tais valores permanecessem pendentes de acerto ou guardassem relação com o desconto efetuado no TRCT em decorrência da rescisão contratual ocorrida em 01/09/2025. Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a legitimidade do desconto impugnado. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas, incumbindo ao empregador comprovar, de forma inequívoca, a existência do crédito que pretende compensar. Ausente prova documental suficiente dos alegados adiantamentos, revela-se indevido o desconto efetuado. Conclui-se, então, pela irregularidade dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição), razão pela qual condena-se a primeira reclamada à restituição dos descontos realizados. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 15 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o eventual exercício de atividade laborativa atual pela parte autora — o que, frise-se, sequer restou comprovado nos autos —, ainda que com salário superior ao teto a 40% do limite máximo do RGPS, não indica, por si só, que possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SEGUNDA RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o §10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Quanto à alegação da segunda ré de isenção da cota patronal previdenciária, não lhe assiste razão. Consoante já decidido acima, sua condenação decorre da responsabilidade subsidiária, a qual abrange a totalidade dos créditos devidos, inclusive encargos legais deles decorrentes. Assim, eventuais benefícios fiscais ou isenções de natureza pessoal aplicáveis à tomadora de serviços, não se comunicam à obrigação inadimplida pela empregadora. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., primeira reclamada, e de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las aos pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.diferenças salariais, observando-se para o cálculo os salários constantes dos contracheques juntados aos autos a partir de 01/05/2024 e o piso salarial previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (ID 7277b46 – fls. 36 do PDF) sendo devidos, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras e adicional noturno pagos.restituição dos descontos efetuados no TRCT, referentes aos valores de R$ 2.030,26, sob a rubrica 115.3 – Outros Desc. (Faltas Injustificadas), e de R$ 3.527,50, sob a rubrica 115.2 – Outros Desc. (Desc. Adto. Pernoite/Refeição). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão s45os Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP