Detalhe do processo

1001755-73.2022.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA

Réu MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

RUBENS FERNANDES JUNIOR

OAB: 342054/SP

FABIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

GIDASIO ORLANDO SANTANA DE MELO

OAB: 315581/SP

DANIELA ZAGO PONTES MARTINS

OAB: 260724/SP

FERNANDA APARECIDA QUINDERE PERESTRELO

OAB: 321628/SP

VIVYANNE PATRICIO

OAB: 91867-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001755-73.2022.5.02.0201 RECORRENTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd3d297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001755-73.2022.5.02.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI EMBARGANTE: MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 3befff4 (FLS. 522/528) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Entendimento consolidado no julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 que deu origem ao Tema 80 dos recursos repetitivos do C.TST. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 3befff4 (fls. 522/528), o reclamante opõe embargos de declaração sob id. cbf3228 (fls. 532/538). Embargos de declaração opostos pelo reclamante nos quais alega que haveria omissões no V. Acórdão embargado. Afirma que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a ausência do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que o julgado seria omisso sobre a falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Esclarece que não haveria prova documental acerca do fornecimento desses equipamentos de proteção individual. Argumenta que não haveria comprovação do fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação já que somente estes seriam aptos a neutralizar a insalubridade. Assevera que o V. Acórdão embargado seria omisso sobre a falta de previsão convencional quanto á natureza indenizatória da cesta básica. Salienta que a decisão embargada também seria omissa sobre a ausência de inscrição da reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões. Acórdão proferido por esta 12ª Turma que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a8bdae- fls. 539/541). Recurso de revista interposto pelo reclamante sob id. 57d9196 (fls. 545/575). Decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente Judicial que recebe o recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI"(id. cd90d65- fls. 576/580). Contrarrazões ao recurso de revista apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 0118010 (fls. 586/594) e sob id. 47c5a9c (fls. 638/642) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 6c4a060 (fls. 627/635). Agravo de instrumento interposto pelo reclamante sob id. 2e7fc7e (fls. 595/605). Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 4323209 (fls. 643/647) e pela 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 60a513c (fls. 649/652). Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Breno Medeiros que deu provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e, com isso, conheceu do recurso por violação ao inciso IX do art. 93 da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao E. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao gozo do intervalo do artigo 253 da CLT e sobre os elementos de prova que, segundo o reclamante, seriam hábeis para afastar a confissão a ele atribuída (id. 83d5494- fls. 660/662). Despacho determinando a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id. ab46505- fls. 692/693). Manifestação da 1ª reclamada, GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda, sob id. 88294aa (fls. 702/705) e 2ª reclamada, Seara Alimentos Ltda, sob id. 14d541b (fls. 707/710). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da determinação do C.TST: Verifica-se que o C. TST deu provimento ao recurso de revista para que seja feito novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e sobre os elementos de prova que afastariam a confissão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Como se observa, o recurso de revista foi conhecido e provido em relação ao intervalo do art. 253 da CLT e demais elementos de prova que assegurariam o deferimento do adicional de insalubridade. Por isso, em obediência à determinação do C.TST os embargos de declaração serão apreciados apenas em relação às alegadas omissões quanto ao adicional de insalubridade. 2. Dos pressupostos de admissibilidade: O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi realizado pelo V. Acórdão sob id. 8a8bdae (fls. 539/541). 3. Mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caputdo art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. Em atendimento à determinação do C.TST passa-se a sanar a omissão do V. Acórdão embargado quanto à alegação de ausência de gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT e quanto à alegação de falta de comprovação de luva para isolamento térmico, proteção facial e jaleco com capuz. Dispõe o caput do art. 253 da CLT que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na hipótese de labor em ambiente artificialmente frio a insalubre somente será neutralizada com a cumulação de duas situações: o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado nos termos do inciso II do art. 191 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/05/2017; AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022; AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024; RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167 sob a sistemática dos recursos repetitivos que deu origem ao Tema 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Em suma, se não for concedida a pausa para recuperação térmica, será devido o adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual para ambiente artificialmente frio. No caso em