1001751-40.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001751-40.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Frederico de Freitas - MUNICIPIO DE AMERICANA e outro - VISTOS EM SANEADOR. O Município de Americana sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a cirurgia de prótese de quadril constitui procedimento de alta complexidade, cuja competência administrativa e financeira seria exclusiva do Estado de São Paulo, conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e a tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. A responsabilidade dos entes federativos na promoção e recuperação da saúde é solidária, o que autoriza o cidadão a demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Embora o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal oriente o direcionamento do cumprimento da obrigação e o ressarcimento administrativo entre os entes de acordo com as competências do SUS, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Município perante o jurisdicionado na fase de conhecimento. A solidariedade constitucional visa a assegurar o acesso rápido e integral à saúde, de modo que a divisão interna de atribuições administrativas não pode ser oposta como óbice à legitimidade processual do ente municipal. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Americana. Outrossim, ambos os réus sustentam a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o procedimento pretendido é padronizado pelo Sistema Único de Saúde e que o autor já se encontra inserido no sistema de regulação de vagas da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), inexistindo pretensão resistida ou negativa administrativa. A preliminar também deve ser rejeitada. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora o autor tenha sido inserido no sistema de regulação para consulta especializada em ortopedia (quadril) em 10/02/2026, a consulta não havia sido agendada até a concessão da tutela de urgência em 04/05/2026. Ademais, mesmo após o deferimento parcial da tutela de urgência que determinou a realização da referida consulta no prazo de 15 dias, o autor noticiou em 18/06/2026 que a determinação judicial não foi cumprida pelos réus. A mora administrativa prolongada e o descumprimento de ordem judicial evidenciam a resistência da Administração Pública e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a garantia do direito fundamental à saúde, afastando a alegação de carência da ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito ao descumprimento da tutela de urgência, a decisão de fls. 41-42 deferiu em parte a tutela de urgência apenas para determinar que os réus, de forma solidária, procedessem ao agendamento e à realização da consulta com médico especialista em ortopedia (quadril) em favor do autor, no prazo máximo de 15 dias, devendo o profissional avaliar a real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico. O autor comprovou que os réus foram regularmente intimados da referida decisão, mas noticiou em 18/06/2026 que a consulta especializada não foi realizada. Os réus, em suas manifestações posteriores, limitaram-se a requerer a produção de prova pericial, sem demonstrar qualquer justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial de agendamento da consulta. O descumprimento de decisões judiciais que envolvem o direito à saúde de pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, portadora de coxartrose grave com dor intensa e limitação de locomoção, configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio da eficiência administrativa. O artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa diária. As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, visando a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo plenamente aplicáveis contra a Fazenda Pública. Diante do reiterado descumprimento, mostra-se imperiosa a fixação de multa diária para compelir os réus ao cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no agendamento e realização da consulta especializada determinada às fls. 41-42. Assim, DETERMINO que os réus, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o efetivo agendamento e a data de realização da consulta com médico especialista em ortopedia (quadril) em favor do autor, em cumprimento à tutela de urgência deferida às fls. 41-42, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, a serem inauguradas mediante incidente próprio. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, DOU o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido o seguinte: a) a real necessidade e urgência da realização da cirurgia de artroplastia total de quadril em favor do autor; b) a existência de risco de agravamento irreversível ao quadro clínico do autor caso o procedimento não seja realizado em curto prazo; c) a adequação e suficiência dos tratamentos alternativos disponibilizados na rede pública de saúde para a patologia do autor; d) a compatibilidade do procedimento cirúrgico indicado com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Para a elucidação de tais pontos, a prova documental constante dos autos, embora relevante, necessita de complementação técnica, uma vez que há divergência técnica entre a indicação médica apresentada pelo autor e as manifestações de defesa dos réus, que apontam a natureza eletiva do procedimento e a ausência de indicação cirúrgica formalizada no fluxo do SUS. O Estado de São Paulo requereu expressamente a realização de prova pericial médica, medida que também foi pleiteada de forma subsidiária pelo Município de Americana. O deferimento da prova pericial médica mostra-se indispensável e de extrema utilidade para subsidiar o julgamento de mérito com base em critérios científicos e de medicina baseada em evidências, avaliando-se a real situação de saúde do autor. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia médica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial dotado de isenção e capacidade técnica para a avaliação de demandas de saúde pública. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando para o encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a serventia providenciar o necessário para o agendamento da perícia junto ao órgão oficial. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: 1) O autor Manoel Frederico de Freitas é portador de coxartrose grave (CID M16)?; 2) Há indicação médica precisa para a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril?; 3) O quadro clínico do autor apresenta caráter de urgência ou emergência, nos termos das resoluções do Conselho Federal de Medicina? Há risco de agravamento irreversível à saúde ou comprometimento funcional grave caso o procedimento não seja realizado em curto prazo?; 4) Existem tratamentos alternativos eficazes disponíveis na rede pública de saúde para a patologia do autor? Se sim, foram previamente utilizados pelo paciente e mostraram-se ineficazes?; 5) O procedimento cirúrgico indicado está padronizado e incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde? Após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e local para a realização da perícia médica, intimando-se as partes após a resposta do órgão oficial. INTIME-SE. CUMPRA-SE. - ADV: ALINE SCALQUO FONSECA (OAB 308588/SP), ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MANOEL FREDERICO DE FREITAS
Réu MUNICIPIO DE AMERICANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SCALQUO FONSECA
