1001757-70.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-70.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cac12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/11/2024, na função de Ajudante de Obra, com última remuneração mensal de R$ 2.066,01, tendo sido dispensado imotivadamente em 13/06/2025. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, adicional de periculosidade com reflexos, integração ao salário de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças de FGTS, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.534,41. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 129 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 2225 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. VERBAS RESCISÓRIAS Na prefacial, o autor reclama o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 8.241,08, conforme valores descritos na tabela de fls. 04/05. A Reclamada impugnou a pretensão. Defende que as verbas rescisórias devidas foram pagas. Às fls. 201/202 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias típicas da extinção imotivada do contrato de trabalho em 13/06/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 3.892,64. A referida importância contempla: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, horas extras, além de outras parcelas que a Reclamada entendia devidas. Demonstrado, ainda, o efetivo pagamento, conforme comprovante de fls. 212. Ainda, quanto à multa de 40% sobre o FGTS, a Reclamada comprovou o regular recolhimento, conforme fls. 215/216, inclusive, em valor superior àquele especificado na tabela da exordial. No feito em voga, o autor requer o pagamento das verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro equivocado manejado pela ré na apuração das parcelas. Ademais, o obreiro não explica, aritmeticamente, como chegou aos valores descritos na tabela de fls. 04/05, ônus que lhe competia. Assim, considerando que o reclamante não produziu prova apta a desconstituir os valores constantes do termo rescisório, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração concreta de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que “não percebeu o pagamento corretos dos valores devidos” (fls. 09). A rescisão contratual ocorreu em 13/06/2025, conforme TRCT de fls. 201/2022 e as verbas rescisórias (R$ 3.892,64) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 212 do PDF, no dia 23/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. COMISSÕES NÃO INTEGRADAS AO SALÁRIO (METAS DE PRODUTIVIDADE) Na inicial, o Reclamante alega que, no exercício da função de ajudante de obra, recebia R$ 10,00 por cada corte de ramal realizado, valores pagos mensalmente, juntamente com o adiantamento salarial. Sustenta que tais quantias constituíam remuneração variável por produtividade, de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por serem habituais e diretamente vinculadas ao trabalho executado. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das comissões, com sua integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que os valores pagos ao Reclamante correspondiam, na realidade, a bonificações ou premiações, pagas por liberalidade e de forma eventual, não constituindo contraprestação direta pelos serviços prestados. De acordo com a defesa, as parcelas não estavam vinculadas à produtividade individual do trabalhador, mas a critérios relacionados à equipe, além de outras circunstâncias específicas. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. De outra banda, o salário-produção consiste em parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência da produção alcançada pelo obreiro. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões/salário por produção na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não foi produzida prova oral. A Reclamada, por sua vez, apresentou os critérios estabelecidos para o pagamento da denominada “premiação de produtividade”. Da documentação acostada às fls. 290 e seguintes, verifica-se que o pagamento da parcela não estava vinculado exclusivamente ao número de cortes de ramal realizados pelo Reclamante, sendo considerados, também, outros fatores, tais como assiduidade, ocorrência de incidentes, número de inspeções realizadas e cumprimento das metas fixadas para a equipe. Na réplica, o autor não se manifestou especificamente sobre a referida documentação, tampouco logrou produzir provas aptas a desconstituí-la. Tem-se, portanto, que a quantidade de cortes de ramal constituía apenas um dos elementos considerados para a apuração da parcela, não se confundindo com contraprestação diretamente vinculada à produção individual do empregado. Portanto, do contexto probatório, não me convenço das alegações iniciais, pelo que julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE Na exordial, o autor narra que exerceu funções em condições de periculosidade, já que desempenhava atividades relacionadas ao corte e manutenção de ramais e tubulações de gases inflamáveis e explosivos. Além disso, afirma que acessava bueiros, galerias técnicas e demais estruturas localizadas no subsolo, mantendo contato com agentes insalubres, diante da presença de dejetos orgânicos, esgoto e vapores tóxicos nesses locais. Na contestação, a Reclamada nega a exposição do trabalhador a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item 06 do laudo, fls. 2230/2233). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas ou insalubres (fls. 2225/2253). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO – ANEXO Nº 14 – NR 15 O autor, na função de ajudante de obra, prestava serviços em frentes de trabalho voltadas à abertura de valas e escavações manuais em vias públicas, com a finalidade de possibilitar intervenções em CRC – Conjunto de Regulagem de Calçada, integrante de sistemas de distribuição de gás, atuando em equipe composta por pedreiro e soldador, sob coordenação de encarregado da obra, no âmbito das atividades executadas para a empresa Conforte Americana Engenharia e Construtora. Suas tarefas incluíam a sinalização da área, organização de materiais, corte de pavimento, escavação manual com uso de ferramentas simples (pá, enxada e alavanca) e apoio operacional às demais etapas do serviço. As escavações realizadas pelo autor caracterizavam-se por valas rasas, destinadas exclusivamente ao acesso pontual ao CRC, com profundidade determinada, conforme relatado, não havendo execução de escavações profundas ou permanência em ambientes confinados. O material removido consistia basicamente em solo comum e camadas superficiais do pavimento, sendo a atividade desenvolvida a céu aberto, em área urbana, sem necessidade de ingresso em galerias, poços ou sistemas de esgotamento sanitário. Durante a execução das atividades, foi constatado, conforme oitiva do autor e do paradigma, que eventualmente, no momento da abertura das valas, poderia ocorrer afloramento pontual de água ou efluente proveniente de rede de esgoto, situação esta de caráter excepcional e não rotineiro. Segundo informado pelo paradigma, sempre que verificada a presença de água no interior da escavação, havia a substituição do calçado comum por calçado impermeável de borracha, como medida preventiva adotada pela equipe. Ressalta-se que tais ocorrências apresentavam-se de forma esporádica, não caracterizando condição habitual de trabalho. No mais, a atuação do autor limitava-se à abertura e manutenção das valas necessárias às intervenções programadas, permanecendo restrita às etapas operacionais já descritas, sem participação em procedimentos de limpeza, saneamento, desobstrução de esgoto ou manipulação direta de resíduos, não havendo relato de contato contínuo ou permanente com agentes biológicos no desempenho regular de suas funções. Dito isso, à luz do que dispõe a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, verifica-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige, como requisito essencial, o contato permanente do trabalhador com fontes específicas ali elencadas, tais como esgotos (galerias e tanques), lixo urbano, materiais contaminados ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No caso em análise, restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pelo autor se limitavam à abertura de valas rasas e apoio operacional às intervenções no CRC, ocorrendo, quando muito, afloramentos pontuais e eventuais de água ou efluente, sem que houvesse manipulação direta, ingresso em galerias de esgoto, execução de limpeza ou permanência habitual em ambientes contaminados. Assim, conforme os critérios qualitativos estabelecidos no referido anexo normativo, a exposição relatada não se enquadra na condição técnica de contato permanente exigida para fins de caracterização da insalubridade. Diante das condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial e das informações colhidas em oitiva, conclui-se que o autor não esteve submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos previstos pela NR-15, Anexo 14. Sua atuação restringiu-se a tarefas de natureza operacional em escavações superficiais, sem participação em atividades típicas de saneamento, tratamento ou manipulação de esgoto. Portanto, sob o enfoque técnico-normativo aplicável, não se configuram elementos que ensejem o enquadramento de suas atividades como insalubres por agentes biológicos, razão pela qual não faz jus ao respectivo adicional. (...) 11. AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (...) 11.2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (NR 16 - ANEXO 2) Conforme apurado em vistoria e nas oitivas realizadas, restou evidenciado que o autor, na função de ajudante de obra, possuía como atribuição principal a execução de escavações manuais e atividades auxiliares, tais como organização do local de trabalho, sinalização da via pública, preparo de materiais e apoio geral à equipe. Embora tenha relatado que, em determinados momentos, o sistema do CRC poderia encontrar-se pressurizado, verificou-se, por meio das declarações técnicas prestadas pelo fiscal de obra, Sr. Alexandre Villas, bem como pelos demais integrantes da equipe, que todas as manutenções realizadas no CRC são precedidas do fechamento das válvulas pelo gasista, sendo as intervenções executadas com a tubulação despressurizada. Ficou demonstrado que os procedimentos que envolvem contato direto com o gás, como bloqueio de válvulas, monitoramento de pressão, purga da linha e verificação de vazamentos, constituem atividades exclusivas do soldador/gasista, não sendo atribuições do ajudante de obra, cuja atuação limita-se à preparação do ambiente de trabalho e à abertura das valas. Observou-se ainda que, após a escavação, o autor e auxiliava na localização da tubulação por meio de haste metálica dotada de ponta protegida com material em nylon (Figura 08), ferramenta concebida para evitar danos à rede e minimizar qualquer possibilidade de risco, evidenciando tratar-se de procedimento operacional seguro e de caráter indireto. Assim, mesmo nas etapas em que permanecia nas proximidades das intervenções, sua participação não envolvia manipulação de válvulas, abertura de linhas, testes de estanqueidade ou qualquer outra atividade que pudesse caracterizar exposição direta e permanente a gás inflamável. (...) No tocante à análise documental, procedeu-se ao exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, juntado aos autos sob ID a4659a3, no qual constam descritas as atribuições formais do cargo de ajudante de obra exercido pelo autor. As atividades ali relacionadas restringem-se a tarefas de apoio operacional, como sinalização do local de trabalho, abertura e aterramento de valas, auxílio na preparação de estruturas, transporte de materiais, compactação de solo, limpeza da via, manuseio de ferramentas manuais e operação de equipamentos de pequeno porte. Verifica-se que o referido documento não descreve qualquer atividade vinculada ao manuseio direto de gás, bloqueio de válvulas, purga de linha, soldagem de tubulações ou monitoramento de pressão, atribuições estas inerentes e exclusivas do gasista/soldador. Dessa forma, o conteúdo do PPP confirma que as funções formalmente atribuídas ao autor são compatíveis com tarefas de escavação e apoio geral, não havendo correlação documental com atividades consideradas de risco direto envolvendo gases inflamáveis. (...) Dessa forma, ainda que o ambiente de trabalho esteja inserido em contexto operacional relacionado à rede de gás, verificou-se que a participação do autor ocorre de maneira indireta, sem atuação técnica nos procedimentos que configuram risco direto. A simples permanência nas proximidades da frente de serviço, sem execução de tarefas típicas de intervenção no sistema pressurizado, não caracteriza exposição permanente nos moldes exigidos pela legislação. As informações obtidas em vistoria, oitivas e documentos técnicos demonstram que o serviço é conduzido por profissionais especializados, com funções claramente delimitadas, permanecendo o autor restrito às atividades preparatórias. Portanto, à luz dos critérios estabelecidos no art. 193 da CLT e nas disposições da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, conclui-se que as tarefas desempenhadas pelo autor não configuram condição de exposição permanente a risco acentuado, requisito indispensável para a caracterização da periculosidade. Diante do conjunto probatório analisado, constata-se que o autor se limitava às funções de escavação e apoio, não atuando em operações típicas descritas na NR-16, razão pela qual não se identifica exposição habitual e permanente a condição de risco por gases inflamáveis, inexistindo, sob o aspecto técnico, elementos que fundamentem o enquadramento de suas atividades como perigosas. Portanto, o autor não esteve exposto a condição de periculosidade.” (fls. 2240/2248). E concluiu (fls. 2253): “13. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre e NR 16 “Atividades e Operações Perigosas”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: -SALUBRES, por exposição a agente biológico, conforme Anexo 14 da NR 15 -NÃO PERIGOSO, por exposição a inflamáveis, conforme NR 16.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. f668f2a, fl. 2254). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de periculosidade e de insalubridade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte Reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual não inferior a 20% sobre o salário contratual, ao argumento de que foi contratado para exercer a função de ajudante de obra, porém “nos últimos meses, ele também laborou nas trocas de CRC (Abastecimento de Gás)” (fls. 10). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda, que não há supedâneo legal ao pedido de pagamento de “plus salarial”. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante alega que se ativava habitualmente de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 07h00 às 17h00, “além de laborar aos finais de semana quando necessário, neste mesmo horário” (fls. 05). Afirma que nunca recebeu pelas horas extras laboradas, pelo que requer a condenação da Ré. A Reclamada, em defesa, impugnou a jornada ventilada na exordial. Aduz que toda a jornada efetivamente laborada foi devidamente assinalada nos controles de ponto e que as horas extras prestadas foram corretamente adimplidas. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 60% e de 100% nos recibos de fls. 256 e seguintes (Códigos 175 e 180). Às fls. 264 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de diversos registros de horas extras em coluna específica, como às fls. 272 e 273. Gozam, portanto, de presunção relativa de veracidade. Na réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pela Reclamada, argumentando que os espelhos de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, bem como não possuem assinatura ou conferência que os legitimem. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). O autor, contudo, não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Nesse cenário, cabia ao demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por simples amostragem, o que também não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTRAJORNADA Disse o Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 15 minutos (fls. 06), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que o obreiro contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados (fls. 264 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. O Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, já que não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a sua tese. Julgo improcedente. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que o Reclamante não se ativava nesses dias, conforme se infere dos cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites do Reclamante, com pagamentos sob o título “h. extra 100%” (vide fls. 257, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT. Improcedente. DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante afirma que a Reclamada deixou de recolher o FGTS corretamente, ressaltando a ausência de depósitos nos meses de maio, junho e julho de 2025. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A Reclamada trouxe às fls. 213/214 extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, contendo o detalhamento dos depósitos vertidos no decorrer do contrato, inclusive em relação ao mês de maio de 2025. Vieram aos autos, ainda, a guia do FGTS Digital contendo a especificação do valor referente ao FGTS rescisório (FGTS do mês da rescisão, isto é, junho de 2025), indenização compensatória de 40% (fls. 215) e seu respectivo comprovante de quitação (Fls. 216). Não há que se falar no depósito no mês de julho de 2025, uma vez que, nesse mês, o contrato já se encontrava extinto. Na réplica, o Reclamante não se manifestou especificamente sobre os documentos colacionados com a defesa, limitando-se a reiterar os valores indicados na petição inicial, sem demonstrar, de forma satisfatória, a origem das diferenças apontadas na tabela de fl. 1344. Julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO Requer o Reclamante o pagamento de indenização equivalente a R$ 10.000,00, sob o argumento de que, no exercício das atividades de ajudante de obra, sofreu “grave acidente de trabalho ao bater violentamente a mão contra o solo, em razão da forma improvisada e insegura com que era obrigado a operar tais materiais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem qualquer supervisão técnica eficaz por parte das reclamadas.”. Alega que, no momento do acidente, “foi, de maneira negligente e desumana, simplesmente deixado em um hospital por terceiros, sem o devido acompanhamento por representantes das empresas, tampouco houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” (fls. 13). Prossegue o Reclamante dizendo que, em decorrência direta do acidente, passou a sofrer limitação funcional em sua mão, sequela que o tornou portador de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sobretudo para as funções que exigem esforço físico e movimentos repetitivos com as mãos. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência do alegado acidente: “a Reclamada não só nega a ocorrência do acidente, mas consigna que desconhece a existência deste ou de outro acidente típico sofrido pelo Reclamante em seu local de trabalho.” (fls. 163). Para que haja dever da reclamada de indenizar o reclamante, necessária a existência dos elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, nexo de causalidade e dano. Reforço que a Reclamada negou o acidente de trabalho narrado na exordial. Não houve perícia médica judicial, emissão de CAT, registro interno do evento, atendimento ocupacional ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar o acidente típico narrado. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que o receituário médico de fls. 50 não é apto, por si só, a atestar o alegado infortúnio. A medicação prescrita possui ampla aplicação e pode ser indicada para diversas condições clínicas. Competia à parte reclamante comprovar a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade com o labor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio. Portanto, diante da ausência de prova quanto ao aludido acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido constante do item “m” do rol de fls. 20. DANO MORAL Requer o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, durante o contrato, foi submetido a ambiente hostil e degradante, com monitoramento excessivo e opressor, cobranças relacionadas à jornada excessiva, ao esforço físico e às condições adversas de trabalho, “o que resultava em episódios de assédio moral” (fls. 15). Aduz, ainda, que laborava majoritariamente em vias públicas, sem estrutura adequada para necessidades básicas, sendo obrigado a utilizar banheiros de terceiros e realizar refeições em calçadas, diante da distância da base operacional e da ausência de sanitários, refeitório, área de descanso e fornecimento de água potável. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Narra, ainda, que o trabalhador poderia utilizar os banheiros de estabelecimentos parceiros e que empresa sempre disponibilizou tendas e bancos para realização das refeições. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Na situação dos autos, o obreiro não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse corroborar com a sua tese quanto às supostas condições degradantes de trabalho declinadas na peça de ingresso. Ademais, inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada da reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Os pedidos principais foram julgados improcedentes. Por consequência lógica, improcedente o acessório (pedido contante do item “p” do rol de fls. 20). Ademais, não foi constatado o desrespeito às cláusulas envolvendo o fornecimento de refeição e dos uniformes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.270,69, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 63.534,41, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA
Réu UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
Autor WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
FABRICIO SOUZA DE ALMEIDA
OAB: 536405/SP
MURILO POURRAT MILANI BORGES
OAB: 181479/SP
PAULO HENRIQUE DA SILVA AMARAL
OAB: 533998/SP
RENATA CRISTINA MARCHIONE MILANI BORGES
OAB: 340794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-70.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cac12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/11/2024, na função de Ajudante de Obra, com última remuneração mensal de R$ 2.066,01, tendo sido dispensado imotivadamente em 13/06/2025. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, adicional de periculosidade com reflexos, integração ao salário de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças de FGTS, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.534,41. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 129 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 2225 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. VERBAS RESCISÓRIAS Na prefacial, o autor reclama o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 8.241,08, conforme valores descritos na tabela de fls. 04/05. A Reclamada impugnou a pretensão. Defende que as verbas rescisórias devidas foram pagas. Às fls. 201/202 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias típicas da extinção imotivada do contrato de trabalho em 13/06/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 3.892,64. A referida importância contempla: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, horas extras, além de outras parcelas que a Reclamada entendia devidas. Demonstrado, ainda, o efetivo pagamento, conforme comprovante de fls. 212. Ainda, quanto à multa de 40% sobre o FGTS, a Reclamada comprovou o regular recolhimento, conforme fls. 215/216, inclusive, em valor superior àquele especificado na tabela da exordial. No feito em voga, o autor requer o pagamento das verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro equivocado manejado pela ré na apuração das parcelas. Ademais, o obreiro não explica, aritmeticamente, como chegou aos valores descritos na tabela de fls. 04/05, ônus que lhe competia. Assim, considerando que o reclamante não produziu prova apta a desconstituir os valores constantes do termo rescisório, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração concreta de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que “não percebeu o pagamento corretos dos valores devidos” (fls. 09). A rescisão contratual ocorreu em 13/06/2025, conforme TRCT de fls. 201/2022 e as verbas rescisórias (R$ 3.892,64) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 212 do PDF, no dia 23/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. COMISSÕES NÃO INTEGRADAS AO SALÁRIO (METAS DE PRODUTIVIDADE) Na inicial, o Reclamante alega que, no exercício da função de ajudante de obra, recebia R$ 10,00 por cada corte de ramal realizado, valores pagos mensalmente, juntamente com o adiantamento salarial. Sustenta que tais quantias constituíam remuneração variável por produtividade, de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por serem habituais e diretamente vinculadas ao trabalho executado. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das comissões, com sua integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que os valores pagos ao Reclamante correspondiam, na realidade, a bonificações ou premiações, pagas por liberalidade e de forma eventual, não constituindo contraprestação direta pelos serviços prestados. De acordo com a defesa, as parcelas não estavam vinculadas à produtividade individual do trabalhador, mas a critérios relacionados à equipe, além de outras circunstâncias específicas. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. De outra banda, o salário-produção consiste em parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência da produção alcançada pelo obreiro. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões/salário por produção na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não foi produzida prova oral. A Reclamada, por sua vez, apresentou os critérios estabelecidos para o pagamento da denominada “premiação de produtividade”. Da documentação acostada às fls. 290 e seguintes, verifica-se que o pagamento da parcela não estava vinculado exclusivamente ao número de cortes de ramal realizados pelo Reclamante, sendo considerados, também, outros fatores, tais como assiduidade, ocorrência de incidentes, número de inspeções realizadas e cumprimento das metas fixadas para a equipe. Na réplica, o autor não se manifestou especificamente sobre a referida documentação, tampouco logrou produzir provas aptas a desconstituí-la. Tem-se, portanto, que a quantidade de cortes de ramal constituía apenas um dos elementos considerados para a apuração da parcela, não se confundindo com contraprestação diretamente vinculada à produção individual do empregado. Portanto, do contexto probatório, não me convenço das alegações iniciais, pelo que julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE Na exordial, o autor narra que exerceu funções em condições de periculosidade, já que desempenhava atividades relacionadas ao corte e manutenção de ramais e tubulações de gases inflamáveis e explosivos. Além disso, afirma que acessava bueiros, galerias técnicas e demais estruturas localizadas no subsolo, mantendo contato com agentes insalubres, diante da presença de dejetos orgânicos, esgoto e vapores tóxicos nesses locais. Na contestação, a Reclamada nega a exposição do trabalhador a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item 06 do laudo, fls. 2230/2233). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas ou insalubres (fls. 2225/2253). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO – ANEXO Nº 14 – NR 15 O autor, na função de ajudante de obra, prestava serviços em frentes de trabalho voltadas à abertura de valas e escavações manuais em vias públicas, com a finalidade de possibilitar intervenções em CRC – Conjunto de Regulagem de Calçada, integrante de sistemas de distribuição de gás, atuando em equipe composta por pedreiro e soldador, sob coordenação de encarregado da obra, no âmbito das atividades executadas para a empresa Conforte Americana Engenharia e Construtora. Suas tarefas incluíam a sinalização da área, organização de materiais, corte de pavimento, escavação manual com uso de ferramentas simples (pá, enxada e alavanca) e apoio operacional às demais etapas do serviço. As escavações realizadas pelo autor caracterizavam-se por valas rasas, destinadas exclusivamente ao acesso pontual ao CRC, com profundidade determinada, conforme relatado, não havendo execução de escavações profundas ou permanência em ambientes confinados. O material removido consistia basicamente em solo comum e camadas superficiais do pavimento, sendo a atividade desenvolvida a céu aberto, em área urbana, sem necessidade de ingresso em galerias, poços ou sistemas de esgotamento sanitário. Durante a execução das atividades, foi constatado, conforme oitiva do autor e do paradigma, que eventualmente, no momento da abertura das valas, poderia ocorrer afloramento pontual de água ou efluente proveniente de rede de esgoto, situação esta de caráter excepcional e não rotineiro. Segundo informado pelo paradigma, sempre que verificada a presença de água no interior da escavação, havia a substituição do calçado comum por calçado impermeável de borracha, como medida preventiva adotada pela equipe. Ressalta-se que tais ocorrências apresentavam-se de forma esporádica, não caracterizando condição habitual de trabalho. No mais, a atuação do autor limitava-se à abertura e manutenção das valas necessárias às intervenções programadas, permanecendo restrita às etapas operacionais já descritas, sem participação em procedimentos de limpeza, saneamento, desobstrução de esgoto ou manipulação direta de resíduos, não havendo relato de contato contínuo ou permanente com agentes biológicos no desempenho regular de suas funções. Dito isso, à luz do que dispõe a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, verifica-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige, como requisito essencial, o contato permanente do trabalhador com fontes específicas ali elencadas, tais como esgotos (galerias e tanques), lixo urbano, materiais contaminados ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No caso em análise, restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pelo autor se limitavam à abertura de valas rasas e apoio operacional às intervenções no CRC, ocorrendo, quando muito, afloramentos pontuais e eventuais de água ou efluente, sem que houvesse manipulação direta, ingresso em galerias de esgoto, execução de limpeza ou permanência habitual em ambientes contaminados. Assim, conforme os critérios qualitativos estabelecidos no referido anexo normativo, a exposição relatada não se enquadra na condição técnica de contato permanente exigida para fins de caracterização da insalubridade. Diante das condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial e das informações colhidas em oitiva, conclui-se que o autor não esteve submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos previstos pela NR-15, Anexo 14. Sua atuação restringiu-se a tarefas de natureza operacional em escavações superficiais, sem participação em atividades típicas de saneamento, tratamento ou manipulação de esgoto. Portanto, sob o enfoque técnico-normativo aplicável, não se configuram elementos que ensejem o enquadramento de suas atividades como insalubres por agentes biológicos, razão pela qual não faz jus ao respectivo adicional. (...) 11. AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (...) 11.2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (NR 16 - ANEXO 2) Conforme apurado em vistoria e nas oitivas realizadas, restou evidenciado que o autor, na função de ajudante de obra, possuía como atribuição principal a execução de escavações manuais e atividades auxiliares, tais como organização do local de trabalho, sinalização da via pública, preparo de materiais e apoio geral à equipe. Embora tenha relatado que, em determinados momentos, o sistema do CRC poderia encontrar-se pressurizado, verificou-se, por meio das declarações técnicas prestadas pelo fiscal de obra, Sr. Alexandre Villas, bem como pelos demais integrantes da equipe, que todas as manutenções realizadas no CRC são precedidas do fechamento das válvulas pelo gasista, sendo as intervenções executadas com a tubulação despressurizada. Ficou demonstrado que os procedimentos que envolvem contato direto com o gás, como bloqueio de válvulas, monitoramento de pressão, purga da linha e verificação de vazamentos, constituem atividades exclusivas do soldador/gasista, não sendo atribuições do ajudante de obra, cuja atuação limita-se à preparação do ambiente de trabalho e à abertura das valas. Observou-se ainda que, após a escavação, o autor e auxiliava na localização da tubulação por meio de haste metálica dotada de ponta protegida com material em nylon (Figura 08), ferramenta concebida para evitar danos à rede e minimizar qualquer possibilidade