Detalhe do processo

1001746-52.2025.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001746-52.2025.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.S.S. - V.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por J. A. S. DA S., genitor, em face de V. S. DOS S. S., seu filho. Alegou, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia, apresentando alucinações, delírios, agressividade e agitação, além de fazer uso habitual de bebida alcoólica, circunstâncias que o impediriam de reger a própria vida e administrar seus interesses. Afirmou que o requerido depende de terceiros para os cuidados cotidianos, não administra adequadamente o benefício recebido e realiza operações bancárias prejudiciais aos próprios interesses. Requereu, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição, com a conversão da medida em definitiva. Juntou documentos (fls. 12/15). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (fls. 19). A curatela provisória foi deferida, nomeando-se o requerente para o exercício do encargo, com restrição à contratação de dívidas e à alienação de bens. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e diferida a análise acerca da necessidade de entrevista pessoal do requerido para momento posterior à realização da perícia médica (fls. 20/21). O requerido foi pessoalmente citado em 16 de junho de 2025 (fls. 25). Diante da ausência de constituição de advogado, foi-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação às fls. 34/40. Sustentou a necessidade de preservação da autonomia existencial do requerido, requereu a produção de prova pericial médica e avaliação psicossocial do requerente e, subsidiariamente, postulou que eventual curatela fosse limitada aos atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. O requerente não apresentou réplica (fls. 44). O Ministério Público requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 47/48). Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 50), a curadora especial apresentou quesitos às fls. 54/57. O requerido foi pessoalmente examinado em 9 de março de 2026, sobrevindo o laudo pericial de fls. 70/84. A curadora especial impugnou parcialmente as conclusões periciais às fls. 88/93, especificamente quanto ao reconhecimento de incapacidade absoluta e à indicação de curatela total, requerendo a preservação dos direitos existenciais do requerido e a limitação da medida aos atos patrimoniais e negociais. Intimado, o requerente não se manifestou (fls. 97). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva do requerente para o exercício da curatela e restrição à alienação de bens e à contratação de dívidas (fls. 100/104). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzida sob contraditório são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A avaliação psicossocial requerida pela curadora especial também não se revela necessária. Não foi indicado qualquer fato concreto que coloque em dúvida a idoneidade, a disponibilidade ou a aptidão do requerente para o exercício do encargo. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o genitor acompanha o requerido, providencia os cuidados necessários e vem exercendo a curatela provisória sem notícia de irregularidade, conflito de interesses, abuso ou administração prejudicial. A entrevista pessoal do requerido, inicialmente postergada para momento posterior à realização da perícia, mostra-se dispensável nas circunstâncias concretas. O requerido foi pessoalmente citado, contou com curadora especial, submeteu-se diretamente à perícia médica realizada pelo IMESC e exerceu plenamente o contraditório, mediante apresentação de contestação, formulação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo. Além disso, a prova técnica, produzida mediante exame presencial, descreveu comprometimento cognitivo global e permanente, desorientação, ausência de crítica e de consciência da doença, pensamento desagregado e impossibilidade de expressão coerente de desejos, necessidades ou preferências, inclusive quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela. Nesse contexto, a realização da entrevista judicial não proporcionaria elemento adicional relevante à formação do convencimento, estando a instrução suficientemente aparelhada para julgamento. No mérito, o pedido é procedente. A Lei nº 13.146/2015 promoveu substancial alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a existência de deficiência ou enfermidade não afeta, por si só, a plena capacidade da pessoa. A curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão. O artigo 4º, inciso III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil prevê a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente sua vontade. No caso, a prova pericial foi conclusiva quanto à existência de causa permanente que impede o requerido de manifestar validamente sua vontade e de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. O laudo médico-legal de fls. 70/84 constatou que o requerido é portador de esquizofrenia, CID F20, em grau grave, com evolução crônica e caráter permanente e irreversível. Durante o exame psíquico, o perito verificou que o requerido se apresentou pouco colaborativo, desatento, desorientado no tempo, no espaço e quanto a si próprio, com memória recente e remota prejudicadas, embotamento afetivo, pensamento desagregado, redução da sensopercepção e da psicomotricidade, ausência de crítica e de consciência da doença, contato reduzido e agitação. Constatou-se comprometimento global das funções cognitivas, com necessidade de supervisão para higiene pessoal, vestuário, alimentação e administração, bem como de cuidador durante vinte e quatro horas. O perito concluiu, ainda, que o requerido não possui condições de exprimir coerentemente desejos ou necessidades, imprimir diretrizes à própria vida ou manifestar preferência quanto à pessoa do curador. Consignou que ele não apresenta aptidão para administrar pequenas quantias, realizar compras simples, administrar eventual benefício, compreender obrigações patrimoniais ou praticar atos de mera administração. No campo patrimonial e negocial, a prova técnica identificou restrição total para a realização de empréstimos, transações, quitações, alienações, constituição de hipoteca e participação em demandas judiciais, além da impossibilidade de administração ordinária de recursos e interesses econômicos. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após exame direto do requerido, contém descrição da metodologia empregada, anamnese, exame físico e psíquico, avaliação funcional e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela curadora especial. Suas conclusões clínicas são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pela curadora especial não aponta falha metodológica, contradição clínica, insuficiência do exame ou ausência de resposta aos quesitos, tampouco está acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do IMESC. Assiste-lhe razão, contudo, quanto à necessária adequação jurídica da terminologia empregada pelo perito. A afirmação de que o requerido seria absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil não encontra correspondência no regime jurídico vigente, pois, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos. Do mesmo modo, a indicação pericial de curatela total deve ser compreendida como referência à gravidade e à amplitude do comprometimento funcional constatado, não como autorização para a supressão dos direitos existenciais do requerido. A conclusão técnica deve, portanto, ser acolhida quanto ao diagnóstico, à natureza permanente e irreversível do quadro, à impossibilidade de expressão válida da vontade e ao comprometimento integral da autonomia patrimonial e negocial, mas ajustada juridicamente aos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse contexto, a curatela não deve ficar limitada apenas aos atos patrimoniais de maior complexidade, como pretendido pela defesa. A perícia demonstrou que o requerido não possui condições de administrar sequer pequenas quantias, realizar compras simples, gerir eventual benefício ou praticar atos ordinários de administração. A proteção deverá, portanto, abranger todos os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de administração ordinária. Isso não significa, contudo, transferência irrestrita ao curador de decisões relacionadas à esfera existencial do requerido. Nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A validade e a forma de exercício de eventual ato existencial deverão ser aferidas concretamente, consideradas as condições reais de manifestação de vontade do requerido na situação específica, sem ampliação abstrata dos poderes do curador. A nomeação do requerente atende ao melhor interesse da pessoa protegida. O requerente é genitor do requerido, reside com ele, acompanha seu tratamento e exerce a curatela provisória desde o deferimento da tutela de urgência, sem que tenha sido noticiada qualquer irregularidade na administração, apropriação de recursos, negligência ou situação de conflito de interesses. Não há oposição concreta à sua nomeação, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão da curatela provisória em definitiva. A ausência de réplica e de manifestação do requerente sobre o laudo não conduz a conclusão diversa. A prova pericial foi produzida por determinação judicial, sob contraditório, e confirmou os fatos constitutivos essenciais do pedido. Além disso, a curatela possui natureza protetiva e envolve interesse indisponível, devendo a solução ser orientada pelas necessidades concretas da pessoa vulnerável. A medida, portanto, mostra-se necessária, adequada e proporcional, devendo ser instituída em caráter definitivo, sem prejuízo de eventual levantamento ou modificação de seus limites caso sobrevenha alteração relevante do quadro, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA do requerido, reconhecendo sua incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; e NOMEAR o requerente como curador definitivo, tornando definitiva a curatela provisória anteriormente deferida, mediante compromisso a ser prestado nos autos. Fixo os limites da curatela para abranger todos os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de administração ordinária, cabendo ao curador representar o curatelado na administração de rendimentos, benefícios e demais recursos, na movimentação bancária, no pagamento das despesas necessárias à sua manutenção, na celebração de contratos e na prática de atos perante instituições financeiras, órgãos públicos, entidades previdenciárias ou assistenciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado; A alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos ou financiamentos, a constituição de garantias, a assunção de dívidas extraordinárias, a celebração de transações que importem disposição patrimonial e os demais atos que extrapolem a administração ordinária dependerão de prévia autorização judicial; Declaro preservados os direitos existenciais do curatelado, especialmente os relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; Dispenso, por ora, a prestação de caução ou a especialização de hipoteca legal, diante da ausência de notícia de patrimônio vultoso ou de risco concreto à administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo de ulterior determinação caso sobrevenham elementos que indiquem a necessidade da medida; Igualmente, dispenso, por ora, a prestação periódica de contas, ressalvado o dever do curador de conservar os documentos comprobatórios da administração e de prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou quando cessar o encargo. O curador deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício do curatelado, zelando por sua subsistência, saúde, dignidade e inclusão social, sendo-lhe vedada a utilização de recursos ou bens em proveito próprio ou de terceiros. O requerente deverá ser intimado para prestar compromisso e assinar o termo definitivo de curatela no prazo de 15 dias. Após a assinatura, EXPEÇA-SE o respectivo termo. Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se na forma legal, fazendo constar do registro a causa da curatela, seus limites e a identificação do curador. Proceda-se à averbação por meio do sistema CRCJud ou, se necessário, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Diante da natureza protetiva da demanda e da ausência de resistência material injustificada ao pedido, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais serão suportadas pelo requerente, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. Arbitro os honorários da curadora especial no patamar máximo da tabela vigente do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo sido apreciadas todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com pretensão meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA BASSOLI (OAB 412477/SP), KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.S.S.

Réu V.S.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA BASSOLI

OAB: 412477/SP

KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA

OAB: 407987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001746-52.2025.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.S.S. - V.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por J. A. S. DA S., genitor, em face de V. S. DOS S. S., seu filho. Alegou, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia, apresentando alucinações, delírios, agressividade e agitação, além de fazer uso habitual de bebida alcoólica, circunstâncias que o impediriam de reger a própria vida e administrar seus interesses. Afirmou que o requerido depende de terceiros para os cuidados cotidianos, não administra adequadamente o benefício recebido e realiza operações bancárias prejudiciais aos próprios interesses. Requereu, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição, com a conversão da medida em definitiva. Juntou documentos (fls. 12/15). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (fls. 19). A curatela provisória foi deferida, nomeando-se o requerente para o exercício do encargo, com restrição à contratação de dívidas e à alienação de bens. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e diferida a análise acerca da necessidade de entrevista pessoal do requerido para momento posterior à realização da perícia médica (fls. 20/21). O requerido foi pessoalmente citado em 16 de junho de 2025 (fls. 25). Diante da ausência de constituição de advogado, foi-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação às fls. 34/40. Sustentou a necessidade de preservação da autonomia existencial do requerido, requereu a produção de prova pericial médica e avaliação psicossocial do requerente e, subsidiariamente, postulou que eventual curatela fosse limitada aos atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. O requerente não apresentou réplica (fls. 44). O Ministério Público requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 47/48). Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 50), a curadora especial apresentou quesitos às fls. 54/57. O requerido foi pessoalmente examinado em 9 de março de 2026, sobrevindo o laudo pericial de fls. 70/84. A curadora especial impugnou parcialmente as conclusões periciais às fls. 88/93, especificamente quanto ao reconhecimento de incapacidade absoluta e à indicação de curatela total, requerendo a preservação dos direitos existenciais do requerido e a limitação da medida aos atos patrimoniais e negociais. Intimado, o requerente não se manifestou (fls. 97). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva do requerente para o exercício da curatela e restrição à alienação de bens e à contratação de dívidas (fls. 100/104). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzida sob contraditório são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A avaliação psicossocial requerida pela curadora especial também não se revela necessária. Não foi indicado qualquer fato concreto que coloque em dúvida a idoneidade, a disponibilidade ou a aptidão do requerente para o exercício do encargo. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o genitor acompanha o requerido, providencia os cuidados necessários e vem exercendo a curatela provisória sem notícia de irregularidade, conflito de interesses, abuso ou administração prejudicial. A entrevista pessoal do requerido, inicialmente postergada para momento posterior à realização da perícia, mostra-se dispensável nas circunstâncias concretas. O requerido foi pessoalmente citado, contou com curadora especial, submeteu-se diretamente à perícia médica realizada pelo IMESC e exerceu plenamente o contraditório, mediante apresentação de contestação, formulação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo. Além disso, a prova técnica, produzida mediante exame presencial, descreveu comprometimento cognitivo global e permanente, desorientação, ausência de crítica e de consciência da doença, pensamento desagregado e impossibilidade de expressão coerente de desejos, necessidades ou preferências, inclusive quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela. Nesse contexto, a realização da entrevista judicial não proporcionaria elemento adicional relevante à formação do convencimento, estando a instrução suficientemente aparelhada para julgamento. No mérito, o pedido é procedente. A Lei nº 13.146/2015 promoveu substancial alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a existência de deficiência ou enfermidade não afeta, por si só, a plena capacidade da pessoa. A curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão. O artigo 4º, inciso III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil prevê a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente sua vontade. No caso, a prova pericial foi conclusiva quanto à existência de causa permanente que impede o requerido de manifestar validamente sua vontade e de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. O laudo médico-legal de fls. 70/84 constatou que o requerido é portador de esquizofrenia, CID F20, em grau grave, com evolução crônica e caráter permanente e irreversível. Durante o exame psíquico, o perito verificou que o requerido se apresentou pouco colaborativo, desatento, desorientado no tempo, no espaço e quanto a si próprio, com memória recente e remota prejudicadas, embotamento afetivo, pensamento desagregado, redução da sensopercepção e da psicomotricidade, ausência de crítica e de consciência da doença, contato reduzido e agitação. Constatou-se comprometimento global das funções cognitivas, com necessidade de supervisão para higiene pessoal, vestuário, alimentação e administração, bem como de cuidador durante vinte e quatro horas. O perito concluiu, ainda, que o requerido não possui condições de exprimir coerentemente desejos ou necessidades, imprimir diretrizes à própria vida ou manifestar preferência quanto à pessoa do curador. Consignou que ele não apresenta aptidão para administrar pequenas quantias, realizar compras simples, administrar eventual benefício, compreender obrigações patrimoniais ou praticar atos de mera administração. No campo patrimonial e negocial, a prova técnica identificou restrição total para a realização de empréstimos, transações, quitações, alienações, constituição de hipoteca e participação em demandas judiciais, além da impossibilidade de administração ordinária de recursos e interesses econômicos. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após exame direto do requerido, contém descrição da metodologia empregada, anamnese, exame físico e psíquico, avaliação funcional e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela curadora especial. Suas conclusões clínicas são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pela curadora especial não aponta falha metodológica, contradição clínica, insuficiência do exame ou ausência de resposta aos quesitos, tampouco está acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do IMESC. Assiste-lhe razão, contudo, quanto à necessária adequação jurídica da terminologia empregada pelo perito. A afirmação de que o requerido seria absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil não encontra correspondência no regime jurídico vigente, pois, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos. Do mesmo modo, a indicação pericial de curatela total deve ser compreendida como referência à gravidade e à amplitude do comprometimento funcional constatado, não como autorização para a supressão dos direitos existenciais do requerido. A conclusão técnica deve, portanto, ser acolhida quanto ao diagnóstico, à natureza permanente e irreversível do quadro, à impossibilidade de expressão válida da vontade e ao comprometimento integral da autonomia patrimonial e negocial, mas ajustada juridicamente aos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse contexto, a curatela não deve ficar limitada apenas aos atos patrimoniais de maior complexidade, como pretendido pela defesa. A perícia demonstrou que o requerido não possui condições de administrar sequer pequenas quantias, realizar compras simples, gerir eventual benefício ou praticar atos ordinários de administração. A proteção deverá, portanto, abranger todos os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de administração ordinária. Isso não significa, contudo, transferência irrestrita ao curador de decisões relacionadas à esfera existencial do requerido. Nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A validade e a forma de exercício de eventual ato existencial deverão ser aferidas concretamente, consideradas as condições reais de manifestação de vontade do requerido na situação específica, sem ampliação abstrata dos poderes do curador. A nomeação do requerente atende ao melhor interesse da pessoa protegida. O requerente é genitor do requerido, reside com ele, acompanha seu tratamento e exerce a curatela provisória desde o deferimento da tutela de urgência, sem que tenha sido noticiada qualquer irregularidade na administração, apropriação de recursos, negligência ou situação de conflito de interesses. Não há oposição concreta à sua nomeação, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão da curatela provisória em definitiva. A ausência de réplica e de manifestação do requerente sobre o laudo não conduz a conclusão diversa. A prova pericial foi produzida por determinação judicial, sob contraditório, e confirmou os fatos constitutivos essenciais do pedido. Além disso, a curatela possui natureza protetiva e envolve interesse indisponível, devendo a solução ser orientada pelas necessidades concretas da pessoa vulnerável. A medida, portanto, mostra-se necessária, adequada e proporcional, devendo ser instituída em caráter definitivo, sem prejuízo de eventual levantamento ou modificação de seus limites caso sobrevenha alteração relevante do quadro, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA do requerido, reconhecendo sua incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; e NOMEAR o requerente como curador definitivo, tornando definitiva a curatela provisória anteriormente deferida, mediante compromisso a ser prestado nos autos. Fixo os limites da curatela para abranger todos os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de administração ordinária, cabendo ao curador representar o curatelado na administração de rendimentos, benefícios e demais recursos, na movimentação bancária, no pagamento das despesas necessárias à sua manutenção, na celebração de contratos e na prática de atos perante instituições financeiras, órgãos públicos, entidades previdenciárias ou assistenciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado; A alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos ou financiamentos, a constituição de garantias, a assunção de dívidas extraordinárias, a celebração de transações que importem disposição patrimonial e os demais atos que extrapolem a administração ordinária dependerão de prévia autorização judicial; Declaro preservados os direitos existenciais do curatelado, especialmente os relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; Dispenso, por ora, a prestação de caução ou a especialização de hipoteca legal, diante da ausência de notícia de patrimônio vultoso ou de risco concreto à administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo de ulterior determinação caso sobrevenham elementos que indiquem a necessidade da medida; Igualmente, dispenso, por ora, a prestação periódica de contas, ressalvado o dever do curador de conservar os documentos comprobatórios da administração e de prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou quando cessar o encargo. O curador deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício do curatelado, zelando por sua subsistência, saúde, dignidade e inclusão social, sendo-lhe vedada a utilização de recursos ou bens em proveito próprio ou de terceiros. O requerente deverá ser intimado para prestar compromisso e assinar o termo definitivo de curatela no prazo de 15 dias. Após a assinatura, EXPEÇA-SE o respectivo termo. Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se na forma legal, fazendo constar do registro a causa da curatela, seus limites e a identificação do curador. Proceda-se à averbação por meio do sistema CRCJud ou, se necessário, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Diante da natureza protetiva da demanda e da ausência de resistência material injustificada ao pedido, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais serão suportadas pelo requerente, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. Arbitro os honorários da curadora especial no patamar máximo da tabela vigente do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo sido apreciadas todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com pretensão meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA BASSOLI (OAB 412477/SP), KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)