1001754-72.2021.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- Inexigibilidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001754-72.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - José Carlos Lopes - Fica a Municipalidade intimada da r sentença de pgs. 521-532, cujo tópico final é o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REVOGO a decisão de fls. 438/440, preservando a competência deste Juízo para julgamento do feito, diante da necessidade e efetiva produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 449/494, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 3) RECONHEÇO a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito quanto aos pagamentos eventualmente realizados antes de 30/11/2016, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Lopes em face do Município de Ilha Comprida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua Prata R, Setor 005, Lote 060, Quadra 005, Balneário Vila Rica, Ilha Comprida/SP, inscrição municipal nº 008.005.060.6, enquanto persistirem as condições fáticas e ambientais constatadas no laudo pericial, especialmente a localização do lote sobre dunas/APP e a inviabilidade de edificação; (b) DETERMINAR ao Município de Ilha Comprida que se abstenha de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativamente aos lançamentos de IPTU abrangidos por esta sentença, enquanto persistirem as condições ora reconhecidas; (c) CONDENAR o Município de Ilha Comprida à restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo autor a partir de 30/11/2016, bem como daqueles pagos no curso do processo, desde que referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 008.005.060.6, observada a apuração em fase de cumprimento de sentença; (d) DETERMINAR que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas majoritária do Município quanto ao núcleo principal da demanda, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 20% remanescentes. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos débitos declarados inexigíveis e dos valores a serem restituídos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Município, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente, observada eventual gratuidade, se deferida, e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Defiro, com urgência, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito judicial José Eduardo Narciso, relativamente aos honorários periciais depositados nos autos, no valor nominal de R$ 5.000,00, com eventuais acréscimos legais, observando-se os dados bancários constantes do formulário de MLE de fls. 448/449 e a reiteração de fls. 519/520. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, registro que ficam repelidas as demais alegações incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo sido apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes e necessárias ao julgamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com mera pretensão infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O preparo recursal deverá observar a legislação estadual vigente. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo preliminares em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé CARLOS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUSLAN STUCHI
OAB: 256767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001754-72.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - José Carlos Lopes - Fica a Municipalidade intimada da r sentença de pgs. 521-532, cujo tópico final é o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REVOGO a decisão de fls. 438/440, preservando a competência deste Juízo para julgamento do feito, diante da necessidade e efetiva produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 449/494, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 3) RECONHEÇO a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito quanto aos pagamentos eventualmente realizados antes de 30/11/2016, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Lopes em face do Município de Ilha Comprida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua Prata R, Setor 005, Lote 060, Quadra 005, Balneário Vila Rica, Ilha Comprida/SP, inscrição municipal nº 008.005.060.6, enquanto persistirem as condições fáticas e ambientais constatadas no laudo pericial, especialmente a localização do lote sobre dunas/APP e a inviabilidade de edificação; (b) DETERMINAR ao Município de Ilha Comprida que se abstenha de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativamente aos lançamentos de IPTU abrangidos por esta sentença, enquanto persistirem as condições ora reconhecidas; (c) CONDENAR o Município de Ilha Comprida à restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo autor a partir de 30/11/2016, bem como daqueles pagos no curso do processo, desde que referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 008.005.060.6, observada a apuração em fase de cumprimento de sentença; (d) DETERMINAR que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas majoritária do Município quanto ao núcleo principal da demanda, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 20% remanescentes. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos débitos declarados inexigíveis e dos valores a serem restituídos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Município, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente, observada eventual gratuidade, se deferida, e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Defiro, com urgência, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito judicial José Eduardo Narciso, relativamente aos honorários periciais depositados nos autos, no valor nominal de R$ 5.000,00, com eventuais acréscimos legais, observando-se os dados bancários constantes do formulário de MLE de fls. 448/449 e a reiteração de fls. 519/520. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, registro que ficam repelidas as demais alegações incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo sido apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes e necessárias ao julgamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com mera pretensão infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O preparo recursal deverá observar a legislação estadual vigente. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo preliminares em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001754-72.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - José Carlos Lopes - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REVOGO a decisão de fls. 438/440, preservando a competência deste Juízo para julgamento do feito, diante da necessidade e efetiva produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 449/494, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 3) RECONHEÇO a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito quanto aos pagamentos eventualmente realizados antes de 30/11/2016, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Lopes em face do Município de Ilha Comprida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua Prata R, Setor 005, Lote 060, Quadra 005, Balneário Vila Rica, Ilha Comprida/SP, inscrição municipal nº 008.005.060.6, enquanto persistirem as condições fáticas e ambientais constatadas no laudo pericial, especialmente a localização do lote sobre dunas/APP e a inviabilidade de edificação; (b) DETERMINAR ao Município de Ilha Comprida que se abstenha de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativamente aos lançamentos de IPTU abrangidos por esta sentença, enquanto persistirem as condições ora reconhecidas; (c) CONDENAR o Município de Ilha Comprida à restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo autor a partir de 30/11/2016, bem como daqueles pagos no curso do processo, desde que referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 008.005.060.6, observada a apuração em fase de cumprimento de sentença; (d) DETERMINAR que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas majoritária do Município quanto ao núcleo principal da demanda, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 20% remanescentes. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos débitos declarados inexigíveis e dos valores a serem restituídos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Município, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente, observada eventual gratuidade, se deferida, e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Defiro, com urgência, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito judicial José Eduardo Narciso, relativamente aos honorários periciais depositados nos autos, no valor nominal de R$ 5.000,00, com eventuais acréscimos legais, observando-se os dados bancários constantes do formulário de MLE de fls. 448/449 e a reiteração de fls. 519/520. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, registro que ficam repelidas as demais alegações incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo sido apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes e necessárias ao julgamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com mera pretensão infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O preparo recursal deverá observar a legislação estadual vigente. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo preliminares em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)