1001746-87.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001746-87.2025.8.13.0480/MG AUTOR : ANNY CAROLINE DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : POLIANE MAIRA COELHO BONTEMPO (OAB MG127958) ADVOGADO(A) : NAIARA PARAGUASSU DOS SANTOS (OAB MG109243) RÉU : VINICIUS FREITAS PACHECO ADVOGADO(A) : BRIAN EPSTEIN CAMPOS (OAB MG085491) DECISÃO Vistos. Pedido de Justiça Gratuita do Réu. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Na contestação ( evento 62, CONT1 ), apresentou declaração de hipossuficiência e, posteriormente, após determinação judicial, juntou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira ( evento 86, PET1 ). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, embora o requerido sustente que os valores expressivos constantes dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito decorrem predominantemente da atividade empresarial desenvolvida por meio da empresa Construfreitas Ltda., a documentação por ele próprio apresentada demonstra situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, registra patrimônio expressivo, constando bens e direitos no montante de R$6.287.134,22 ( evento 86, DOCCOMPROV2 ). A mesma declaração registra, ainda, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva decorrentes de ganhos de capital na alienação de bens e/ou direitos no importe de R$500.223,57. Também se observa movimentação financeira relevante. A título exemplificativo, em 25/06/2026 foram recebidos, por meio de Pix, valores de R$13.519,72, R$44.800,00 e R$21.269,90 ( evento 86, DOCCOMPROV3 ). Há, ainda, registro de pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$36.793,03 e de limite de cheque especial contratado de R$20.000,00 ( evento 86, DOCCOMPROV8 ). Não se ignora que parcela relevante dessa movimentação possa decorrer do exercício da atividade empresarial, conforme sustentado pelo requerido. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente para demonstrar insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado patrimônio pessoal declarado à Receita Federal. Da mesma forma, a existência de dívidas e obrigações empresariais não conduz, isoladamente, à conclusão de que a parte não possa suportar as despesas do processo. A gratuidade da justiça destina-se àquele que efetivamente não dispõe de recursos suficientes para custear o processo, não bastando a demonstração de endividamento ou de reduzida renda tributável quando os demais elementos objetivos revelam patrimônio e capacidade econômica substanciais. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu. Prova pericial. Quanto à instrução, a controvérsia envolve a existência, natureza, causa e extensão dos vícios construtivos alegados pelos autores, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Mostra-se, portanto, necessária a realização de prova pericial por profissional habilitado na área de engenharia civil, a fim de verificar as condições da edificação, a existência das patologias apontadas, suas causas, a eventual relação com a execução da obra pelo requerido, a possibilidade e o custo de reparação, além dos demais aspectos técnicos pertinentes à solução da controvérsia. Assim, defiro a produção de prova pericial. Prova oral. De igual modo, defiro a produção de prova oral requerida. A prova testemunhal mostra-se pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à execução da obra, ao acompanhamento dos serviços e às tratativas mantidas entre as partes durante e após a construção, questões que não se confundem com aquelas de natureza estritamente técnica reservadas à perícia. Com efeito, o próprio requerido indicou que pretende demonstrar por meio de testemunhas a regularidade da execução da obra, o acompanhamento técnico realizado e as tratativas havidas após a entrega. Contudo, considerando que as conclusões da prova técnica poderão delimitar com maior precisão os fatos que demandarão esclarecimento em audiência, mostra-se mais adequada a realização prévia da perícia, inclusive em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da adequada organização da instrução. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo, oportunidade. Providências. Determino a nomeação de perito engenheiro civil, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$743,26, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.1 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNY CAROLINE DOS REIS RODRIGUES
Réu VINICIUS FREITAS PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRIAN EPSTEIN CAMPOS
OAB: 85491/MG
NAIARA PARAGUASSU DOS SANTOS
OAB: 109243/MG
POLIANE MAIRA COELHO BONTEMPO
OAB: 127958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001746-87.2025.8.13.0480/MG AUTOR : ANNY CAROLINE DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : POLIANE MAIRA COELHO BONTEMPO (OAB MG127958) ADVOGADO(A) : NAIARA PARAGUASSU DOS SANTOS (OAB MG109243) RÉU : VINICIUS FREITAS PACHECO ADVOGADO(A) : BRIAN EPSTEIN CAMPOS (OAB MG085491) DECISÃO Vistos. Pedido de Justiça Gratuita do Réu. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Na contestação ( evento 62, CONT1 ), apresentou declaração de hipossuficiência e, posteriormente, após determinação judicial, juntou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira ( evento 86, PET1 ). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, embora o requerido sustente que os valores expressivos constantes dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito decorrem predominantemente da atividade empresarial desenvolvida por meio da empresa Construfreitas Ltda., a documentação por ele próprio apresentada demonstra situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, registra patrimônio expressivo, constando bens e direitos no montante de R$6.287.134,22 ( evento 86, DOCCOMPROV2 ). A mesma declaração registra, ainda, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva decorrentes de ganhos de capital na alienação de bens e/ou direitos no importe de R$500.223,57. Também se observa movimentação financeira relevante. A título exemplificativo, em 25/06/2026 foram recebidos, por meio de Pix, valores de R$13.519,72, R$44.800,00 e R$21.269,90 ( evento 86, DOCCOMPROV3 ). Há, ainda, registro de pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$36.793,03 e de limite de cheque especial contratado de R$20.000,00 ( evento 86, DOCCOMPROV8 ). Não se ignora que parcela relevante dessa movimentação possa decorrer do exercício da atividade empresarial, conforme sustentado pelo requerido. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente para demonstrar insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado patrimônio pessoal declarado à Receita Federal. Da mesma forma, a existência de dívidas e obrigações empresariais não conduz, isoladamente, à conclusão de que a parte não possa suportar as despesas do processo. A gratuidade da justiça destina-se àquele que efetivamente não dispõe de recursos suficientes para custear o processo, não bastando a demonstração de endividamento ou de reduzida renda tributável quando os demais elementos objetivos revelam patrimônio e capacidade econômica substanciais. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu. Prova pericial. Quanto à instrução, a controvérsia envolve a existência, natureza, causa e extensão dos vícios construtivos alegados pelos autores, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Mostra-se, portanto, necessária a realização de prova pericial por profissional habilitado na área de engenharia civil, a fim de verificar as condições da edificação, a existência das patologias apontadas, suas causas, a eventual relação com a execução da obra pelo requerido, a possibilidade e o custo de reparação, além dos demais aspectos técnicos pertinentes à solução da controvérsia. Assim, defiro a produção de prova pericial. Prova oral. De igual modo, defiro a produção de prova oral requerida. A prova testemunhal mostra-se pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à execução da obra, ao acompanhamento dos serviços e às tratativas mantidas entre as partes durante e após a construção, questões que não se confundem com aquelas de natureza estritamente técnica reservadas à perícia. Com efeito, o próprio requerido indicou que pretende demonstrar por meio de testemunhas a regularidade da execução da obra, o acompanhamento técnico realizado e as tratativas havidas após a entrega. Contudo, considerando que as conclusões da prova técnica poderão delimitar com maior precisão os fatos que demandarão esclarecimento em audiência, mostra-se mais adequada a realização prévia da perícia, inclusive em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da adequada organização da instrução. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo, oportunidade. Providências. Determino a nomeação de perito engenheiro civil, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$743,26, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.1 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Patos de Minas, data do sistema.