Detalhe do processo

1001754-41.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001754-41.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAYTON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcada6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TENDA ATACADO S.A. opôs Embargos à Execução (ID 18470ba) no processo em que contende com CLAYTON PEREIRA DA SILVA. A executada sustentou a existência de excesso de execução nos cálculos homologados, alegando incorreção na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, bem como a inadequação da atualização monetária adotada pelo perito do Juízo quanto aos índices aplicados. Pleiteou a procedência da medida com a retificação da conta de liquidação conforme os cálculos unilaterais apresentados. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 7c023b9). Argumentou a impossibilidade de alteração dos cálculos, alegando que a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que a conta incorporada ao julgado já está protegida pela coisa julgada ante a ausência de interposição de Recurso Ordinário no momento oportuno. Defendeu a plena higidez do laudo contábil e requereu a rejeição integral dos embargos formulados pela devedora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente pela executada em 25/05/2026 (ID 18470ba), dentro do prazo legal. A garantia do Juízo restou devidamente formalizada e comprovada mediante a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), emitida pela seguradora Junto Seguros S.A., no valor total de R$ 42.162,73. Verifica-se que o montante garantido abrange o valor total da condenação apurada na liquidação acrescido do adicional legal de 30%, atendendo às exigências do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e das diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e devidamente garantida a execução, conheço dos embargos opostos. No mérito, a insurgência da executada não comporta acolhimento. A análise do histórico processual demonstra que este Juízo proferiu r. sentença no processo de conhecimento em 31/03/2026 (ID 11dd3b1) e, no mesmo ato, determinou a liquidação prévia por perito contábil conforme o despacho de ID 04a4f0c. O perito do Juízo, Fernando Claro Iglesias, apresentou o laudo pericial contábil acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 24aa6b3 e ID 1af235e). Após a entrega do trabalho pericial, este Juízo proferiu a r. decisão de ID c161d26, mediante a qual retirou o sigilo da sentença e integrou expressamente a planilha de cálculos de liquidação de ID 1af235e ao julgado para todos os efeitos legais. Trata-se de inequívoca sentença líquida, na qual os valores devidos e os parâmetros de liquidação foram fixados e integraram o próprio dispositivo da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento. As partes foram devidamente intimadas do teor da r. sentença líquida mediante publicação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/04/2026 (ID 110b9bd e ID 736a768). Ocorre que a executada não interpuso Recurso Ordinário contra a decisão proferida, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado formal e material em 29/04/2026 (ID b5082d6). O ordenamento processual trabalhista estabelece que o momento oportuno para a impugnação aos critérios e valores apurados em sentença líquida é a interposição do Recurso Ordinário no prazo legal. Diante da inércia da parte quanto ao manejo do recurso cabível na fase de conhecimento, opera-se a preclusão absoluta sobre a matéria, sendo vedada a reabertura de discussão sobre as contas em sede de Embargos à Execução. Essa diretriz encontra respaldo na regra do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou a discussão da causa principal na fase executória, bem como no artigo 502 do Código de Processo Civil, que assegura a imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que a oportunidade de impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida exaure-se com o prazo do recurso ordinário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS APRESENTADOS COM A SENTENÇA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. O momento oportuno para impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida é o de interposição do recurso ordinário. Ultrapassada essa fase processual e transitada em julgada a decisão, não é possível rediscutir os valores em fase de execução (879, § 1º, CLT), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000005-69.2024.5.02.0717. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional reafirma a preclusão e a inadequação da via dos embargos à execução quando a sentença é proferida de forma líquida na fase de conhecimento: EMENTA: SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Inadequada a via dos embargos à execução para impugnar os cálculos. O momento processual oportuno para impugnação aos cálculos de liquidação, nos casos de sentença líquida, é na interposição do recurso ordinário. A impugnação das contas está fulminada pela preclusão, ante o exaurimento da fase de liquidação, consoante decidido no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 131, do C. TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000574-36.2025.5.02.0717. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.) Com efeito, a tentativa de rediscutir os critérios do adicional de insalubridade sobre horas extras e os índices de atualização monetária em sede de embargos à execução esbarra no óbice da coisa julgada e da preclusão. A liquidação foi encerrada e integrada à própria sentença condenatória, tornando a conta imutável. Desse modo, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TENDA ATACADO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES / REJEITADOS, mantendo hígida e inalterada a conta de liquidação integrada à r. sentença exequenda, nos termos da fundamentação. Custas da execução pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final do procedimento. Deverá a executada TENDA ATACADO S.A. efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena da execução imediata da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), intimando-se a seguradora para realizar o depósito do valor garantido, na forma do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON PEREIRA DA SILVA

Autor EDUARDO LATORRE