debate o Sr. Perito constatou que o reclamante no exercício de suas atividades adentrava às câmaras frias com temperaturas compreendidas em intervalos de 2 a 8ºC (id. 164e0e5- fl. 311). Acrescentou que a condição da câmara frigorífica na qual o reclamante ativava-se habitualmente caracterizava-se como ambiente insalubre por agente frio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 164e0e5 - fl. 311). Consignou o Sr. Perito que a reclamada não comprovou o fornecimento de jaleco térmico impermeável com capuz e luva para frio ao longo de todo o contrato de trabalho (id. 164e0e5 - fl. 311). Concluiu que o reclamante laborou em condição insalubre em grau médio (id. 164e0e5 - fl. 320). Os cartões de ponto não indicam a concessão do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT (id. 40bbb40 - fls. 151/156). Como se observa, independentemente da discussão acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela ausência de gozo do intervalo de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. De qualquer modo, não há prova nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio. Não se ignora que o reclamante durante o depoimento admitiu ter utilizados os seguintes equipamentos: fazia uso de jaqueta, calça térmica, bota térmica, capuz e moletom, jaleco impermeável com capuz e luvas normais (id. a73907f - fl. 386). Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Destaque-se que é dever do empregador manter os registros de fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme letra "d" do item 6.5.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Também é dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser feita mediante recibo (alínea "d" do item 6.5.1 da NR 6) pois é necessário aferir se o referido equipamento contém Certificado de Aprovação (item 6.9.3 da NR 6). Não basta a declaração do autor pois este não é qualificado para definir se foi fornecido equipamento em quantidade e qualidade adequada para ilidir a insalubridade. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010200-16.2022.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2026). Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela falta de concessão do intervalo de recuperação térmica, seja pela falta de comprovação de equipamentos em quantidade e com Certificação, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, merece reparo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40%. Ato contínuo examina-se o pleito acessório de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP ao reclamante com a especificação dos agentes insalubres. Também é devida a imposição de multa por obrigação de fazer haja vista o disposto no caput do art. 537 do CPC. As astreintes correspondem a uma pena pecuniária com o objetivo de coercibilidade, ou seja, coagir o demandado a cumprir a determinação judicial. Tem previsão no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, no art. 497 do CPC e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/1990. Por se tratar de uma coação econômica direcionada ao cumprimento de determinação judicial a sua fixação deve levar em conta a combinação dos elementos tempo e dinheiro. Com isso, à medida que o devedor resista à ordem judicial aumenta-se a pressão econômica até que seja quebrada a resistência. Esse é o magistério de Francisco Antonio de Oliveira[1]: "As astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpraa prestação que se nega a cumprir. Pode-se mesmo dizer que consiste na combinação de tempo e dinheiro. E, à medida que o devedor retarda a solvência da obrigação, mais pagará como pena. (...) Em não tendo as astreintesqualquer ligação com multa ou cláusula penal (Dec. 22.626/33 e art. 412 do CC/2002), poderão aumentar indefinidamente, podendo atingir proporções que de muito ultrapassem o valor do principal. Mês esse é o objetivo, posto que a pressão pecuniária deverá ser de tal intensidade que o devedor reclacitrante resolva não correr qualquer risco (custo/benefício)." (itálicos no original) Frise-se que a condenação na obrigação de fazer mediante astreinte prevista nos artigos 497 e 537 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a aplicação supletiva das regras do CPC em caso de omissão da CLT à luz do disposto no art. 769 da CLT. Nem se alegue que estaria sujeita a limitação imposta pela regra do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I o C.TST, pois esta se destina ao valor estipulado na cláusula penal ajustada entre as partes e não a multa imposta pelo órgão jurisdicional. A medida revela-se adequada e não representa qualquer risco para aqueles que pretendem cumprir espontaneamente a decisão judicial. Desse modo, condena-se apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. [1] Ação civil pública: enfoques trabalhistas. Doutrina, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 78. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, suprindo as omissões, emprestar efeito modificativo a estes a estes embargos (caput do art. 897-A da CLT e Súmula 278 do C.TST) e, com isso, modificar o V. Acórdão embargado id. 3befff4 (fls. 522/528) para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT, Súmula Vinculante nº 4 do STF e Tema 25 de repercussão geral do STF) com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais indenização de 40% e condenar apenas a 1ª reclamada na obrigação de fazer (obrigação personalíssima) consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, devendo ser intimada para tanto especificamente, conforme Súmula nº 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tudo conforme fundamentação do voto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado para R$ 7.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KELVIN RODRIGUES DA SILVA