1001759-13.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001759-13.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephane Machado - Vistos. Fls. 120/122: Indefiro a prova pericial. Isso porque, referido meio de prova não substitui a necessidade de comprovar integralmente os requisitos fixados no Tema 6 do STF, conforme reforçado na Súmula Vinculante n. 61. Assim, ainda que sobreviesse laudo pericial favorável à pretensão autoral, a não comprovação dos requisitos consignados no referido precedente qualificado inviabilizaria a concessão do pleito. Outrossim, vale asseverar que o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora, mediante a juntada de prova documental (pesquisas, relatórios e demais documentos decorrentes do Tema 6). Nesse sentido: [...] DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão que havia concedido efeito ativo. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus de sua comprovação. A ausência de substituto terapêutico e a imprescindibilidade clínica devem ser demonstradas por laudo técnico fundamentado e por evidências científicas de alto nível. Parecer técnico desfavorável do NATJUS afasta a probabilidade do direito e justifica o indeferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes. STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1021189-51.2023.8.26.0506, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 03/10/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00040890920248269061 Ribeirão Preto, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2024) Para tanto, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 dias. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor STEPHANE MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS ALVES
OAB: 433818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001759-13.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephane Machado - Vistos. Fls. 120/122: Indefiro a prova pericial. Isso porque, referido meio de prova não substitui a necessidade de comprovar integralmente os requisitos fixados no Tema 6 do STF, conforme reforçado na Súmula Vinculante n. 61. Assim, ainda que sobreviesse laudo pericial favorável à pretensão autoral, a não comprovação dos requisitos consignados no referido precedente qualificado inviabilizaria a concessão do pleito. Outrossim, vale asseverar que o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora, mediante a juntada de prova documental (pesquisas, relatórios e demais documentos decorrentes do Tema 6). Nesse sentido: [...] DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão que havia concedido efeito ativo. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus de sua comprovação. A ausência de substituto terapêutico e a imprescindibilidade clínica devem ser demonstradas por laudo técnico fundamentado e por evidências científicas de alto nível. Parecer técnico desfavorável do NATJUS afasta a probabilidade do direito e justifica o indeferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes. STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1021189-51.2023.8.26.0506, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 03/10/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00040890920248269061 Ribeirão Preto, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2024) Para tanto, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 dias. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)