1001746-80.2025.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001746-80.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Ferreira Vilas Boas - Vistos. O nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 153/168) e as partes, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos, consoante manifestações em fls. 183/191 e 192/198. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Providencie a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais via AJG. O INSS apresentou oferta de transação às fls. 192/198. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua anuência à proposta ofertada (fl. 227). As partes estão devidamente representadas e os termos do acordo tratam de direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 192/198), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRAçAS FERREIRA VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BEIRIGO MACHADO
OAB: 417270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001746-80.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Ferreira Vilas Boas - Vistos. O nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 153/168) e as partes, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos, consoante manifestações em fls. 183/191 e 192/198. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Providencie a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais via AJG. O INSS apresentou oferta de transação às fls. 192/198. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua anuência à proposta ofertada (fl. 227). As partes estão devidamente representadas e os termos do acordo tratam de direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 192/198), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP)