1001752-22.2023.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001752-22.2023.8.26.0539 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Marcela Rodrigues Borba - Murilo Rodrigues Borba - Vistos. A autora Marcela Rodrigues Borba opôs embargos de declaração (p. 1103-1105), alegando a existência de omissão na decisão de fls. 1096-1098. Sustenta, em síntese, que o Juízo determinou a realização da prova pericial sem delimitar o objeto específico do encargo pericial, porquanto as impugnações oferecidas não se restringem a aspectos aritméticos, mas envolvem controvérsias de índole jurídica quanto à legitimidade da inclusão de despesas na gestão do espólio (tais como honorários advocatícios do patrono do inventariante, combustíveis para uso pessoal, conservação de veículos, encargos de IPTU, despesas de consumo de imóvel ocupado por outra herdeira, ração para cães e recibos sem nota fiscal). Requer o provimento dos embargos para que seja esclarecido o escopo do laudo, determinando ao perito a elaboração de memórias de cálculo alternativas com os reflexos financeiros de eventuais exclusões de lançamentos. Posteriormente, o réu/inventariante apresentou nova petição de prestação de contas periódica relativa ao mês de julho de 2026 (p. 1106-1117), noticiando a transferência do saldo apurado no valor de R$ 1.969,00 para a conta judicial vinculada ao inventário. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, acolhem-se os aclaratórios para sanar a omissão apontada e delimitar expressamente os critérios de atuação do perito contábil, complementando a decisão anterior sem contudo alterar a determinação de realização da prova técnica. A omissão invocada pela embargante reside na ausência de especificação sobre de que forma o profissional técnico deverá abordar as verbas cuja inclusão na prestação de contas é questionada sob o prisma da legalidade ou pertinência com a administração da herança. No âmbito da segunda fase da ação de exigir contas, a prova pericial possui natureza estritamente técnica, voltada ao exame da escrituração, à conciliação bancária, à verificação de receitas e despesas e à conferência dos respectivos documentos de suporte. A valoração jurídica definitiva sobre a legitimidade do cômputo de determinadas despesas no encargo do espólio como a responsabilidade por honorários advocatícios contratuais do inventariante, encargos de fruição exclusiva de imóveis por herdeiros ou gastos pessoais estranhos ao acervo constitui atribuição indelegável do Magistrado, a ser exercida no julgamento do mérito da segunda fase. Contudo, para conferir efetividade e celeridade à instrução, evitando a necessidade de complementações posteriores do laudo após a fixação das premissas jurídicas pelo Juízo, mostra-se indispensável que o perito elabore a apuração contábil contemplando cenários alternativos. Destarte, estabelece-se que o perito contábil nomeado deverá pautar seus trabalhos observando as seguintes diretrizes: Em primeiro lugar, o perito deverá elaborar o demonstrativo contábil consolidado da gestão do inventariante (Cenário A - Geral), considerando a totalidade dos lançamentos de receitas e despesas apresentados nos autos com a respectiva conferência dos comprovantes bancários e fiscais existentes. Em segundo lugar, o expert deverá apresentar uma memória de cálculo subsidiária (Cenário B - Com Exclusões), na qual demonstrará o resultado financeiro do saldo do espólio com o abatimento individualizado dos grupos de despesas impugnados pela autora (p. 1046-1048 e p. 1103-1105), quais sejam: a) honorários advocatícios do patrono do inventariante; b) despesas com combustíveis apontadas como de uso pessoal; c) gastos com manutenção e conservação dos veículos integrantes do espólio (VW Saveiro e GM D-20); d) despesas de IPTU e taxas de imóveis indicados como de ocupação ou titularidade diversa do espólio; e) faturas de consumo de água e energia elétrica do imóvel habitado exclusivamente por herdeira a partir de agosto de 2025; f) despesas com aquisição de ração animal e custeio de manutenção pessoal; g) lançamentos desacompanhados de nota fiscal idônea ou sem discriminação do local e objeto do serviço prestado. Em terceiro lugar, o perito responderá fundamentadamente aos quesitos que forem formulados pelas partes, apurando objetivamente os reflexos financeiros de cada grupo de despesas questionado no saldo final credor ou devedor do espólio. Com a fixação dessas diretrizes, resta integralmente suprida a omissão arguida, mantendo-se hígido o prosseguimento da instrução probatória. Superada essa questão, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, cumpre franquear à parte autora a oportunidade de manifestação específica acerca da prestação periódica de contas apresentada pelo inventariante referente ao mês de julho de 2026 (p. 1109-1114), incluindo a verificação do comprovante de depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcela Rodrigues Borba (p. 1103-1105) para suprir a omissão da decisão de p. 1096-1098, determinando que o perito contábil nomeado elabore o laudo pericial contendo o demonstrativo consolidado da gestão (Cenário A) e a memória de cálculo com cenários alternativos de exclusão das verbas impugnadas (Cenário B), respondendo pontualmente aos quesitos das partes e apurando os reflexos financeiros correspondentes. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a prestação de contas e comprovantes juntados pelo requerido referentes ao mês de julho de 2026 (p. 1106-1117). INTIME-SE o réu/inventariante para que cumpra o item "b" do dispositivo da decisão de p. 1098 (manifestação sobre a impugnação pormenorizada e planilhas de p. 1038-1040), no prazo restante de 15 (quinze) dias. REITERE-SE a intimação eletrônica do perito contábil CÁSSIO ROBERTO CAMILOTI FIGUEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos periciais e indiquem assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, § 1º, do CPC), observando as diretrizes periciais ora fixadas. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, mantida a responsabilidade do Espólio pelo custeio da perícia. Int. - ADV: SILVIO BENEDICTO BARBAGALLO (OAB 112935/SP), ÉRIKA MORELLI COSTA (OAB 184339/SP), GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO (OAB 212963/SP), SILVIO BENEDICTO BARBAGALLO (OAB 112935/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELA RODRIGUES BORBA
Réu MURILO RODRIGUES BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO
OAB: 212963/SP
ÉRIKA MORELLI COSTA
OAB: 184339/SP
SILVIO BENEDICTO BARBAGALLO
OAB: 112935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001752-22.2023.8.26.0539 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Marcela Rodrigues Borba - Murilo Rodrigues Borba - Vistos. A autora Marcela Rodrigues Borba opôs embargos de declaração (p. 1103-1105), alegando a existência de omissão na decisão de fls. 1096-1098. Sustenta, em síntese, que o Juízo determinou a realização da prova pericial sem delimitar o objeto específico do encargo pericial, porquanto as impugnações oferecidas não se restringem a aspectos aritméticos, mas envolvem controvérsias de índole jurídica quanto à legitimidade da inclusão de despesas na gestão do espólio (tais como honorários advocatícios do patrono do inventariante, combustíveis para uso pessoal, conservação de veículos, encargos de IPTU, despesas de consumo de imóvel ocupado por outra herdeira, ração para cães e recibos sem nota fiscal). Requer o provimento dos embargos para que seja esclarecido o escopo do laudo, determinando ao perito a elaboração de memórias de cálculo alternativas com os reflexos financeiros de eventuais exclusões de lançamentos. Posteriormente, o réu/inventariante apresentou nova petição de prestação de contas periódica relativa ao mês de julho de 2026 (p. 1106-1117), noticiando a transferência do saldo apurado no valor de R$ 1.969,00 para a conta judicial vinculada ao inventário. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, acolhem-se os aclaratórios para sanar a omissão apontada e delimitar expressamente os critérios de atuação do perito contábil, complementando a decisão anterior sem contudo alterar a determinação de realização da prova técnica. A omissão invocada pela embargante reside na ausência de especificação sobre de que forma o profissional técnico deverá abordar as verbas cuja inclusão na prestação de contas é questionada sob o prisma da legalidade ou pertinência com a administração da herança. No âmbito da segunda fase da ação de exigir contas, a prova pericial possui natureza estritamente técnica, voltada