de risco, evidenciando tratar-se de procedimento operacional seguro e de caráter indireto. Assim, mesmo nas etapas em que permanecia nas proximidades das intervenções, sua participação não envolvia manipulação de válvulas, abertura de linhas, testes de estanqueidade ou qualquer outra atividade que pudesse caracterizar exposição direta e permanente a gás inflamável. (...) No tocante à análise documental, procedeu-se ao exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, juntado aos autos sob ID a4659a3, no qual constam descritas as atribuições formais do cargo de ajudante de obra exercido pelo autor. As atividades ali relacionadas restringem-se a tarefas de apoio operacional, como sinalização do local de trabalho, abertura e aterramento de valas, auxílio na preparação de estruturas, transporte de materiais, compactação de solo, limpeza da via, manuseio de ferramentas manuais e operação de equipamentos de pequeno porte. Verifica-se que o referido documento não descreve qualquer atividade vinculada ao manuseio direto de gás, bloqueio de válvulas, purga de linha, soldagem de tubulações ou monitoramento de pressão, atribuições estas inerentes e exclusivas do gasista/soldador. Dessa forma, o conteúdo do PPP confirma que as funções formalmente atribuídas ao autor são compatíveis com tarefas de escavação e apoio geral, não havendo correlação documental com atividades consideradas de risco direto envolvendo gases inflamáveis. (...) Dessa forma, ainda que o ambiente de trabalho esteja inserido em contexto operacional relacionado à rede de gás, verificou-se que a participação do autor ocorre de maneira indireta, sem atuação técnica nos procedimentos que configuram risco direto. A simples permanência nas proximidades da frente de serviço, sem execução de tarefas típicas de intervenção no sistema pressurizado, não caracteriza exposição permanente nos moldes exigidos pela legislação. As informações obtidas em vistoria, oitivas e documentos técnicos demonstram que o serviço é conduzido por profissionais especializados, com funções claramente delimitadas, permanecendo o autor restrito às atividades preparatórias. Portanto, à luz dos critérios estabelecidos no art. 193 da CLT e nas disposições da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, conclui-se que as tarefas desempenhadas pelo autor não configuram condição de exposição permanente a risco acentuado, requisito indispensável para a caracterização da periculosidade. Diante do conjunto probatório analisado, constata-se que o autor se limitava às funções de escavação e apoio, não atuando em operações típicas descritas na NR-16, razão pela qual não se identifica exposição habitual e permanente a condição de risco por gases inflamáveis, inexistindo, sob o aspecto técnico, elementos que fundamentem o enquadramento de suas atividades como perigosas. Portanto, o autor não esteve exposto a condição de periculosidade.” (fls. 2240/2248). E concluiu (fls. 2253): “13. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre e NR 16 “Atividades e Operações Perigosas”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: -SALUBRES, por exposição a agente biológico, conforme Anexo 14 da NR 15 -NÃO PERIGOSO, por exposição a inflamáveis, conforme NR 16.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. f668f2a, fl. 2254). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de periculosidade e de insalubridade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte Reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual não inferior a 20% sobre o salário contratual, ao argumento de que foi contratado para exercer a função de ajudante de obra, porém “nos últimos meses, ele também laborou nas trocas de CRC (Abastecimento de Gás)” (fls. 10). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda, que não há supedâneo legal ao pedido de pagamento de “plus salarial”. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante alega que se ativava habitualmente de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 07h00 às 17h00, “além de laborar aos finais de semana quando necessário, neste mesmo horário” (fls. 05). Afirma que nunca recebeu pelas horas extras laboradas, pelo que requer a condenação da Ré. A Reclamada, em defesa, impugnou a jornada ventilada na exordial. Aduz que toda a jornada efetivamente laborada foi devidamente assinalada nos controles de ponto e que as horas extras prestadas foram corretamente adimplidas. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 60% e de 100% nos recibos de fls. 256 e seguintes (Códigos 175 e 180). Às fls. 264 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de diversos registros de horas extras em coluna específica, como às fls. 272 e 273. Gozam, portanto, de presunção relativa de veracidade. Na réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pela Reclamada, argumentando que os espelhos de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, bem como não possuem assinatura ou conferência que os legitimem. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). O autor, contudo, não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Nesse cenário, cabia ao demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por simples amostragem, o que também não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTRAJORNADA Disse o Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 15 minutos (fls. 06), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que o obreiro contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados (fls. 264 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. O Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, já que não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a sua tese. Julgo improcedente. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que o Reclamante não se ativava nesses dias, conforme se infere dos cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites do Reclamante, com pagamentos sob o título “h. extra 100%” (vide fls. 257, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT. Improcedente. DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante afirma que a Reclamada deixou de recolher o FGTS corretamente, ressaltando a ausência de depósitos nos meses de maio, junho e julho de 2025. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A Reclamada trouxe às fls. 213/214 extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, contendo o detalhamento dos depósitos vertidos no decorrer do contrato, inclusive em relação ao mês de maio de 2025. Vieram aos autos, ainda, a guia do FGTS Digital contendo a especificação do valor referente ao FGTS rescisório (FGTS do mês da rescisão, isto é, junho de 2025), indenização compensatória de 40% (fls. 215) e seu respectivo comprovante de quitação (Fls. 216). Não há que se falar no depósito no mês de julho de 2025, uma vez que, nesse mês, o contrato já se encontrava extinto. Na réplica, o Reclamante não se manifestou especificamente sobre os documentos colacionados com a defesa, limitando-se a reiterar os valores indicados na petição inicial, sem demonstrar, de forma satisfatória, a origem das diferenças apontadas na tabela de fl. 1344. Julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO Requer o Reclamante o pagamento de indenização equivalente a R$ 10.000,00, sob o argumento de que, no exercício das atividades de ajudante de obra, sofreu “grave acidente de trabalho ao bater violentamente a mão contra o solo, em razão da forma improvisada e insegura com que era obrigado a operar tais materiais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem qualquer supervisão técnica eficaz por parte das reclamadas.”. Alega que, no momento do acidente, “foi, de maneira negligente e desumana, simplesmente deixado em um hospital por terceiros, sem o devido acompanhamento por representantes das empresas, tampouco houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” (fls. 13). Prossegue o Reclamante dizendo que, em decorrência direta do acidente, passou a sofrer limitação funcional em sua mão, sequela que o tornou portador de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sobretudo para as funções que exigem esforço físico e movimentos repetitivos com as mãos. