Detalhe do processo

1001752-11.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001752-11.2025.5.02.0720 REQUERENTE: MAX WELL APARECIDO ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f384e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 27 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1000944-40.2024.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), na r. Sentença de embargos de declaração, cópia sob o Id nº ace0f4a (em 01/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº d599cb7 (em 01/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 8b1092c (em 03/12/2025), de Id nº 5359f7b (em 21/01/2026) e de Id nº f8125df (em 20/07/2026), no que tange: à indevida aplicação dos adicionais nas horas extras, sendo certo que não houve deferimento de domingos como laborados, mas apenas os feriados apontados, dentro do período imprescrito, na prefacial, os quais, nenhum deles, foram compensados, o que ficou bem claro por todo o anexo nº 01 do laudo pericial além de que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), é clara ao determinar na fundamentação que faz parte integrante do dispositivo, diante da jornada reconhecida, a reclamante tem direito ao pagamento das horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros; adicional legal ou normativo (100% para os dias de labor aos feriados), divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40% e ainda, o pagamento indenizado de 45 minutos extras intervalares diários, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, portanto, foi utilizado o adicional normativo, nada havendo a ser corrigido no laudo pericial quanto a este tópico; à indevida incidência de FGTS em verbas reflexas - reflexos sobre reflexos, os valores atinentes aos reflexos do adicional de insalubridade, horas extras e horas noturnas deferidos nos DSR's, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas mais o terço, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias; e às contribuições previdenciárias - da indevida incidência de juros moratórios sobre contribuições sociais, sendo certo que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), em relação as contribuições previdenciárias e imposto de renda determinou a observância dos critérios mencionados na Súmula 368 do C. TST, cujo item "V" determina para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 2225fcb (em 01/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026). 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.273,83 (12.738,28 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.6. Imposto de renda em 01/11/2025: Principal tributável = 426.136,14INSS do autor = 32.600,86Número de meses calendário = 69 mesesImposto de renda devido = 45.519,83 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 572.851,05, atualizado até 01/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/06/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/11/2025, atingiam, à razão de 14,9885% de 01/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 11,2796%, o montante de R$ 78.571,21. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 48.274,49, sendo R$ 42.694,04 a título de crédito principal e R$ 5.580,45 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 69.969,68, sendo R$ 61.554,51 a título de principal e R$ 8.415,17 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 45.519,83 o valor do imposto de renda, em R$ 32.600,86 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 107.038,72 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 4.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 4.000,00 em 21/02/2025 e, comprovadas sob o Id nº 253919a (em 25/03/2025) dos autos principais. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MAX WELL APARECIDO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

LEONARDO DIAS DE ALMEIDA

OAB: 446548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001752-11.2025.5.02.0720 REQUERENTE: MAX WELL APARECIDO ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f384e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 27 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1000944-40.2024.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), na r. Sentença de embargos de declaração, cópia sob o Id nº ace0f4a (em 01/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº d599cb7 (em 01/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 8b1092c (em 03/12/2025), de Id nº 5359f7b (em 21/01/2026) e de Id nº f8125df (em 20/07/2026), no que tange: à indevida aplicação dos adicionais nas horas extras, sendo certo que não houve deferimento de domingos como laborados, mas apenas os feriados apontados, dentro do período imprescrito, na prefacial, os quais, nenhum deles, foram compensados, o que ficou bem claro por todo o anexo nº 01 do laudo pericial além de que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), é clara ao determinar na fundamentação que faz parte integrante do dispositivo, diante da jornada reconhecida, a reclamante tem direito ao pagamento das horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros; adicional legal ou normativo (100% para os dias de labor aos feriados), divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40% e ainda, o pagamento indenizado de 45 minutos extras intervalares diários, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, portanto, foi utilizado o adicional normativo, nada havendo a ser corrigido no laudo pericial quanto a este tópico; à indevida incidência de FGTS em verbas reflexas - reflexos sobre reflexos, os valores atinentes aos reflexos do adicional de insalubridade, horas extras e horas noturnas deferidos nos DSR's, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas mais o terço, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias; e às contribuições previdenciárias - da indevida incidência de juros moratórios sobre contribuições sociais, sendo certo que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), em relação as contribuições previdenciárias e imposto de renda determinou a observância dos critérios mencionados na Súmula 368 do C. TST, cujo item "V" determina para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 2225fcb (em 01/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026). 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.273,83 (12.738,28 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.6. Imposto de renda em 01/11/2025: Principal tributável = 426.136,14INSS do autor = 32.600,86Número de meses calendário = 69 mesesImposto de renda devido = 45.519,83 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 572.851,05, atualizado até 01/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/06/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/11/2025, atingiam, à razão de 14,9885% de 01/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 11,2796%, o montante de R$ 78.571,21. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 48.274,49, sendo R$ 42.694,04 a título de crédito principal e R$ 5.580,45 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 69.969,68, sendo R$ 61.554,51 a título de principal e R$ 8.415,17 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 45.519,83 o valor do imposto de renda, em R$ 32.600,86 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 107.038,72 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 4.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 4.000,00 em 21/02/2025 e, comprovadas sob o Id nº 253919a (em 25/03/2025) dos autos principais. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001752-11.2025.5.02.0720 REQUERENTE: MAX WELL APARECIDO ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f384e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 27 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1000944-40.2024.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), na r. Sentença de embargos de declaração, cópia sob o Id nº ace0f4a (em 01/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº d599cb7 (em 01/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 8b1092c (em 03/12/2025), de Id nº 5359f7b (em 21/01/2026) e de Id nº f8125df (em 20/07/2026), no que tange: à indevida aplicação dos adicionais nas horas extras, sendo certo que não houve deferimento de domingos como laborados, mas apenas os feriados apontados, dentro do período imprescrito, na prefacial, os quais, nenhum deles, foram compensados, o que ficou bem claro por todo o anexo nº 01 do laudo pericial além de que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), é clara ao determinar na fundamentação que faz parte integrante do dispositivo, diante da jornada reconhecida, a reclamante tem direito ao pagamento das horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros; adicional legal ou normativo (100% para os dias de labor aos feriados), divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40% e ainda, o pagamento indenizado de 45 minutos extras intervalares diários, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, portanto, foi utilizado o adicional normativo, nada havendo a ser corrigido no laudo pericial quanto a este tópico; à indevida incidência de FGTS em verbas reflexas - reflexos sobre reflexos, os valores atinentes aos reflexos do adicional de insalubridade, horas extras e horas noturnas deferidos nos DSR's, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas mais o terço, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias; e às contribuições previdenciárias - da indevida incidência de juros moratórios sobre contribuições sociais, sendo certo que a r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), em relação as contribuições previdenciárias e imposto de renda determinou a observância dos critérios mencionados na Súmula 368 do C. TST, cujo item "V" determina para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 2225fcb (em 01/07/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026). 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.273,83 (12.738,28 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.6. Imposto de renda em 01/11/2025: Principal tributável = 426.136,14INSS do autor = 32.600,86Número de meses calendário = 69 mesesImposto de renda devido = 45.519,83 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº da055f6 (em 01/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 572.851,05, atualizado até 01/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/06/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/11/2025, atingiam, à razão de 14,9885% de 01/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 11,2796%, o montante de R$ 78.571,21. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 48.274,49, sendo R$ 42.694,04 a título de crédito principal e R$ 5.580,45 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº ce43490 (em 01/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 69.969,68, sendo R$ 61.554,51 a título de principal e R$ 8.415,17 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 45.519,83 o valor do imposto de renda, em R$ 32.600,86 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 107.038,72 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 4.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 4.000,00 em 21/02/2025 e, comprovadas sob o Id nº 253919a (em 25/03/2025) dos autos principais. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAX WELL APARECIDO ROCHA