Detalhe do processo

1001746-91.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001746-91.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA RODRIGUES COSTA DIAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001746-91.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:35 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 10.01.2021, para exercer a função de Enfermeira, sendo dispensada em 31.07.25 sem justo motivo; que as verbas rescisórias foram quitadas parcialmente; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que se ativou em condições insalubres, recebendo apenas o adicional pelo grau médio, quando sua exposição ensejava o pagamento em grau máximo. fazendo jus ao pagamento das diferenças e reflexos; que ficou afastada em decorrência de acidente de trabalho, deixando a reclamada de providenciar os depósitos do FGTS e que não gozou das férias vencidas de 2023/24, fazendo jus ao pagamento em dobro. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “e”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 84.705,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Denunciou à lide o Município de Guarujá. Apresentou preliminar de inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 742/743. Laudo pericial às fls. 744/772. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 779/780. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 784/794. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, conforme ata de fls. 801/802. Encerrada a instrução processual. Razões Finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A reclamada requereu, em defesa, a denunciação da lide do Município de Guarujá, com sua imediata citação, invocando o art. 126 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município teria celebrado contrato de gestão com a reclamada, deixado de efetuar repasses financeiros e, após a ruptura contratual em 09/08/2025, assumido a condição de sucessor trabalhista e responsável subsidiário pelos créditos postulados. A pretensão não merece acolhimento. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O § 1º do mesmo dispositivo preserva o eventual direito regressivo em ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não for promovida ou não for permitida. O art. 126 do CPC estabelece, por sua vez, que, sendo o denunciante réu, a citação do denunciado deve ser requerida na contestação. A observância formal desse momento processual, contudo, não torna obrigatória a admissão do incidente. É indispensável verificar, no caso concreto, a existência de hipótese legal de garantia regressiva e a compatibilidade da controvérsia incidental com a competência e a finalidade do processo do trabalho. No caso, a pretensão formulada pelo Instituto não demonstra a existência de obrigação legal ou contratual do Município de indenizar, em ação regressiva, eventual condenação trabalhista. O que a contestação apresenta é uma tese de mérito segundo a qual o ente público teria sido o verdadeiro responsável pelos repasses financeiros. A denunciação da lide não pode ser utilizada como mecanismo para deslocar ao Município a responsabilidade trabalhista discutida na ação principal. A pretensão da reclamante deve ser julgada a partir dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, da relação de trabalho alegada e da prova produzida. A discussão sobre eventual inadimplemento de repasses, equilíbrio econômico-financeiro, obrigações administrativas ou responsabilidade contratual do Município perante o Instituto configura relação jurídica autônoma, de natureza administrativa ou civil, que não é indispensável à definição dos direitos trabalhistas da autora. A controvérsia relativa ao contrato de gestão, aos repasses financeiros e à alegada obrigação de ressarcimento exigiria exame próprio do ajuste celebrado entre o Instituto e o Município, de suas cláusulas, da regularidade dos pagamentos, da causa da ruptura contratual e da eventual responsabilidade administrativa do ente público. Trata-se de matéria que ultrapassa o objeto necessário da reclamação trabalhista e que não pode ser introduzida incidentalmente apenas para assegurar ao réu uma vantagem regressiva. A denunciação da lide e suposto direito de regresso entre reclamadas e entidade apontada como empregadora exige análise da competência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica entre denunciante e denunciado. Quando a controvérsia regressiva não se insere nessa competência, a denunciação é inviável. A relação entre o Instituto e o Município, fundada no contrato de gestão, não se confunde com a relação de emprego mantida entre a reclamante e o Instituto. Eventual direito de ressarcimento decorrente do contrato administrativo não é pressuposto para o julgamento dos créditos trabalhistas e poderá ser discutido em ação autônoma perante o juízo competente, caso presentes os respectivos requisitos. Também não há como reconhecer, para fins de denunciação, que a simples interrupção dos repasses ou o encerramento do contrato de gestão tenha produzido sucessão trabalhista. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência de uma unidade econômico-jurídica ou de parcela significativa do complexo empresarial capaz de afetar os contratos de trabalho. O encerramento de contrato de gestão, por si só, não comprova essa transferência. A admissão da denunciação também comprometeria a celeridade, a simplicidade e a efetividade próprias do processo do trabalho. A inclusão do Município imporia a formação de nova relação processual, a análise de sua defesa, a eventual produção de provas sobre contrato administrativo e repasses públicos e a apreciação de uma lide regressiva paralela, retardando a solução do conflito trabalhista e a satisfação de crédito de natureza alimentar. A rejeição do incidente não implica violação ao direito de defesa do Instituto nem elimina eventual pretensão regressiva. Apenas impede que a reclamação trabalhista seja ampliada para resolver, de forma antecipada e incidental, controvérsia contratual entre o Instituto e o Município. O direito regressivo, se demonstrado por lei ou contrato, permanece preservado para exercício em ação autônoma, conforme expressamente assegurado pelo art. 125, § 1º, do CPC. Diante disso, rejeito o pedido de denunciação da lide do Município de Guarujá. A demanda deverá prosseguir e ser julgada nos limites da relação processual originalmente formada e dos pedidos trabalhistas deduzidos pela reclamante, sem prejuízo de eventual ação autônoma do Instituto para apuração de responsabilidade contratual ou ressarcimento em face do ente público A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento da autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 09/10. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Sendo a reclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS (fl. 707/708), defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 744/772 e nos esclarecimentos periciais de fls. 784/794, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, sendo que a utilização dos EPI’s pela obreira não eliminava os riscos de contágio e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O Perito bem esclareceu as impugnações da reclamada, deixando claro que o estabelecimento da ré se enquadra nas disposições do Anexo 14, da NR-15, que engloba todos os trabalhadores que se sujeitam a material infecto-contagiante em virtude de atendimento a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Importa salientar que os representantes da reclamada nem sequer participaram da diligência pericial, tendo o perito confirmado com a supervisora da instituição, que atualmente administra o hospital, que havia atendimento habitual aos pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Também esclareceu o expert que os EPI’s apenas reduzem os riscos, não eliminando-os, sobretudo no caso da autora que mantinha contato permanente com os pacientes isolados. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas (súmula n° 264 do C.TST) nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%, in pecunia. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. A autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o que será objeto de compensação com o adicional em grau máximo ora reconhecidos, assim como os reflexos já remunerados pela reclamada. Quanto ao pedido de pagamento das férias 2023/2024 em dobro, alega a reclamada que houve o regular gozo e pagamento das férias, conforme doc. de fls. 135. No documento de fls.135(aviso e recibo de férias), assinado pela autora, consta que a obreira usufruiu das férias de 2023/24, de 11.01.24 a 09.02.24. Em réplica, a autora não impugnou o mencionado documento e nem apontou qualquer irregularidade na quitação e gozo das férias, como lhe competia, deixando de apresentar eventuais diferenças a seu favor. Nesse sentido, tenho pela regularidade do gozo e pagamento das férias de 2023/2024. Improcede, portanto, o pedido de pagamento em dobro das férias 2023/2024 + 1/3. Postulou a autora o pagamento dos depósitos do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho, de 04.02.25 a 01.08.25. Compulsando-se o extrato de fls. 16/20, constata-se que realmente houve a sonegação quanto aos depósitos do FGTS, citando-se, como exemplo, a ausência de recolhimento do FGTS de março e abril de 2025. A reclamada, a despeito de sua negativa, deixou de carrear aos autos os respectivos comprovante de regularização dos depósitos do FGTS. É obrigatório o recolhimento do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, ainda que o contrato esteja suspenso. A obrigação decorre do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê o depósito fundiário durante o afastamento por acidente do trabalho. Os valores não recolhidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para o posterior levantamento pela autora, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Alegou a reclamante, na petição inicial, que foi dispensada em 31.07.25 e que não recebeu o valor integral das suas verbas rescisórias que constavam no TRCT de fls.22/23, recebendo apenas o montante de R$ 10.012,84, através da ação movida por seu sindicato de classe. O doc. de fls.30 comprova o alegado pela obreira. No TRCT de fls.22/23 constava ser devido à reclamante a importância líquida de R$ 14.683,81 e somente recebeu o valor de R$ 10.012,84. Posto isso, procede o pedido de diferenças das verbas rescisórias condenando-se a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 4.670,97. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; diferenças de FGTS não depositado mais multa de 40% e diferenças das verbas rescisórias que constavam no TRCT, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, sobretudo o adicional de insalubridade em grau médio recebido pela autora e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória as diferenças de FGTS + 40% do contrato, os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. Com relação às diferenças das verbas rescisórias deferidas, considerando-se que se trata de diferenças do líquido não há que se cogitar em novos recolhimentos, pois já incidiram sobre o valor bruto. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

Autor LARISSA VITORIA RODRIGUES COSTA DIAS

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIN VASQUES CHEHADE

OAB: 328892/SP

CHRISTIAN CORREIA SALGADO

OAB: 364444/SP

ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA

OAB: 507274/SP

JUNIOR SILVA

OAB: 278716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001746-91.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA RODRIGUES COSTA DIAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001746-91.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:35 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 10.01.2021, para exercer a função de Enfermeira, sendo dispensada em 31.07.25 sem justo motivo; que as verbas rescisórias foram quitadas parcialmente; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que se ativou em condições insalubres, recebendo apenas o adicional pelo grau médio, quando sua exposição ensejava o pagamento em grau máximo. fazendo jus ao pagamento das diferenças e reflexos; que ficou afastada em decorrência de acidente de trabalho, deixando a reclamada de providenciar os depósitos do FGTS e que não gozou das férias vencidas de 2023/24, fazendo jus ao pagamento em dobro. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “e”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 84.705,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Denunciou à lide o Município de Guarujá. Apresentou preliminar de inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 742/743. Laudo pericial às fls. 744/772. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 779/780. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 784/794. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, conforme ata de fls. 801/802. Encerrada a instrução processual. Razões Finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A reclamada requereu, em defesa, a denunciação da lide do Município de Guarujá, com sua imediata citação, invocando o art. 126 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município teria celebrado contrato de gestão com a reclamada, deixado de efetuar repasses financeiros e, após a ruptura contratual em 09/08/2025, assumido a condição de sucessor trabalhista e responsável subsidiário pelos créditos postulados. A pretensão não merece acolhimento. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O § 1º do mesmo dispositivo preserva o eventual direito regressivo em ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não for promovida ou não for permitida. O art. 126 do CPC estabelece, por sua vez, que, sendo o denunciante réu, a citação do denunciado deve ser requerida na contestação. A observância formal desse momento processual, contudo, não torna obrigatória a admissão do incidente. É indispensável verificar, no caso concreto, a existência de hipótese legal de garantia regressiva e a compatibilidade da controvérsia incidental com a competência e a finalidade do processo do trabalho. No caso, a pretensão formulada pelo Instituto não demonstra a existência de obrigação legal ou contratual do Município de indenizar, em ação regressiva, eventual condenação trabalhista. O que a contestação apresenta é uma tese de mérito segundo a qual o ente público teria sido o verdadeiro responsável pelos repasses financeiros. A denunciação da lide não pode ser utilizada como mecanismo para deslocar ao Município a responsabilidade trabalhista discutida na ação principal. A pretensão da reclamante deve ser julgada a partir dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, da relação de trabalho alegada e da prova produzida. A discussão sobre eventual inadimplemento de repasses, equilíbrio econômico-financeiro, obrigações administrativas ou responsabilidade contratual do Município perante o Instituto configura relação jurídica autônoma, de natureza administrativa ou civil, que não é indispensável à definição dos direitos trabalhistas da autora. A controvérsia relativa ao contrato de gestão, aos repasses financeiros e à alegada obrigação de ressarcimento exigiria exame próprio do ajuste celebrado entre o Instituto e o Município, de suas cláusulas, da regularidade dos pagamentos, da causa da ruptura contratual e da eventual responsabilidade administrativa do ente público. Trata-se de matéria que ultrapassa o objeto necessário da reclamação trabalhista e que não pode ser introduzida incidentalmente apenas para assegurar ao réu uma vantagem regressiva. A denunciação da lide e suposto direito de regresso entre reclamadas e entidade apontada como empregadora exige análise da competência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica entre denunciante e denunciado. Quando a controvérsia regressiva não se insere nessa competência, a denunciação é inviável. A relação entre o Instituto e o Município, fundada no contrato de gestão, não se confunde com a relação de emprego mantida entre a reclamante e o Instituto. Eventual direito de ressarcimento decorrente do contrato administrativo não é pressuposto para o julgamento dos créditos trabalhistas e poderá ser discutido em ação autônoma perante o juízo competente, caso presentes os respectivos requisitos. Também não há como reconhecer, para fins de denunciação, que a simples interrupção dos repasses ou o encerramento do contrato de gestão tenha produzido sucessão trabalhista. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência de uma unidade econômico-jurídica ou de parcela significativa do complexo empresarial capaz de afetar os contratos de trabalho. O encerramento de contrato de gestão, por si só, não comprova essa transferência. A admissão da denunciação também comprometeria a celeridade, a simplicidade e a efetividade próprias do processo do trabalho. A inclusão do Município imporia a formação de nova relação processual, a análise de sua defesa, a eventual produção de provas sobre contrato administrativo e repasses públicos e a apreciação de uma lide regressiva paralela, retardando a solução do conflito trabalhista e a satisfação de crédito de natureza alimentar. A rejeição do incidente não implica violação ao direito de defesa do Instituto nem elimina eventual pretensão regressiva. Apenas impede que a reclamação trabalhista seja ampliada para resolver, de forma antecipada e incidental, controvérsia contratual entre o Instituto e o Município. O direito regressivo, se demonstrado por lei ou contrato, permanece preservado para exercício em ação autônoma, conforme expressamente assegurado pelo art. 125, § 1º, do CPC. Diante disso, rejeito o pedido de denunciação da lide do Município de Guarujá. A demanda deverá prosseguir e ser julgada nos limites da relação processual originalmente formada e dos pedidos trabalhistas deduzidos pela reclamante, sem prejuízo de eventual ação autônoma do Instituto para apuração de responsabilidade contratual ou ressarcimento em face do ente público A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento da autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 09/10. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Sendo a reclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS (fl. 707/708), defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 744/772 e nos esclarecimentos periciais de fls. 784/794, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, sendo que a utilização dos EPI’s pela obreira não eliminava os riscos de contágio e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O Perito bem esclareceu as impugnações da reclamada, deixando claro que o estabelecimento da ré se enquadra nas disposições do Anexo 14, da NR-15, que engloba todos os trabalhadores que se sujeitam a material infecto-contagiante em virtude de atendimento a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Importa salientar que os representantes da reclamada nem sequer participaram da diligência pericial, tendo o perito confirmado com a supervisora da instituição, que atualmente administra o hospital, que havia atendimento habitual aos pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Também esclareceu o expert que os EPI’s apenas reduzem os riscos, não eliminando-os, sobretudo no caso da autora que mantinha contato permanente com os pacientes isolados. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas (súmula n° 264 do C.TST) nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%, in pecunia. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. A autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o que será objeto de compensação com o adicional em grau máximo ora reconhecidos, assim como os reflexos já remunerados pela reclamada. Quanto ao pedido de pagamento das férias 2023/2024 em dobro, alega a reclamada que houve o regular gozo e pagamento das férias, conforme doc. de fls. 135. No documento de fls.135(aviso e recibo de férias), assinado pela autora, consta que a obreira usufruiu das férias de 2023/24, de 11.01.24 a 09.02.24. Em réplica, a autora não impugnou o mencionado documento e nem apontou qualquer irregularidade na quitação e gozo das férias, como lhe competia, deixando de apresentar eventuais diferenças a seu favor. Nesse sentido, tenho pela regularidade do gozo e pagamento das férias de 2023/2024. Improcede, portanto, o pedido de pagamento em dobro das férias 2023/2024 + 1/3. Postulou a autora o pagamento dos depósitos do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho, de 04.02.25 a 01.08.25. Compulsando-se o extrato de fls. 16/20, constata-se que realmente houve a sonegação quanto aos depósitos do FGTS, citando-se, como exemplo, a ausência de recolhimento do FGTS de março e abril de 2025. A reclamada, a despeito de sua negativa, deixou de carrear aos autos os respectivos comprovante de regularização dos depósitos do FGTS. É obrigatório o recolhimento do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, ainda que o contrato esteja suspenso. A obrigação decorre do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê o depósito fundiário durante o afastamento por acidente do trabalho. Os valores não recolhidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para o posterior levantamento pela autora, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Alegou a reclamante, na petição inicial, que foi dispensada em 31.07.25 e que não recebeu o valor integral das suas verbas rescisórias que constavam no TRCT de fls.22/23, recebendo apenas o montante de R$ 10.012,84, através da ação movida por seu sindicato de classe. O doc. de fls.30 comprova o alegado pela obreira. No TRCT de fls.22/23 constava ser devido à reclamante a importância líquida de R$ 14.683,81 e somente recebeu o valor de R$ 10.012,84. Posto isso, procede o pedido de diferenças das verbas rescisórias condenando-se a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 4.670,97. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; diferenças de FGTS não depositado mais multa de 40% e diferenças das verbas rescisórias que constavam no TRCT, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, sobretudo o adicional de insalubridade em grau médio recebido pela autora e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória as diferenças de FGTS + 40% do contrato, os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. Com relação às diferenças das verbas rescisórias deferidas, considerando-se que se trata de diferenças do líquido não há que se cogitar em novos recolhimentos, pois já incidiram sobre o valor bruto. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001746-91.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LARISSA VITORIA RODRIGUES COSTA DIAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e2228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001746-91.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:35 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 10.01.2021, para exercer a função de Enfermeira, sendo dispensada em 31.07.25 sem justo motivo; que as verbas rescisórias foram quitadas parcialmente; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que se ativou em condições insalubres, recebendo apenas o adicional pelo grau médio, quando sua exposição ensejava o pagamento em grau máximo. fazendo jus ao pagamento das diferenças e reflexos; que ficou afastada em decorrência de acidente de trabalho, deixando a reclamada de providenciar os depósitos do FGTS e que não gozou das férias vencidas de 2023/24, fazendo jus ao pagamento em dobro. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “e”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 84.705,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Denunciou à lide o Município de Guarujá. Apresentou preliminar de inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 742/743. Laudo pericial às fls. 744/772. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 779/780. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 784/794. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, conforme ata de fls. 801/802. Encerrada a instrução processual. Razões Finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A reclamada requereu, em defesa, a denunciação da lide do Município de Guarujá, com sua imediata citação, invocando o art. 126 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município teria celebrado contrato de gestão com a reclamada, deixado de efetuar repasses financeiros e, após a ruptura contratual em 09/08/2025, assumido a condição de sucessor trabalhista e responsável subsidiário pelos créditos postulados. A pretensão não merece acolhimento. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O § 1º do mesmo dispositivo preserva o eventual direito regressivo em ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não for promovida ou não for permitida. O art. 126 do CPC estabelece, por sua vez, que, sendo o denunciante réu, a citação do denunciado deve ser requerida na contestação. A observância formal desse momento processual, contudo, não torna obrigatória a admissão do incidente. É indispensável verificar, no caso concreto, a existência de hipótese legal de garantia regressiva e a compatibilidade da controvérsia incidental com a competência e a finalidade do processo do trabalho. No caso, a pretensão formulada pelo Instituto não demonstra a existência de obrigação legal ou contratual do Município de indenizar, em ação regressiva, eventual condenação trabalhista. O que a contestação apresenta é uma tese de mérito segundo a qual o ente público teria sido o verdadeiro responsável pelos repasses financeiros. A denunciação da lide não pode ser utilizada como mecanismo para deslocar ao Município a responsabilidade trabalhista discutida na ação principal. A pretensão da reclamante deve ser julgada a partir dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, da relação de trabalho alegada e da prova produzida. A discussão sobre eventual inadimplemento de repasses, equilíbrio econômico-financeiro, obrigações administrativas ou responsabilidade contratual do Município perante o Instituto configura relação jurídica autônoma, de natureza administrativa ou civil, que não é indispensável à definição dos direitos trabalhistas da autora. A controvérsia relativa ao contrato de gestão, aos repasses financeiros e à alegada obrigação de ressarcimento exigiria exame próprio do ajuste celebrado entre o Instituto e o Município, de suas cláusulas, da regularidade dos pagamentos, da causa da ruptura contratual e da eventual responsabilidade administrativa do ente público. Trata-se de matéria que ultrapassa o objeto necessário da reclamação trabalhista e que não pode ser introduzida incidentalmente apenas para assegurar ao réu uma vantagem regressiva. A denunciação da lide e suposto direito de regresso entre reclamadas e entidade apontada como empregadora exige análise da competência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica entre denunciante e denunciado. Quando a controvérsia regressiva não se insere nessa competência, a denunciação é inviável. A relação entre o Instituto e o Município, fundada no contrato de gestão, não se confunde com a relação de emprego mantida entre a reclamante e o Instituto. Eventual direito de ressarcimento decorrente do contrato administrativo não é pressuposto para o julgamento dos créditos trabalhistas e poderá ser discutido em ação autônoma perante o juízo competente, caso presentes os respectivos requisitos. Também não há como reconhecer, para fins de denunciação, que a simples interrupção dos repasses ou o encerramento do contrato de gestão tenha produzido sucessão trabalhista. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência de uma unidade econômico-jurídica ou de parcela significativa do complexo empresarial capaz de afetar os contratos de trabalho. O encerramento de contrato de gestão, por si só, não comprova essa transferência. A admissão da denunciação também comprometeria a celeridade, a simplicidade e a efetividade próprias do processo do trabalho. A inclusão do Município imporia a formação de nova relação processual, a análise de sua defesa, a eventual produção de provas sobre contrato administrativo e repasses públicos e a apreciação de uma lide regressiva paralela, retardando a solução do conflito trabalhista e a satisfação de crédito de natureza alimentar. A rejeição do incidente não implica violação ao direito de defesa do Instituto nem elimina eventual pretensão regressiva. Apenas impede que a reclamação trabalhista seja ampliada para resolver, de forma antecipada e incidental, controvérsia contratual entre o Instituto e o Município. O direito regressivo, se demonstrado por lei ou contrato, permanece preservado para exercício em ação autônoma, conforme expressamente assegurado pelo art. 125, § 1º, do CPC. Diante disso, rejeito o pedido de denunciação da lide do Município de Guarujá. A demanda deverá prosseguir e ser julgada nos limites da relação processual originalmente formada e dos pedidos trabalhistas deduzidos pela reclamante, sem prejuízo de eventual ação autônoma do Instituto para apuração de responsabilidade contratual ou ressarcimento em face do ente público A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento da autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 09/10. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Sendo a reclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS (fl. 707/708), defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 744/772 e nos esclarecimentos periciais de fls. 784/794, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, sendo que a utilização dos EPI’s pela obreira não eliminava os riscos de contágio e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O Perito bem esclareceu as impugnações da reclamada, deixando claro que o estabelecimento da ré se enquadra nas disposições do Anexo 14, da NR-15, que engloba todos os trabalhadores que se sujeitam a material infecto-contagiante em virtude de atendimento a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Importa salientar que os representantes da reclamada nem sequer participaram da diligência pericial, tendo o perito confirmado com a supervisora da instituição, que atualmente administra o hospital, que havia atendimento habitual aos pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Também esclareceu o expert que os EPI’s apenas reduzem os riscos, não eliminando-os, sobretudo no caso da autora que mantinha contato permanente com os pacientes isolados. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas (súmula n° 264 do C.TST) nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%, in pecunia. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. A autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o que será objeto de compensação com o adicional em grau máximo ora reconhecidos, assim como os reflexos já remunerados pela reclamada. Quanto ao pedido de pagamento das férias 2023/2024 em dobro, alega a reclamada que houve o regular gozo e pagamento das férias, conforme doc. de fls. 135. No documento de fls.135(aviso e recibo de férias), assinado pela autora, consta que a obreira usufruiu das férias de 2023/24, de 11.01.24 a 09.02.24. Em réplica, a autora não impugnou o mencionado documento e nem apontou qualquer irregularidade na quitação e gozo das férias, como lhe competia, deixando de apresentar eventuais diferenças a seu favor. Nesse sentido, tenho pela regularidade do gozo e pagamento das férias de 2023/2024. Improcede, portanto, o pedido de pagamento em dobro das férias 2023/2024 + 1/3. Postulou a autora o pagamento dos depósitos do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho, de 04.02.25 a 01.08.25. Compulsando-se o extrato de fls. 16/20, constata-se que realmente houve a sonegação quanto aos depósitos do FGTS, citando-se, como exemplo, a ausência de recolhimento do FGTS de março e abril de 2025. A reclamada, a despeito de sua negativa, deixou de carrear aos autos os respectivos comprovante de regularização dos depósitos do FGTS. É obrigatório o recolhimento do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, ainda que o contrato esteja suspenso. A obrigação decorre do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê o depósito fundiário durante o afastamento por acidente do trabalho. Os valores não recolhidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para o posterior levantamento pela autora, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Alegou a reclamante, na petição inicial, que foi dispensada em 31.07.25 e que não recebeu o valor integral das suas verbas rescisórias que constavam no TRCT de fls.22/23, recebendo apenas o montante de R$ 10.012,84, através da ação movida por seu sindicato de classe. O doc. de fls.30 comprova o alegado pela obreira. No TRCT de fls.22/23 constava ser devido à reclamante a importância líquida de R$ 14.683,81 e somente recebeu o valor de R$ 10.012,84. Posto isso, procede o pedido de diferenças das verbas rescisórias condenando-se a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 4.670,97. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Larissa Vitoria Rodrigues Costa Dias, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; diferenças de FGTS não depositado mais multa de 40% e diferenças das verbas rescisórias que constavam no TRCT, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, sobretudo o adicional de insalubridade em grau médio recebido pela autora e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória as diferenças de FGTS + 40% do contrato, os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. Com relação às diferenças das verbas rescisórias deferidas, considerando-se que se trata de diferenças do líquido não há que se cogitar em novos recolhimentos, pois já incidiram sobre o valor bruto. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA VITORIA RODRIGUES COSTA DIAS