1001757-05.2025.5.02.0018
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-05.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: JOVELINA DIVINA PINTO DE CAMPOS RECLAMADO: OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fe60a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. D. P. C. em face de OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.indenização por danos materiais em R$ 29.000,00.pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de 30/11/2024 até a efetiva reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), a ser apurada em liquidação de sentença. Os salários deverão ser calculados com base no salário contratual acrescido do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observados os reajustes legais. São devidos, outrossim, os reflexos dos salários do período de limbo em décimos terceiros salários (proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcionais de 2026), férias acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026) e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada da autora.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: - proceder à reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sucumbente no objeto da perícia médica, a 1ª reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOVELINA DIVINA PINTO DE CAMPOS
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 326037/SP
CAMILA AMARAL MONTEIRO
OAB: 489250/SP
ARISTIDES BARBOSA FARIA
OAB: 86473/SP
GUILHERME DOS SANTOS FARIA
OAB: 331825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-05.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: JOVELINA DIVINA PINTO DE CAMPOS RECLAMADO: OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fe60a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. D. P. C. em face de OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.indenização por danos materiais em R$ 29.000,00.pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de 30/11/2024 até a efetiva reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), a ser apurada em liquidação de sentença. Os salários deverão ser calculados com base no salário contratual acrescido do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observados os reajustes legais. São devidos, outrossim, os reflexos dos salários do período de limbo em décimos terceiros salários (proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcionais de 2026), férias acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026) e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada da autora.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: - proceder à reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sucumbente no objeto da perícia médica, a 1ª reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-05.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: JOVELINA DIVINA PINTO DE CAMPOS RECLAMADO: OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fe60a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. D. P. C. em face de OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.indenização por danos materiais em R$ 29.000,00.pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de 30/11/2024 até a efetiva reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), a ser apurada em liquidação de sentença. Os salários deverão ser calculados com base no salário contratual acrescido do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observados os reajustes legais. São devidos, outrossim, os reflexos dos salários do período de limbo em décimos terceiros salários (proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcionais de 2026), férias acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026) e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada da autora.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: - proceder à reintegração da reclamante em função compatível com suas restrições médicas (readaptação), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sucumbente no objeto da perícia médica, a 1ª reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOVELINA DIVINA PINTO DE CAMPOS