1001748-13.2025.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001748-13.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMINI RECORRIDO: LEYARD DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f5fd08): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 10017481320255020707 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo -Zona Sul RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMIN RECORRIDA: LEYARD DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS DE LED.A prova pericial era indispensável à apuração das condições de trabalho externa, havendo evidente cerceamento por não ter sido produzida como determinado pelo juízo em audiência. Assim acolhe-se a preliminar de cerceamento de prova pelo descumprimento da ordem judicial determinada em ata de audiência, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de nova perícia técnica em local onde o autor realizava as instalações dos painéis de LED. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 31699f5), recorre ordinariamente o autor (Id. 8766e39), arguindo preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha e a nulidade da prova pericial, pretendendo, no mérito, a reforma no tocante a jornada de trabalho pela descaracterização da enquadramento no art. 62, I da CLT, adicional de periculosidade, dano extrapatrimonial (assédio moral) e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões da ré (Id. 0f1b3df). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Preliminar de cerceamento de prova. Indeferimento da oitiva testemunha por não ter apresentado o rol no prazo assinalado. Nulidade da prova pericial por ausência de vistoria nos reais locais de Trabalho. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha aduzindo que "o processo do trabalho é regido pela regra da apresentação espontânea das testemunhas (art. 825 da CLT)" e a "exigência de rol prévio sob pena de preclusão é faculdade do juiz, mas não pode sobrepor-se à busca pela verdade real, especialmente quando a testemunha reside fora da comarca" "o que atrai a aplicação do art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC" "que autorizam a oitiva por meio telepresencial" e que o "indeferimento do adiamento para viabilizar tal oitiva ignora a realidade geográfica e a dificuldade de deslocamento, punindo o Recorrente por um fato alheio à sua vontade" além de que a "sentença fundamentou-se no Tema 64 do IRR do TST", mas "tal precedente se refere a casos em que a parte se compromete a levar a testemunha independentemente de intimação e não o faz, sem justificativa." Insiste que ao "negar o adiamento para a oitiva telepresencial de quem não reside na sede do juízo, o magistrado impede a prova de fatos que apenas aquela testemunha poderia declarar" e "o prejuízo é patente", já que a "sentença julgou improcedente o pedido de descaracterização do art. 62, I, da CLT com fundamento" "na ausência de prova testemunhal robusta do controle de jornada". Requer seja "declarada a nulidade processual do feito a partir do indeferimento da oitiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a colheita do depoimento da testemunha por meio de videoconferência ou carta precatória Evoca o disposto no art. 5º, LV, da CF; art. 794 e art. 828 da CLT; art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Também alega a nulidade da prova pericial, uma vez que o laudo foi produzido em descumprimento à determinação de que a perícia fosse realizada nos locais externos de trabalho onde o autor exercia suas funções. Aduz que a perícia se limitou a vistoria do "showroom" da reclamada, "deixando de comparecer e acompanhar em tempo real as condições de trabalho que o Reclamante estava exposto no desempenho de suas funções" e "A conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades eram realizadas com componentes desenergizados e que a energização se limitava à ligação dos cabos em baixa tensão (220V), deriva exclusivamente da observação de equipamentos expostos em showroom, e não das condições reais e habituais de trabalho do Reclamante". Aduz que o laudo não se enquadra em nenhum método tecnicamente aceito para avaliação de condições de trabalho periculosas em atividades externas, já que o "ambiente de showroom é, por definição, um espaço asséptico, controlado e preparado para fins comerciais, não representando as condições efetivas em que os painéis são instalados em campo, metrôs, shoppings, obras civis, galpões industriais e outros locais com infraestrutura elétrica complexa e de alta periculosidade". Requer a declaração de nulidade da prova pericial e a realização de nova perícia, ao evocar o disposto nos art. 473, III e art. 480 do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, LV, CF. Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado como Técnico II em 04.09.2023 com menção ao art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho) e dispensado em 10.03.2025, contudo, "durante toda a contratualidade" "esteve sujeito a jornada determinada de 8 horas e 44 horas semanais" que "era rigidamente controlada por meio de uma agenda eletrônica" sendo a ré "quem definia quais clientes deveriam ser atendidos, o dia e o horário de cada atendimento, de modo que não havia qualquer autonomia na gestão do tempo de trabalho", tendo exercido "suas funções de instalação e manutenção de painéis de LED" "de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura, o que são consideras perigosas" ,"conforme previsto no art. 193, I, da CLT e na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE, que reconhecem a periculosidade do trabalho realizado com energia elétrica" (Id. 4a1ae3b). Em 08.10.2025, o Juízo de origem indeferiu a realização de audiência telepresencial, deferindo o prazo de 48 horas para que as partes arrolarem suas testemunhas (Id. 7611e7e, p. 71/73-pdf): "Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 11/12/2025 às 09:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. ... Intime-se o autor que, além da determinação supra, já sairá ciente da estipulação a respeito da forma de apresentação das testemunhas feita ao fim. Atendida a determinação, cite-se a reclamada com a advertência seguinte. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. ..." (sublinhei) O autor manifestou-se, apenas, em 10.12.2025, informando que "a testemunha arrolada" e "convidada a comparecer em Juízo, reside na cidade de Curitiba/PR," requerendo "a redesignação da audiência agendada para o dia 11/12/2025" para que fosse realizada de "forma telepresencial, possibilitando a oitiva da referida testemunha" (Id. 51e2820, p. 511-pdf). Na audiência realizada em 11.12.2025, o Juízo de origem se pronunciou acerca ao pedido de redesignação de audiência e da produção da prova pericial para apuração de eventual periculosidade nos seguintes termos (Id. c0f0622, p. 517/520-pdf): "... Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante. ... Em razão do pedido do adicional de periculosidade determino a realização de perícia. