Detalhe do processo

1001759-87.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001759-87.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GLAUBERT CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por GLAUBERT CARDOSO DOS SANTOS contra INTER CONSTRUTORA LTDA , ambos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “Seja deferida, em sede liminar, a tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda, de forma imediata, à realização de todos os reparos necessários no imóvel do Autor, especialmente aqueles destinados à correção das infiltrações e vícios construtivos constatados, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo, como meio de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Não obstante, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os mencionados requisitos, dispostos no art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a execução imediata de reparos, verifico que a probabilidade do direito demanda maior instrução fática, sendo imprescindível a realização de perícia técnica judicial específica na unidade autônoma do autor. Embora a inicial se apoie em laudo pericial produzido em demanda movida pelo condomínio ( evento 1, DOCCOMPROV5 ), a complexidade dos danos estruturais exige a verificação in loco do nexo causal contemporâneo entre as falhas construtivas e a situação individualizada do apartamento objeto do feito. Ademais, o deferimento da medida para a realização de reformas de grande porte, reveste-se de natureza irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Assim, considerando que o autor já reside no imóvel e que eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser recompostos por perdas e danos ao final da ação, não se justifica a antecipação de provimento de mérito que altere o objeto da prova pericial de forma definitiva. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CARATER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESSUPOSTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente configura medida excepcional, cabível, apenas, na hipótese de demonstração do cumprimento dos requisitos explicitados na lei, vale dizer, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A demonstração dos pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, sendo de notar que, em se tratando de medida de natureza antecipada, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Restando evidenciado nos autos que a matéria posta a exame, assim como os fundamentos em que se ampara o pedido de tutela provisória cautelar, demandam dilação probatória, inafastável o reconhecimento de que ausente a prévia demonstração dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, justificando-se a manutenção da decisão que a indeferiu . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189980-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta fase processual, indefiro o pedido de tutela na sua integralidade . 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita ( evento 12, COMP5 ). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUBERT CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR

OAB: 133053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001759-87.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GLAUBERT CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por GLAUBERT CARDOSO DOS SANTOS contra INTER CONSTRUTORA LTDA , ambos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “Seja deferida, em sede liminar, a tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda, de forma imediata, à realização de todos os reparos necessários no imóvel do Autor, especialmente aqueles destinados à correção das infiltrações e vícios construtivos constatados, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo, como meio de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Não obstante, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os mencionados requisitos, dispostos no art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a execução imediata de reparos, verifico que a probabilidade do direito demanda maior instrução fática, sendo imprescindível a realização de perícia técnica judicial específica na unidade autônoma do autor. Embora a inicial se apoie em laudo pericial produzido em demanda movida pelo condomínio ( evento 1, DOCCOMPROV5 ), a complexidade dos danos estruturais exige a verificação in loco do nexo causal contemporâneo entre as falhas construtivas e a situação individualizada do apartamento objeto do feito. Ademais, o deferimento da medida para a realização de reformas de grande porte, reveste-se de natureza irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Assim, considerando que o autor já reside no imóvel e que eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser recompostos por perdas e danos ao final da ação, não se justifica a antecipação de provimento de mérito que altere o objeto da prova pericial de forma definitiva. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CARATER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESSUPOSTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente configura medida excepcional, cabível, apenas, na hipótese de demonstração do cumprimento dos requisitos explicitados na lei, vale dizer, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A demonstração dos pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, sendo de notar que, em se tratando de medida de natureza antecipada, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Restando evidenciado nos autos que a matéria posta a exame, assim como os fundamentos em que se ampara o pedido de tutela provisória cautelar, demandam dilação probatória, inafastável o reconhecimento de que ausente a prévia demonstração dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, justificando-se a manutenção da decisão que a indeferiu . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189980-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta fase processual, indefiro o pedido de tutela na sua integralidade . 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita ( evento 12, COMP5 ). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp