1001747-71.2025.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001747-71.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc5e59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 4b9aeb9);Trânsito em julgado (02/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. d3cc8e4);Cálculos do(a) reclamante (ID. b16ebac);Laudo pericial contábil (ID. 9a9bc5c);Impugnação (ID. 5ab4e00);Esclarecimentos periciais (ID. 427dfad);Manifestação (ID. 6aa2dad);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil (ID. 9a9bc5c), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 7.156,89. Valores atualizados até 01/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 450,02, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 10/09/202 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 298,17. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 90,70, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais calculadas no percentual de 2% sobre o valor bruto da condenação. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor da Sra. AMANDA CAMARANE REIGADA, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor do Sr. Leonardo José Rio, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 02/02/2026). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (APM DA E.E. PROF. OSCAVO DE PAULA E SILVA). Expeça-se o alvará ao reclamante para levantamento do FGTS e liberação do Seguro Desemprego. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. cdccfa6. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu APM DA E.E. PROF. OSCAVO DE PAULA E SILVA
Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
Autor FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA
Autor LEONARDO JOSé RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA BRAGA DOS REIS
OAB: 420888/SP
CLEUSA FERREIRA DIAS GOUVEIA
OAB: 104033/MG
CAMILA DIAS GUIMARAES
OAB: 156621/MG
LUCAS FURLAN DE FREITAS WOGEL
OAB: 156592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001747-71.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc5e59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 4b9aeb9);Trânsito em julgado (02/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. d3cc8e4);Cálculos do(a) reclamante (ID. b16ebac);Laudo pericial contábil (ID. 9a9bc5c);Impugnação (ID. 5ab4e00);Esclarecimentos periciais (ID. 427dfad);Manifestação (ID. 6aa2dad);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil (ID. 9a9bc5c), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 7.156,89. Valores atualizados até 01/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 450,02, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 10/09/202 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 298,17. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 90,70, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais calculadas no percentual de 2% sobre o valor bruto da condenação. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor da Sra. AMANDA CAMARANE REIGADA, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor do Sr. Leonardo José Rio, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 02/02/2026). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (APM DA E.E. PROF. OSCAVO DE PAULA E SILVA). Expeça-se o alvará ao reclamante para levantamento do FGTS e liberação do Seguro Desemprego. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. cdccfa6. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