Detalhe do processo

1001754-94.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001754-94.2026.8.13.0394/MG AUTOR : FILIPE ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : INGRID CAMPOS LEMOS PRATA (OAB MG075762) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARIANO GARCIA (OAB MG080161) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por FILIPE ALVES GARCIA em face de LEONIDAS MEDEIROS DE MORAIS e TRANSPORTES LLS LTDA. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou riso de ineficácia do resultado do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em análise preliminar, pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, DOCCOMPROV3), o qual aponta como causa determinante do sinistro a conduta imprudente do condutor do veículo pertencente à parte requerida, que teria realizado manobra em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a verba pleiteada possui caráter alimentar. O requerente contava com apenas 28 anos de idade à época do fato e exercia atividade de lavrador nesta região, encontrando-se atualmente impossibilitado de exercer sua atividade habitual em razão da incapacidade decorrente do acidente. Neste caso, a fixação de pensão provisória visa, resguardar a subsistência mínima do requerente e de seu núcleo familiar no curso do processo, evitando que a demora natural da instrução processual imponha à vítima privações de ordem material e biológica incompatíveis com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos efetuem, de forma solidária, o pagamento provisório de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, até ulterior deliberação deste Juízo. Defiro assistência judiciária por ora. Citem-se os Réus para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação , a ser realizada na Central de Conciliação/Cejusc, no dia 16/02/2027 às 13:00 , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cientifique-o de que não comparecendo ou não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, exclusivamente por meio de advogado, a contar da audiência, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. I.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE ALVES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO MARIANO GARCIA

OAB: 80161/MG

INGRID CAMPOS LEMOS PRATA

OAB: 75762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001754-94.2026.8.13.0394/MG AUTOR : FILIPE ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : INGRID CAMPOS LEMOS PRATA (OAB MG075762) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARIANO GARCIA (OAB MG080161) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por FILIPE ALVES GARCIA em face de LEONIDAS MEDEIROS DE MORAIS e TRANSPORTES LLS LTDA. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou riso de ineficácia do resultado do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em análise preliminar, pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, DOCCOMPROV3), o qual aponta como causa determinante do sinistro a conduta imprudente do condutor do veículo pertencente à parte requerida, que teria realizado manobra em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a verba pleiteada possui caráter alimentar. O requerente contava com apenas 28 anos de idade à época do fato e exercia atividade de lavrador nesta região, encontrando-se atualmente impossibilitado de exercer sua atividade habitual em razão da incapacidade decorrente do acidente. Neste caso, a fixação de pensão provisória visa, resguardar a subsistência mínima do requerente e de seu núcleo familiar no curso do processo, evitando que a demora natural da instrução processual imponha à vítima privações de ordem material e biológica incompatíveis com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos efetuem, de forma solidária, o pagamento provisório de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, até ulterior deliberação deste Juízo. Defiro assistência judiciária por ora. Citem-se os Réus para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação , a ser realizada na Central de Conciliação/Cejusc, no dia 16/02/2027 às 13:00 , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cientifique-o de que não comparecendo ou não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, exclusivamente por meio de advogado, a contar da audiência, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. I.