Detalhe do processo

1001751-06.2022.5.02.0017

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-06.2022.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5459904 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciação da manifestação apresentada pelo exequente (ID f9bfa63,. Na referida petição, o exequente rebate a petição das executadas (ID 38842d9, e insurge-se contra a certidão de arquivamento dos autos (ID b8554b1, Sustenta o exequente que a sentença de liquidação (ID 42cbb22, ) homologou os cálculos periciais nos quais restou apurado o valor devido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) no montante de R$ 25.498,84 (ID ea18034, . Pondera que, muito embora o tributo recaia sobre o crédito do trabalhador e haja sido deduzido do montante bruto pago, a responsabilidade pelo recolhimento e pela respectiva comprovação nos autos é da fonte pagadora executada, obrigação fiscal esta que ainda não foi cumprida. Por sua vez, as executadas alegaram (ID 38842d9,) que os recolhimentos fiscais seriam de inteira responsabilidade do exequente, motivo pelo qual não haveria valores a serem comprovados pelas rés. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste integral razão ao reclamante exequente. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o imposto de renda ser suportado financeiramente pelo empregado, mediante abatimento de sua cota-parte sobre o crédito bruto apurado, não exime a executada, na qualidade de fonte pagadora, do dever legal de efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do tributo perante a Receita Federal do Brasil, devendo comprovar o cumprimento de tal obrigação nos autos do processo trabalhista. Com efeito, a obrigatoriedade de a fonte pagadora efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nesse diapasão, quanto à responsabilidade pelo recolhimento das obrigações fiscais decorrentes de condenação judicial trabalhista, impõe-se a observância da diretriz consolidada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No caso vertente, constata-se das atualizações de cálculos homologadas (ID ea18034, e da própria narrativa das executadas que as parcelas quitadas ao exequente corresponderam ao valor líquido devido, ou seja, com a efetiva dedução do imposto de renda devido pelo trabalhador. Por conseguinte, ao reter a quantia referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante apurado de R$ 25.498,84, a executada assumiu o encargo de repassar a referida verba à União. A alegação das executadas de que caberia ao exequente recolher o tributo diretamente à Receita Federal revela-se totalmente desprovida de amparo legal, gerando o risco inaceitável de retenção indevida de valores pertencentes ao Fisco. Destarte, resta evidenciado que o processo não se encontra apto para o arquivamento definitivo enquanto não for integralmente cumprida e comprovada a obrigação tributária acessória e principal a cargo das executadas. Diante do exposto, este Juízo ACOLHE a manifestação do exequente de ID f9bfa63 e determina as seguintes providências: a) TORNAR SEM EFEITO a certidão de arquivamento de ID b8554b1 (fls. 39), mantendo o feito em regular prosseguimento da execução; b) INTIMAR AS EXECUTADAS para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o efetivo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado na liquidação, no montante de R$ 25.498,84 (código de arrecadação 1889), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de execução direta e penhora de bens para satisfação do crédito fiscal pendente. Decorrido o prazo sem manifestação ou descumprida a ordem judicial, executem-se os valores devidos a título de imposto de renda retido na fonte. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDSON YOSHITACA TOYODA