ao exame da escrituração, à conciliação bancária, à verificação de receitas e despesas e à conferência dos respectivos documentos de suporte. A valoração jurídica definitiva sobre a legitimidade do cômputo de determinadas despesas no encargo do espólio como a responsabilidade por honorários advocatícios contratuais do inventariante, encargos de fruição exclusiva de imóveis por herdeiros ou gastos pessoais estranhos ao acervo constitui atribuição indelegável do Magistrado, a ser exercida no julgamento do mérito da segunda fase. Contudo, para conferir efetividade e celeridade à instrução, evitando a necessidade de complementações posteriores do laudo após a fixação das premissas jurídicas pelo Juízo, mostra-se indispensável que o perito elabore a apuração contábil contemplando cenários alternativos. Destarte, estabelece-se que o perito contábil nomeado deverá pautar seus trabalhos observando as seguintes diretrizes: Em primeiro lugar, o perito deverá elaborar o demonstrativo contábil consolidado da gestão do inventariante (Cenário A - Geral), considerando a totalidade dos lançamentos de receitas e despesas apresentados nos autos com a respectiva conferência dos comprovantes bancários e fiscais existentes. Em segundo lugar, o expert deverá apresentar uma memória de cálculo subsidiária (Cenário B - Com Exclusões), na qual demonstrará o resultado financeiro do saldo do espólio com o abatimento individualizado dos grupos de despesas impugnados pela autora (p. 1046-1048 e p. 1103-1105), quais sejam: a) honorários advocatícios do patrono do inventariante; b) despesas com combustíveis apontadas como de uso pessoal; c) gastos com manutenção e conservação dos veículos integrantes do espólio (VW Saveiro e GM D-20); d) despesas de IPTU e taxas de imóveis indicados como de ocupação ou titularidade diversa do espólio; e) faturas de consumo de água e energia elétrica do imóvel habitado exclusivamente por herdeira a partir de agosto de 2025; f) despesas com aquisição de ração animal e custeio de manutenção pessoal; g) lançamentos desacompanhados de nota fiscal idônea ou sem discriminação do local e objeto do serviço prestado. Em terceiro lugar, o perito responderá fundamentadamente aos quesitos que forem formulados pelas partes, apurando objetivamente os reflexos financeiros de cada grupo de despesas questionado no saldo final credor ou devedor do espólio. Com a fixação dessas diretrizes, resta integralmente suprida a omissão arguida, mantendo-se hígido o prosseguimento da instrução probatória. Superada essa questão, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, cumpre franquear à parte autora a oportunidade de manifestação específica acerca da prestação periódica de contas apresentada pelo inventariante referente ao mês de julho de 2026 (p. 1109-1114), incluindo a verificação do comprovante de depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcela Rodrigues Borba (p. 1103-1105) para suprir a omissão da decisão de p. 1096-1098, determinando que o perito contábil nomeado elabore o laudo pericial contendo o demonstrativo consolidado da gestão (Cenário A) e a memória de cálculo com cenários alternativos de exclusão das verbas impugnadas (Cenário B), respondendo pontualmente aos quesitos das partes e apurando os reflexos financeiros correspondentes. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a prestação de contas e comprovantes juntados pelo requerido referentes ao mês de julho de 2026 (p. 1106-1117). INTIME-SE o réu/inventariante para que cumpra o item "b" do dispositivo da decisão de p. 1098 (manifestação sobre a impugnação pormenorizada e planilhas de p. 1038-1040), no prazo restante de 15 (quinze) dias. REITERE-SE a intimação eletrônica do perito contábil CÁSSIO ROBERTO CAMILOTI FIGUEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos periciais e indiquem assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, § 1º, do CPC), observando as diretrizes periciais ora fixadas. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, mantida a responsabilidade do Espólio pelo custeio da perícia. Int. - ADV: SILVIO BENEDICTO BARBAGALLO (OAB 112935/SP), ÉRIKA MORELLI COSTA (OAB 184339/SP), GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO (OAB 212963/SP), SILVIO BENEDICTO BARBAGALLO (OAB 112935/SP)