1001757-17.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001757-17.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.R. - Vistos. Intimem-se pessoalmente as partes, para comparecimento ao exame pericial na data, horário e local constantes no OFÍCIO RETRO JUNTADO AOS AUTOS, que deverá instruir o presente como cópia necessária, para realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade, servindo esta decisão como mandado. São requisitos obrigatórios para a realização da perícia: a) todos os periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos), NA FORMA IMPRESSA. O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Assevere-se que: não é necessário jejum; as partes não deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimentos deste juízo; o IMESC não dispõe de alojamento e não oferece transporte às partes periciandas; o laudo só será emitido se houver ofício assinado pelo MM. Juiz, informando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita; MEDIDA PROTETIVA, se houver, caberá ao periciando estar munido de uma VIA IMPRESSA; ABRIGADOS, o responsável pelo periciando deverá estar munido de DECLARAÇÃO DE ABRIGO que comprove sua condição e da GUIA DE ACOLHIMENTO. ADVIRTO o(a) requerido(a), que na hipótese de não comparecimento, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 232 do Código de Processo Civil: aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; a recusa à perícia ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, e o disposto na Súmula 301 do STJ, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Por derradeiro, com fulcro no artigo 1.014, § 2.º, das NSCGJ, fica desde já deferido o cumprimento deste mandado em regime imediato caso necessário. Intime-se. - ADV: PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO (OAB 180818/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO
OAB: 180818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001757-17.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.R. - Vistos. Intimem-se pessoalmente as partes, para comparecimento ao exame pericial na data, horário e local constantes no OFÍCIO RETRO JUNTADO AOS AUTOS, que deverá instruir o presente como cópia necessária, para realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade, servindo esta decisão como mandado. São requisitos obrigatórios para a realização da perícia: a) todos os periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos), NA FORMA IMPRESSA. O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Assevere-se que: não é necessário jejum; as partes não deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimentos deste juízo; o IMESC não dispõe de alojamento e não oferece transporte às partes periciandas; o laudo só será emitido se houver ofício assinado pelo MM. Juiz, informando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita; MEDIDA PROTETIVA, se houver, caberá ao periciando estar munido de uma VIA IMPRESSA; ABRIGADOS, o responsável pelo periciando deverá estar munido de DECLARAÇÃO DE ABRIGO que comprove sua condição e da GUIA DE ACOLHIMENTO. ADVIRTO o(a) requerido(a), que na hipótese de não comparecimento, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 232 do Código de Processo Civil: aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; a recusa à perícia ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, e o disposto na Súmula 301 do STJ, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Por derradeiro, com fulcro no artigo 1.014, § 2.º, das NSCGJ, fica desde já deferido o cumprimento deste mandado em regime imediato caso necessário. Intime-se. - ADV: PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO (OAB 180818/SP)