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Réu TENDA ATACADO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MENDES RIBEIRO

OAB: 341982/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001754-41.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAYTON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcada6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TENDA ATACADO S.A. opôs Embargos à Execução (ID 18470ba) no processo em que contende com CLAYTON PEREIRA DA SILVA. A executada sustentou a existência de excesso de execução nos cálculos homologados, alegando incorreção na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, bem como a inadequação da atualização monetária adotada pelo perito do Juízo quanto aos índices aplicados. Pleiteou a procedência da medida com a retificação da conta de liquidação conforme os cálculos unilaterais apresentados. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 7c023b9). Argumentou a impossibilidade de alteração dos cálculos, alegando que a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que a conta incorporada ao julgado já está protegida pela coisa julgada ante a ausência de interposição de Recurso Ordinário no momento oportuno. Defendeu a plena higidez do laudo contábil e requereu a rejeição integral dos embargos formulados pela devedora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente pela executada em 25/05/2026 (ID 18470ba), dentro do prazo legal. A garantia do Juízo restou devidamente formalizada e comprovada mediante a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), emitida pela seguradora Junto Seguros S.A., no valor total de R$ 42.162,73. Verifica-se que o montante garantido abrange o valor total da condenação apurada na liquidação acrescido do adicional legal de 30%, atendendo às exigências do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e das diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e devidamente garantida a execução, conheço dos embargos opostos. No mérito, a insurgência da executada não comporta acolhimento. A análise do histórico processual demonstra que este Juízo proferiu r. sentença no processo de conhecimento em 31/03/2026 (ID 11dd3b1) e, no mesmo ato, determinou a liquidação prévia por perito contábil conforme o despacho de ID 04a4f0c. O perito do Juízo, Fernando Claro Iglesias, apresentou o laudo pericial contábil acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 24aa6b3 e ID 1af235e). Após a entrega do trabalho pericial, este Juízo proferiu a r. decisão de ID c161d26, mediante a qual retirou o sigilo da sentença e integrou expressamente a planilha de cálculos de liquidação de ID 1af235e ao julgado para todos os efeitos legais. Trata-se de inequívoca sentença líquida, na qual os valores devidos e os parâmetros de liquidação foram fixados e integraram o próprio dispositivo da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento. As partes foram devidamente intimadas do teor da r. sentença líquida mediante publicação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/04/2026 (ID 110b9bd e ID 736a768). Ocorre que a executada não interpuso Recurso Ordinário contra a decisão proferida, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado formal e material em 29/04/2026 (ID b5082d6). O ordenamento processual trabalhista estabelece que o momento oportuno para a impugnação aos critérios e valores apurados em sentença líquida é a interposição do Recurso Ordinário no prazo legal. Diante da inércia da parte quanto ao manejo do recurso cabível na fase de conhecimento, opera-se a preclusão absoluta sobre a matéria, sendo vedada a reabertura de discussão sobre as contas em sede de Embargos à Execução. Essa diretriz encontra respaldo na regra do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou a discussão da causa principal na fase executória, bem como no artigo 502 do Código de Processo Civil, que assegura a imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que a oportunidade de impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida exaure-se com o prazo do recurso ordinário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS APRESENTADOS COM A SENTENÇA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. O momento oportuno para impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida é o de interposição do recurso ordinário. Ultrapassada essa fase processual e transitada em julgada a decisão, não é possível rediscutir os valores em fase de execução (879, § 1º, CLT), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000005-69.2024.5.02.0717. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional reafirma a preclusão e a inadequação da via dos embargos à execução quando a sentença é proferida de forma líquida na fase de conhecimento: EMENTA: SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Inadequada a via dos embargos à execução para impugnar os cálculos. O momento processual oportuno para impugnação aos cálculos de liquidação, nos casos de sentença líquida, é na interposição do recurso ordinário. A impugnação das contas está fulminada pela preclusão, ante o exaurimento da fase de liquidação, consoante decidido no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 131, do C. TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000574-36.2025.5.02.0717. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.) Com efeito, a tentativa de rediscutir os critérios do adicional de insalubridade sobre horas extras e os índices de atualização monetária em sede de embargos à execução esbarra no óbice da coisa julgada e da preclusão. A liquidação foi encerrada e integrada à própria sentença condenatória, tornando a conta imutável. Desse modo, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TENDA ATACADO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES / REJEITADOS, mantendo hígida e inalterada a conta de liquidação integrada à r. sentença exequenda, nos termos da fundamentação. Custas da execução pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final do procedimento. Deverá a executada TENDA ATACADO S.A. efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena da execução imediata da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), intimando-se a seguradora para realizar o depósito do valor garantido, na forma do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON PEREIRA DA SILVA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001754-41.