Detalhe do processo

1001758-35.2023.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001758-35.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Miranda Nantes - Vistos. Retornaram os autos da instância superior em cumprimento ao v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial produzida, diante da ausência de resposta aos esclarecimentos e quesitos formulados pelas partes. Consignou o E. Tribunal que a prova técnica demandava complementação ou, sendo inviável, a realização de nova perícia, com reabertura da instrução processual e oportunização da ampla produção probatória pelas partes. Considerando os termos do v. acórdão e tratando-se de demanda decorrente de acidente do trabalho, na qual a controvérsia envolve a existência, extensão e repercussão laboral das lesões alegadas pela parte autora, mostra-se necessária a realização de nova perícia médica judicial, por expert equidistante das partes, apta a responder de forma fundamentada a todos os quesitos pertinentes à controvérsia. Diante disso, reputo conveniente que a prova técnica seja produzida por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a fim de conferir maior segurança e completude à instrução processual. Ante o exposto: Em cumprimento ao v. acórdão, determino a realização de nova perícia médica judicial junto ao IMESC, expedindo-se o necessário para agendamento do exame. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. O Sr. Perito deverá analisar toda a documentação médica constante dos autos e responder, de forma clara e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo especialmente: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente do trabalho; b) a data de início da incapacidade; c) o grau e a natureza da incapacidade (temporária ou permanente; parcial ou total); o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente noticiado; a possibilidade de reabilitação profissional; d) eventual redução permanente da capacidade laborativa. Nos termos do v. Acórdão oportuniza-se às partes a produção de provas outras que entenderem necessárias, no prazo comum de quinze dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico) para agendamento da perícia. Intimem-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILSON MIRANDA NANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA SERRA

OAB: 311763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001758-35.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Miranda Nantes - Vistos. Retornaram os autos da instância superior em cumprimento ao v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial produzida, diante da ausência de resposta aos esclarecimentos e quesitos formulados pelas partes. Consignou o E. Tribunal que a prova técnica demandava complementação ou, sendo inviável, a realização de nova perícia, com reabertura da instrução processual e oportunização da ampla produção probatória pelas partes. Considerando os termos do v. acórdão e tratando-se de demanda decorrente de acidente do trabalho, na qual a controvérsia envolve a existência, extensão e repercussão laboral das lesões alegadas pela parte autora, mostra-se necessária a realização de nova perícia médica judicial, por expert equidistante das partes, apta a responder de forma fundamentada a todos os quesitos pertinentes à controvérsia. Diante disso, reputo conveniente que a prova técnica seja produzida por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a fim de conferir maior segurança e completude à instrução processual. Ante o exposto: Em cumprimento ao v. acórdão, determino a realização de nova perícia médica judicial junto ao IMESC, expedindo-se o necessário para agendamento do exame. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. O Sr. Perito deverá analisar toda a documentação médica constante dos autos e responder, de forma clara e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo especialmente: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente do trabalho; b) a data de início da incapacidade; c) o grau e a natureza da incapacidade (temporária ou permanente; parcial ou total); o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente noticiado; a possibilidade de reabilitação profissional; d) eventual redução permanente da capacidade laborativa. Nos termos do v. Acórdão oportuniza-se às partes a produção de provas outras que entenderem necessárias, no prazo comum de quinze dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico) para agendamento da perícia. Intimem-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)