Detalhe do processo

1001757-19.2022.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001757-19.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jeferson Mariano Pereira - - Maicon Vinicius Mariano Pereira - Agropecuaria Rassi Sa - Fls. 575-580. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON MARIANO PEREIRA e MAICON VINICIUS MARIANO PEREIRA contra a sentença de fls. 566-571, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, movida em face de AGROPECUÁRIA RASSI S/A. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à possibilidade de fixação de taxa de fruição no caso concreto, alegando que o objeto do contrato rescindido era mero lote de terreno não edificado, sobre o qual eles próprios ergueram as acessões existentes, circunstância que, a seu ver, afastaria a incidência da referida verba à luz de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp n. 2113745-SP. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou manifestação às fls. 587-599, na qual sustenta a inexistência de omissão e o caráter infringente do recurso, ao mesmo tempo em que impugna, no mérito, a tese de inaplicabilidade da taxa de fruição. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de suprir omissão, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão, com fundamentação incompatível com a tese da parte recorrente. A adoção de fundamentação jurídica que exclui, ainda que implicitamente, tese diversa da acolhida não configura omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte, circunstância que refoge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. No caso concreto, a sentença embargada não incorreu na omissão apontada. A questão da taxa de fruição foi expressamente enfrentada, com fundamentação própria e suficiente, nos seguintes termos: consignou-se que a taxa não tem caráter de penalidade, mas de contraprestação pelo período em que os compradores ocuparam e usufruíram o imóvel sem o correspondente pagamento do preço integral, evitando o enriquecimento sem causa; registrou-se que a certidão do oficial de justiça confirma a ocupação efetiva das duas residências existentes no lote, uma pela família de MAICON VINICIUS MARIANO PEREIRA desde 2017, outra por terceira adquirente de direitos; e assentou-se que a construção das edificações no lote tornou o imóvel apto ao uso, o que justificou a fixação da taxa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Cumpre notar, a esse propósito, que a própria premissa fática sobre a qual os embargantes constroem sua irresignação não se verifica na decisão embargada. A base de cálculo eleita para a taxa de fruição é o valor do contrato de compromisso de compra e venda, que tem por objeto o lote não edificado, tal como pactuado entre as partes em 14 de outubro de 2014, e não o valor de mercado do imóvel após a incorporação das acessões, tampouco o valor das construções apuradas pelo laudo pericial complementar. A remuneração pela ocupação do bem, portanto, incide sobre a mesma grandeza econômica que as partes livremente estipularam como contraprestação pela cessão do terreno, sem que a valorização decorrente da acessão erigida pelos próprios promitentes compradores integre essa base de cálculo. Não se configura, dessa forma, a situação hipotética aventada pelos embargantes, de que a vendedora estaria sendo remunerada também pela fruição de construção que não lhe pertence, o que evidencia, sob outro ângulo, a inexistência de omissão ou de qualquer inconsistência lógica na fundamentação adotada. A pretensão de ver a taxa de fruição afastada por força de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constitui, em sua essência, insurgência quanto ao acerto da fundamentação adotada na sentença, e não quanto à ausência de fundamentação. Cabe notar, ainda, que os próprios embargantes reconhecem não haver, sobre a matéria, julgamento em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, do que decorre a inexistência de efeito vinculante do entendimento invocado, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. A referência a notícia veiculada no sítio eletrônico daquele tribunal, qualificada pelos embargantes como orientação normativa vinculante com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 19 do Decreto n. 9830 de 2019, não se sustenta, porquanto tais dispositivos disciplinam a atuação de autoridades da Administração Pública na aplicação de normas administrativas, não guardando pertinência com o sistema de precedentes judiciais vinculantes de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na sentença impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI (OAB 318814/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA RASSI SA

Autor JEFERSON MARIANO PEREIRA

Autor MAICON VINICIUS MARIANO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DE OLIVEIRA

OAB: 197874/SP

FERNANDO FLEURY CUSINATO

OAB: 244404/SP

RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI

OAB: 318814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001757-19.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jeferson Mariano Pereira - - Maicon Vinicius Mariano Pereira - Agropecuaria Rassi Sa - Fls. 575-580. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON MARIANO PEREIRA e MAICON VINICIUS MARIANO PEREIRA contra a sentença de fls. 566-571, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, movida em face de AGROPECUÁRIA RASSI S/A. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à possibilidade de fixação de taxa de fruição no caso concreto, alegando que o objeto do contrato rescindido era mero lote de terreno não edificado, sobre o qual eles próprios ergueram as acessões existentes, circunstância que, a seu ver, afastaria a incidência da referida verba à luz de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp n. 2113745-SP. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou manifestação às fls. 587-599, na qual sustenta a inexistência de omissão e o caráter infringente do recurso, ao mesmo tempo em que impugna, no mérito, a tese de inaplicabilidade da taxa de fruição. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de suprir omissão, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão, com fundamentação incompatível com a tese da parte recorrente. A adoção de fundamentação jurídica que exclui, ainda que implicitamente, tese diversa da acolhida não configura omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte, circunstância que refoge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. No caso concreto, a sentença embargada não incorreu na omissão apontada. A questão da taxa de fruição foi expressamente enfrentada, com fundamentação própria e suficiente, nos seguintes termos: consignou-se que a taxa não tem caráter de penalidade, mas de contraprestação pelo período em que os compradores ocuparam e usufruíram o imóvel sem o correspondente pagamento do preço integral, evitando o enriquecimento sem causa; registrou-se que a certidão do oficial de justiça confirma a ocupação efetiva das duas residências existentes no lote, uma pela família de MAICON VINICIUS MARIANO PEREIRA desde 2017, outra por terceira adquirente de direitos; e assentou-se que a construção das edificações no lote tornou o imóvel apto ao uso, o que justificou a fixação da taxa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Cumpre notar, a esse propósito, que a própria premissa fática sobre a qual os embargantes constroem sua irresignação não se verifica na decisão embargada. A base de cálculo eleita para a taxa de fruição é o valor do contrato de compromisso de compra e venda, que tem por objeto o lote não edificado, tal como pactuado entre as partes em 14 de outubro de 2014, e não o valor de mercado do imóvel após a incorporação das acessões, tampouco o valor das construções apuradas pelo laudo pericial complementar. A remuneração pela ocupação do bem, portanto, incide sobre a mesma grandeza econômica que as partes livremente estipularam como contraprestação pela cessão do terreno, sem que a valorização decorrente da acessão erigida pelos próprios promitentes compradores integre essa base de cálculo. Não se configura, dessa forma, a situação hipotética aventada pelos embargantes, de que a vendedora estaria sendo remunerada também pela fruição de construção que não lhe pertence, o que evidencia, sob outro ângulo, a inexistência de omissão ou de qualquer inconsistência lógica na fundamentação adotada. A pretensão de ver a taxa de fruição afastada por força de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constitui, em sua essência, insurgência quanto ao acerto da fundamentação adotada na sentença, e não quanto à ausência de fundamentação. Cabe notar, ainda, que os próprios embargantes reconhecem não haver, sobre a matéria, julgamento em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, do que decorre a inexistência de efeito vinculante do entendimento invocado, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. A referência a notícia veiculada no sítio eletrônico daquele tribunal, qualificada pelos embargantes como orientação normativa vinculante com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 19 do Decreto n. 9830 de 2019, não se sustenta, porquanto tais dispositivos disciplinam a atuação de autoridades da Administração Pública na aplicação de normas administrativas, não guardando pertinência com o sistema de precedentes judiciais vinculantes de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na sentença impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI (OAB 318814/SP)