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência do alegado acidente: “a Reclamada não só nega a ocorrência do acidente, mas consigna que desconhece a existência deste ou de outro acidente típico sofrido pelo Reclamante em seu local de trabalho.” (fls. 163). Para que haja dever da reclamada de indenizar o reclamante, necessária a existência dos elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, nexo de causalidade e dano. Reforço que a Reclamada negou o acidente de trabalho narrado na exordial. Não houve perícia médica judicial, emissão de CAT, registro interno do evento, atendimento ocupacional ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar o acidente típico narrado. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que o receituário médico de fls. 50 não é apto, por si só, a atestar o alegado infortúnio. A medicação prescrita possui ampla aplicação e pode ser indicada para diversas condições clínicas. Competia à parte reclamante comprovar a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade com o labor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio. Portanto, diante da ausência de prova quanto ao aludido acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido constante do item “m” do rol de fls. 20. DANO MORAL Requer o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, durante o contrato, foi submetido a ambiente hostil e degradante, com monitoramento excessivo e opressor, cobranças relacionadas à jornada excessiva, ao esforço físico e às condições adversas de trabalho, “o que resultava em episódios de assédio moral” (fls. 15). Aduz, ainda, que laborava majoritariamente em vias públicas, sem estrutura adequada para necessidades básicas, sendo obrigado a utilizar banheiros de terceiros e realizar refeições em calçadas, diante da distância da base operacional e da ausência de sanitários, refeitório, área de descanso e fornecimento de água potável. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Narra, ainda, que o trabalhador poderia utilizar os banheiros de estabelecimentos parceiros e que empresa sempre disponibilizou tendas e bancos para realização das refeições. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Na situação dos autos, o obreiro não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse corroborar com a sua tese quanto às supostas condições degradantes de trabalho declinadas na peça de ingresso. Ademais, inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada da reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Os pedidos principais foram julgados improcedentes. Por consequência lógica, improcedente o acessório (pedido contante do item “p” do rol de fls. 20). Ademais, não foi constatado o desrespeito às cláusulas envolvendo o fornecimento de refeição e dos uniformes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.270,69, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 63.534,41, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-70.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cac12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/11/2024, na função de Ajudante de Obra, com última remuneração mensal de R$ 2.066,01, tendo sido dispensado imotivadamente em 13/06/2025. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, adicional de periculosidade com reflexos, integração ao salário de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças de FGTS, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.534,41. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 129 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 2225 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. VERBAS RESCISÓRIAS Na prefacial, o autor reclama o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 8.241,08, conforme valores descritos na tabela de fls. 04/05. A Reclamada impugnou a pretensão. Defende que as verbas rescisórias devidas foram pagas. Às fls. 201/202 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias típicas da extinção imotivada do contrato de trabalho em 13/06/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 3.892,64. A referida importância contempla: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, horas extras, além de outras parcelas que a Reclamada entendia devidas. Demonstrado, ainda, o efetivo pagamento, conforme comprovante de fls. 212. Ainda, quanto à multa de 40% sobre o FGTS, a Reclamada comprovou o regular recolhimento, conforme fls. 215/216, inclusive, em valor superior àquele especificado na tabela da exordial. No feito em voga, o autor requer o pagamento das verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro equivocado manejado pela ré na apuração das parcelas. Ademais, o obreiro não explica, aritmeticamente, como chegou aos valores descritos na tabela de fls. 04/05, ônus que lhe competia. Assim, considerando que o reclamante não produziu prova apta a desconstituir os valores constantes do termo rescisório, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração concreta de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que “não percebeu o pagamento corretos dos valores devidos” (fls. 09). A rescisão contratual ocorreu em 13/06/2025, conforme TRCT de fls. 201/2022 e as verbas rescisórias (R$ 3.892,64) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 212 do PDF, no dia 23/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. COMISSÕES NÃO INTEGRADAS AO SALÁRIO (METAS DE PRODUTIVIDADE) Na inicial, o Reclamante alega que, no exercício da função de ajudante de obra, recebia R$ 10,00 por cada corte de ramal realizado, valores pagos mensalmente, juntamente com o adiantamento salarial. Sustenta que tais quantias constituíam remuneração variável por produtividade, de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por serem habituais e diretamente vinculadas ao trabalho executado. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das comissões, com sua integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Sustenta que os valores pagos ao Reclamante correspondiam, na realidade, a bonificações ou premiações, pagas por liberalidade e de forma eventual, não constituindo contraprestação direta pelos serviços prestados. De acordo com a defesa, as parcelas não estavam vinculadas à produtividade individual do trabalhador, mas a critérios relacionados à equipe, além de outras circunstâncias específicas. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. De outra banda, o salário-produção consiste em parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência da produção alcançada pelo obreiro. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões/salário por produção na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não foi produzida prova oral. A Reclamada, por sua vez, apresentou os critérios estabelecidos para o pagamento da denominada “premiação de produtividade”. Da documentação acostada às fls. 290 e seguintes, verifica-se que o pagamento da parcela não estava vinculado exclusivamente ao número de cortes de ramal realizados pelo Reclamante, sendo considerados, também, outros fatores, tais como assiduidade, ocorrência de incidentes, número de inspeções realizadas e cumprimento das metas fixadas para a equipe. Na réplica, o autor não se manifestou especificamente sobre a referida documentação, tampouco logrou produzir provas aptas a desconstituí-la. Tem-se, portanto, que a quantidade de cortes de ramal constituía apenas um dos elementos considerados para a apuração da parcela, não se confundindo com contraprestação diretamente vinculada à produção individual do empregado. Portanto, do contexto probatório, não me convenço das alegações iniciais, pelo que julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE Na exordial, o autor narra que exerceu funções em condições de periculosidade, já que desempenhava atividades relacionadas ao corte e manutenção de ramais e tubulações de gases inflamáveis e explosivos. Além disso, afirma que acessava bueiros, galerias técnicas e demais estruturas localizadas no subsolo, mantendo contato com agentes insalubres, diante da presença de dejetos orgânicos, esgoto e vapores tóxicos nesses locais. Na contestação, a Reclamada nega a exposição do trabalhador a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item 06 do laudo, fls. 2230/2233). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas ou insalubres (fls. 2225/2253). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO – ANEXO Nº 14 – NR 15 O autor, na função de ajudante de obra, prestava serviços em frentes de trabalho voltadas à abertura de valas e escavações manuais em vias públicas, com a finalidade de possibilitar intervenções em CRC – Conjunto de Regulagem de Calçada, integrante de sistemas de distribuição de gás, atuando em equipe composta por pedreiro e soldador, sob coordenação de encarregado da obra, no âmbito das atividades executadas para a empresa Conforte Americana Engenharia e Construtora. Suas tarefas incluíam a sinalização da área, organização de materiais, corte de pavimento, escavação manual com uso de ferramentas simples (pá, enxada e alavanca) e apoio operacional às demais etapas do serviço. As escavações realizadas pelo autor caracterizavam-se por valas rasas, destinadas exclusivamente ao acesso pontual ao CRC, com profundidade determinada, conforme relatado, não havendo execução de escavações profundas ou permanência em ambientes confinados. O material removido consistia basicamente em solo comum e camadas superficiais do pavimento, sendo a atividade desenvolvida a céu aberto, em área urbana, sem necessidade de ingresso em galerias, poços ou sistemas de esgotamento sanitário. Durante a execução das atividades, foi constatado, conforme oitiva do autor e do paradigma, que eventualmente, no momento da abertura das valas, poderia ocorrer afloramento pontual de água ou efluente proveniente de rede de esgoto, situação esta de caráter excepcional e não rotineiro. Segundo informado pelo paradigma, sempre que verificada a presença de água no interior da escavação, havia a substituição do calçado comum por calçado impermeável de borracha, como medida preventiva adotada pela equipe. Ressalta-se que tais ocorrências apresentavam-se de forma esporádica, não caracterizando condição habitual de trabalho. No mais, a atuação do autor limitava-se à abertura e manutenção das valas necessárias às intervenções programadas, permanecendo restrita às etapas operacionais já descritas, sem participação em procedimentos de limpeza, saneamento, desobstrução de esgoto ou manipulação direta de resíduos, não havendo relato de contato contínuo ou permanente com agentes biológicos no desempenho regular de suas funções. Dito isso, à luz do que dispõe a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, verifica-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige, como requisito essencial, o contato permanente do trabalhador com fontes específicas ali elencadas, tais como esgotos (galerias e tanques), lixo urbano, materiais contaminados ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No caso em análise, restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pelo autor se limitavam à abertura de valas rasas e apoio operacional às intervenções no CRC, ocorrendo, quando muito, afloramentos pontuais e eventuais de água ou efluente, sem que houvesse manipulação direta, ingresso em galerias de esgoto, execução de limpeza ou permanência habitual em ambientes contaminados. Assim, conforme os critérios qualitativos estabelecidos no referido anexo normativo, a exposição relatada não se enquadra na condição técnica de contato permanente exigida para fins de caracterização da insalubridade. Diante das condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial e das informações colhidas em oitiva, conclui-se que o autor não esteve submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos previstos pela NR-15, Anexo 14. Sua atuação restringiu-se a tarefas de natureza operacional em escavações superficiais, sem participação em atividades típicas de saneamento, tratamento ou manipulação de esgoto. Portanto, sob o enfoque técnico-normativo aplicável, não se configuram elementos que ensejem o enquadramento de suas atividades como insalubres por agentes biológicos, razão pela qual não faz jus ao respectivo adicional. (...) 11. AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (...) 11.2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (NR 16 - ANEXO 2) Conforme apurado em vistoria e nas oitivas realizadas, restou evidenciado que o autor, na função de ajudante de obra, possuía como atribuição principal a execução de escavações manuais e atividades auxiliares, tais como organização do local de trabalho, sinalização da via pública, preparo de materiais e apoio geral à equipe. Embora tenha relatado que, em determinados momentos, o sistema do CRC poderia encontrar-se pressurizado, verificou-se, por meio das declarações técnicas prestadas pelo fiscal de obra, Sr. Alexandre Villas, bem como pelos demais integrantes da equipe, que todas as manutenções realizadas no CRC são precedidas do fechamento das válvulas pelo gasista, sendo as intervenções executadas com a tubulação despressurizada. Ficou demonstrado que os procedimentos que envolvem contato direto com o gás, como bloqueio de válvulas, monitoramento de pressão, purga da linha e verificação de vazamentos, constituem atividades exclusivas do soldador/gasista, não sendo atribuições do ajudante de obra, cuja atuação limita-se à preparação do ambiente de trabalho e à abertura das valas. Observou-se ainda que, após a escavação, o autor e auxiliava na localização da tubulação por meio de haste metálica dotada de ponta protegida com material em nylon (Figura 08), ferramenta concebida para evitar danos à rede e minimizar qualquer possibilidade de risco, evidenciando tratar-se de procedimento operacional seguro e de caráter indireto. Assim, mesmo nas etapas em que permanecia nas proximidades das intervenções, sua participação não envolvia manipulação de válvulas, abertura de linhas, testes de estanqueidade ou qualquer outra atividade que pudesse caracterizar exposição direta e permanente a gás inflamável. (...) No tocante à análise documental, procedeu-se ao exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, juntado aos autos sob ID a4659a3, no qual constam descritas as atribuições formais do cargo de ajudante de obra exercido pelo autor. As atividades ali relacionadas restringem-se a tarefas de apoio operacional, como sinalização do local de trabalho, abertura e aterramento de valas, auxílio na preparação de estruturas, transporte de materiais, compactação de solo, limpeza da via, manuseio de ferramentas manuais e operação de equipamentos de pequeno porte. Verifica-se que o referido documento não descreve qualquer atividade vinculada ao manuseio direto de gás, bloqueio de válvulas, purga de linha, soldagem de tubulações ou monitoramento de pressão, atribuições estas inerentes e exclusivas do gasista/soldador. Dessa forma, o conteúdo do PPP confirma que as funções formalmente atribuídas ao autor são compatíveis com tarefas de escavação e apoio geral, não havendo correlação documental com atividades consideradas de risco direto envolvendo gases inflamáveis. (...) Dessa forma, ainda que o ambiente de trabalho esteja inserido em contexto operacional relacionado à rede de gás, verificou-se que a participação do autor ocorre de maneira indireta, sem atuação técnica nos procedimentos que configuram risco direto. A simples permanência nas proximidades da frente de serviço, sem execução de tarefas típicas de intervenção no sistema pressurizado, não caracteriza exposição permanente nos moldes exigidos pela legislação. As informações obtidas em vistoria, oitivas e documentos técnicos demonstram que o serviço é conduzido por profissionais especializados, com funções claramente delimitadas, permanecendo o autor restrito às atividades preparatórias. Portanto, à luz dos critérios estabelecidos no art. 193 da CLT e nas disposições da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, conclui-se que as tarefas desempenhadas pelo autor não configuram condição de exposição permanente a risco acentuado, requisito indispensável para a caracterização da periculosidade. Diante do conjunto probatório analisado, constata-se que o autor se limitava às funções de escavação e apoio, não atuando em operações típicas descritas na NR-16, razão pela qual não se identifica exposição habitual e permanente a condição de risco por gases inflamáveis, inexistindo, sob o aspecto técnico, elementos que fundamentem o enquadramento de suas atividades como perigosas. Portanto, o autor não esteve exposto a condição de periculosidade.” (fls. 2240/2248). E concluiu (fls. 2253): “13. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre e NR 16 “Atividades e Operações Perigosas”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: -SALUBRES, por exposição a agente biológico, conforme Anexo 14 da NR 15 -NÃO PERIGOSO, por exposição a inflamáveis, conforme NR 16.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. f668f2a, fl. 2254). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de periculosidade e de insalubridade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte Reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual não inferior a 20% sobre o salário contratual, ao argumento de que foi contratado para exercer a função de ajudante de obra, porém “nos últimos meses, ele também laborou nas trocas de CRC (Abastecimento de Gás)” (fls. 10). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda, que não há supedâneo legal ao pedido de pagamento de “plus salarial”. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante alega que se ativava habitualmente de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 07h00 às 17h00, “além de laborar aos finais de semana quando necessário, neste mesmo horário” (fls. 05). Afirma que nunca recebeu pelas horas extras laboradas, pelo que requer a condenação da Ré. A Reclamada, em defesa, impugnou a jornada ventilada na exordial. Aduz que toda a jornada efetivamente laborada foi devidamente assinalada nos controles de ponto e que as horas extras prestadas foram corretamente adimplidas. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 60% e de 100% nos recibos de fls. 256 e seguintes (Códigos 175 e 180). Às fls. 264 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de diversos registros de horas extras em coluna específica, como às fls. 272 e 273. Gozam, portanto, de presunção relativa de veracidade. Na réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pela Reclamada, argumentando que os espelhos de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, bem como não possuem assinatura ou conferência que os legitimem. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). O autor, contudo, não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Nesse cenário, cabia ao demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por simples amostragem, o que também não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTRAJORNADA Disse o Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 15 minutos (fls. 06), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que o obreiro contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados (fls. 264 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. O Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, já que não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a sua tese. Julgo improcedente. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que o Reclamante não se ativava nesses dias, conforme se infere dos cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites do Reclamante, com pagamentos sob o título “h. extra 100%” (vide fls. 257, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT. Improcedente. DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante afirma que a Reclamada deixou de recolher o FGTS corretamente, ressaltando a ausência de depósitos nos meses de maio, junho e julho de 2025. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A Reclamada trouxe às fls. 213/214 extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, contendo o detalhamento dos depósitos vertidos no decorrer do contrato, inclusive em relação ao mês de maio de 2025. Vieram aos autos, ainda, a guia do FGTS Digital contendo a especificação do valor referente ao FGTS rescisório (FGTS do mês da rescisão, isto é, junho de 2025), indenização compensatória de 40% (fls. 215) e seu respectivo comprovante de quitação (Fls. 216). Não há que se falar no depósito no mês de julho de 2025, uma vez que, nesse mês, o contrato já se encontrava extinto. Na réplica, o Reclamante não se manifestou especificamente sobre os documentos colacionados com a defesa, limitando-se a reiterar os valores indicados na petição inicial, sem demonstrar, de forma satisfatória, a origem das diferenças apontadas na tabela de fl. 1344. Julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO Requer o Reclamante o pagamento de indenização equivalente a R$ 10.000,00, sob o argumento de que, no exercício das atividades de ajudante de obra, sofreu “grave acidente de trabalho ao bater violentamente a mão contra o solo, em razão da forma improvisada e insegura com que era obrigado a operar tais materiais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem qualquer supervisão técnica eficaz por parte das reclamadas.”. Alega que, no momento do acidente, “foi, de maneira negligente e desumana, simplesmente deixado em um hospital por terceiros, sem o devido acompanhamento por representantes das empresas, tampouco houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)” (fls. 13). Prossegue o Reclamante dizendo que, em decorrência direta do acidente, passou a sofrer limitação funcional em sua mão, sequela que o tornou portador de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sobretudo para as funções que exigem esforço físico e movimentos repetitivos com as mãos. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência do alegado acidente: “a Reclamada não só nega a ocorrência do acidente, mas consigna que desconhece a existência deste ou de outro acidente típico sofrido pelo Reclamante em seu local de trabalho.” (fls. 163). Para que haja dever da reclamada de indenizar o reclamante, necessária a existência dos elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, nexo de causalidade e dano. Reforço que a Reclamada negou o acidente de trabalho narrado na exordial. Não houve perícia médica judicial, emissão de CAT, registro interno do evento, atendimento ocupacional ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar o acidente típico narrado. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que o receituário médico de fls. 50 não é apto, por si só, a atestar o alegado infortúnio. A medicação prescrita possui ampla aplicação e pode ser indicada para diversas condições clínicas. Competia à parte reclamante comprovar a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade com o labor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio. Portanto, diante da ausência de prova quanto ao aludido acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido constante do item “m” do rol de fls. 20. DANO MORAL Requer o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, durante o contrato, foi submetido a ambiente hostil e degradante, com monitoramento excessivo e opressor, cobranças relacionadas à jornada excessiva, ao esforço físico e às condições adversas de trabalho, “o que resultava em episódios de assédio moral” (fls. 15). Aduz, ainda, que laborava majoritariamente em vias públicas, sem estrutura adequada para necessidades básicas, sendo obrigado a utilizar banheiros de terceiros e realizar refeições em calçadas, diante da distância da base operacional e da ausência de sanitários, refeitório, área de descanso e fornecimento de água potável. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Narra, ainda, que o trabalhador poderia utilizar os banheiros de estabelecimentos parceiros e que empresa sempre disponibilizou tendas e bancos para realização das refeições. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Na situação dos autos, o obreiro não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse corroborar com a sua tese quanto às supostas condições degradantes de trabalho declinadas na peça de ingresso. Ademais, inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada da reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Os pedidos principais foram julgados improcedentes. Por consequência lógica, improcedente o acessório (pedido contante do item “p” do rol de fls. 20). Ademais, não foi constatado o desrespeito às cláusulas envolvendo o fornecimento de refeição e dos uniformes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.270,69, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 63.534,41, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALBERTO GONZAGA ROSA DE OLIVEIRA