1001749-26.2024.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001749-26.2024.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orisvaldo Nardo - - Alberto Nardo, - Amadeu de Camargo, - - Marcia Colombo de Camargo - - Raquel de Arruda Camargo, e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o domínio de ALBERTO NARDO (na fração ideal de 50%) e de ORISVALDO NARDO e sua mulher DIOMAR MARIA DE MEDEIROS NARDO (na fração ideal de 50%) sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Antonio, localizado no Bairro Entre Rios, Município e Comarca de Laranjal Paulista/SP, com área total de 3,1825 hectares (31.825,00 m²), perfeitamente descrito e caracterizado na planta e memorial descritivo de fls. 77/80, ratificados pelo laudo pericial de fls. 296/313, servindo esta sentença como título hábil para a abertura de matrícula própria perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. b) DETERMINAR o destaque e a baixa correspondente da referida área na Matrícula nº 898 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, com as averbações de praxe para evitar duplicidade registral. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida qualificada. Fixam-se os honorários advocatícios em favor da patrona nomeada como Curadora Especial no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais e administrativas aplicáveis junto aos órgãos competentes (INCRA e CAR), expeça-se o competente mandado de usucapião dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo de fls. 77/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO NARDO,
Réu AMADEU DE CAMARGO,
Réu MARCIA COLOMBO DE CAMARGO
Autor ORISVALDO NARDO
Réu RAQUEL DE ARRUDA CAMARGO,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001749-26.2024.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orisvaldo Nardo - - Alberto Nardo, - Amadeu de Camargo, - - Marcia Colombo de Camargo - - Raquel de Arruda Camargo, e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o domínio de ALBERTO NARDO (na fração ideal de 50%) e de ORISVALDO NARDO e sua mulher DIOMAR MARIA DE MEDEIROS NARDO (na fração ideal de 50%) sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Antonio, localizado no Bairro Entre Rios, Município e Comarca de Laranjal Paulista/SP, com área total de 3,1825 hectares (31.825,00 m²), perfeitamente descrito e caracterizado na planta e memorial descritivo de fls. 77/80, ratificados pelo laudo pericial de fls. 296/313, servindo esta sentença como título hábil para a abertura de matrícula própria perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. b) DETERMINAR o destaque e a baixa correspondente da referida área na Matrícula nº 898 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, com as averbações de praxe para evitar duplicidade registral. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida qualificada. Fixam-se os honorários advocatícios em favor da patrona nomeada como Curadora Especial no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais e administrativas aplicáveis junto aos órgãos competentes (INCRA e CAR), expeça-se o competente mandado de usucapião dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo de fls. 77/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), AMANDA FRANCELINO PROENÇA (OAB 515855/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)