Detalhe do processo

1001757-90.2025.5.02.0701

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001757-90.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b39021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A. Conheço dos embargos declaratórios da parte reclamante, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razão não assiste à embargante. O julgado embargado é expresso ao dispor que, apesar da conclusão obtida no laudo pericial emprestado às fls. 465/491 (processo nº 1025566-61.2026.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo), prevalece o entendimento do sr. perito nomeado nos presentes autos. Logo, não verifico omissão a ser sanada. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA

Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.

Autor MARCELLO CANIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

JORGE RODRIGUES CRUZ

OAB: 207088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001757-90.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b39021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A. Conheço dos embargos declaratórios da parte reclamante, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razão não assiste à embargante. O julgado embargado é expresso ao dispor que, apesar da conclusão obtida no laudo pericial emprestado às fls. 465/491 (processo nº 1025566-61.2026.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo), prevalece o entendimento do sr. perito nomeado nos presentes autos. Logo, não verifico omissão a ser sanada. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001757-90.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b39021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: DANIELA MARILI DE LIMA FRANCA Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A. Conheço dos embargos declaratórios da parte reclamante, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razão não assiste à embargante. O julgado embargado é expresso ao dispor que, apesar da conclusão obtida no laudo pericial emprestado às fls. 465/491 (processo nº 1025566-61.2026.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo), prevalece o entendimento do sr. perito nomeado nos presentes autos. Logo, não verifico omissão a ser sanada. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.