1001751-09.2025.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001751-09.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.L.R.O. - Vistos. Andreia Lucia Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de concessão de licença saúde com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 13/113). Segundo alega, a autora é professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde da Autora. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento dos vencimentos da Autora, sem qualquer desconto das faltas lançadas em sua frequência, bem como que a ré se abstenha de instaurar procedimento administrativo em virtude dos fatos narrados na inicial. O pedido de liminar foi deferido (págs. 120/1). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 134/46). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Houve réplica (págs. 150/3). Em especificação de provas (pág. 169), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 171/2), e a parte requerida, pelo julgamento antecipado (pág. 174). O feito foi saneado (págs. 175/6), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 366/73, e sobre o qual as partes se manifestaram (págs. 374/6 e 381). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta a legalidade do indeferimento da licença saúde à parte autora. Nas Guias para Perícia Médica GPM apresentadas pela ré às págs. 235/54, nos campos destinados à "Descrição da(s) Limitação(ções) Física(s) e/ou Mental(is) encontrada(s)", consta que a parte autora não apresentava limitação psíquica (págs. 237, 243 e 250). Ocorre que tais conclusões desconsideraram todo histórico de licenças médicas concedidas à parte autora em virtude das enfermidades de que padece. Nessa toada, evidente que os pareceres contrários à licença saúde da parte autora contradizem as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 366/73), concluindo-se que a parte requerente: "[...] é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID: F33). Nos períodos: 07/12/2024 a 09/03/2025 encontrava-se INAPTO para a função de professor devido problemas de saúde." (pág. 372). Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pela parte autora na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde o período de 07 de dezembro de 2024 a 09 de março de 2025, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário da parte requerente. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde no período de 07 de dezembro de 2024 a 09 de março de 2025, reconhecendo a regularidade do afastamento da parte autora em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar sua frequência, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONFIRMO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO
OAB: 81020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001751-09.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.L.R.O. - Vistos. Andreia Lucia Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de concessão de licença saúde com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 13/113). Segundo alega, a autora é professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde da Autora. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento dos vencimentos da Autora, sem qualquer desconto das faltas lançadas em sua frequência, bem como que a ré se abstenha de instaurar procedimento administrativo em virtude dos fatos narrados na inicial. O pedido de liminar foi deferido (págs. 120/1). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 134/46). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Houve réplica (págs. 150/3). Em especificação de provas (pág. 169), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 171/2), e a parte requerida, pelo julgamento antecipado (pág. 174). O feito foi saneado (págs. 175/6), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 366/73, e sobre o qual as partes se manifestaram (págs. 374/6 e 381). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta a legalidade do indeferimento da licença saúde à parte autora. Nas Guias para Perícia Médica GPM apresentadas pela ré às págs. 235/54, nos campos destinados à "Descrição da(s) Limitação(ções) Física(s) e/ou Mental(is) encontrada(s)", consta que a parte autora não apresentava limitação psíquica (págs. 237, 243 e 250). Ocorre que tais conclusões desconsideraram todo histórico de licenças médicas concedidas à parte autora em virtude das enfermidades de que padece. Nessa toada, evidente que os pareceres contrários à licença saúde da parte autora contradizem as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 366/73), concluindo-se que a parte requerente: "[...] é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID: F33). Nos períodos: 07/12/2024 a 09/03/2025 encontrava-se INAPTO para a função de professor devido problemas de saúde." (pág. 372). Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pela parte autora na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde o período de 07 de dezembro de 2024 a 09 de março de 2025, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário da parte requerente. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde no período de 07 de dezembro de 2024 a 09 de março de 2025, reconhecendo a regularidade do afastamento da parte autora em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar sua frequência, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONFIRMO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)