OAB: 308588/SP
ANGELICA DE NARDO PANZAN
OAB: 143174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001751-40.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Frederico de Freitas - MUNICIPIO DE AMERICANA e outro - VISTOS EM SANEADOR. O Município de Americana sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a cirurgia de prótese de quadril constitui procedimento de alta complexidade, cuja competência administrativa e financeira seria exclusiva do Estado de São Paulo, conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e a tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. A responsabilidade dos entes federativos na promoção e recuperação da saúde é solidária, o que autoriza o cidadão a demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Embora o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal oriente o direcionamento do cumprimento da obrigação e o ressarcimento administrativo entre os entes de acordo com as competências do SUS, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Município perante o jurisdicionado na fase de conhecimento. A solidariedade constitucional visa a assegurar o acesso rápido e integral à saúde, de modo que a divisão interna de atribuições administrativas não pode ser oposta como óbice à legitimidade processual do ente municipal. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Americana. Outrossim, ambos os réus sustentam a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o procedimento pretendido é padronizado pelo Sistema Único de Saúde e que o autor já se encontra inserido no sistema de regulação de vagas da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), inexistindo pretensão resistida ou negativa administrativa. A preliminar também deve ser rejeitada. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora o autor tenha sido inserido no sistema de regulação para consulta especializada em ortopedia (quadril) em 10/02/2026, a consulta não havia sido agendada até a concessão da tutela de urgência em 04/05/2026. Ademais, mesmo após o deferimento parcial da tutela de urgência que determinou a realização da referida consulta no prazo de 15 dias, o autor noticiou em 18/06/2026 que a determinação judicial não foi cumprida pelos réus. A mora administrativa prolongada e o descumprimento de ordem judicial evidenciam a resistência da Administração Pública e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a garantia do direito fundamental à saúde, afastando a alegação de carência da ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito ao descumprimento da tutela de urgência, a decisão de fls. 41-42 deferiu em parte a tutela de urgência apenas para determinar que os réus, de forma solidária, procedessem ao agendamento e à realização da consulta com médico especialista em ortopedia (quadril) em favor do autor, no prazo máximo de 15 dias, devendo o profissional avaliar a real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico. O autor comprovou que os réus foram regularmente intimados da referida decisão, mas noticiou em 18/06/2026 que a consulta especializada não foi realizada. Os réus, em suas manifestações posteriores, limitaram-se a requerer a produção de prova pericial, sem demonstrar qualquer justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial de agendamento da consulta. O descumprimento de decisões judiciais que envolvem o direito à saúde de pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, portadora de coxartrose grave com dor intensa e limitação de locomoção, configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio da eficiência administrativa. O artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa diária. As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, visando a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo plenamente aplicáveis contra a Fazenda Pública. Diante do reiterado descumprimento, mostra-se imperiosa a fixação de multa diária para compelir os réus ao cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no agendamento e realização da consulta especializada determinada às fls. 41-42. Assim, DETERMINO que os réus, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o efetivo agendamento e a data de realização da consulta com médico especialista em ortopedia (quadril) em favor do autor, em cumprimento à tutela de urgência deferida às fls. 41-42, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, a serem inauguradas mediante incidente próprio. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, DOU o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido o seguinte: a) a real necessidade e urgência da realização da cirurgia de artroplastia total de quadril em favor do autor; b) a existência de risco de agravamento irreversível ao quadro clínico do autor caso o procedimento não seja realizado em curto prazo; c) a adequação e suficiência dos tratamentos alternativos disponibilizados na rede pública de saúde para a patologia do autor; d) a compatibilidade do procedimento cirúrgico indicado com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Para a elucidação de tais pontos, a prova documental constante dos autos, embora relevante, necessita de complementação técnica, uma vez que há divergência técnica entre a indicação médica apresentada pelo autor e as manifestações de defesa dos réus, que apontam a natureza eletiva do procedimento e a ausência de indicação cirúrgica formalizada no fluxo do SUS. O Estado de São Paulo requereu expressamente a realização de prova pericial médica, medida que também foi pleiteada de forma subsidiária pelo Município de Americana. O deferimento da prova pericial médica mostra-se indispensável e de extrema utilidade para subsidiar o julgamento de mérito com base em critérios científicos e de medicina baseada em evidências, avaliando-se a real situação de saúde do autor. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia médica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial dotado de isenção e capacidade técnica para a avaliação de demandas de saúde pública. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando para o encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a serventia providenciar o necessário para o agendamento da perícia junto ao órgão oficial. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: 1) O autor Manoel Frederico de Freitas é portador de coxartrose grave (CID M16)?; 2) Há indicação médica precisa para a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril?; 3) O quadro clínico do autor apresenta caráter de urgência ou emergência, nos termos das resoluções do Conselho Federal de Medicina? Há risco de agravamento irreversível à saúde ou comprometimento funcional grave caso o procedimento não seja realizado em curto prazo?; 4) Existem tratamentos alternativos eficazes disponíveis na rede pública de saúde para a patologia do autor? Se sim, foram previamente utilizados pelo paciente e mostraram-se ineficazes?; 5) O procedimento cirúrgico indicado está padronizado e incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde? Após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e local para a realização da perícia médica, intimando-se as partes após a resposta do órgão oficial. INTIME-SE. CUMPRA-SE. - ADV: ALINE SCALQUO FONSECA (OAB 308588/SP), ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP)