1001749-59.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001749-59.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.C.C. - Vistos. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de casamento atualizada; b) informar se a interditanda possui bens e/ou valores de sua titularidade; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome do requerente e da interditanda; d) documentos pessoais dos demais filhos, bem como termos de anuência em nome deles com as firmas reconhecidas, ou qualificá-los para citação; e) juntada de comprovante de rendimentos da interditanda (comprovante de benefício do INSS, se houver); f) juntada de eventual certidão de óbito do genitor ou cônjuge da interditanda (se houver). Para realização de perícia médica na parte interditanda, nomeio como perito judicial o Dr. Cristiano Cristiano Hayoshi Choji, CRM 103893,CPF 259.486.058-63, Ag. 2958-0 - Conta 17333-9 - Banco do Brasil, cristianohchoji@gmail.com, Celular - (18) 99751 684. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá ao requerente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I, e 752, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIENE BARBUGLIO
OAB: 279230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001749-59.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.C.C. - Vistos. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de casamento atualizada; b) informar se a interditanda possui bens e/ou valores de sua titularidade; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome do requerente e da interditanda; d) documentos pessoais dos demais filhos, bem como termos de anuência em nome deles com as firmas reconhecidas, ou qualificá-los para citação; e) juntada de comprovante de rendimentos da interditanda (comprovante de benefício do INSS, se houver); f) juntada de eventual certidão de óbito do genitor ou cônjuge da interditanda (se houver). Para realização de perícia médica na parte interditanda, nomeio como perito judicial o Dr. Cristiano Cristiano Hayoshi Choji, CRM 103893,CPF 259.486.058-63, Ag. 2958-0 - Conta 17333-9 - Banco do Brasil, cristianohchoji@gmail.com, Celular - (18) 99751 684. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá ao requerente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I, e 752, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)