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. QUESITOS DO JUÍZO: Queira o Sr. perito verificar que o próprio afirmou que não trabalhava com painéis de alta tensão , salvo em 4 ou 5 ocasiões em que disse ter trabalhando com entrada trifásica de 380 volts. BASSAM FERDINIAN celular: 99580-1318 e-mail: bassamperito@gmail. Com LOCAL DA PERÍCIA: PONTO DE ENCONTRO: AVENIDA Dr.. CHUCRI ZAIDAN, 1550, CONJUNTO 1908, VILA CORDEIRO, São Paulo O perito deverá entrar em contato com as partes para marcar o dia de instalação de painéis, uma vez que não há instalações diariamente. ... Tendo e vista que as instruções nas audiências unas ocorrem antes da perícia e que as partes tem oportunidade de fazer toda a prova de fato acerca do local e condições de trabalho, as partes estão cientes de que após a perícia não haverá nova oportunidade oitiva de testemunhas, tendo em vista que tal oportunidade está preclusa ante a produção da prova oral (preclusão consumativa) ou ausência dela (preclusão temporal) nesta data. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo." (sublinhei) Em sentença, o Juízo assim se pronunciou quanto ao alegado cerceamento de defesa (Id. 31699f5, p. 643-pdf): "Do cerceamento de defesa. O Autor, em réplica, renova seus protesto contra o indeferimento do pedido de reagendamento da audiência formulado diante da ausência justificada de testemunha essencial, a qual reside fora da comarca e deveria ter sido ouvida na modalidade telepresencial. Destaca que o indeferimento tolheu o direito de ampla defesa e contraditório. O pedido deve ser interpretado como cerceamento de prova, uma vez que se insurge contra o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha. Em audiência, o Juízo fez consignar: "Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante.". Assim, conforme já decidido, o patrono do autor deixou de observar as determinações do despacho de id 7611e7e (fls. 71/73), no que se refere à intimação da testemunha, na forma do art. 305 do CNC. Ademais, o Tema 64 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST firmou a tese de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol de testemunhas nem as leva espontaneamente. Não é demais acrescentar que o Autor não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato." (sublinhei) Pois bem. No tocante o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor, cumpre destacar que seu patrono requereu sua oitiva um dia antes da audiência, ou seja, cerca de 2 meses após ser intimado para apresentação do rol, o que fora indeferido na origem. Como bem decidido a quo, "o patrono não observou o prazo para o rol", operando-se, pois, a preclusão temporal. Portanto, não há que se falar em cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha. Rejeito a preliminar. E, quanto a alegada nulidade da prova técnica, impende esclarecer que, em 26.01.2026, o perito judicial, engenheiro civil, peticionou nos autos juntando e-mail enviado aos advogados das partes, informando designação de perícia para o dia 19.02.2026, às 15h25min "no endereço indicado nos autos, sito à Avenida Dr. Chucri Zaidan, 1550, conjunto 1908, Vila Cordeiro, São Paulo-SP (ponto de encontro)"(Id. 0f81857, p. 548/549-pdf), sendo determinado, em 27.01.2026 que as partes fossem cientificadas. Em 20.02.2026, o perito do juízo apresentou laudo (Id. 780b37a, p. 560/590-pdf) em que relatou que no dia agendado "esteve no showroom da reclamada com o objetivo de verificar se o reclamante trabalhava em atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade" na presença de gerente técnico e técnico paradigma da reclamada e ausente o reclamante, assim descreveu as atividades por este desenvolvidas, o local de trabalho e os equipamentos de proteção individual que lhe foram fornecidos: "3.3 Atribuições O ciclo de atividades desenvolvido pelo autor, conforme depoimento dos presentes, consistia em: Dirigir-se ao endereço indicado pelo gerente; Identificar-se; Verificar se a empresa contratante efetuou as determinações previstas em contrato: montagem de infraestrutura elétrica e civil para atender aos painéis; Caso positivo, iniciar a instalação de painéis de LED; Observação: importante destacar que a montagem ocorre com o painel desenergizado. Ao final da instalação, efetuar a ligação entre o painel montado e a rede elétrica da contratante; Realizar testes de funcionamento e correção de falhas; Relatar possíveis intercorrências ao seu superior. 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL Prioritariamente, o autor desempenhava seu mister em campo, realizando instalações indoor ou outdoor. 5. EPI E EPC 5.1 Individual A reclamada apresentou fichas comprobatórias da entrega dos equipamentos de proteção individual: Capacete 3M H700 com suspensão, catraca e jugular (CA 31.489, 29.638-10/27) Luva de segurança tátil black (CA 12.100) Cinturão paraquedista Athenas e talabarte (CA 37.977, 47.885) Colete refletivo laranja fluorescente (CA 15.292) Óculos de segurança (CA 40.905, 19.176-05/27) Bota de segurança (CA 41.370, 41.829) Protetor auditivo tipo concha acoplável ao capacete (CA 33.835) Colete de alta visibilidade plastcor (CA 15.292) Luva de segurança petroleira (CA 15.272) E, analisada a periculosidade, o expert assim consignou (p. 568/569-pdf): "6.4 Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220 V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica. Concluiu que "não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso" "afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica" (p. 588-pdf) Em 03.03.206, o autor apresentou impugnação ao referido laudo aduzindo que "compareceu regularmente ao endereço indicado para realização da perícia técnica, na data e horário previamente designados", mas "não encontrou o Sr. Perito, tampouco qualquer preposto que pudesse prestar esclarecimentos ou viabilizar a realização do ato pericial" e "permaneceu no local por tempo razoável aguardando eventual comparecimento, o que não ocorreu" além de "não houve comunicação prévia de cancelamento, remarcação ou alteração do local da diligencia". Juntou prints de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp pelo reclamante ao seu patrono e deste ao perito comunicando que o autor se encontrava no local da perícia (p. 598/599- pdf) , requerendo a nulidade do ato pericial e redesignação de nova data para realização com prévia intimação das partes, além de nulidade pelo descumprimento de determinação judicial, "uma vez que o Sr. Perito deixou de observar expressa determinação judicial constante da ata de audiência (ID c0f0622), circunstância que compromete a validade e a fidedignidade da prova produzida" e "Conforme consignado em audiência, a sede da empresa foi fixada apenas como ponto de encontro, tendo o MM. Juízo determinado de forma clara que a perícia deveria ocorrer no local de instalação dos painéis, devendo o Expert contatar as partes para agendamento em dia no qual houvesse montagem ativa, considerando que tal atividade não ocorre diariamente na sede da Reclamada" salientando que "No referido local não se verificavam instalações externas, manipulação de quadros elétricos de clientes, exposição a redes energizadas de terceiros, trabalho em altura". Acrescentou que "Ao deixar de acompanhar instalação real, o Expert não observou o Reclamante executando testes de carga sob tensão, tampouco manipulando quadros elétricos energizados em ambiente externo, limitando sua análise a componentes supostamente desenergizados existentes na sede" pelo que requer "anulação do laudo pericial e a designação de nova diligencia, a ser realizada em local de instalação ativa, nos exatos termos anteriormente fixados" pelo Juízo.(Id. 34ebe54, p. 595/605-pdf, sublinhei). Em seus esclarecimentos o perito ratificou a conclusão contida no laudo e salientou que causa-lhe estranheza a alegação de que o autor compareceu ao local da diligência na data agendada, pois "apresentou-se na portaria do prédio, questionou sobre a presença do reclamante e, na negação, subiu até o andar onde se encontra a empresa reclamada" e "Não houve qualquer chamado da portaria informando sobre a chegada do autor". E, no tocante a alegação de que ele limitou-se a realizar análise na sede da empresa, destacou que "empresa não possui obras em andamento; outrossim, a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada" (Id. 7bce226, p. 609/610-pdf). Em 10.03.2026, o Juízo da origem declarou encerrada a instrução processual, designando julgamento para o dia 28.03.2026 (Id. ec9b841, p. 624-pdf).Em 11.03.2026, o autor apresentou razões finais renovando os protestos formulados em audiência evocando cerceamento de defesa pelo indeferimento de reagendamento de audiência e a nulidade do laudo pericial pelo descumprimento de determinação judicial quanto ao local de instalação ativa dos painéis de LED. (Id. a0cabdb, p. 626/628-pdf). Em sentença, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial negativo para periculosidade, indeferindo o respectivo adicional nos seguintes termos (Id. Do adicional de periculosidade. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sustentando que suas atividades eram desenvolvidas de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura. Determinada a realização de prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e apurou (fls. 622/623): " Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções. Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica." Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo trazido, não há, nos autos, elementos que possam afastar a conclusão alcançada pelo expert. A insurgência do reclamante não prospera, na medida em que não trouxe elemento de prova que contrarie a apuração pericial no tocante às atribuições desenvolvidas. Em esclarecimentos, o perito pontuou: ... a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada. (...) A energização do painel ocorre ao final a montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico a empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). De resto, em depoimento pessoal, registrou: "...Confirma que trabalhava com paineis de LED e que lidava com tensoes de 220V e, em quatro ou cinco ocasioes durante todo o contrato, com tensao trifasica de 380V..." No mais, as situações trazidas pelo Autor em impugnação foram apropriadamente respondidas pelo I. perito, reiterando sua conclusão. Neste passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo Juízo. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. ..." (negritei) O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais as necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. No mesmo sentido, o art. 852-D da CLT dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". A prova oral estava preclusa, porém, a realização de prova pericial nos locais em que eram instalados os painéis era indispensável à apuração das reais condições de trabalho do autor e da alegada periculosidade, havendo evidente cerceamento, visto que, apesar de o reclamante não ter acompanhado a diligência, não foi observada a ordem judicial determinada em audiência, que poderia tornar-se elemento de convicção do juízo, e cujo ônus incumbia ao autor na forma do art. 818 da CLT. Caracterizado o prejuízo, acolho a preliminar de cerceamento de prova e anulo a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia técnica no local onde o autor realizava a instalação do painéis de LED, como determinado em ata de audiência, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito. Prejudicado o exame dos demais tópicos do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha do autor, mas acolher a segunda preliminar de cerceamento de prova e anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica no local de instalação do painéis de LED como determinado em audiência e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEYARD DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor DIOGO GOMES SELMINI
Réu LEYARD DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE
OAB: 357502/SP
LUISA LUCIANO CURY
OAB: 472160/SP
VICTOR MATHEUS FREITAS
OAB: 470998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001748-13.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMINI RECORRIDO: LEYARD DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f5fd08): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 10017481320255020707 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo -Zona Sul RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMIN RECORRIDA: LEYARD DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS DE LED.A prova pericial era indispensável à apuração das condições de trabalho externa, havendo evidente cerceamento por não ter sido produzida como determinado pelo juízo em audiência. Assim acolhe-se a preliminar de cerceamento de prova pelo descumprimento da ordem judicial determinada em ata de audiência, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de nova perícia técnica em local onde o autor realizava as instalações dos painéis de LED. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 31699f5), recorre ordinariamente o autor (Id. 8766e39), arguindo preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha e a nulidade da prova pericial, pretendendo, no mérito, a reforma no tocante a jornada de trabalho pela descaracterização da enquadramento no art. 62, I da CLT, adicional de periculosidade, dano extrapatrimonial (assédio moral) e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões da ré (Id. 0f1b3df). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Preliminar de cerceamento de prova. Indeferimento da oitiva testemunha por não ter apresentado o rol no prazo assinalado. Nulidade da prova pericial por ausência de vistoria nos reais locais de Trabalho. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha aduzindo que "o processo do trabalho é regido pela regra da apresentação espontânea das testemunhas (art. 825 da CLT)" e a "exigência de rol prévio sob pena de preclusão é faculdade do juiz, mas não pode sobrepor-se à busca pela verdade real, especialmente quando a testemunha reside fora da comarca" "o que atrai a aplicação do art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC" "que autorizam a oitiva por meio telepresencial" e que o "indeferimento do adiamento para viabilizar tal oitiva ignora a realidade geográfica e a dificuldade de deslocamento, punindo o Recorrente por um fato alheio à sua vontade" além de que a "sentença fundamentou-se no Tema 64 do IRR do TST", mas "tal precedente se refere a casos em que a parte se compromete a levar a testemunha independentemente de intimação e não o faz, sem justificativa." Insiste que ao "negar o adiamento para a oitiva telepresencial de quem não reside na sede do juízo, o magistrado impede a prova de fatos que apenas aquela testemunha poderia declarar" e "o prejuízo é patente", já que a "sentença julgou improcedente o pedido de descaracterização do art. 62, I, da CLT com fundamento" "na ausência de prova testemunhal robusta do controle de jornada". Requer seja "declarada a nulidade processual do feito a partir do indeferimento da oitiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a colheita do depoimento da testemunha por meio de videoconferência ou carta precatória Evoca o disposto no art. 5º, LV, da CF; art. 794 e art. 828 da CLT; art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Também alega a nulidade da prova pericial, uma vez que o laudo foi produzido em descumprimento à determinação de que a perícia fosse realizada nos locais externos de trabalho onde o autor exercia suas funções. Aduz que a perícia se limitou a vistoria do "showroom" da reclamada, "deixando de comparecer e acompanhar em tempo real as condições de trabalho que o Reclamante estava exposto no desempenho de suas funções" e "A conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades eram realizadas com componentes desenergizados e que a energização se limitava à ligação dos cabos em baixa tensão (220V), deriva exclusivamente da observação de equipamentos expostos em showroom, e não das condições reais e habituais de trabalho do Reclamante". Aduz que o laudo não se enquadra em nenhum método tecnicamente aceito para avaliação de condições de trabalho periculosas em atividades externas, já que o "ambiente de showroom é, por definição, um espaço asséptico, controlado e preparado para fins comerciais, não representando as condições efetivas em que os painéis são instalados em campo, metrôs, shoppings, obras civis, galpões industriais e outros locais com infraestrutura elétrica complexa e de alta periculosidade". Requer a declaração de nulidade da prova pericial e a realização de nova perícia, ao evocar o disposto nos art. 473, III e art. 480 do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, LV, CF. Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado como Técnico II em 04.09.2023 com menção ao art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho) e dispensado em 10.03.2025, contudo, "durante toda a contratualidade" "esteve sujeito a jornada determinada de 8 horas e 44 horas semanais" que "era rigidamente controlada por meio de uma agenda eletrônica" sendo a ré "quem definia quais clientes deveriam ser atendidos, o dia e o horário de cada atendimento, de modo que não havia qualquer autonomia na gestão do tempo de trabalho", tendo exercido "suas funções de instalação e manutenção de painéis de LED" "de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura, o que são consideras perigosas" ,"conforme previsto no art. 193, I, da CLT e na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE, que reconhecem a periculosidade do trabalho realizado com energia elétrica" (Id. 4a1ae3b). Em 08.10.2025, o Juízo de origem indeferiu a realização de audiência telepresencial, deferindo o prazo de 48 horas para que as partes arrolarem suas testemunhas (Id. 7611e7e, p. 71/73-pdf): "Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 11/12/2025 às 09:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. ... Intime-se o autor que, além da determinação supra, já sairá ciente da estipulação a respeito da forma de apresentação das testemunhas feita ao fim. Atendida a determinação, cite-se a reclamada com a advertência seguinte. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. ..." (sublinhei) O autor manifestou-se, apenas, em 10.12.2025, informando que "a testemunha arrolada" e "convidada a comparecer em Juízo, reside na cidade de Curitiba/PR," requerendo "a redesignação da audiência agendada para o dia 11/12/2025" para que fosse realizada de "forma telepresencial, possibilitando a oitiva da referida testemunha" (Id. 51e2820, p. 511-pdf). Na audiência realizada em 11.12.2025, o Juízo de origem se pronunciou acerca ao pedido de redesignação de audiência e da produção da prova pericial para apuração de eventual periculosidade nos seguintes termos (Id. c0f0622, p. 517/520-pdf): "... Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante. ... Em razão do pedido do adicional de periculosidade determino a realização de perícia. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. QUESITOS DO JUÍZO: Queira o Sr. perito verificar que o próprio afirmou que não trabalhava com painéis de alta tensão , salvo em 4 ou 5 ocasiões em que disse ter trabalhando com entrada trifásica de 380 volts. BASSAM FERDINIAN celular: 99580-1318 e-mail: bassamperito@gmail. Com LOCAL DA PERÍCIA: PONTO DE ENCONTRO: AVENIDA Dr.. CHUCRI ZAIDAN, 1550, CONJUNTO 1908, VILA CORDEIRO, São Paulo O perito deverá entrar em contato com as partes para marcar o dia de instalação de painéis, uma vez que não há instalações diariamente. ... Tendo e vista que as instruções nas audiências unas ocorrem antes da perícia e que as partes tem oportunidade de fazer toda a prova de fato acerca do local e condições de trabalho, as partes estão cientes de que após a perícia não haverá nova oportunidade oitiva de testemunhas, tendo em vista que tal oportunidade está preclusa ante a produção da prova oral (preclusão consumativa) ou ausência dela (preclusão temporal) nesta data. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo." (sublinhei) Em sentença, o Juízo assim se pronunciou quanto ao alegado cerceamento de defesa (Id. 31699f5, p. 643-pdf): "Do cerceamento de defesa. O Autor, em réplica, renova seus protesto contra o indeferimento do pedido de reagendamento da audiência formulado diante da ausência justificada de testemunha essencial, a qual reside fora da comarca e deveria ter sido ouvida na modalidade telepresencial. Destaca que o indeferimento tolheu o direito de ampla defesa e contraditório. O pedido deve ser interpretado como cerceamento de prova, uma vez que se insurge contra o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha. Em audiência, o Juízo fez consignar: "Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante.". Assim, conforme já decidido, o patrono do autor deixou de observar as determinações do despacho de id 7611e7e (fls. 71/73), no que se refere à intimação da testemunha, na forma do art. 305 do CNC. Ademais, o Tema 64 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST firmou a tese de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol de testemunhas nem as leva espontaneamente. Não é demais acrescentar que o Autor não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato." (sublinhei) Pois bem. No tocante o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor, cumpre destacar que seu patrono requereu sua oitiva um dia antes da audiência, ou seja, cerca de 2 meses após ser intimado para apresentação do rol, o que fora indeferido na origem. Como bem decidido a quo, "o patrono não observou o prazo para o rol", operando-se, pois, a preclusão temporal. Portanto, não há que se falar em cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha. Rejeito a preliminar. E, quanto a alegada nulidade da prova técnica, impende esclarecer que, em 26.01.2026, o perito judicial, engenheiro civil, peticionou nos autos juntando e-mail enviado aos advogados das partes, informando designação de perícia para o dia 19.02.2026, às 15h25min "no endereço indicado nos autos, sito à Avenida Dr. Chucri Zaidan, 1550, conjunto 1908, Vila Cordeiro, São Paulo-SP (ponto de encontro)"(Id. 0f81857, p. 548/549-pdf), sendo determinado, em 27.01.2026 que as partes fossem cientificadas. Em 20.02.2026, o perito do juízo apresentou laudo (Id. 780b37a, p. 560/590-pdf) em que relatou que no dia agendado "esteve no showroom da reclamada com o objetivo de verificar se o reclamante trabalhava em atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade" na presença de gerente técnico e técnico paradigma da reclamada e ausente o reclamante, assim descreveu as atividades por este desenvolvidas, o local de trabalho e os equipamentos de proteção individual que lhe foram fornecidos: "3.3 Atribuições O ciclo de atividades desenvolvido pelo autor, conforme depoimento dos presentes, consistia em: Dirigir-se ao endereço indicado pelo gerente; Identificar-se; Verificar se a empresa contratante efetuou as determinações previstas em contrato: montagem de infraestrutura elétrica e civil para atender aos painéis; Caso positivo, iniciar a instalação de painéis de LED; Observação: importante destacar que a montagem ocorre com o painel desenergizado. Ao final da instalação, efetuar a ligação entre o painel montado e a rede elétrica da contratante; Realizar testes de funcionamento e correção de falhas; Relatar possíveis intercorrências ao seu superior. 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL Prioritariamente, o autor desempenhava seu mister em campo, realizando instalações indoor ou outdoor. 5. EPI E EPC 5.1 Individual A reclamada apresentou fichas comprobatórias da entrega dos equipamentos de proteção individual: Capacete 3M H700 com suspensão, catraca e jugular (CA 31.489, 29.638-10/27) Luva de segurança tátil black (CA 12.100) Cinturão paraquedista Athenas e talabarte (CA 37.977, 47.885) Colete refletivo laranja fluorescente (CA 15.292) Óculos de segurança (CA 40.905, 19.176-05/27) Bota de segurança (CA 41.370, 41.829) Protetor auditivo tipo concha acoplável ao capacete (CA 33.835) Colete de alta visibilidade plastcor (CA 15.292) Luva de segurança petroleira (CA 15.272) E, analisada a periculosidade, o expert assim consignou (p. 568/569-pdf): "6.4 Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220 V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica. Concluiu que "não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso" "afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica" (p. 588-pdf) Em 03.03.206, o autor apresentou impugnação ao referido laudo aduzindo que "compareceu regularmente ao endereço indicado para realização da perícia técnica, na data e horário previamente designados", mas "não encontrou o Sr. Perito, tampouco qualquer preposto que pudesse prestar esclarecimentos ou viabilizar a realização do ato pericial" e "permaneceu no local por tempo razoável aguardando eventual comparecimento, o que não ocorreu" além de "não houve comunicação prévia de cancelamento, remarcação ou alteração do local da diligencia". Juntou prints de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp pelo reclamante ao seu patrono e deste ao perito comunicando que o autor se encontrava no local da perícia (p. 598/599- pdf) , requerendo a nulidade do ato pericial e redesignação de nova data para realização com prévia intimação das partes, além de nulidade pelo descumprimento de determinação judicial, "uma vez que o Sr. Perito deixou de observar expressa determinação judicial constante da ata de audiência (ID c0f0622), circunstância que compromete a validade e a fidedignidade da prova produzida" e "Conforme consignado em audiência, a sede da empresa foi fixada apenas como ponto de encontro, tendo o MM. Juízo determinado de forma clara que a perícia deveria ocorrer no local de instalação dos painéis, devendo o Expert contatar as partes para agendamento em dia no qual houvesse montagem ativa, considerando que tal atividade não ocorre diariamente na sede da Reclamada" salientando que "No referido local não se verificavam instalações externas, manipulação de quadros elétricos de clientes, exposição a redes energizadas de terceiros, trabalho em altura". Acrescentou que "Ao deixar de acompanhar instalação real, o Expert não observou o Reclamante executando testes de carga sob tensão, tampouco manipulando quadros elétricos energizados em ambiente externo, limitando sua análise a componentes supostamente desenergizados existentes na sede" pelo que requer "anulação do laudo pericial e a designação de nova diligencia, a ser realizada em local de instalação ativa, nos exatos termos anteriormente fixados" pelo Juízo.(Id. 34ebe54, p. 595/605-pdf, sublinhei). Em seus esclarecimentos o perito ratificou a conclusão contida no laudo e salientou que causa-lhe estranheza a alegação de que o autor compareceu ao local da diligência na data agendada, pois "apresentou-se na portaria do prédio, questionou sobre a presença do reclamante e, na negação, subiu até o andar onde se encontra a empresa reclamada" e "Não houve qualquer chamado da portaria informando sobre a chegada do autor". E, no tocante a alegação de que ele limitou-se a realizar análise na sede da empresa, destacou que "empresa não possui obras em andamento; outrossim, a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada" (Id. 7bce226, p. 609/610-pdf). Em 10.03.2026, o Juízo da origem declarou encerrada a instrução processual, designando julgamento para o dia 28.03.2026 (Id. ec9b841, p. 624-pdf).Em 11.03.2026, o autor apresentou razões finais renovando os protestos formulados em audiência evocando cerceamento de defesa pelo indeferimento de reagendamento de audiência e a nulidade do laudo pericial pelo descumprimento de determinação judicial quanto ao local de instalação ativa dos painéis de LED. (Id. a0cabdb, p. 626/628-pdf). Em sentença, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial negativo para periculosidade, indeferindo o respectivo adicional nos seguintes termos (Id. Do adicional de periculosidade. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sustentando que suas atividades eram desenvolvidas de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura. Determinada a realização de prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e apurou (fls. 622/623): " Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções. Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica." Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo trazido, não há, nos autos, elementos que possam afastar a conclusão alcançada pelo expert. A insurgência do reclamante não prospera, na medida em que não trouxe elemento de prova que contrarie a apuração pericial no tocante às atribuições desenvolvidas. Em esclarecimentos, o perito pontuou: ... a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada. (...) A energização do painel ocorre ao final a montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico a empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). De resto, em depoimento pessoal, registrou: "...Confirma que trabalhava com paineis de LED e que lidava com tensoes de 220V e, em quatro ou cinco ocasioes durante todo o contrato, com tensao trifasica de 380V..." No mais, as situações trazidas pelo Autor em impugnação foram apropriadamente respondidas pelo I. perito, reiterando sua conclusão. Neste passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo Juízo. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. ..." (negritei) O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais as necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. No mesmo sentido, o art. 852-D da CLT dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". A prova oral estava preclusa, porém, a realização de prova pericial nos locais em que eram instalados os painéis era indispensável à apuração das reais condições de trabalho do autor e da alegada periculosidade, havendo evidente cerceamento, visto que, apesar de o reclamante não ter acompanhado a diligência, não foi observada a ordem judicial determinada em audiência, que poderia tornar-se elemento de convicção do juízo, e cujo ônus incumbia ao autor na forma do art. 818 da CLT. Caracterizado o prejuízo, acolho a preliminar de cerceamento de prova e anulo a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia técnica no local onde o autor realizava a instalação do painéis de LED, como determinado em ata de audiência, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito. Prejudicado o exame dos demais tópicos do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha do autor, mas acolher a segunda preliminar de cerceamento de prova e anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica no local de instalação do painéis de LED como determinado em audiência e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEYARD DO BRASIL LTDA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001748-13.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMINI RECORRIDO: LEYARD DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f5fd08): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 10017481320255020707 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo -Zona Sul RECORRENTE: DIOGO GOMES SELMIN RECORRIDA: LEYARD DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DOS PAINÉIS DE LED.A prova pericial era indispensável à apuração das condições de trabalho externa, havendo evidente cerceamento por não ter sido produzida como determinado pelo juízo em audiência. Assim acolhe-se a preliminar de cerceamento de prova pelo descumprimento da ordem judicial determinada em ata de audiência, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de nova perícia técnica em local onde o autor realizava as instalações dos painéis de LED. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 31699f5), recorre ordinariamente o autor (Id. 8766e39), arguindo preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha e a nulidade da prova pericial, pretendendo, no mérito, a reforma no tocante a jornada de trabalho pela descaracterização da enquadramento no art. 62, I da CLT, adicional de periculosidade, dano extrapatrimonial (assédio moral) e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões da ré (Id. 0f1b3df). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Preliminar de cerceamento de prova. Indeferimento da oitiva testemunha por não ter apresentado o rol no prazo assinalado. Nulidade da prova pericial por ausência de vistoria nos reais locais de Trabalho. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha aduzindo que "o processo do trabalho é regido pela regra da apresentação espontânea das testemunhas (art. 825 da CLT)" e a "exigência de rol prévio sob pena de preclusão é faculdade do juiz, mas não pode sobrepor-se à busca pela verdade real, especialmente quando a testemunha reside fora da comarca" "o que atrai a aplicação do art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC" "que autorizam a oitiva por meio telepresencial" e que o "indeferimento do adiamento para viabilizar tal oitiva ignora a realidade geográfica e a dificuldade de deslocamento, punindo o Recorrente por um fato alheio à sua vontade" além de que a "sentença fundamentou-se no Tema 64 do IRR do TST", mas "tal precedente se refere a casos em que a parte se compromete a levar a testemunha independentemente de intimação e não o faz, sem justificativa." Insiste que ao "negar o adiamento para a oitiva telepresencial de quem não reside na sede do juízo, o magistrado impede a prova de fatos que apenas aquela testemunha poderia declarar" e "o prejuízo é patente", já que a "sentença julgou improcedente o pedido de descaracterização do art. 62, I, da CLT com fundamento" "na ausência de prova testemunhal robusta do controle de jornada". Requer seja "declarada a nulidade processual do feito a partir do indeferimento da oitiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a colheita do depoimento da testemunha por meio de videoconferência ou carta precatória Evoca o disposto no art. 5º, LV, da CF; art. 794 e art. 828 da CLT; art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Também alega a nulidade da prova pericial, uma vez que o laudo foi produzido em descumprimento à determinação de que a perícia fosse realizada nos locais externos de trabalho onde o autor exercia suas funções. Aduz que a perícia se limitou a vistoria do "showroom" da reclamada, "deixando de comparecer e acompanhar em tempo real as condições de trabalho que o Reclamante estava exposto no desempenho de suas funções" e "A conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades eram realizadas com componentes desenergizados e que a energização se limitava à ligação dos cabos em baixa tensão (220V), deriva exclusivamente da observação de equipamentos expostos em showroom, e não das condições reais e habituais de trabalho do Reclamante". Aduz que o laudo não se enquadra em nenhum método tecnicamente aceito para avaliação de condições de trabalho periculosas em atividades externas, já que o "ambiente de showroom é, por definição, um espaço asséptico, controlado e preparado para fins comerciais, não representando as condições efetivas em que os painéis são instalados em campo, metrôs, shoppings, obras civis, galpões industriais e outros locais com infraestrutura elétrica complexa e de alta periculosidade". Requer a declaração de nulidade da prova pericial e a realização de nova perícia, ao evocar o disposto nos art. 473, III e art. 480 do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, LV, CF. Examino. Segundo a inicial, o autor foi contratado como Técnico II em 04.09.2023 com menção ao art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho) e dispensado em 10.03.2025, contudo, "durante toda a contratualidade" "esteve sujeito a jornada determinada de 8 horas e 44 horas semanais" que "era rigidamente controlada por meio de uma agenda eletrônica" sendo a ré "quem definia quais clientes deveriam ser atendidos, o dia e o horário de cada atendimento, de modo que não havia qualquer autonomia na gestão do tempo de trabalho", tendo exercido "suas funções de instalação e manutenção de painéis de LED" "de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura, o que são consideras perigosas" ,"conforme previsto no art. 193, I, da CLT e na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE, que reconhecem a periculosidade do trabalho realizado com energia elétrica" (Id. 4a1ae3b). Em 08.10.2025, o Juízo de origem indeferiu a realização de audiência telepresencial, deferindo o prazo de 48 horas para que as partes arrolarem suas testemunhas (Id. 7611e7e, p. 71/73-pdf): "Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 11/12/2025 às 09:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. ... Intime-se o autor que, além da determinação supra, já sairá ciente da estipulação a respeito da forma de apresentação das testemunhas feita ao fim. Atendida a determinação, cite-se a reclamada com a advertência seguinte. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. ..." (sublinhei) O autor manifestou-se, apenas, em 10.12.2025, informando que "a testemunha arrolada" e "convidada a comparecer em Juízo, reside na cidade de Curitiba/PR," requerendo "a redesignação da audiência agendada para o dia 11/12/2025" para que fosse realizada de "forma telepresencial, possibilitando a oitiva da referida testemunha" (Id. 51e2820, p. 511-pdf). Na audiência realizada em 11.12.2025, o Juízo de origem se pronunciou acerca ao pedido de redesignação de audiência e da produção da prova pericial para apuração de eventual periculosidade nos seguintes termos (Id. c0f0622, p. 517/520-pdf): "... Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante. ... Em razão do pedido do adicional de periculosidade determino a realização de perícia. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. QUESITOS DO JUÍZO: Queira o Sr. perito verificar que o próprio afirmou que não trabalhava com painéis de alta tensão , salvo em 4 ou 5 ocasiões em que disse ter trabalhando com entrada trifásica de 380 volts. BASSAM FERDINIAN celular: 99580-1318 e-mail: bassamperito@gmail. Com LOCAL DA PERÍCIA: PONTO DE ENCONTRO: AVENIDA Dr.. CHUCRI ZAIDAN, 1550, CONJUNTO 1908, VILA CORDEIRO, São Paulo O perito deverá entrar em contato com as partes para marcar o dia de instalação de painéis, uma vez que não há instalações diariamente. ... Tendo e vista que as instruções nas audiências unas ocorrem antes da perícia e que as partes tem oportunidade de fazer toda a prova de fato acerca do local e condições de trabalho, as partes estão cientes de que após a perícia não haverá nova oportunidade oitiva de testemunhas, tendo em vista que tal oportunidade está preclusa ante a produção da prova oral (preclusão consumativa) ou ausência dela (preclusão temporal) nesta data. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo." (sublinhei) Em sentença, o Juízo assim se pronunciou quanto ao alegado cerceamento de defesa (Id. 31699f5, p. 643-pdf): "Do cerceamento de defesa. O Autor, em réplica, renova seus protesto contra o indeferimento do pedido de reagendamento da audiência formulado diante da ausência justificada de testemunha essencial, a qual reside fora da comarca e deveria ter sido ouvida na modalidade telepresencial. Destaca que o indeferimento tolheu o direito de ampla defesa e contraditório. O pedido deve ser interpretado como cerceamento de prova, uma vez que se insurge contra o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha. Em audiência, o Juízo fez consignar: "Requer o patrono do reclamante a oitiva de testemunha arrolada na data de ontem (fls. 511). Indefiro, uma vez que o patrono não observou o prazo para o rol. Protestos do patrono do reclamante.". Assim, conforme já decidido, o patrono do autor deixou de observar as determinações do despacho de id 7611e7e (fls. 71/73), no que se refere à intimação da testemunha, na forma do art. 305 do CNC. Ademais, o Tema 64 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST firmou a tese de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol de testemunhas nem as leva espontaneamente. Não é demais acrescentar que o Autor não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato." (sublinhei) Pois bem. No tocante o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor, cumpre destacar que seu patrono requereu sua oitiva um dia antes da audiência, ou seja, cerca de 2 meses após ser intimado para apresentação do rol, o que fora indeferido na origem. Como bem decidido a quo, "o patrono não observou o prazo para o rol", operando-se, pois, a preclusão temporal. Portanto, não há que se falar em cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha. Rejeito a preliminar. E, quanto a alegada nulidade da prova técnica, impende esclarecer que, em 26.01.2026, o perito judicial, engenheiro civil, peticionou nos autos juntando e-mail enviado aos advogados das partes, informando designação de perícia para o dia 19.02.2026, às 15h25min "no endereço indicado nos autos, sito à Avenida Dr. Chucri Zaidan, 1550, conjunto 1908, Vila Cordeiro, São Paulo-SP (ponto de encontro)"(Id. 0f81857, p. 548/549-pdf), sendo determinado, em 27.01.2026 que as partes fossem cientificadas. Em 20.02.2026, o perito do juízo apresentou laudo (Id. 780b37a, p. 560/590-pdf) em que relatou que no dia agendado "esteve no showroom da reclamada com o objetivo de verificar se o reclamante trabalhava em atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade" na presença de gerente técnico e técnico paradigma da reclamada e ausente o reclamante, assim descreveu as atividades por este desenvolvidas, o local de trabalho e os equipamentos de proteção individual que lhe foram fornecidos: "3.3 Atribuições O ciclo de atividades desenvolvido pelo autor, conforme depoimento dos presentes, consistia em: Dirigir-se ao endereço indicado pelo gerente; Identificar-se; Verificar se a empresa contratante efetuou as determinações previstas em contrato: montagem de infraestrutura elétrica e civil para atender aos painéis; Caso positivo, iniciar a instalação de painéis de LED; Observação: importante destacar que a montagem ocorre com o painel desenergizado. Ao final da instalação, efetuar a ligação entre o painel montado e a rede elétrica da contratante; Realizar testes de funcionamento e correção de falhas; Relatar possíveis intercorrências ao seu superior. 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL Prioritariamente, o autor desempenhava seu mister em campo, realizando instalações indoor ou outdoor. 5. EPI E EPC 5.1 Individual A reclamada apresentou fichas comprobatórias da entrega dos equipamentos de proteção individual: Capacete 3M H700 com suspensão, catraca e jugular (CA 31.489, 29.638-10/27) Luva de segurança tátil black (CA 12.100) Cinturão paraquedista Athenas e talabarte (CA 37.977, 47.885) Colete refletivo laranja fluorescente (CA 15.292) Óculos de segurança (CA 40.905, 19.176-05/27) Bota de segurança (CA 41.370, 41.829) Protetor auditivo tipo concha acoplável ao capacete (CA 33.835) Colete de alta visibilidade plastcor (CA 15.292) Luva de segurança petroleira (CA 15.272) E, analisada a periculosidade, o expert assim consignou (p. 568/569-pdf): "6.4 Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220 V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica. Concluiu que "não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso" "afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica" (p. 588-pdf) Em 03.03.206, o autor apresentou impugnação ao referido laudo aduzindo que "compareceu regularmente ao endereço indicado para realização da perícia técnica, na data e horário previamente designados", mas "não encontrou o Sr. Perito, tampouco qualquer preposto que pudesse prestar esclarecimentos ou viabilizar a realização do ato pericial" e "permaneceu no local por tempo razoável aguardando eventual comparecimento, o que não ocorreu" além de "não houve comunicação prévia de cancelamento, remarcação ou alteração do local da diligencia". Juntou prints de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp pelo reclamante ao seu patrono e deste ao perito comunicando que o autor se encontrava no local da perícia (p. 598/599- pdf) , requerendo a nulidade do ato pericial e redesignação de nova data para realização com prévia intimação das partes, além de nulidade pelo descumprimento de determinação judicial, "uma vez que o Sr. Perito deixou de observar expressa determinação judicial constante da ata de audiência (ID c0f0622), circunstância que compromete a validade e a fidedignidade da prova produzida" e "Conforme consignado em audiência, a sede da empresa foi fixada apenas como ponto de encontro, tendo o MM. Juízo determinado de forma clara que a perícia deveria ocorrer no local de instalação dos painéis, devendo o Expert contatar as partes para agendamento em dia no qual houvesse montagem ativa, considerando que tal atividade não ocorre diariamente na sede da Reclamada" salientando que "No referido local não se verificavam instalações externas, manipulação de quadros elétricos de clientes, exposição a redes energizadas de terceiros, trabalho em altura". Acrescentou que "Ao deixar de acompanhar instalação real, o Expert não observou o Reclamante executando testes de carga sob tensão, tampouco manipulando quadros elétricos energizados em ambiente externo, limitando sua análise a componentes supostamente desenergizados existentes na sede" pelo que requer "anulação do laudo pericial e a designação de nova diligencia, a ser realizada em local de instalação ativa, nos exatos termos anteriormente fixados" pelo Juízo.(Id. 34ebe54, p. 595/605-pdf, sublinhei). Em seus esclarecimentos o perito ratificou a conclusão contida no laudo e salientou que causa-lhe estranheza a alegação de que o autor compareceu ao local da diligência na data agendada, pois "apresentou-se na portaria do prédio, questionou sobre a presença do reclamante e, na negação, subiu até o andar onde se encontra a empresa reclamada" e "Não houve qualquer chamado da portaria informando sobre a chegada do autor". E, no tocante a alegação de que ele limitou-se a realizar análise na sede da empresa, destacou que "empresa não possui obras em andamento; outrossim, a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada" (Id. 7bce226, p. 609/610-pdf). Em 10.03.2026, o Juízo da origem declarou encerrada a instrução processual, designando julgamento para o dia 28.03.2026 (Id. ec9b841, p. 624-pdf).Em 11.03.2026, o autor apresentou razões finais renovando os protestos formulados em audiência evocando cerceamento de defesa pelo indeferimento de reagendamento de audiência e a nulidade do laudo pericial pelo descumprimento de determinação judicial quanto ao local de instalação ativa dos painéis de LED. (Id. a0cabdb, p. 626/628-pdf). Em sentença, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial negativo para periculosidade, indeferindo o respectivo adicional nos seguintes termos (Id. Do adicional de periculosidade. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sustentando que suas atividades eram desenvolvidas de forma habitual em contato com equipamentos energizados, painéis trifásicos e redes de energia elétrica, além de frequentemente envolver trabalho em altura. Determinada a realização de prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e apurou (fls. 622/623): " Considerações - Periculosidade com energia elétrica Conforme apurado in loco, as atribuições do autor relacionavam-se à instalação de gabinetes que constituirão painéis de LED destinados à mídia eletrônica - tarefa realizada com componentes desenergizados. A energização do painel ocorre ao final da montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico da empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). Após ligação do sistema, o técnico efetua testes de funcionamento e correção de falhas, quando houver. Em tempo, trata-se de profissional habilitado e capacitado, tendo cursado disciplinas da NR 10, portanto, ciente dos protocolos de segurança que antecedem suas intervenções. Dessa forma, não restou comprovada exposição aos riscos elétricos previstos em legislação aplicável ao presente caso (descrita acima, com grifos nossos), afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica." Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo trazido, não há, nos autos, elementos que possam afastar a conclusão alcançada pelo expert. A insurgência do reclamante não prospera, na medida em que não trouxe elemento de prova que contrarie a apuração pericial no tocante às atribuições desenvolvidas. Em esclarecimentos, o perito pontuou: ... a análise dos equipamentos instalados avistados no showroom da empresa, entrevista com paradigma e apreciação da documentação juntada, forneceram elementos suficientes para a conclusão apresentada. (...) A energização do painel ocorre ao final a montagem e limita-se à ligação dos cabos ao quadro elétrico a empresa contratante, alimentado em baixa tensão (220V). De resto, em depoimento pessoal, registrou: "...Confirma que trabalhava com paineis de LED e que lidava com tensoes de 220V e, em quatro ou cinco ocasioes durante todo o contrato, com tensao trifasica de 380V..." No mais, as situações trazidas pelo Autor em impugnação foram apropriadamente respondidas pelo I. perito, reiterando sua conclusão. Neste passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo Juízo. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. ..." (negritei) O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais as necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. No mesmo sentido, o art. 852-D da CLT dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". A prova oral estava preclusa, porém, a realização de prova pericial nos locais em que eram instalados os painéis era indispensável à apuração das reais condições de trabalho do autor e da alegada periculosidade, havendo evidente cerceamento, visto que, apesar de o reclamante não ter acompanhado a diligência, não foi observada a ordem judicial determinada em audiência, que poderia tornar-se elemento de convicção do juízo, e cujo ônus incumbia ao autor na forma do art. 818 da CLT. Caracterizado o prejuízo, acolho a preliminar de cerceamento de prova e anulo a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia técnica no local onde o autor realizava a instalação do painéis de LED, como determinado em ata de audiência, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito. Prejudicado o exame dos demais tópicos do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da testemunha do autor, mas acolher a segunda preliminar de cerceamento de prova e anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica no local de instalação do painéis de LED como determinado em audiência e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOMES SELMINI