Detalhe do processo

1001752-64.2016.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO As partes concordaram com o laudo pericial reapresentado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 0db7d42, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$167.822,67 Juros de mora sobre o principal: R$129.782,87 FGTS para depósito na conta vinculada: R$54.385,77 Juros de mora sobre o FGTS: R$43.684,29 Valores atualizados até 31.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$8.321,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$54.033,11. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, mediante alvará(s), ao(à) autor(a). Com base nos extratos Id 7750312 e Id 2ab2b0d, o valor atualizado dos depósitos recursais, projetados para 03/08/2026, é de R$58.463,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.181.688/0001-20. Int. SAO VICENTE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS C CURTI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIS C CURTI

Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS

Réu UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONE TEIXEIRA ROCHA

OAB: 192616/SP

CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA

OAB: 347456/SP

JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO

OAB: 307654/SP

LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA

OAB: 271775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO As partes concordaram com o laudo pericial reapresentado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 0db7d42, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$167.822,67 Juros de mora sobre o principal: R$129.782,87 FGTS para depósito na conta vinculada: R$54.385,77 Juros de mora sobre o FGTS: R$43.684,29 Valores atualizados até 31.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$8.321,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$54.033,11. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, mediante alvará(s), ao(à) autor(a). Com base nos extratos Id 7750312 e Id 2ab2b0d, o valor atualizado dos depósitos recursais, projetados para 03/08/2026, é de R$58.463,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.181.688/0001-20. Int. SAO VICENTE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS C CURTI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001752-64.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: JOSE LUIS C CURTI RECLAMADO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO As partes concordaram com o laudo pericial reapresentado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 0db7d42, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$167.822,67 Juros de mora sobre o principal: R$129.782,87 FGTS para depósito na conta vinculada: R$54.385,77 Juros de mora sobre o FGTS: R$43.684,29 Valores atualizados até 31.05.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$8.321,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$54.033,11. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, mediante alvará(s), ao(à) autor(a). Com base nos extratos Id 7750312 e Id 2ab2b0d, o valor atualizado dos depósitos recursais, projetados para 03/08/2026, é de R$58.463,70. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 15.181.688/0001-20. Int. SAO VICENTE/SP, 03 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA