Detalhe do processo

1001747-54.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001747-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SANDRO ROGERIO REVERTE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a39e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar parcialmente procedentes as pretensões de SANDRO ROGERIO REVERTE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a proceder à nova emissão de Perfil Profissiográfico do Trabalhado caracterizando o ambiente periculoso e insalubre em que o reclamante laborou, conforme indicado no laudo pericial apresentado nestes autos naquele apresentado nestes autos do processo 1001201-17.2016.5.02.0471 (fls. 37/52), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após ser intimado para tanto, entregando-o na secretaria da vara, sob pena de multa astreinte de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 3.000,00, em favor do autor. Após a entrega do PPP, intime-se o autor para que este retire os documentos em 10 dias. Fixo os honorários periciais, em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Autor SANDRO ROGERIO REVERTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO

OAB: 305060/SP

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 99424/SP

DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES

OAB: 256102/SP

VITORIA MARTINS SANTOS

OAB: 389389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001747-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SANDRO ROGERIO REVERTE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a39e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar parcialmente procedentes as pretensões de SANDRO ROGERIO REVERTE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a proceder à nova emissão de Perfil Profissiográfico do Trabalhado caracterizando o ambiente periculoso e insalubre em que o reclamante laborou, conforme indicado no laudo pericial apresentado nestes autos naquele apresentado nestes autos do processo 1001201-17.2016.5.02.0471 (fls. 37/52), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após ser intimado para tanto, entregando-o na secretaria da vara, sob pena de multa astreinte de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 3.000,00, em favor do autor. Após a entrega do PPP, intime-se o autor para que este retire os documentos em 10 dias. Fixo os honorários periciais, em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001747-54.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SANDRO ROGERIO REVERTE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a39e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar parcialmente procedentes as pretensões de SANDRO ROGERIO REVERTE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a proceder à nova emissão de Perfil Profissiográfico do Trabalhado caracterizando o ambiente periculoso e insalubre em que o reclamante laborou, conforme indicado no laudo pericial apresentado nestes autos naquele apresentado nestes autos do processo 1001201-17.2016.5.02.0471 (fls. 37/52), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após ser intimado para tanto, entregando-o na secretaria da vara, sob pena de multa astreinte de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 3.000,00, em favor do autor. Após a entrega do PPP, intime-se o autor para que este retire os documentos em 10 dias. Fixo os honorários periciais, em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ROGERIO REVERTE