Detalhe do processo

1001750-08.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001750-08.2026.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. A. P. em face da decisão de fls. 24/25. Alega o embargante que a interditanda encontra-se acamada, sem condições de locomoção, apresentando quadro de extrema fragilidade física, razão pela qual requer seja a perícia médica realizada em sua residência. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Verifica-se que a decisão embargada determinou a produção de prova pericial para aferição da alegada incapacidade da interditanda, sem, contudo, apreciar expressamente a alegação de impossibilidade de locomoção deduzida na petição inicial e reiterada nos presentes embargos. Considerando os elementos até então constantes dos autos e visando resguardar a integridade física da interditanda, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que, caso mantidas as circunstâncias narradas pelo requerente quando da realização da perícia judicial, o exame deverá ser realizado no domicílio da interditanda. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Int. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES

OAB: 309735/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001750-08.2026.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. A. P. em face da decisão de fls. 24/25. Alega o embargante que a interditanda encontra-se acamada, sem condições de locomoção, apresentando quadro de extrema fragilidade física, razão pela qual requer seja a perícia médica realizada em sua residência. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Verifica-se que a decisão embargada determinou a produção de prova pericial para aferição da alegada incapacidade da interditanda, sem, contudo, apreciar expressamente a alegação de impossibilidade de locomoção deduzida na petição inicial e reiterada nos presentes embargos. Considerando os elementos até então constantes dos autos e visando resguardar a integridade física da interditanda, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que, caso mantidas as circunstâncias narradas pelo requerente quando da realização da perícia judicial, o exame deverá ser realizado no domicílio da interditanda. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Int. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)