Detalhe do processo

1001759-80.2019.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001759-80.2019.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nivaldo Scapin - - Benedita Luci Scapin - - Florisvaldo Scapim - Banco do Brasil S.a. - Vistos. A parte executada, às fls. 574/575, sustenta que os depósitos efetuados nos autos seriam suficientes à quitação integral da obrigação e, inclusive, haveria valores a lhe serem restituídos. Manifestou-se a parte exequente às fls. 587/588, reiterando os cálculos anteriormente apresentados às fls. 562/563 e sustentando a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, requerendo, ainda, a liberação dos valores depositados judicialmente. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, o cálculo pericial elaborado às fls. 503/525 foi expressamente homologado por decisão de fls. 544/548, ocasião em que este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheceu a correção da metodologia empregada pelo expert para apuração do débito exequendo. Referida decisão consignou, inclusive, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios utilizados para a elaboração da conta, especialmente no que diz respeito aos índices de atualização, incidência de juros e demais parâmetros de cálculo, restando definitivamente fixadas as diretrizes para a apuração do crédito. Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 562/563 observam fielmente os critérios definidos na decisão homologatória e encontram respaldo no laudo pericial já acolhido por este Juízo. Por outro lado, a manifestação da parte executada limita-se a renovar insurgências já anteriormente apreciadas ou a sustentar a suficiência dos depósitos realizados sem demonstrar, de forma técnica e fundamentada, erro nos cálculos apresentados pelo credor. Assim, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, reputo corretos os valores por ela indicados, porquanto compatíveis com os cálculos periciais homologados nos autos. Diante disso, é cabível a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte credora, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente posteriormente ao efetivo levantamento. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a correção dos cálculos por ela apresentados, por estarem em consonância com o cálculo pericial homologado por este Juízo; b) determino a expedição de MLE para levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos em favor da parte exequente; c) após a comprovação do efetivo levantamento, int.-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do eventual saldo remanescente, observados os parâmetros fixados na decisão homologatória; d) apresentado o cálculo, int.-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 dias; e) decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos cabíveis para satisfação integral do crédito. A presente decisão deverá ser cumprida somente após o decurso dos prazos recursais. Intime(m)-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor BENEDITA LUCI SCAPIN

Autor FLORISVALDO SCAPIM

Autor NIVALDO SCAPIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

PEDRO SOUZA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001759-80.2019.8.26.0627 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nivaldo Scapin - - Benedita Luci Scapin - - Florisvaldo Scapim - Banco do Brasil S.a. - Vistos. A parte executada, às fls. 574/575, sustenta que os depósitos efetuados nos autos seriam suficientes à quitação integral da obrigação e, inclusive, haveria valores a lhe serem restituídos. Manifestou-se a parte exequente às fls. 587/588, reiterando os cálculos anteriormente apresentados às fls. 562/563 e sustentando a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, requerendo, ainda, a liberação dos valores depositados judicialmente. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, o cálculo pericial elaborado às fls. 503/525 foi expressamente homologado por decisão de fls. 544/548, ocasião em que este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e reconheceu a correção da metodologia empregada pelo expert para apuração do débito exequendo. Referida decisão consignou, inclusive, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios utilizados para a elaboração da conta, especialmente no que diz respeito aos índices de atualização, incidência de juros e demais parâmetros de cálculo, restando definitivamente fixadas as diretrizes para a apuração do crédito. Nesse contexto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 562/563 observam fielmente os critérios definidos na decisão homologatória e encontram respaldo no laudo pericial já acolhido por este Juízo. Por outro lado, a manifestação da parte executada limita-se a renovar insurgências já anteriormente apreciadas ou a sustentar a suficiência dos depósitos realizados sem demonstrar, de forma técnica e fundamentada, erro nos cálculos apresentados pelo credor. Assim, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, reputo corretos os valores por ela indicados, porquanto compatíveis com os cálculos periciais homologados nos autos. Diante disso, é cabível a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte credora, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente posteriormente ao efetivo levantamento. Ante o exposto: a) acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a correção dos cálculos por ela apresentados, por estarem em consonância com o cálculo pericial homologado por este Juízo; b) determino a expedição de MLE para levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos em favor da parte exequente; c) após a comprovação do efetivo levantamento, int.-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do eventual saldo remanescente, observados os parâmetros fixados na decisão homologatória; d) apresentado o cálculo, int.-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 dias; e) decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos cabíveis para satisfação integral do crédito. A presente decisão deverá ser cumprida somente após o decurso dos prazos recursais. Intime(m)-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)