Detalhe do processo

1001753-58.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140a34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000721-52.2025.5.02.0203). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso de embargos de declaração opostos pela parte reclamada. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamante não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:d1da8c4), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 5.374,95 Juros de Mora sobre principal....................R$ 695,92 TOTAL BRUTO...........................................R$ 6.070,87 FGTS...............................................................R$ 877,41 FGTS Juros.....................................................R$ 109,02 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 986,43 INSS Reclamada........................................R$ 176,35 INSS Reclamante...........................................R$ (716,21) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 705,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 7.008,15 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)........R$ 1.650,00 Custas........................................................R$ 191,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 9.781,17 Valores atualizados até 26/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 1.650,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (S. PONTES CONSTRUTORA LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000721-52.2025.5.02.0203. Ciência às partes. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PINTO AFONSO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA

Autor JOSUE PINTO AFONSO

Réu S. PONTES CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP

GLEICE APARECIDA LABRUNA

OAB: 164762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140a34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000721-52.2025.5.02.0203). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso de embargos de declaração opostos pela parte reclamada. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamante não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:d1da8c4), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 5.374,95 Juros de Mora sobre principal....................R$ 695,92 TOTAL BRUTO...........................................R$ 6.070,87 FGTS...............................................................R$ 877,41 FGTS Juros.....................................................R$ 109,02 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 986,43 INSS Reclamada........................................R$ 176,35 INSS Reclamante...........................................R$ (716,21) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 705,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 7.008,15 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)........R$ 1.650,00 Custas........................................................R$ 191,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 9.781,17 Valores atualizados até 26/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 1.650,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (S. PONTES CONSTRUTORA LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000721-52.2025.5.02.0203. Ciência às partes. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PINTO AFONSO

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140a34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000721-52.2025.5.02.0203). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso de embargos de declaração opostos pela parte reclamada. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamante não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:d1da8c4), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 5.374,95 Juros de Mora sobre principal....................R$ 695,92 TOTAL BRUTO...........................................R$ 6.070,87 FGTS...............................................................R$ 877,41 FGTS Juros.....................................................R$ 109,02 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 986,43 INSS Reclamada........................................R$ 176,35 INSS Reclamante...........................................R$ (716,21) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 705,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 7.008,15 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA)........R$ 1.650,00 Custas........................................................R$ 191,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 9.781,17 Valores atualizados até 26/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 1.650,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (S. PONTES CONSTRUTORA LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000721-52.2025.5.02.0203. Ciência às partes. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. PONTES CONSTRUTORA LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4481904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos. (#id:d1da8c4): Ciência às partes acerca do laudo pericial contábil. Poderão as partes se manifestar no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o Sr. perito para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PINTO AFONSO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4481904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos. (#id:d1da8c4): Ciência às partes acerca do laudo pericial contábil. Poderão as partes se manifestar no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o Sr. perito para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. PONTES CONSTRUTORA LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e145e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes fica nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Deverá a Secretaria da Vara providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. PONTES CONSTRUTORA LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001753-58.2026.5.02.0203 REQUERENTE: JOSUE PINTO AFONSO REQUERIDO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e145e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes fica nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Deverá a Secretaria da Vara providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PINTO AFONSO