Detalhe do processo

1001751-36.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001751-36.2025.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.M.Z. - R.E.M. - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (1) decretar a interdição parcial de R. E. DE M., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que não poderá, sem representação de seu curador, emprestar ou administrar valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado; (2) nomear como curadora a requerente M. J. M. Z. Eventual alienação de bens pertencentes ao curatelado está condicionada a autorização judicial (artigo 1748, inciso IV c.c. o artigo 1774, ambos do Código Civil). Considerando o caráter permanente e irreversível das sequelas apontadas no laudo pericial, assim como a idade da requerida, deixo de fixar prazo para a interdição. Esta sentença produz efeitos desde logo (artigo 1012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, com expedição de mandado ao Ofício competente acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive da certidão do trânsito em julgado), e publique-se imediatamente, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo médico pericial, cabendo ao(à) MM(ª). Juiz(a) Eleitoral decidir pela suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou pela simples anotação do código de ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência. Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva, devendo este comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias (artigo 759 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/212. Arbitro, em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi OAB/SP 264.784), honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a fase processual respectiva, expedindo-se a competente certidão (fl. 95). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida à requerente (fl. 65). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.J.M.Z.

Réu R.E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENÇO MUNHOZ FILHO

OAB: 153582/SP

ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI

OAB: 264784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001751-36.2025.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.M.Z. - R.E.M. - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (1) decretar a interdição parcial de R. E. DE M., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que não poderá, sem representação de seu curador, emprestar ou administrar valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado; (2) nomear como curadora a requerente M. J. M. Z. Eventual alienação de bens pertencentes ao curatelado está condicionada a autorização judicial (artigo 1748, inciso IV c.c. o artigo 1774, ambos do Código Civil). Considerando o caráter permanente e irreversível das sequelas apontadas no laudo pericial, assim como a idade da requerida, deixo de fixar prazo para a interdição. Esta sentença produz efeitos desde logo (artigo 1012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, com expedição de mandado ao Ofício competente acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive da certidão do trânsito em julgado), e publique-se imediatamente, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo médico pericial, cabendo ao(à) MM(ª). Juiz(a) Eleitoral decidir pela suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou pela simples anotação do código de ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência. Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva, devendo este comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias (artigo 759 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/212. Arbitro, em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi OAB/SP 264.784), honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a fase processual respectiva, expedindo-se a competente certidão (fl. 95). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida à requerente (fl. 65). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)