1001757-35.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001757-35.2025.5.02.0008 REQUERENTE: DANILO SILVA ROCHA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c2a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, insurgindo-se contra à inaplicabilidade da regra da ACT 2018/2020 (Cláusula 17), a inclusão da rubrica "Quebra de Caixa" na base de cálculo das horas extras, a base de cálculo das horas extras e aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST, ausência de compensação do CTVA, proporcionalização da gratificação "a compensar", inobservância dos períodos de afastamento do obreiro e inclusão de dias de gozo em reflexos de APIP/Licença-Prêmio. O Exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando equívoco na aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST quanto à base de cálculo das horas extras, inconsistência nos reflexos sobre reflexos, cabimento de FGTS sobre as parcelas reflexas salariais e indevida inclusão/desconto da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. 1. DA ISL APRESENTADA PELA RECLAMADA 1.1. Da ACT 2018/2020 (Cláusula 17): Improcede a insurgência patronal. Como esclarecido pelo Expert, a aplicação da diretriz firmada na OJ 70 da SDI-1 do C. TST à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" já abarca todo o período de apuração imprescrito, o que engloba de forma ampla e regular a compensação pretendida, sendo desnecessária nova reparação. 1.2. Da Inclusão da "Quebra de Caixa" na Base de Cálculo das Horas Extras: Sem razão a executada. Trata-se de parcela que compõe a remuneração mensal contratual pactuada pelo trabalhador ("Valor Remuneração Base"), possuindo nítida natureza salarial e sujeitando-se ao princípio da globalidade salarial albergado no julgado exequendo (ID 4ea0f07). Correta a inclusão da parcela no cômputo do salário-hora. 1.3. Da Base de Cálculo das Horas Extras / OJ 70 da SDI-1 do TST: Não assiste razão à Reclamada. A aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST foi operada de forma clara e proporcional à jornada normal de trabalho bancária de 180 horas mensais, nos estritos moldes do comando exequendo e do laudo contábil. 1.4. Da Compensação do CTVA: Rejeita-se a pretensão de compensação. A regra prevista na OJ 70 da SDI-1/TST destina-se estritamente à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", não alcançando a parcela CTVA, que segue a regra geral dos contracheques pactuada no contrato de trabalho. 1.5. Da Proporcionalização da Gratificação "A Compensar": Improcede o inconformismo. A proporcionalidade adotada pelo Perito reflete os próprios critérios praticados pela Ré em suas folhas de pagamento (ex.: competência de maio/2024 - Fls. 358). A dedução proporcional promovida nos cálculos atende estritamente aos parâmetros da OJ 70 da SDI-1/TST, reputando-se hígida a metodologia. 1.6. Dos Períodos de Afastamento: Sem razão a Ré ao alegar descumprimento de ausências motivadas (férias, licenças, APIP, etc.). Conforme demonstrado visualmente nas planilhas e demonstrativos anexos ao laudo (Fls. 1151/1152 e 1237), todas as ausências no período imprescrito foram devidamente pontuadas e deduzidas da apuração de horas extras. 1.7. Dos Reflexos em APIP e Licença-Prêmio (LP): Improcede a insurgência. A apuração pericial delimitou-se à incidência reflexa sobre os quantitativos de dias efetivamente convertidos em pecúnia (rubrica "1034 AC APIP/IP - CONVERSÃO"), conforme o regramento da Súmula nº 347 do C. TST, razão pela qual não houve reflexo sobre dias de mero gozo. 2. DA ISL APRESENTADA PELO EXEQUENTE 2.1. Da Aplicação da OJ 70 da SDI-1 do TST na Base de Cálculo: Improcede o apelo. A sistemática empregada observou com rigor o regramento interpretativo consagrado pela jurisprudência do TST e os limites expressos fixados na coisa julgada, inexistindo equívoco na composição da base e no abatimento procedido. 2.2. Dos Reflexos sobre Reflexos: Rejeita-se a irresignação. Tratando-se a liquidação da apuração de diferenças, a apuração via sistema PJe-Calc observou a metodologia padronizada e consolidada do sistema oficial. Ademais, ausente determinação explícita na coisa julgada para a integralização e cálculo pelo valor bruto pretendido, indevida a alteração. 2.3. Do FGTS sobre Reflexos Salariais: Improcede. O título executivo judicial baliza os limites estritos da execução (art. 879, § 1º, da CLT). Não havendo condenação expressa determinando a incidência do FGTS sobre as parcelas decorrentes de reflexos (ainda que de natureza salarial), veda-se a sua inclusão sob pena de violação à coisa julgada. 2.4. Da Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC: Não acolho a pretensão de exclusão. Sendo esta demanda decorrente de título formado em Ação Coletiva e figurando o Exequente no rol de substituídos processuais beneficiados, estendem-se a este os ônus e penalidades decorrentes do processamento da tutela coletiva exequenda, não existindo isenção legal aplicável ao cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SILVA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor DANILO SILVA ROCHA
Autor RENATO MONTEIRO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA
OAB: 117883/SP
JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO
OAB: 149524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001757-35.2025.5.02.0008 REQUERENTE: DANILO SILVA ROCHA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c2a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, insurgindo-se contra à inaplicabilidade da regra da ACT 2018/2020 (Cláusula 17), a inclusão da rubrica "Quebra de Caixa" na base de cálculo das horas extras, a base de cálculo das horas extras e aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST, ausência de compensação do CTVA, proporcionalização da gratificação "a compensar", inobservância dos períodos de afastamento do obreiro e inclusão de dias de gozo em reflexos de APIP/Licença-Prêmio. O Exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando equívoco na aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST quanto à base de cálculo das horas extras, inconsistência nos reflexos sobre reflexos, cabimento de FGTS sobre as parcelas reflexas salariais e indevida inclusão/desconto da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. 1. DA ISL APRESENTADA PELA RECLAMADA 1.1. Da ACT 2018/2020 (Cláusula 17): Improcede a insurgência patronal. Como esclarecido pelo Expert, a aplicação da diretriz firmada na OJ 70 da SDI-1 do C. TST à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" já abarca todo o período de apuração imprescrito, o que engloba de forma ampla e regular a compensação pretendida, sendo desnecessária nova reparação. 1.2. Da Inclusão da "Quebra de Caixa" na Base de Cálculo das Horas Extras: Sem razão a executada. Trata-se de parcela que compõe a remuneração mensal contratual pactuada pelo trabalhador ("Valor Remuneração Base"), possuindo nítida natureza salarial e sujeitando-se ao princípio da globalidade salarial albergado no julgado exequendo (ID 4ea0f07). Correta a inclusão da parcela no cômputo do salário-hora. 1.3. Da Base de Cálculo das Horas Extras / OJ 70 da SDI-1 do TST: Não assiste razão à Reclamada. A aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST foi operada de forma clara e proporcional à jornada normal de trabalho bancária de 180 horas mensais, nos estritos moldes do comando exequendo e do laudo contábil. 1.4. Da Compensação do CTVA: Rejeita-se a pretensão de compensação. A regra prevista na OJ 70 da SDI-1/TST destina-se estritamente à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", não alcançando a parcela CTVA, que segue a regra geral dos contracheques pactuada no contrato de trabalho. 1.5. Da Proporcionalização da Gratificação "A Compensar": Improcede o inconformismo. A proporcionalidade adotada pelo Perito reflete os próprios critérios praticados pela Ré em suas folhas de pagamento (ex.: competência de maio/2024 - Fls. 358). A dedução proporcional promovida nos cálculos atende estritamente aos parâmetros da OJ 70 da SDI-1/TST, reputando-se hígida a metodologia. 1.6. Dos Períodos de Afastamento: Sem razão a Ré ao alegar descumprimento de ausências motivadas (férias, licenças, APIP, etc.). Conforme demonstrado visualmente nas planilhas e demonstrativos anexos ao laudo (Fls. 1151/1152 e 1237), todas as ausências no período imprescrito foram devidamente pontuadas e deduzidas da apuração de horas extras. 1.7. Dos Reflexos em APIP e Licença-Prêmio (LP): Improcede a insurgência. A apuração pericial delimitou-se à incidência reflexa sobre os quantitativos de dias efetivamente convertidos em pecúnia (rubrica "1034 AC APIP/IP - CONVERSÃO"), conforme o regramento da Súmula nº 347 do C. TST, razão pela qual não houve reflexo sobre dias de mero gozo. 2. DA ISL APRESENTADA PELO EXEQUENTE 2.1. Da Aplicação da OJ 70 da SDI-1 do TST na Base de Cálculo: Improcede o apelo. A sistemática empregada observou com rigor o regramento interpretativo consagrado pela jurisprudência do TST e os limites expressos fixados na coisa julgada, inexistindo equívoco na composição da base e no abatimento procedido. 2.2. Dos Reflexos sobre Reflexos: Rejeita-se a irresignação. Tratando-se a liquidação da apuração de diferenças, a apuração via sistema PJe-Calc observou a metodologia padronizada e consolidada do sistema oficial. Ademais, ausente determinação explícita na coisa julgada para a integralização e cálculo pelo valor bruto pretendido, indevida a alteração. 2.3. Do FGTS sobre Reflexos Salariais: Improcede. O título executivo judicial baliza os limites estritos da execução (art. 879, § 1º, da CLT). Não havendo condenação expressa determinando a incidência do FGTS sobre as parcelas decorrentes de reflexos (ainda que de natureza salarial), veda-se a sua inclusão sob pena de violação à coisa julgada. 