Detalhe do processo

1001758-36.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001758-36.2025.5.02.0035 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS QUINTELA JUNIOR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c1566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que verifiquei que o expediente de id a406f2f fora cancelado pelo CNJ. Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 879 DA CLT Inicialmente, considerando-se que, após detida análise, o Juízo está convencido de que o laudo pericial está em consonância com o julgado, passo à homologação. Registre-se que os efeitos preclusivos do art 879A não recaem sobre as partes, podendo produzir todo o seu contraditório nos termos do art. 884 da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância do(a) autor, bem como por estarem em consonância com o Julgado, e ainda, diante de diversos cancelamentos do expediente para que a reclamada se manifestasse acerca do laudo pericial e com o fito de intimá-la, por mandado, para fins do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil. Assim, fixo o Crédito exequendo em R$ 63.109,16 com juros (Simples), atualizado até 01/02/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 57.322,25 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 55.249,72; R$ 561,24 – cota parte autoral devida ao INSS;R$1.511,29– IRPF; Contribuição previdenciária cota parte empregador: R$ 3.786,91;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada, por mandado, no prazo de 30 dias sem dobra, para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DOS SANTOS QUINTELA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor LUIZ DOS SANTOS QUINTELA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ULER CORREGLIANO

OAB: 291613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001758-36.2025.5.02.0035 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS QUINTELA JUNIOR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c1566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que verifiquei que o expediente de id a406f2f fora cancelado pelo CNJ. Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 879 DA CLT Inicialmente, considerando-se que, após detida análise, o Juízo está convencido de que o laudo pericial está em consonância com o julgado, passo à homologação. Registre-se que os efeitos preclusivos do art 879A não recaem sobre as partes, podendo produzir todo o seu contraditório nos termos do art. 884 da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância do(a) autor, bem como por estarem em consonância com o Julgado, e ainda, diante de diversos cancelamentos do expediente para que a reclamada se manifestasse acerca do laudo pericial e com o fito de intimá-la, por mandado, para fins do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil. Assim, fixo o Crédito exequendo em R$ 63.109,16 com juros (Simples), atualizado até 01/02/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 57.322,25 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 55.249,72; R$ 561,24 – cota parte autoral devida ao INSS;R$1.511,29– IRPF; Contribuição previdenciária cota parte empregador: R$ 3.786,91;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada, por mandado, no prazo de 30 dias sem dobra, para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DOS SANTOS QUINTELA JUNIOR