Detalhe do processo

1001756-48.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001756-48.2025.5.02.0720 AUTOR: WILLIAM LIMA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc64e6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 14 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O valor de referência para envio dos autos à Coordenadoria de cálculos em precatório passou a ser 1000 salários-mínimos, conforme Provimento GP 02/2023 de 28/07/2023. 1.3. Quanto as impugnações do reclamante de Id nº 3a86c93 (em 29/05/2026) e de Id nº 5a93f2b (em 23/07/2026) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não há na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 81b223d (em 01/10/2025), e no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº 4cb7bcc (em 01/10/2025), referência e/ou deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do processo de Ação Civil Pública nº 1000653-11.2017.5.02.0033. Desta feita, acolho os esclarecimentos periciais de Id nº 5476c0b (em 16/07/2026). 1.4. Verifico que o Sr. Perito, na atualização dos valores devidos, não observou a condição de Fazenda Pública dos Correios bem como a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST. 1.5. Além do mais, deveria ter observado também o tema 810 do STF de repercussão reconhecida e o Tema 905 do STJ da tese firmada, que em seu item 3.1.1 nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 1.6. A Emenda constitucional nº 113/2021 de 08/12/2021, publicada em 09/12/2021, em seu artigo 3º, dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.7. Assim, a atualização monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, os juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997) e os juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021. Corrijo o laudo quanto a este tópico. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial pelo Juízo sob o Id nº 5e2b3b5 (em 14/08/2026), corrigindo os índices de atualização por tratar-se de prerrogativa da Fazenda Pública, conforme determinado acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 58.972,32, atualizado até 01/05/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021, nos percentuais de 71,1121% em 04/2017 e decrescente a partir de 05/2017 até 05/2022 no percentual de 49,0700%, perfazendo o montante de R$ 32.476,64. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 6.228,62, sendo R$ 3.890,71 de principal e R$ 2.337,91 de juros de mora, também a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais Não há determinação na r. Sentença de mérito e no v. Acórdão dos autos da ação coletiva nº 1000653-11.2017.5.02.0033, fixando e deferindo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da executada e a favor do Sindicato Assistente. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 4.447,80 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 20.538,00 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1500/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada é isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Cite-se a executada, via domicílio eletrônico, nos termos do § 3º, do artigo 910 do CPC, para que se perfaçam os efeitos do artigo 535 do CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS

Autor WILLIAM LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUDSON MARCELO DA SILVA

OAB: 170673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001756-48.2025.5.02.0720 AUTOR: WILLIAM LIMA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc64e6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 14 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O valor de referência para envio dos autos à Coordenadoria de cálculos em precatório passou a ser 1000 salários-mínimos, conforme Provimento GP 02/2023 de 28/07/2023. 1.3. Quanto as impugnações do reclamante de Id nº 3a86c93 (em 29/05/2026) e de Id nº 5a93f2b (em 23/07/2026) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não há na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 81b223d (em 01/10/2025), e no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº 4cb7bcc (em 01/10/2025), referência e/ou deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do processo de Ação Civil Pública nº 1000653-11.2017.5.02.0033. Desta feita, acolho os esclarecimentos periciais de Id nº 5476c0b (em 16/07/2026). 1.4. Verifico que o Sr. Perito, na atualização dos valores devidos, não observou a condição de Fazenda Pública dos Correios bem como a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST. 1.5. Além do mais, deveria ter observado também o tema 810 do STF de repercussão reconhecida e o Tema 905 do STJ da tese firmada, que em seu item 3.1.1 nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 1.6. A Emenda constitucional nº 113/2021 de 08/12/2021, publicada em 09/12/2021, em seu artigo 3º, dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.7. Assim, a atualização monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, os juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997) e os juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021. Corrijo o laudo quanto a este tópico. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial pelo Juízo sob o Id nº 5e2b3b5 (em 14/08/2026), corrigindo os índices de atualização por tratar-se de prerrogativa da Fazenda Pública, conforme determinado acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 58.972,32, atualizado até 01/05/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021, nos percentuais de 71,1121% em 04/2017 e decrescente a partir de 05/2017 até 05/2022 no percentual de 49,0700%, perfazendo o montante de R$ 32.476,64. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 6.228,62, sendo R$ 3.890,71 de principal e R$ 2.337,91 de juros de mora, também a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais Não há determinação na r. Sentença de mérito e no v. Acórdão dos autos da ação coletiva nº 1000653-11.2017.5.02.0033, fixando e deferindo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da executada e a favor do Sindicato Assistente. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 4.447,80 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 20.538,00 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1500/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada é isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Cite-se a executada, via domicílio eletrônico, nos termos do § 3º, do artigo 910 do CPC, para que se perfaçam os efeitos do artigo 535 do CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LIMA DOS SANTOS