2.4. Da Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC: Não acolho a pretensão de exclusão. Sendo esta demanda decorrente de título formado em Ação Coletiva e figurando o Exequente no rol de substituídos processuais beneficiados, estendem-se a este os ônus e penalidades decorrentes do processamento da tutela coletiva exequenda, não existindo isenção legal aplicável ao cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SILVA ROCHA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001757-35.2025.5.02.0008 REQUERENTE: DANILO SILVA ROCHA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c2a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, insurgindo-se contra à inaplicabilidade da regra da ACT 2018/2020 (Cláusula 17), a inclusão da rubrica "Quebra de Caixa" na base de cálculo das horas extras, a base de cálculo das horas extras e aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST, ausência de compensação do CTVA, proporcionalização da gratificação "a compensar", inobservância dos períodos de afastamento do obreiro e inclusão de dias de gozo em reflexos de APIP/Licença-Prêmio. O Exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando equívoco na aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST quanto à base de cálculo das horas extras, inconsistência nos reflexos sobre reflexos, cabimento de FGTS sobre as parcelas reflexas salariais e indevida inclusão/desconto da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. 1. DA ISL APRESENTADA PELA RECLAMADA 1.1. Da ACT 2018/2020 (Cláusula 17): Improcede a insurgência patronal. Como esclarecido pelo Expert, a aplicação da diretriz firmada na OJ 70 da SDI-1 do C. TST à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" já abarca todo o período de apuração imprescrito, o que engloba de forma ampla e regular a compensação pretendida, sendo desnecessária nova reparação. 1.2. Da Inclusão da "Quebra de Caixa" na Base de Cálculo das Horas Extras: Sem razão a executada. Trata-se de parcela que compõe a remuneração mensal contratual pactuada pelo trabalhador ("Valor Remuneração Base"), possuindo nítida natureza salarial e sujeitando-se ao princípio da globalidade salarial albergado no julgado exequendo (ID 4ea0f07). Correta a inclusão da parcela no cômputo do salário-hora. 1.3. Da Base de Cálculo das Horas Extras / OJ 70 da SDI-1 do TST: Não assiste razão à Reclamada. A aplicação da OJ 70 da SDI-1/TST foi operada de forma clara e proporcional à jornada normal de trabalho bancária de 180 horas mensais, nos estritos moldes do comando exequendo e do laudo contábil. 1.4. Da Compensação do CTVA: Rejeita-se a pretensão de compensação. A regra prevista na OJ 70 da SDI-1/TST destina-se estritamente à rubrica "2275 FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", não alcançando a parcela CTVA, que segue a regra geral dos contracheques pactuada no contrato de trabalho. 1.5. Da Proporcionalização da Gratificação "A Compensar": Improcede o inconformismo. A proporcionalidade adotada pelo Perito reflete os próprios critérios praticados pela Ré em suas folhas de pagamento (ex.: competência de maio/2024 - Fls. 358). A dedução proporcional promovida nos cálculos atende estritamente aos parâmetros da OJ 70 da SDI-1/TST, reputando-se hígida a metodologia. 1.6. Dos Períodos de Afastamento: Sem razão a Ré ao alegar descumprimento de ausências motivadas (férias, licenças, APIP, etc.). Conforme demonstrado visualmente nas planilhas e demonstrativos anexos ao laudo (Fls. 1151/1152 e 1237), todas as ausências no período imprescrito foram devidamente pontuadas e deduzidas da apuração de horas extras. 1.7. Dos Reflexos em APIP e Licença-Prêmio (LP): Improcede a insurgência. A apuração pericial delimitou-se à incidência reflexa sobre os quantitativos de dias efetivamente convertidos em pecúnia (rubrica "1034 AC APIP/IP - CONVERSÃO"), conforme o regramento da Súmula nº 347 do C. TST, razão pela qual não houve reflexo sobre dias de mero gozo. 2. DA ISL APRESENTADA PELO EXEQUENTE 2.1. Da Aplicação da OJ 70 da SDI-1 do TST na Base de Cálculo: Improcede o apelo. A sistemática empregada observou com rigor o regramento interpretativo consagrado pela jurisprudência do TST e os limites expressos fixados na coisa julgada, inexistindo equívoco na composição da base e no abatimento procedido. 2.2. Dos Reflexos sobre Reflexos: Rejeita-se a irresignação. Tratando-se a liquidação da apuração de diferenças, a apuração via sistema PJe-Calc observou a metodologia padronizada e consolidada do sistema oficial. Ademais, ausente determinação explícita na coisa julgada para a integralização e cálculo pelo valor bruto pretendido, indevida a alteração. 2.3. Do FGTS sobre Reflexos Salariais: Improcede. O título executivo judicial baliza os limites estritos da execução (art. 879, § 1º, da CLT). Não havendo condenação expressa determinando a incidência do FGTS sobre as parcelas decorrentes de reflexos (ainda que de natureza salarial), veda-se a sua inclusão sob pena de violação à coisa julgada. 2.4. Da Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC: Não acolho a pretensão de exclusão. Sendo esta demanda decorrente de título formado em Ação Coletiva e figurando o Exequente no rol de substituídos processuais beneficiados, estendem-se a este os ônus e penalidades decorrentes do processamento da tutela coletiva exequenda, não existindo isenção legal aplicável ao cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL