Detalhe do processo

1001754-55.2023.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001754-55.2023.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Conceição Carvalho Pinto - TAMBERLANG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré Tamberlang. Motivação: Trata-se de parte ré citada por edital e que não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado curadora especial para tutela de seus interesses (CPC, art. 72, II). Ocorre que, na hipótese, a curadora especial, que funciona nos autos mesmo sem outorga de procuração, não tem ciência sobre nem pode comprovar a condição financeira da parte ré. Nestas circunstâncias, não se pode presumir verdadeira a afirmação de necessidade da gratuidade judicial exarada em contestação. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça (STJ, agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 978.895-SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, J. 12.06.2018). Em casos análogos: Assistência judiciária - gratuidade processual - impossibilidade de aferição da condição financeira de réu revel, representado por curador especial - benefício da gratuidade processual indeferido - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004822-73.2016.8.26.0157; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - "Ação de alimentos, c.c. pedido de guarda e regulamentação de visitas" - Sentença de procedência - Réu citado por edital e representado por Curador Especial - Inconformismo do Curador visando obter o deferimento da gratuidade processual em favor do curatelado - Indeferimento, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência pretendida - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1033020-09.2017.8.26.0506; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Ônus da sucumbência - Ré citada por edital, com nomeação de Curador Especial pelo convênio Defensoria Pública/OAB - Não há como conceder à ré citada por edital, defendida por Curador Especial, a benesse da gratuidade única e exclusivamente por força de tal circunstância - Tal fato não gera, por si só, a presunção de que a ré não possa arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1027056-11.2020.8.26.0577; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) 2. Não há preliminares. Declaro o processo saneado. 3. Ante a notícia de invasão de bem público (cf. fls. 296), determino a realização de prova pericial e para isso nomeio perito o Sr. MAICON BIAGI DE ALMEIDA. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Na forma da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 Ufesps. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso de resposta positiva, oficie-se à Defensoria para que torne disponíveis seus honorários, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Concretizada a reserva de honorários, intime-se o perito para que em 5 dias informe dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. O laudo deverá conter planta e memorial descritivo pormenorizado, além da informação se existem confrontantes ou ocupantes que não tenham sido relacionados para citação neste processo; descreverá e especificará as confrontações, eventuais marcos divisórios, amarrações, física ou artificiais, área de superfície, distância da esquina mais próxima, quadra, lote, lado par ou ímpar do logradouro (Lei nº 6.015/73, art. 225), denominação ou denominações anteriores da via pública, designação cadastral na Prefeitura Municipal (Lei nº 6.015/73, art. 176, II, 3), e fará referência minuciosa ao que houver de benfeitorias ou acessões no imóvel; e responderá ainda aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). 4. A necessidade da prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS (OAB 406086/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCEIçãO CARVALHO PINTO

Réu TAMBERLANG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS

OAB: 406086/SP

CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA

OAB: 219513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001754-55.2023.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Conceição Carvalho Pinto - TAMBERLANG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré Tamberlang. Motivação: Trata-se de parte ré citada por edital e que não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado curadora especial para tutela de seus interesses (CPC, art. 72, II). Ocorre que, na hipótese, a curadora especial, que funciona nos autos mesmo sem outorga de procuração, não tem ciência sobre nem pode comprovar a condição financeira da parte ré. Nestas circunstâncias, não se pode presumir verdadeira a afirmação de necessidade da gratuidade judicial exarada em contestação. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça (STJ, agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 978.895-SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, J. 12.06.2018). Em casos análogos: Assistência judiciária - gratuidade processual - impossibilidade de aferição da condição financeira de réu revel, representado por curador especial - benefício da gratuidade processual indeferido - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004822-73.2016.8.26.0157; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - "Ação de alimentos, c.c. pedido de guarda e regulamentação de visitas" - Sentença de procedência - Réu citado por edital e representado por Curador Especial - Inconformismo do Curador visando obter o deferimento da gratuidade processual em favor do curatelado - Indeferimento, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência pretendida - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1033020-09.2017.8.26.0506; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Ônus da sucumbência - Ré citada por edital, com nomeação de Curador Especial pelo convênio Defensoria Pública/OAB - Não há como conceder à ré citada por edital, defendida por Curador Especial, a benesse da gratuidade única e exclusivamente por força de tal circunstância - Tal fato não gera, por si só, a presunção de que a ré não possa arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1027056-11.2020.8.26.0577; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) 2. Não há preliminares. Declaro o processo saneado. 3. Ante a notícia de invasão de bem público (cf. fls. 296), determino a realização de prova pericial e para isso nomeio perito o Sr. MAICON BIAGI DE ALMEIDA. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Na forma da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 Ufesps. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso de resposta positiva, oficie-se à Defensoria para que torne disponíveis seus honorários, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Concretizada a reserva de honorários, intime-se o perito para que em 5 dias informe dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. O laudo deverá conter planta e memorial descritivo pormenorizado, além da informação se existem confrontantes ou ocupantes que não tenham sido relacionados para citação neste processo; descreverá e especificará as confrontações, eventuais marcos divisórios, amarrações, física ou artificiais, área de superfície, distância da esquina mais próxima, quadra, lote, lado par ou ímpar do logradouro (Lei nº 6.015/73, art. 225), denominação ou denominações anteriores da via pública, designação cadastral na Prefeitura Municipal (Lei nº 6.015/73, art. 176, II, 3), e fará referência minuciosa ao que houver de benfeitorias ou acessões no imóvel; e responderá ainda aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). 4. A necessidade da prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS (OAB 406086/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)