Réu HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME

Autor IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA

Réu REGUS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FILINTO DA SILVA

OAB: 193073/SP

LIA COELHO AYUB

OAB: 274426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-06.2022.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5459904 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciação da manifestação apresentada pelo exequente (ID f9bfa63,. Na referida petição, o exequente rebate a petição das executadas (ID 38842d9, e insurge-se contra a certidão de arquivamento dos autos (ID b8554b1, Sustenta o exequente que a sentença de liquidação (ID 42cbb22, ) homologou os cálculos periciais nos quais restou apurado o valor devido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) no montante de R$ 25.498,84 (ID ea18034, . Pondera que, muito embora o tributo recaia sobre o crédito do trabalhador e haja sido deduzido do montante bruto pago, a responsabilidade pelo recolhimento e pela respectiva comprovação nos autos é da fonte pagadora executada, obrigação fiscal esta que ainda não foi cumprida. Por sua vez, as executadas alegaram (ID 38842d9,) que os recolhimentos fiscais seriam de inteira responsabilidade do exequente, motivo pelo qual não haveria valores a serem comprovados pelas rés. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste integral razão ao reclamante exequente. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o imposto de renda ser suportado financeiramente pelo empregado, mediante abatimento de sua cota-parte sobre o crédito bruto apurado, não exime a executada, na qualidade de fonte pagadora, do dever legal de efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do tributo perante a Receita Federal do Brasil, devendo comprovar o cumprimento de tal obrigação nos autos do processo trabalhista. Com efeito, a obrigatoriedade de a fonte pagadora efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nesse diapasão, quanto à responsabilidade pelo recolhimento das obrigações fiscais decorrentes de condenação judicial trabalhista, impõe-se a observância da diretriz consolidada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No caso vertente, constata-se das atualizações de cálculos homologadas (ID ea18034, e da própria narrativa das executadas que as parcelas quitadas ao exequente corresponderam ao valor líquido devido, ou seja, com a efetiva dedução do imposto de renda devido pelo trabalhador. Por conseguinte, ao reter a quantia referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante apurado de R$ 25.498,84, a executada assumiu o encargo de repassar a referida verba à União. A alegação das executadas de que caberia ao exequente recolher o tributo diretamente à Receita Federal revela-se totalmente desprovida de amparo legal, gerando o risco inaceitável de retenção indevida de valores pertencentes ao Fisco. Destarte, resta evidenciado que o processo não se encontra apto para o arquivamento definitivo enquanto não for integralmente cumprida e comprovada a obrigação tributária acessória e principal a cargo das executadas. Diante do exposto, este Juízo ACOLHE a manifestação do exequente de ID f9bfa63 e determina as seguintes providências: a) TORNAR SEM EFEITO a certidão de arquivamento de ID b8554b1 (fls. 39), mantendo o feito em regular prosseguimento da execução; b) INTIMAR AS EXECUTADAS para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o efetivo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado na liquidação, no montante de R$ 25.498,84 (código de arrecadação 1889), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de execução direta e penhora de bens para satisfação do crédito fiscal pendente. Decorrido o prazo sem manifestação ou descumprida a ordem judicial, executem-se os valores devidos a título de imposto de renda retido na fonte. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001751-06.2022.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR MARIANO DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5459904 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciação da manifestação apresentada pelo exequente (ID f9bfa63,. Na referida petição, o exequente rebate a petição das executadas (ID 38842d9, e insurge-se contra a certidão de arquivamento dos autos (ID b8554b1, Sustenta o exequente que a sentença de liquidação (ID 42cbb22, ) homologou os cálculos periciais nos quais restou apurado o valor devido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) no montante de R$ 25.498,84 (ID ea18034, . Pondera que, muito embora o tributo recaia sobre o crédito do trabalhador e haja sido deduzido do montante bruto pago, a responsabilidade pelo recolhimento e pela respectiva comprovação nos autos é da fonte pagadora executada, obrigação fiscal esta que ainda não foi cumprida. Por sua vez, as executadas alegaram (ID 38842d9,) que os recolhimentos fiscais seriam de inteira responsabilidade do exequente, motivo pelo qual não haveria valores a serem comprovados pelas rés. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste integral razão ao reclamante exequente. Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o imposto de renda ser suportado financeiramente pelo empregado, mediante abatimento de sua cota-parte sobre o crédito bruto apurado, não exime a executada, na qualidade de fonte pagadora, do dever legal de efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do tributo perante a Receita Federal do Brasil, devendo comprovar o cumprimento de tal obrigação nos autos do processo trabalhista. Com efeito, a obrigatoriedade de a fonte pagadora efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nesse diapasão, quanto à responsabilidade pelo recolhimento das obrigações fiscais decorrentes de condenação judicial trabalhista, impõe-se a observância da diretriz consolidada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No caso vertente, constata-se das atualizações de cálculos homologadas (ID ea18034, e da própria narrativa das executadas que as parcelas quitadas ao exequente corresponderam ao valor líquido devido, ou seja, com a efetiva dedução do imposto de renda devido pelo trabalhador. Por conseguinte, ao reter a quantia referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante apurado de R$ 25.498,84, a executada assumiu o encargo de repassar a referida verba à União. A alegação das executadas de que caberia ao exequente recolher o tributo diretamente à Receita Federal revela-se totalmente desprovida de amparo legal, gerando o risco inaceitável de retenção indevida de valores pertencentes ao Fisco. Destarte, resta evidenciado que o processo não se encontra apto para o arquivamento definitivo enquanto não for integralmente cumprida e comprovada a obrigação tributária acessória e principal a cargo das executadas. Diante do exposto, este Juízo ACOLHE a manifestação do exequente de ID f9bfa63 e determina as seguintes providências: a) TORNAR SEM EFEITO a certidão de arquivamento de ID b8554b1 (fls. 39), mantendo o feito em regular prosseguimento da execução; b) INTIMAR AS EXECUTADAS para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o efetivo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado na liquidação, no montante de R$ 25.498,84 (código de arrecadação 1889), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de execução direta e penhora de bens para satisfação do crédito fiscal pendente. Decorrido o prazo sem manifestação ou descumprida a ordem judicial, executem-se os valores devidos a título de imposto de renda retido na fonte. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGUS DO BRASIL LTDA - HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME