1001759-80.2019.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001759-80.2019.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nivaldo Scapin - - Benedita Luci Scapin - - Florisvaldo Scapim - Banco do Brasil S.a. - Vistos. A parte executada, às fls. 574/575, sustenta que os depósitos efetuados nos autos seriam suficientes à quitação integral da obrigação e, inclusive, haveria valores a lhe serem restituídos. Manifestou-se a parte exequente às fls. 587/588, reiterando os cálculos anteriormente apresentados às fls. 562/563 e sustentando a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, requerendo, ainda, a liberação dos valores depositados judicialmente. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, o cálculo pericial elaborado às fls. 503/525 foi expressamente homologado por decisão de fls. 544/548, ocasião em que este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheceu a correção da metodologia empregada pelo expert para apuração do débito exequendo. Referida decisão consignou, inclusive, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios utilizados para a elaboração da conta, especialmente no que diz respeito aos índices de atualização, incidência de juros e demais parâmetros de cálculo, restando definitivamente fixadas as diretrizes para a apuração do crédito. Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 562/563 observam fielmente os critérios definidos na decisão homologatória e encontram respaldo no laudo pericial já acolhido por este Juízo. Por outro lado, a manifestação da parte executada limita-se a renovar insurgências já anteriormente apreciadas ou a sustentar a suficiência dos depósitos realizados sem demonstrar, de forma técnica e fundamentada, erro nos cálculos apresentados pelo credor. Assim, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, reputo corretos os valores por ela indicados, porquanto compatíveis com os cálculos periciais homologados nos autos. Diante disso, é cabível a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte credora, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente posteriormente ao efetivo levantamento. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a correção dos cálculos por ela apresentados, por estarem em consonância com o cálculo pericial homologado por este Juízo; b) determino a expedição de MLE para levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos em favor da parte exequente; c) após a comprovação do efetivo levantamento, int.-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do eventual saldo remanescente, observados os parâmetros fixados na decisão homologatória; d) apresentado o cálculo, int.-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 dias; e) decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos cabíveis para satisfação integral do crédito. A presente decisão deverá ser cumprida somente após o decurso dos prazos recursais. Intime(m)-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor BENEDITA LUCI SCAPIN
Autor FLORISVALDO SCAPIM
Autor NIVALDO SCAPIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
PEDRO SOUZA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001759-80.2019.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nivaldo Scapin - - Benedita Luci Scapin - - Florisvaldo Scapim - Banco do Brasil S.a. - Vistos. A parte executada, às fls. 574/575, sustenta que os depósitos efetuados nos autos seriam suficientes à quitação integral da obrigação e, inclusive, haveria valores a lhe serem restituídos. Manifestou-se a parte exequente às fls. 587/588, reiterando os cálculos anteriormente apresentados às fls. 562/563 e sustentando a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, requerendo, ainda, a liberação dos valores depositados judicialmente. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, o cálculo pericial elaborado às fls. 503/525 foi expressamente homologado por decisão de fls. 544/548, ocasião em que este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheceu a correção da metodologia empregada pelo expert para apuração do débito exequendo. Referida decisão consignou, inclusive, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios utilizados para a elaboração da conta, especialmente no que diz respeito aos índices de atualização, incidência de juros e demais parâmetros de cálculo, restando definitivamente fixadas as diretrizes para a apuração do crédito. Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 562/563 observam fielmente os critérios definidos na decisão homologatória e encontram respaldo no laudo pericial já acolhido por este Juízo. Por outro lado, a manifestação da parte executada limita-se a renovar insurgências já anteriormente apreciadas ou a sustentar a suficiência dos depósitos realizados sem demonstrar, de forma técnica e fundamentada, erro nos cálculos apresentados pelo credor. Assim, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, reputo corretos os valores por ela indicados, porquanto compatíveis com os cálculos periciais homologados nos autos. Diante disso, é cabível a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte credora, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente posteriormente ao efetivo levantamento. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a correção dos cálculos por ela apresentados, por estarem em consonância com o cálculo pericial homologado por este Juízo; b) determino a expedição de MLE para levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos em favor da parte exequente; c) após a comprovação do efetivo levantamento, int.-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do eventual saldo remanescente, observados os parâmetros fixados na decisão homologatória; d) apresentado o cálculo, int.-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 dias; e) decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos cabíveis para satisfação integral do crédito. A presente decisão deverá ser cumprida somente após o decurso dos prazos recursais. Intime(m)-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)