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAYTON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcada6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TENDA ATACADO S.A. opôs Embargos à Execução (ID 18470ba) no processo em que contende com CLAYTON PEREIRA DA SILVA. A executada sustentou a existência de excesso de execução nos cálculos homologados, alegando incorreção na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, bem como a inadequação da atualização monetária adotada pelo perito do Juízo quanto aos índices aplicados. Pleiteou a procedência da medida com a retificação da conta de liquidação conforme os cálculos unilaterais apresentados. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 7c023b9). Argumentou a impossibilidade de alteração dos cálculos, alegando que a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que a conta incorporada ao julgado já está protegida pela coisa julgada ante a ausência de interposição de Recurso Ordinário no momento oportuno. Defendeu a plena higidez do laudo contábil e requereu a rejeição integral dos embargos formulados pela devedora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente pela executada em 25/05/2026 (ID 18470ba), dentro do prazo legal. A garantia do Juízo restou devidamente formalizada e comprovada mediante a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), emitida pela seguradora Junto Seguros S.A., no valor total de R$ 42.162,73. Verifica-se que o montante garantido abrange o valor total da condenação apurada na liquidação acrescido do adicional legal de 30%, atendendo às exigências do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e das diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e devidamente garantida a execução, conheço dos embargos opostos. No mérito, a insurgência da executada não comporta acolhimento. A análise do histórico processual demonstra que este Juízo proferiu r. sentença no processo de conhecimento em 31/03/2026 (ID 11dd3b1) e, no mesmo ato, determinou a liquidação prévia por perito contábil conforme o despacho de ID 04a4f0c. O perito do Juízo, Fernando Claro Iglesias, apresentou o laudo pericial contábil acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 24aa6b3 e ID 1af235e). Após a entrega do trabalho pericial, este Juízo proferiu a r. decisão de ID c161d26, mediante a qual retirou o sigilo da sentença e integrou expressamente a planilha de cálculos de liquidação de ID 1af235e ao julgado para todos os efeitos legais. Trata-se de inequívoca sentença líquida, na qual os valores devidos e os parâmetros de liquidação foram fixados e integraram o próprio dispositivo da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento. As partes foram devidamente intimadas do teor da r. sentença líquida mediante publicação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/04/2026 (ID 110b9bd e ID 736a768). Ocorre que a executada não interpuso Recurso Ordinário contra a decisão proferida, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado formal e material em 29/04/2026 (ID b5082d6). O ordenamento processual trabalhista estabelece que o momento oportuno para a impugnação aos critérios e valores apurados em sentença líquida é a interposição do Recurso Ordinário no prazo legal. Diante da inércia da parte quanto ao manejo do recurso cabível na fase de conhecimento, opera-se a preclusão absoluta sobre a matéria, sendo vedada a reabertura de discussão sobre as contas em sede de Embargos à Execução. Essa diretriz encontra respaldo na regra do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou a discussão da causa principal na fase executória, bem como no artigo 502 do Código de Processo Civil, que assegura a imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que a oportunidade de impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida exaure-se com o prazo do recurso ordinário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS APRESENTADOS COM A SENTENÇA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. O momento oportuno para impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida é o de interposição do recurso ordinário. Ultrapassada essa fase processual e transitada em julgada a decisão, não é possível rediscutir os valores em fase de execução (879, § 1º, CLT), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000005-69.2024.5.02.0717. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional reafirma a preclusão e a inadequação da via dos embargos à execução quando a sentença é proferida de forma líquida na fase de conhecimento: EMENTA: SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Inadequada a via dos embargos à execução para impugnar os cálculos. O momento processual oportuno para impugnação aos cálculos de liquidação, nos casos de sentença líquida, é na interposição do recurso ordinário. A impugnação das contas está fulminada pela preclusão, ante o exaurimento da fase de liquidação, consoante decidido no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 131, do C. TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000574-36.2025.5.02.0717. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.) Com efeito, a tentativa de rediscutir os critérios do adicional de insalubridade sobre horas extras e os índices de atualização monetária em sede de embargos à execução esbarra no óbice da coisa julgada e da preclusão. A liquidação foi encerrada e integrada à própria sentença condenatória, tornando a conta imutável. Desse modo, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TENDA ATACADO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES / REJEITADOS, mantendo hígida e inalterada a conta de liquidação integrada à r. sentença exequenda, nos termos da fundamentação. Custas da execução pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final do procedimento. Deverá a executada TENDA ATACADO S.A. efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena da execução imediata da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1529306 (ID 137e357), intimando-se a seguradora para realizar o depósito do valor garantido, na forma do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA