1001758-47.2026.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001758-47.2026.8.13.0034/MG AUTOR : RAQUEL SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Retificação de Registro Civil com Pedido de Tutela de Urgência para Imediata Realização de Exame de DNA ajuizada por RAQUEL SOARES DO NASCIMENTO em face de LOURIVAL COELHO DE MIRANDA , ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que cresceu sem possuir em seu registro civil o nome do pai biológico. Afirma que sempre teve conhecimento de que o requerido supostamente fosse seu pai biológico, sendo este pessoa conhecida tanto pela parte autora quanto por seus familiares. Alega que o requerido não mantém qualquer contato ou vínculo afetivo com a autora, tampouco colaborou com qualquer prestação regular de auxílio material e assistencial. Argui que a parte ré nega fazer o reconhecimento voluntário da paternidade, apesar das tentativas de resolução extrajudicial e familiar, ajuizando a presente demanda de modo a exercer seu direito ao reconhecimento de sua identidade biológica e familiar. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a determinação judicial para a imediata realização do exame pericial de DNA, ante a idade extremamente avançada do requerido e o risco de perecimento da prova genética. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. CONCEDO , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Ademais, constando dos autos que o requerido nasceu em 07/03/1936, contando atualmente com 90 (noventa) anos de idade , DEFIRO o pedido de prioridade especial de tramitação, com fundamento no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se com destaque no sistema processual. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). No caso em apreço, verifica-se a presença da probabilidade do direito. O direito à identidade genética trata-se de direito fundamental integrante dos direitos da personalidade, o que conduz os tribunais a admitir, cada dia mais, a busca da identificação da paternidade biológica. Cuidou a requerente de informar o histórico de relacionamento e o conhecimento público e familiar acerca da suposta paternidade atribuída ao requerido, o que indica a plausibilidade de ser a autora sua descendente. De igual modo, patente o perigo na demora ( periculum in mora ), considerando que o requerido conta com 90 (noventa) anos de idade, o que acentua sobremaneira o risco de perecimento da prova biológica e impossibilidade de realização do exame de DNA em vida, em razão do decurso do tempo e da finitude humana. Soma-se a isso que o exame de DNA é, hodiernamente, a prova técnica capaz de transmitir a certeza científica necessária sobre o parentesco biológico entre as partes litigantes. Reconhecendo a relevância da referida prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de acentuar a necessidade de realização de perícia para investigação genética porque se permite alcançar um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza, do alegado vínculo biológico (REsp 38.451/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21266) . Conquanto a determinação judicial para realização da coleta do material genético implique, em certa medida, interferência nos direitos da personalidade do investigado, os eventuais aborrecimentos daí decorrentes não podem se sobrepor ao direito da requerente ao conhecimento de sua paternidade biológica com o grau de segurança assegurado pelo exame de DNA. Ademais, o referido exame pericial é amplamente admitido nas ações de investigação de paternidade, estando, de regra, atrelado à presunção relativa de veracidade no caso de recusa injustificada ao fornecimento do material genético, entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do requerido para se submeter à realização de exame pericial de DNA, a ser agendado com brevidade por meio de laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a gratuidade da justiça ora deferida. Considerando a comunicação expedida pela Coordenação de Apoio aos Serviços Auxiliares à Justiça de Primeira Instância – COASA, informando a suspensão da execução do Contrato nº 346/2023, destinado à realização de exames de DNA em demandas amparadas pela gratuidade da justiça, em cumprimento à Decisão nº 12.761, proferida no Processo SEI nº 0069568-61.2026.8.13.0000, verifico a impossibilidade temporária de realização das coletas e de requisição de novos exames, permanecendo apenas a entrega dos laudos referentes às coletas já efetivadas. No presente feito, a produção da prova pericial genética mostra-se imprescindível ao presente feito, inexistindo, por ora, meio hábil para sua realização enquanto perdurar a suspensão contratual comunicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante desse cenário, fica a parte autora ciente de que a realização do referido exame de DNA pela AJG está suspensa até que seja restabelecida a prestação do serviço de realização dos exames de DNA ou sobrevenha nova comunicação oficial do Tribunal de Justiça acerca da retomada da execução contratual. Caso manifeste o requerido concordância, faculta-se às partes a realização do exame de DNA às suas expensas, em razão da suspensão temporária do convênio com o Tribunal. Sem prejuízo, cumpra-se o que segue: CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão , expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei n.º 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Assim sendo, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) e determino que a secretária agende o horário , conforme prévia pauta estabelecida entre a 1 a e 2ª Unidade Jurisdicional de Araçuaí, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – desta comarca (Fórum de Araçuaí – Rua Montes Claros, 1.095, Santa Tereza). Encaminhe o processo para o setor respectivo. Deverá constar da certidão do oficial o número do telefone/whatsapp da parte. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Conste do mandado que o prazo de contestação começará a fluir automaticamente após o encerramento da conciliação/mediação, se não houver acordo ( art. 335, I, do CPC). Determino que o mandado de citação e intimação seja expedido de forma completa, contendo todos os dados do processo e seja acompanhado da contrafé. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, anuído pela parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Por fim, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Proceda a secretaria do juízo a todas as diligências acima especificadas, cuidando para que o processo volte conclusos após o devido cumprimento. Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL SOARES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 184774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001758-47.2026.8.13.0034/MG AUTOR : RAQUEL SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Retificação de Registro Civil com Pedido de Tutela de Urgência para Imediata Realização de Exame de DNA ajuizada por RAQUEL SOARES DO NASCIMENTO em face de LOURIVAL COELHO DE MIRANDA , ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que cresceu sem possuir em seu registro civil o nome do pai biológico. Afirma que sempre teve conhecimento de que o requerido supostamente fosse seu pai biológico, sendo este pessoa conhecida tanto pela parte autora quanto por seus familiares. Alega que o requerido não mantém qualquer contato ou vínculo afetivo com a autora, tampouco colaborou com qualquer prestação regular de auxílio material e assistencial. Argui que a parte ré nega fazer o reconhecimento voluntário da paternidade, apesar das tentativas de resolução extrajudicial e familiar, ajuizando a presente demanda de modo a exercer seu direito ao reconhecimento de sua identidade biológica e familiar. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a determinação judicial para a imediata realização do exame pericial de DNA, ante a idade extremamente avançada do requerido e o risco de perecimento da prova genética. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. CONCEDO , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Ademais, constando dos autos que o requerido nasceu em 07/03/1936, contando atualmente com 90 (noventa) anos de idade , DEFIRO o pedido de prioridade especial de tramitação, com fundamento no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se com destaque no sistema processual. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). No caso em apreço, verifica-se a presença da probabilidade do direito. O direito à identidade genética trata-se de direito fundamental integrante dos direitos da personalidade, o que conduz os tribunais a admitir, cada dia mais, a busca da identificação da paternidade biológica. Cuidou a requerente de informar o histórico de relacionamento e o conhecimento público e familiar acerca da suposta paternidade atribuída ao requerido, o que indica a plausibilidade de ser a autora sua descendente. De igual modo, patente o perigo na demora ( periculum in mora ), considerando que o requerido conta com 90 (noventa) anos de idade, o que acentua sobremaneira o risco de perecimento da prova biológica e impossibilidade de realização do exame de DNA em vida, em razão do decurso do tempo e da finitude humana. Soma-se a isso que o exame de DNA é, hodiernamente, a prova técnica capaz de transmitir a certeza científica necessária sobre o parentesco biológico entre as partes litigantes. Reconhecendo a relevância da referida prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de acentuar a necessidade de realização de perícia para investigação genética porque se permite alcançar um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza, do alegado vínculo biológico (REsp 38.451/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21266) . Conquanto a determinação judicial para realização da coleta do material genético implique, em certa medida, interferência nos direitos da personalidade do investigado, os eventuais aborrecimentos daí decorrentes não podem se sobrepor ao direito da requerente ao conhecimento de sua paternidade biológica com o grau de segurança assegurado pelo exame de DNA. Ademais, o referido exame pericial é amplamente admitido nas ações de investigação de paternidade, estando, de regra, atrelado à presunção relativa de veracidade no caso de recusa injustificada ao fornecimento do material genético, entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do requerido para se submeter à realização de exame pericial de DNA, a ser agendado com brevidade por meio de laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a gratuidade da justiça ora deferida. Considerando a comunicação expedida pela Coordenação de Apoio aos Serviços Auxiliares à Justiça de Primeira Instância – COASA, informando a suspensão da execução do Contrato nº 346/2023, destinado à realização de exames de DNA em demandas amparadas pela gratuidade da justiça, em cumprimento à Decisão nº 12.761, proferida no Processo SEI nº 0069568-61.2026.8.13.0000, verifico a impossibilidade temporária de realização das coletas e de requisição de novos exames, permanecendo apenas a entrega dos laudos referentes às coletas já efetivadas. No presente feito, a produção da prova pericial genética mostra-se imprescindível ao presente feito, inexistindo, por ora, meio hábil para sua realização enquanto perdurar a suspensão contratual comunicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante desse cenário, fica a parte autora ciente de que a realização do referido exame de DNA pela AJG está suspensa até que seja restabelecida a prestação do serviço de realização dos exames de DNA ou sobrevenha nova comunicação oficial do Tribunal de Justiça acerca da retomada da execução contratual. Caso manifeste o requerido concordância, faculta-se às partes a realização do exame de DNA às suas expensas, em razão da suspensão temporária do convênio com o Tribunal. Sem prejuízo, cumpra-se o que segue: CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão , expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei n.º 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Assim sendo, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) e determino que a secretária agende o horário , conforme prévia pauta estabelecida entre a 1 a e 2ª Unidade Jurisdicional de Araçuaí, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – desta comarca (Fórum de Araçuaí – Rua Montes Claros, 1.095, Santa Tereza). Encaminhe o processo para o setor respectivo. Deverá constar da certidão do oficial o número do telefone/whatsapp da parte. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Conste do mandado que o prazo de contestação começará a fluir automaticamente após o encerramento da conciliação/mediação, se não houver acordo ( art. 335, I, do CPC). Determino que o mandado de citação e intimação seja expedido de forma completa, contendo todos os dados do processo e seja acompanhado da contrafé. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, anuído pela parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Por fim, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Proceda a secretaria do juízo a todas as diligências acima especificadas, cuidando para que o processo volte conclusos após o devido cumprimento. Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí