1001746-31.2024.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001746-31.2024.5.02.0302 RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f9e930a): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001746-31.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS: DROGARIA SAO PAULO S.A. ORIGEM 02ª VT DE GUARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 40de901, que julgou improcedente a ação, isentando o reclamante do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado recorreu o autor (Id. 14481ef), requerendo a reforma com relação aos pedidos de reversão da justa causa, danos morais, adicional de insalubridade, horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, adicional noturno, honorários advocatícios e juros e correção monetária. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. bc163c5. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Recorreu o autor inconformado com a r. decisão que reconheceu a justa causa aplicada, entendendo a Origem pela manutenção posto que "... A Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa, afirmando que o Reclamante teria cometido ato de improbidade ao apresentar atestado médico para justificar sua ausência e, na mesma data, publicar em rede social fotos em momento de lazer, inclusive ingerindo bebida alcoólica. Delineadas essas premissas, passo ao exame. [...] Compulsando o acervo probatório, verifico que o Autor apresentou atestado médico para justificar sua ausência no dia 12/10/2024 (fl. 1114 do PDF), sob a premissa de incapacidade laborativa. Todavia, a prova documental carreada aos autos pela Reclamada demonstra que na mesma data o Obreiro publicou em suas redes sociais registros fotográficos em momento de lazer e consumindo bebida alcoólica (fls. 1115 e 1122 do PDF). Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com a alegada enfermidade que o impossibilitaria de exercer suas funções laborais, evidenciando a má-fé na utilização do abono médico. Ademais, somam-se a essa incongruência fática os robustos indícios de irregularidade formal no documento apresentado. O atestado médico, supostamente emitido em clínica localizada na cidade de Bauru - distante do local da prestação de serviços -, não permite a identificação legível do profissional signatário nem a autenticação de sua origem, o que corrobora a tese defensiva de prática de ato de improbidade. A entrega tardia do documento (dia seguinte à falta) via aplicativo de mensagens, aliada à sua origem duvidosa e ao comportamento social do Autor no dia do afastamento, soterra a credibilidade da justificativa apresentada. Destarte, a conduta do Reclamante reveste-se de extrema gravidade, enquadrando-se na hipótese de ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a" da CLT. A apresentação de atestado médico duvidoso, concomitante à prática de atividades recreativas incompatíveis com a doença alegada, fulmina a fidúcia especial que deve existir entre empregado e empregador, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Não se vislumbra, no caso, excesso de rigor na punição, uma vez que a quebra da confiança é imediata e definitiva, dispensando a gradação de penalidades pedagógicas anteriores. Estão presentes, portanto, a tipicidade, a gravidade, a autoria e o nexo causal, bem como a imediatidade na aplicação da sanção após a apuração dos fatos pela empresa. Diante do exposto, reputo válida a dispensa motivada aplicada pela Reclamada. Julgo, pois, o pedido de nulidade improcedente da justa causa e, por conseguinte, improcedentes os pleitos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego). Pelos mesmos fundamentos, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais... (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor, contudo sem razão. Relembro, inicialmente, que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o empregado, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, nos termos dos artigos 373, II, CPC, e 818, CLT e, diante dos elementos referidos, impositivo o reconhecimento de que o reclamado desse encargo se desvencilhou suficientemente. Em audiência (Id. 49864c2), procedeu-se ao depoimento do reclamante que informou, verbis: "...que enviou o atestado de folha 1114 dos autos pelo WhatsApp quando voltou a trabalhar; que a foto em sua rede social, de folha 1121, é sua, mas não é da data que está no documento; que a data da foto é da sua folga, do dia 11; que ainda tem essa rede social;" (grifei). O preposto da ré esclareceu que "... o reclamante foi demitido por ato de improbidade; que o ato de improbidade foi ter entregue à empresa um atestado em 12 de outubro de 24, pedindo repouso de 24 horas, e nesse mesmo dia ter colocado nas redes sociais fotos consumindo bebida alcoólica; que a empresa soube da data da foto porque estava colocado na rede social dele; que o reclamante foi chamado na empresa e se justificou; que não sabe qual foi a explicação dada pelo reclamante" (grifei). A testemunha do reclamante referiu "... que ouviu dizer que Anderson foi dispensado; que na época a depoente estava no turno da madrugada e Anderson já estava no turno do dia; que ouviu dizer que Anderson tinha dado atestado e tinha saído; que foi isso que soube sobre a saída de Anderson; que não sabe com quem Anderson estava; que não sabe se Anderson pediu para sair..." A primeira testemunha da ré, ao ser ouvida, afirmou "... que soube que o motivo da dispensa do Anderson foi que ele deu um atestado e na mesma semana postou foto em redes sociais, numa balada; que não o segue em redes sociais e que soube disso por ouvir dizer..." A segunda testemunha da ré, alegou "... Que a função do Anderson é atendente; Que sabe que ele foi desligado da empresa por conta de atestado falsificado; Que todo mundo na loja falou sobre o atestado adulterado e rasurado, e que o reclamante estava em uma festa..." (Id. ff1aa66-grifei). No caso, a tese defensiva foi confirmada pelos elementos dos autos, tendo a reclamada comprovado que o reclamante estaria em momentos de lazer, tomando bebidas alcoólicas no dia em que se ausentou ao trabalho, apresentando atestado médico odontológico, que previa 24 horas de repouso. Os documentos juntados pelo Id. 456ebdf, revelam o autor tomando cerveja, no dia 12.10.2024, mesma data constante do atestado de Id. 34001c7, entregue à reclamada a fim de justificar sua ausência, devido à procedimento odontológico. O autor confirmou a veracidade do atestado e das fotografias em audiência, conforme transcrição acima. Prosseguindo, perfilha-se do entendimento de Origem, de que a validade do atestado se mostra duvidosa, haja vista ter sido emitido por clínica odontológica localizada na cidade Bauru, que fica distante em cerca de 400 km do local de prestação de serviços, não sendo muito crível que o reclamante tenha se dirigido a tal localidade para a consulta odontológica, em percurso que de automóvel, leva pelo menos cinco horas de duração, conforme consulta feita na rede Google (https://www.google.com/maps/dir/Guaruj%C3%A1,+SP/Bauru,+SP/@-23.1496385,-48.3236939,9z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94ce00420b733eab:0xf42377f671ac1314!2m2!1d-46.2568564!2d-23.9947975!1m5!1m1!1s0x94bf689c0ddaa221:0x251c368f6fa134a0!2m2!1d-49.0708221!2d-22.3155297!3e0?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDUyNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). Não se sustenta a alegação de que teria o autor passado por teleatendimento, haja vista que o atestado apresentado é manuscrito, apresentado através de fotografia tirada pelo reclamante, de forma que ele só teria possibilidade de ter acesso a este tipo de documento em caso de consulta presencial, beirando a má-fé as alegações recursais. Com relação à imediatidade, entende-se que a dispensa em 19.10.2024 foi efetuada em tempo razoável, compatível com a apuração dos fatos, não havendo falar em perdão tácito. O comportamento do autor, configurou fraude e dessa forma tornou a manutenção do contrato de trabalho insustentável, posto que quebrada a confiança que era sobre ele depositada, sendo a única medida cabível, aquela tomada pela reclamada, haja vista o descumprimento dos deveres a que se obrigou perante a empresa. Por tais razões, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada, não havendo falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob alegação de dispensa imotivada, sendo improcedente ainda, o pedido relativo à indenização por danos morais. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Ora, ao alegar o labor em condições insalubres descrita no art. 189 da CLT, imprescindível, por expressa previsão legal, a realização de perícia para fins de constatação da alegada insalubridade. Passo, então, à análise da prova técnica, representada pelo laudo pericial (fls. 1307 a 1320 do PDF) acostado aos autos. No caso vertente, o Perito nomeado nesse processo concluiu que: "Após visita ao local de trabalho, entrevistas com os demais participantes da Perícia e levantamentos técnicos efetuados, concluímos após verificar os 14 anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que o Reclamante no exercício de suas atividades como Atendente de Loja, não está enquadrada como Insalubre, conforme descrito no item 4.2 do Laudo (anexo 14)." Em que pese o Reclamante ter apresentado impugnação ao laudo pericial, essa não merece guarida, eis que o próprio Autor prestou informações para a confecção do laudo. Nesse contexto, o Perito registrou que o Reclamante não realizava atendimento a pessoas com enfermidade, que os produtos químicos utilizados eram diluídos e empregados de forma eventual, assim como a limpeza de banheiros, também executada de maneira esporádica. Sublinhe-se que, conforme exegese do artigo 371 do CPC, aplicado supletivamente ao processo laboral, ao valorar a prova, deve o Magistrado extrair os elementos de convicção para bem dirimir o conflito, desde que indique as razões que lhe formaram o convencimento. [...] A prova pericial foi elaborada com precisão técnica, relatou as funções/tarefas desenvolvidas pelo Reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Além disso, o Sr. Perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, reforçando as conclusões apresentadas. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifico que o Reclamante não desempenhava suas atividades em condições insalubres. Por tais razões, não havendo prova nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, julgo o pedido de pagamento das diferenças do adicional improcedente de insalubridade e reflexos..." (Id. 40de901). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "atendente de loja", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Venda de medicamentos - Suporte ao cliente nos corredores - Operava o caixa da Loja - Cuidava da limpeza de um corredor, passando pano com desinfetante e limpando os produtos nas prateleiras. - Mantinha o balcão limpo passando pano com álcool. - Guardava mercadorias - Fazia a limpeza da sala de aplicação de injeções e retirava o lixo (substituição do saco plástico, onde fechava o existente e colocava um novo na lixeira) - Na folga da funcionária da limpeza, havia um rodizio para a manutenção dos banheiros (2 para funcionários). Em média uma vez por semana. No horário das 14:50 h / 23:00 h e as 23/6:40 h fazia repasses quando necessário. - Quando da limpeza dos banheiros usava solução de Hipoclorito de Sódio diluído em agua, bem como usava luvas de látex. - Varria a frente da Loja, quando necessário...."(Id. d822045-grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo "... Não havia contato com produtos químicos de acordo com os anexos 11, 12 e 13 de forma habitual e permanente. O reclamante usava desinfetante para passar no corredor e de forma eventual usava Hipoclorito de Sódio diluído em agua para limpeza do banheiro. O reclamante também fazia uso de Hidróxido de Calcio para limpeza de banheiros, onde diluía o mesmo no balde com uso de agua. O uso desses produtos era eventuais e o reclamante declarou que usava luvas de látex quando do uso..." (grifei). Em relação aos agentes biológicos, afastada a insalubridade, pois "... Agentes Biológicos - NR-15, Anexo nº 14. Não constatado o risco biológico nas atividades da reclamante. O mesmo lavava banheiros uma vez de forma eventual em sistema de rodizio quando da folga da responsável da limpeza (banheiro de uso dos funcionários e clientes) e não fazia aplicações de injeções (apenas farmacêuticos)..." (grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo declarado pelo reclamante, o mesmo usava Luvas de látex, quando efetuava as limpezas eventuais." O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito "... Para a realização da pericia, entrevistamos o reclamante que nos forneceu sua rotina diária, bem como os trabalhos eventuais. Após as verificações dos catorze anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que constam no item 4.2 do Laudo apresentado, constatamos que o reclamante não estava exposto a condição de insalubridade. Não fazia atendimento a doentes. Os produtos químicos eram diluídos e segundo o reclamante eram usados de forma eventual. A lavagem de banheiros era de forma eventual. Assim ratificamos o desfecho do laudo apresentado, onde as condições laborais do reclamante foram consideradas Salubres..." (Id. 55464ae-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pelo autor relativamente a limpeza do ambiente e banheiros ocorria da forma eventual, afastando a caracterização da insalubridade. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada "Horário de abertura: das 07h00min às 17h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário intermediário: das 10h00min às 20h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário de fechamento: das 13h00min às 23h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário da madrugada: das 22h00min às 08h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição" (Id. 80f18ca). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Os controles de ponto foram apresentados pela Reclamada e indicam horários de entrada e saída verossimilhantes, consubstanciando variações randômicas. Registro que é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" (Súmula 50 do TRT da 2ª Região). Nesse cenário, as testemunhas da Reclamada, de forma, uníssona, declararam que: SILVIA HELENA GOMES DOS SANTOS: "que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; (...) que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto". LILIA VIEIRA DA SILVA AGUIAR: "Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, no horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra". Outrossim, considerando que o Reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que nunca iniciava sua jornada às 14h50min, mas sempre antes desse horário, e que os controles de ponto registram entradas antes das 14h50min, como nos dias 09/12/2022 e 15/12/2022, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, consoante o art. 74, §2º, da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao regime de compensação de jornada ou de banco de horas, consoante a norma insculpida no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, eles podem ser estabelecidos por acordo individual tácito ou escrito ou por norma coletiva, a depender do período máximo em que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. No presente caso, há prova da implementação de regime de banco de horas ou de compensação de jornada, formalizada entre as partes (fls. 761 a 763 do PDF). Portanto, são válidas as compensações de jornada no mesmo semestre, diante do permissivo estabelecido no art. 59, § 5º, da CLT. Esclareço, por importante, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, a teor do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, cotejando os cartões de ponto com os contracheques apresentados, não observo existência de diferenças de número horas extras a serem quitadas, pois foram compensadas ou pagas. Outrossim, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, uma vez que seus cálculos não consideram o sistema de banco de horas pactuado entre as partes, o que compromete a validade da apuração apresentada. Pelo exposto, o pedido julgo improcedente de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 40de901). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Disse o reclamante em depoimento que "... trabalhou vários horários; que o horário mais comum era das 7 da manhã até 5:30 da tarde; que trabalhava também da 1 da tarde até às 11:30; que trabalhou de madrugada das 22 horas; que o local de trabalho fica na Mário Ribeiro, 160, na antiga casa do banheiro; que a marcação de ponto era por biometria; que fazia quatro marcações por dia, sendo entrada, saída para almoço, volta do almoço e saída para ir embora; que a marcação no almoço não estava correta; que o motivo era que tinha que fazer 30 minutos, sendo observado pelo gerente; que podia sair para comer no árabe durante o intervalo, que era rápido, comia e voltava; que isso acontecia direto, todos os dias; que nunca usufruiu de uma hora de almoço, usufruindo apenas 30 minutos; que nunca trabalhou em turno de 6 horas na drogaria; [...] que no seu período havia somente dois atendentes; que um saía para o intervalo e o outro ficava; que quando foi para a madrugada, só ficou ele; que não começava às 15 horas, mas sim às 13 horas; que nunca começou às 14:50; que chegava mais cedo, entrava e o gerente autorizava a bater o ponto depois de algumas horas; que o ponto era digital; que o gerente tinha um dia específico, no sábado, para arrumar todos os pontos; que, em uma situação de chegar segunda-feira para trabalhar às 14:50 e não poder bater o ponto, ele chegava cedo, entrava e o gerente pedia para sentar..." (Id. 49864c2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... o controle de ponto era realizado por biometria; que não havia ordem para entrar mais cedo e só anotar o ponto depois; que não havia ordem para continuar trabalhando após o registro do ponto na saída; que não podia continuar anotando o ponto e continuando a trabalhar; que poderia utilizar banco de horas se houvesse; que, se houvesse folga, ele utilizava e combinava com o gestor; que dispunha de no mínimo uma hora de intervalo; que o intervalo era anotado no ponto;..." (grifei). A testemunha do reclamante alegou que "... a loja era 24 horas; que tinha várias escalas de horário, mas a maioria das vezes trabalhava das 1h às 11:30h; que ficou um mês na madrugada, das 22h às 8:30h da manhã; que trabalhou de manhã também das 6:30h; que era balconista, tendo entrado como atendente e saído como balconista; que quando trabalhou com Anderson, ele também trabalhava à tarde, das 1h às 11:30h; que no período em que ficou um mês na madrugada, trabalhou com ele também; que geralmente entrava 1h; que batia o ponto um pouco depois do horário de entrada; que ficavam três atendentes/balconistas na loja: um do turno da manhã, um do turno da tarde e, ao sair, encontrava o do turno da madrugada; que para o intervalo, batia o ponto para sair, ficava 30 minutos, voltava e depois batia 1 hora, pois tinha que ser uma hora de intervalo, mas na prática era 30 minutos devido à correria; que chegou a fazer intervalo com Anderson; que não ia ao banco durante o intervalo; que era possível ir comprar um kibe na Delícias Árabes ou tomar açaí durante o intervalo; que ao final da jornada batia o ponto às 23h; que às vezes ficava mais um pouco; que batia o horário que o gestor mandava bater; que se precisasse ficar até 11:30h, ficava para finalizar a mercadoria e as coisas;..." (grifei). A primeira testemunha da reclamada referiu que "... o Anderson trabalhou numa época das 15h às 23h e depois na madrugada, a partir das 23h; que não trabalhou das 15h às 23h na época do Anderson; que conhece Mariana; que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; que fazia seu intervalo normalmente; que não se lembra de ter feito intervalo com Mariana; [...] que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto; que nunca pediram nada em relação ao intervalo; que o gestor atual é Leandro, e antes era Joelson; que Joelson nunca pediu nada disso; que no horário de almoço é possível sair da loja para fazer o horário de uma hora; que os horários dos balconistas eram variados, com alguns entrando às 15h; que geralmente ficavam uns dois balconistas, mas acontecia de ficar quatro por duas ou três horas, e depois o pessoal começava a sair.." (grifei). Por fim, ouvida a segunda testemunha da ré, alegando "... Que fazia o mesmo horário do autor, e que quando os horários coincidiam trabalhou com ele; Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, na horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra; Que já presenciou o reclamante tirando intervalo (descanso da jornada), sendo que a depoente também fazia esse intervalo; [...] Que não acontecia de trabalhar em dia de folga, mas que às vezes a folga era trabalhada devido a desfalque de funcionários na loja, para converter status de algum funcionário ou férias, mas em geral não tinha..." (Id. ff1aa66-grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 06ef9fe à Id. 356bc80, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada e o saldo de banco de horas positivo e negativo. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar corretamente o horário praticado não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, como por exemplo entrada às 11:11; 11:46; 13:00; 13:06; 14:01; 14:50; 14:56; 15:07 horas e saída às 19:20; 20:03; 21:22; 22:28; 23:13 e 2348 horas, conforme comprova o registro do período de 11.07 à 10.08.2023 (Id. 356bc80), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b3c655b e id. eab39f1, constata-se o pagamento de saldo de banco de horas com adicional de 50%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor diferenças válidas em sede de réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados não são hábeis a comprovar diferenças, posto que não apontam a frequência e holerites, tampouco levam em consideração as compensações usufruídas. Prosseguindo, a reclamada juntou contrato de trabalho com previsão de prorrogação e compensação de horas, através do Id. e6d63ae, além de acordo individual de prorrogação de horas, Id. e6d63ae, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 4. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi rechaçado na Origem, por entender o D. Juízo que "... Apresentados os cartões de ponto, competia ao Reclamante o ônus da prova de que não usufruía do intervalo integralmente, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, o Autor, em seu depoimento pessoal, apresentou versões contraditórias ao afirmar que usufruía apenas 30 minutos de intervalo porque, em seu turno, havia somente dois atendentes, de modo que um saía para o intervalo enquanto o outro permanecia. Contudo, na sequência, declarou que, quando passou a trabalhar no período da madrugada, permanecia sozinho no setor. Tal contradição evidencia a fragilidade da tese autoral, pois, se mesmo estando sozinho conseguia usufruir regularmente o intervalo intrajornada, não há razão plausível para que, no período em que havia revezamento com outro atendente, não pudesse fruir integralmente o descanso legal. Ademais, a testemunha da Reclamada, Sílvia Helena Gomes dos Santos, afirmou que usufruía regularmente seu intervalo intrajornada e que, no horário de almoço, era possível sair da loja para gozar integralmente o período de uma hora. Desse modo, conclui-se que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada supressão do intervalo para repouso e alimentação. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como os seus reflexos.." (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor e razão não lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, o autor não logrou êxito em desconstituir os registros de ponto juntados pela ré, como visto no tópico anterior. Ainda, a prova oral milita em favor da tese defensiva, conforme se verifica dos depoimentos prestados, tendo as duas testemunhas da ré confirmado a possibilidade de gozo de uma hora de intervalo e ainda que a testemunha do autor tenha referido pausa menor, a prova dividida atua em desfavor do reclamante. Nada a modificar. 5. Adicional noturno: Indeferidas diferenças na Origem, ao fundamento que "... Na peça vestibular, o Reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação além do período noturno. A Reclamada defende a quitação. Analiso. [...] In casu, diante da validade dos cartões de ponto apresentados e dos holerites que discriminam o pagamento do adicional noturno, o Reclamante não apontou diferenças dessa parcela sem a correspondente contraprestação. Portanto, dou por quitada a parcela. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos..." (Id. 40de901). Confirmo. Isto porque, analisando a prova documental produzida pela reclamada, verifica-se o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 30% e com reflexos em DSR, conforme holerites de Id. b3c655b e Id. eab39f1, não apontando o reclamante diferenças válidas a seu favor, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Desprovejo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a sucumbência da parte reclamante em todos os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e que a decisão do STF, no dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto § 4º do art. 791-A da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que determinava o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por beneficiários da justiça gratuita no âmbito do processo trabalhista. Desse modo, os valores devidos pela parte autora, a título de honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT..." (Id. 40de901). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo do reclamante no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. 7. Juros e correção monetária: Prejudicada a análise da matéria diante da manutenção da improcedência da ação. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor RENATO FARINAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB: 30099/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001746-31.2024.5.02.0302 RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f9e930a): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001746-31.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS: DROGARIA SAO PAULO S.A. ORIGEM 02ª VT DE GUARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 40de901, que julgou improcedente a ação, isentando o reclamante do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado recorreu o autor (Id. 14481ef), requerendo a reforma com relação aos pedidos de reversão da justa causa, danos morais, adicional de insalubridade, horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, adicional noturno, honorários advocatícios e juros e correção monetária. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. bc163c5. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Recorreu o autor inconformado com a r. decisão que reconheceu a justa causa aplicada, entendendo a Origem pela manutenção posto que "... A Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa, afirmando que o Reclamante teria cometido ato de improbidade ao apresentar atestado médico para justificar sua ausência e, na mesma data, publicar em rede social fotos em momento de lazer, inclusive ingerindo bebida alcoólica. Delineadas essas premissas, passo ao exame. [...] Compulsando o acervo probatório, verifico que o Autor apresentou atestado médico para justificar sua ausência no dia 12/10/2024 (fl. 1114 do PDF), sob a premissa de incapacidade laborativa. Todavia, a prova documental carreada aos autos pela Reclamada demonstra que na mesma data o Obreiro publicou em suas redes sociais registros fotográficos em momento de lazer e consumindo bebida alcoólica (fls. 1115 e 1122 do PDF). Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com a alegada enfermidade que o impossibilitaria de exercer suas funções laborais, evidenciando a má-fé na utilização do abono médico. Ademais, somam-se a essa incongruência fática os robustos indícios de irregularidade formal no documento apresentado. O atestado médico, supostamente emitido em clínica localizada na cidade de Bauru - distante do local da prestação de serviços -, não permite a identificação legível do profissional signatário nem a autenticação de sua origem, o que corrobora a tese defensiva de prática de ato de improbidade. A entrega tardia do documento (dia seguinte à falta) via aplicativo de mensagens, aliada à sua origem duvidosa e ao comportamento social do Autor no dia do afastamento, soterra a credibilidade da justificativa apresentada. Destarte, a conduta do Reclamante reveste-se de extrema gravidade, enquadrando-se na hipótese de ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a" da CLT. A apresentação de atestado médico duvidoso, concomitante à prática de atividades recreativas incompatíveis com a doença alegada, fulmina a fidúcia especial que deve existir entre empregado e empregador, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Não se vislumbra, no caso, excesso de rigor na punição, uma vez que a quebra da confiança é imediata e definitiva, dispensando a gradação de penalidades pedagógicas anteriores. Estão presentes, portanto, a tipicidade, a gravidade, a autoria e o nexo causal, bem como a imediatidade na aplicação da sanção após a apuração dos fatos pela empresa. Diante do exposto, reputo válida a dispensa motivada aplicada pela Reclamada. Julgo, pois, o pedido de nulidade improcedente da justa causa e, por conseguinte, improcedentes os pleitos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego). Pelos mesmos fundamentos, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais... (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor, contudo sem razão. Relembro, inicialmente, que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o empregado, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, nos termos dos artigos 373, II, CPC, e 818, CLT e, diante dos elementos referidos, impositivo o reconhecimento de que o reclamado desse encargo se desvencilhou suficientemente. Em audiência (Id. 49864c2), procedeu-se ao depoimento do reclamante que informou, verbis: "...que enviou o atestado de folha 1114 dos autos pelo WhatsApp quando voltou a trabalhar; que a foto em sua rede social, de folha 1121, é sua, mas não é da data que está no documento; que a data da foto é da sua folga, do dia 11; que ainda tem essa rede social;" (grifei). O preposto da ré esclareceu que "... o reclamante foi demitido por ato de improbidade; que o ato de improbidade foi ter entregue à empresa um atestado em 12 de outubro de 24, pedindo repouso de 24 horas, e nesse mesmo dia ter colocado nas redes sociais fotos consumindo bebida alcoólica; que a empresa soube da data da foto porque estava colocado na rede social dele; que o reclamante foi chamado na empresa e se justificou; que não sabe qual foi a explicação dada pelo reclamante" (grifei). A testemunha do reclamante referiu "... que ouviu dizer que Anderson foi dispensado; que na época a depoente estava no turno da madrugada e Anderson já estava no turno do dia; que ouviu dizer que Anderson tinha dado atestado e tinha saído; que foi isso que soube sobre a saída de Anderson; que não sabe com quem Anderson estava; que não sabe se Anderson pediu para sair..." A primeira testemunha da ré, ao ser ouvida, afirmou "... que soube que o motivo da dispensa do Anderson foi que ele deu um atestado e na mesma semana postou foto em redes sociais, numa balada; que não o segue em redes sociais e que soube disso por ouvir dizer..." A segunda testemunha da ré, alegou "... Que a função do Anderson é atendente; Que sabe que ele foi desligado da empresa por conta de atestado falsificado; Que todo mundo na loja falou sobre o atestado adulterado e rasurado, e que o reclamante estava em uma festa..." (Id. ff1aa66-grifei). No caso, a tese defensiva foi confirmada pelos elementos dos autos, tendo a reclamada comprovado que o reclamante estaria em momentos de lazer, tomando bebidas alcoólicas no dia em que se ausentou ao trabalho, apresentando atestado médico odontológico, que previa 24 horas de repouso. Os documentos juntados pelo Id. 456ebdf, revelam o autor tomando cerveja, no dia 12.10.2024, mesma data constante do atestado de Id. 34001c7, entregue à reclamada a fim de justificar sua ausência, devido à procedimento odontológico. O autor confirmou a veracidade do atestado e das fotografias em audiência, conforme transcrição acima. Prosseguindo, perfilha-se do entendimento de Origem, de que a validade do atestado se mostra duvidosa, haja vista ter sido emitido por clínica odontológica localizada na cidade Bauru, que fica distante em cerca de 400 km do local de prestação de serviços, não sendo muito crível que o reclamante tenha se dirigido a tal localidade para a consulta odontológica, em percurso que de automóvel, leva pelo menos cinco horas de duração, conforme consulta feita na rede Google (https://www.google.com/maps/dir/Guaruj%C3%A1,+SP/Bauru,+SP/@-23.1496385,-48.3236939,9z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94ce00420b733eab:0xf42377f671ac1314!2m2!1d-46.2568564!2d-23.9947975!1m5!1m1!1s0x94bf689c0ddaa221:0x251c368f6fa134a0!2m2!1d-49.0708221!2d-22.3155297!3e0?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDUyNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). Não se sustenta a alegação de que teria o autor passado por teleatendimento, haja vista que o atestado apresentado é manuscrito, apresentado através de fotografia tirada pelo reclamante, de forma que ele só teria possibilidade de ter acesso a este tipo de documento em caso de consulta presencial, beirando a má-fé as alegações recursais. Com relação à imediatidade, entende-se que a dispensa em 19.10.2024 foi efetuada em tempo razoável, compatível com a apuração dos fatos, não havendo falar em perdão tácito. O comportamento do autor, configurou fraude e dessa forma tornou a manutenção do contrato de trabalho insustentável, posto que quebrada a confiança que era sobre ele depositada, sendo a única medida cabível, aquela tomada pela reclamada, haja vista o descumprimento dos deveres a que se obrigou perante a empresa. Por tais razões, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada, não havendo falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob alegação de dispensa imotivada, sendo improcedente ainda, o pedido relativo à indenização por danos morais. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Ora, ao alegar o labor em condições insalubres descrita no art. 189 da CLT, imprescindível, por expressa previsão legal, a realização de perícia para fins de constatação da alegada insalubridade. Passo, então, à análise da prova técnica, representada pelo laudo pericial (fls. 1307 a 1320 do PDF) acostado aos autos. No caso vertente, o Perito nomeado nesse processo concluiu que: "Após visita ao local de trabalho, entrevistas com os demais participantes da Perícia e levantamentos técnicos efetuados, concluímos após verificar os 14 anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que o Reclamante no exercício de suas atividades como Atendente de Loja, não está enquadrada como Insalubre, conforme descrito no item 4.2 do Laudo (anexo 14)." Em que pese o Reclamante ter apresentado impugnação ao laudo pericial, essa não merece guarida, eis que o próprio Autor prestou informações para a confecção do laudo. Nesse contexto, o Perito registrou que o Reclamante não realizava atendimento a pessoas com enfermidade, que os produtos químicos utilizados eram diluídos e empregados de forma eventual, assim como a limpeza de banheiros, também executada de maneira esporádica. Sublinhe-se que, conforme exegese do artigo 371 do CPC, aplicado supletivamente ao processo laboral, ao valorar a prova, deve o Magistrado extrair os elementos de convicção para bem dirimir o conflito, desde que indique as razões que lhe formaram o convencimento. [...] A prova pericial foi elaborada com precisão técnica, relatou as funções/tarefas desenvolvidas pelo Reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Além disso, o Sr. Perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, reforçando as conclusões apresentadas. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifico que o Reclamante não desempenhava suas atividades em condições insalubres. Por tais razões, não havendo prova nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, julgo o pedido de pagamento das diferenças do adicional improcedente de insalubridade e reflexos..." (Id. 40de901). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "atendente de loja", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Venda de medicamentos - Suporte ao cliente nos corredores - Operava o caixa da Loja - Cuidava da limpeza de um corredor, passando pano com desinfetante e limpando os produtos nas prateleiras. - Mantinha o balcão limpo passando pano com álcool. - Guardava mercadorias - Fazia a limpeza da sala de aplicação de injeções e retirava o lixo (substituição do saco plástico, onde fechava o existente e colocava um novo na lixeira) - Na folga da funcionária da limpeza, havia um rodizio para a manutenção dos banheiros (2 para funcionários). Em média uma vez por semana. No horário das 14:50 h / 23:00 h e as 23/6:40 h fazia repasses quando necessário. - Quando da limpeza dos banheiros usava solução de Hipoclorito de Sódio diluído em agua, bem como usava luvas de látex. - Varria a frente da Loja, quando necessário...."(Id. d822045-grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo "... Não havia contato com produtos químicos de acordo com os anexos 11, 12 e 13 de forma habitual e permanente. O reclamante usava desinfetante para passar no corredor e de forma eventual usava Hipoclorito de Sódio diluído em agua para limpeza do banheiro. O reclamante também fazia uso de Hidróxido de Calcio para limpeza de banheiros, onde diluía o mesmo no balde com uso de agua. O uso desses produtos era eventuais e o reclamante declarou que usava luvas de látex quando do uso..." (grifei). Em relação aos agentes biológicos, afastada a insalubridade, pois "... Agentes Biológicos - NR-15, Anexo nº 14. Não constatado o risco biológico nas atividades da reclamante. O mesmo lavava banheiros uma vez de forma eventual em sistema de rodizio quando da folga da responsável da limpeza (banheiro de uso dos funcionários e clientes) e não fazia aplicações de injeções (apenas farmacêuticos)..." (grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo declarado pelo reclamante, o mesmo usava Luvas de látex, quando efetuava as limpezas eventuais." O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito "... Para a realização da pericia, entrevistamos o reclamante que nos forneceu sua rotina diária, bem como os trabalhos eventuais. Após as verificações dos catorze anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que constam no item 4.2 do Laudo apresentado, constatamos que o reclamante não estava exposto a condição de insalubridade. Não fazia atendimento a doentes. Os produtos químicos eram diluídos e segundo o reclamante eram usados de forma eventual. A lavagem de banheiros era de forma eventual. Assim ratificamos o desfecho do laudo apresentado, onde as condições laborais do reclamante foram consideradas Salubres..." (Id. 55464ae-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pelo autor relativamente a limpeza do ambiente e banheiros ocorria da forma eventual, afastando a caracterização da insalubridade. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada "Horário de abertura: das 07h00min às 17h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário intermediário: das 10h00min às 20h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário de fechamento: das 13h00min às 23h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário da madrugada: das 22h00min às 08h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição" (Id. 80f18ca). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Os controles de ponto foram apresentados pela Reclamada e indicam horários de entrada e saída verossimilhantes, consubstanciando variações randômicas. Registro que é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" (Súmula 50 do TRT da 2ª Região). Nesse cenário, as testemunhas da Reclamada, de forma, uníssona, declararam que: SILVIA HELENA GOMES DOS SANTOS: "que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; (...) que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto". LILIA VIEIRA DA SILVA AGUIAR: "Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, no horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra". Outrossim, considerando que o Reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que nunca iniciava sua jornada às 14h50min, mas sempre antes desse horário, e que os controles de ponto registram entradas antes das 14h50min, como nos dias 09/12/2022 e 15/12/2022, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, consoante o art. 74, §2º, da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao regime de compensação de jornada ou de banco de horas, consoante a norma insculpida no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, eles podem ser estabelecidos por acordo individual tácito ou escrito ou por norma coletiva, a depender do período máximo em que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. No presente caso, há prova da implementação de regime de banco de horas ou de compensação de jornada, formalizada entre as partes (fls. 761 a 763 do PDF). Portanto, são válidas as compensações de jornada no mesmo semestre, diante do permissivo estabelecido no art. 59, § 5º, da CLT. Esclareço, por importante, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, a teor do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, cotejando os cartões de ponto com os contracheques apresentados, não observo existência de diferenças de número horas extras a serem quitadas, pois foram compensadas ou pagas. Outrossim, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, uma vez que seus cálculos não consideram o sistema de banco de horas pactuado entre as partes, o que compromete a validade da apuração apresentada. Pelo exposto, o pedido julgo improcedente de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 40de901). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Disse o reclamante em depoimento que "... trabalhou vários horários; que o horário mais comum era das 7 da manhã até 5:30 da tarde; que trabalhava também da 1 da tarde até às 11:30; que trabalhou de madrugada das 22 horas; que o local de trabalho fica na Mário Ribeiro, 160, na antiga casa do banheiro; que a marcação de ponto era por biometria; que fazia quatro marcações por dia, sendo entrada, saída para almoço, volta do almoço e saída para ir embora; que a marcação no almoço não estava correta; que o motivo era que tinha que fazer 30 minutos, sendo observado pelo gerente; que podia sair para comer no árabe durante o intervalo, que era rápido, comia e voltava; que isso acontecia direto, todos os dias; que nunca usufruiu de uma hora de almoço, usufruindo apenas 30 minutos; que nunca trabalhou em turno de 6 horas na drogaria; [...] que no seu período havia somente dois atendentes; que um saía para o intervalo e o outro ficava; que quando foi para a madrugada, só ficou ele; que não começava às 15 horas, mas sim às 13 horas; que nunca começou às 14:50; que chegava mais cedo, entrava e o gerente autorizava a bater o ponto depois de algumas horas; que o ponto era digital; que o gerente tinha um dia específico, no sábado, para arrumar todos os pontos; que, em uma situação de chegar segunda-feira para trabalhar às 14:50 e não poder bater o ponto, ele chegava cedo, entrava e o gerente pedia para sentar..." (Id. 49864c2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... o controle de ponto era realizado por biometria; que não havia ordem para entrar mais cedo e só anotar o ponto depois; que não havia ordem para continuar trabalhando após o registro do ponto na saída; que não podia continuar anotando o ponto e continuando a trabalhar; que poderia utilizar banco de horas se houvesse; que, se houvesse folga, ele utilizava e combinava com o gestor; que dispunha de no mínimo uma hora de intervalo; que o intervalo era anotado no ponto;..." (grifei). A testemunha do reclamante alegou que "... a loja era 24 horas; que tinha várias escalas de horário, mas a maioria das vezes trabalhava das 1h às 11:30h; que ficou um mês na madrugada, das 22h às 8:30h da manhã; que trabalhou de manhã também das 6:30h; que era balconista, tendo entrado como atendente e saído como balconista; que quando trabalhou com Anderson, ele também trabalhava à tarde, das 1h às 11:30h; que no período em que ficou um mês na madrugada, trabalhou com ele também; que geralmente entrava 1h; que batia o ponto um pouco depois do horário de entrada; que ficavam três atendentes/balconistas na loja: um do turno da manhã, um do turno da tarde e, ao sair, encontrava o do turno da madrugada; que para o intervalo, batia o ponto para sair, ficava 30 minutos, voltava e depois batia 1 hora, pois tinha que ser uma hora de intervalo, mas na prática era 30 minutos devido à correria; que chegou a fazer intervalo com Anderson; que não ia ao banco durante o intervalo; que era possível ir comprar um kibe na Delícias Árabes ou tomar açaí durante o intervalo; que ao final da jornada batia o ponto às 23h; que às vezes ficava mais um pouco; que batia o horário que o gestor mandava bater; que se precisasse ficar até 11:30h, ficava para finalizar a mercadoria e as coisas;..." (grifei). A primeira testemunha da reclamada referiu que "... o Anderson trabalhou numa época das 15h às 23h e depois na madrugada, a partir das 23h; que não trabalhou das 15h às 23h na época do Anderson; que conhece Mariana; que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; que fazia seu intervalo normalmente; que não se lembra de ter feito intervalo com Mariana; [...] que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto; que nunca pediram nada em relação ao intervalo; que o gestor atual é Leandro, e antes era Joelson; que Joelson nunca pediu nada disso; que no horário de almoço é possível sair da loja para fazer o horário de uma hora; que os horários dos balconistas eram variados, com alguns entrando às 15h; que geralmente ficavam uns dois balconistas, mas acontecia de ficar quatro por duas ou três horas, e depois o pessoal começava a sair.." (grifei). Por fim, ouvida a segunda testemunha da ré, alegando "... Que fazia o mesmo horário do autor, e que quando os horários coincidiam trabalhou com ele; Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, na horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra; Que já presenciou o reclamante tirando intervalo (descanso da jornada), sendo que a depoente também fazia esse intervalo; [...] Que não acontecia de trabalhar em dia de folga, mas que às vezes a folga era trabalhada devido a desfalque de funcionários na loja, para converter status de algum funcionário ou férias, mas em geral não tinha..." (Id. ff1aa66-grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 06ef9fe à Id. 356bc80, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada e o saldo de banco de horas positivo e negativo. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar corretamente o horário praticado não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, como por exemplo entrada às 11:11; 11:46; 13:00; 13:06; 14:01; 14:50; 14:56; 15:07 horas e saída às 19:20; 20:03; 21:22; 22:28; 23:13 e 2348 horas, conforme comprova o registro do período de 11.07 à 10.08.2023 (Id. 356bc80), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b3c655b e id. eab39f1, constata-se o pagamento de saldo de banco de horas com adicional de 50%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor diferenças válidas em sede de réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados não são hábeis a comprovar diferenças, posto que não apontam a frequência e holerites, tampouco levam em consideração as compensações usufruídas. Prosseguindo, a reclamada juntou contrato de trabalho com previsão de prorrogação e compensação de horas, através do Id. e6d63ae, além de acordo individual de prorrogação de horas, Id. e6d63ae, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 4. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi rechaçado na Origem, por entender o D. Juízo que "... Apresentados os cartões de ponto, competia ao Reclamante o ônus da prova de que não usufruía do intervalo integralmente, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, o Autor, em seu depoimento pessoal, apresentou versões contraditórias ao afirmar que usufruía apenas 30 minutos de intervalo porque, em seu turno, havia somente dois atendentes, de modo que um saía para o intervalo enquanto o outro permanecia. Contudo, na sequência, declarou que, quando passou a trabalhar no período da madrugada, permanecia sozinho no setor. Tal contradição evidencia a fragilidade da tese autoral, pois, se mesmo estando sozinho conseguia usufruir regularmente o intervalo intrajornada, não há razão plausível para que, no período em que havia revezamento com outro atendente, não pudesse fruir integralmente o descanso legal. Ademais, a testemunha da Reclamada, Sílvia Helena Gomes dos Santos, afirmou que usufruía regularmente seu intervalo intrajornada e que, no horário de almoço, era possível sair da loja para gozar integralmente o período de uma hora. Desse modo, conclui-se que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada supressão do intervalo para repouso e alimentação. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como os seus reflexos.." (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor e razão não lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, o autor não logrou êxito em desconstituir os registros de ponto juntados pela ré, como visto no tópico anterior. Ainda, a prova oral milita em favor da tese defensiva, conforme se verifica dos depoimentos prestados, tendo as duas testemunhas da ré confirmado a possibilidade de gozo de uma hora de intervalo e ainda que a testemunha do autor tenha referido pausa menor, a prova dividida atua em desfavor do reclamante. Nada a modificar. 5. Adicional noturno: Indeferidas diferenças na Origem, ao fundamento que "... Na peça vestibular, o Reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação além do período noturno. A Reclamada defende a quitação. Analiso. [...] In casu, diante da validade dos cartões de ponto apresentados e dos holerites que discriminam o pagamento do adicional noturno, o Reclamante não apontou diferenças dessa parcela sem a correspondente contraprestação. Portanto, dou por quitada a parcela. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos..." (Id. 40de901). Confirmo. Isto porque, analisando a prova documental produzida pela reclamada, verifica-se o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 30% e com reflexos em DSR, conforme holerites de Id. b3c655b e Id. eab39f1, não apontando o reclamante diferenças válidas a seu favor, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Desprovejo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a sucumbência da parte reclamante em todos os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e que a decisão do STF, no dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto § 4º do art. 791-A da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que determinava o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por beneficiários da justiça gratuita no âmbito do processo trabalhista. Desse modo, os valores devidos pela parte autora, a título de honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT..." (Id. 40de901). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo do reclamante no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. 7. Juros e correção monetária: Prejudicada a análise da matéria diante da manutenção da improcedência da ação. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001746-31.2024.5.02.0302 RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f9e930a): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001746-31.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS: DROGARIA SAO PAULO S.A. ORIGEM 02ª VT DE GUARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença Id. 40de901, que julgou improcedente a ação, isentando o reclamante do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado recorreu o autor (Id. 14481ef), requerendo a reforma com relação aos pedidos de reversão da justa causa, danos morais, adicional de insalubridade, horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, adicional noturno, honorários advocatícios e juros e correção monetária. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. bc163c5. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Recorreu o autor inconformado com a r. decisão que reconheceu a justa causa aplicada, entendendo a Origem pela manutenção posto que "... A Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa por justa causa, afirmando que o Reclamante teria cometido ato de improbidade ao apresentar atestado médico para justificar sua ausência e, na mesma data, publicar em rede social fotos em momento de lazer, inclusive ingerindo bebida alcoólica. Delineadas essas premissas, passo ao exame. [...] Compulsando o acervo probatório, verifico que o Autor apresentou atestado médico para justificar sua ausência no dia 12/10/2024 (fl. 1114 do PDF), sob a premissa de incapacidade laborativa. Todavia, a prova documental carreada aos autos pela Reclamada demonstra que na mesma data o Obreiro publicou em suas redes sociais registros fotográficos em momento de lazer e consumindo bebida alcoólica (fls. 1115 e 1122 do PDF). Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com a alegada enfermidade que o impossibilitaria de exercer suas funções laborais, evidenciando a má-fé na utilização do abono médico. Ademais, somam-se a essa incongruência fática os robustos indícios de irregularidade formal no documento apresentado. O atestado médico, supostamente emitido em clínica localizada na cidade de Bauru - distante do local da prestação de serviços -, não permite a identificação legível do profissional signatário nem a autenticação de sua origem, o que corrobora a tese defensiva de prática de ato de improbidade. A entrega tardia do documento (dia seguinte à falta) via aplicativo de mensagens, aliada à sua origem duvidosa e ao comportamento social do Autor no dia do afastamento, soterra a credibilidade da justificativa apresentada. Destarte, a conduta do Reclamante reveste-se de extrema gravidade, enquadrando-se na hipótese de ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a" da CLT. A apresentação de atestado médico duvidoso, concomitante à prática de atividades recreativas incompatíveis com a doença alegada, fulmina a fidúcia especial que deve existir entre empregado e empregador, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Não se vislumbra, no caso, excesso de rigor na punição, uma vez que a quebra da confiança é imediata e definitiva, dispensando a gradação de penalidades pedagógicas anteriores. Estão presentes, portanto, a tipicidade, a gravidade, a autoria e o nexo causal, bem como a imediatidade na aplicação da sanção após a apuração dos fatos pela empresa. Diante do exposto, reputo válida a dispensa motivada aplicada pela Reclamada. Julgo, pois, o pedido de nulidade improcedente da justa causa e, por conseguinte, improcedentes os pleitos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego). Pelos mesmos fundamentos, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais... (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor, contudo sem razão. Relembro, inicialmente, que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o empregado, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, nos termos dos artigos 373, II, CPC, e 818, CLT e, diante dos elementos referidos, impositivo o reconhecimento de que o reclamado desse encargo se desvencilhou suficientemente. Em audiência (Id. 49864c2), procedeu-se ao depoimento do reclamante que informou, verbis: "...que enviou o atestado de folha 1114 dos autos pelo WhatsApp quando voltou a trabalhar; que a foto em sua rede social, de folha 1121, é sua, mas não é da data que está no documento; que a data da foto é da sua folga, do dia 11; que ainda tem essa rede social;" (grifei). O preposto da ré esclareceu que "... o reclamante foi demitido por ato de improbidade; que o ato de improbidade foi ter entregue à empresa um atestado em 12 de outubro de 24, pedindo repouso de 24 horas, e nesse mesmo dia ter colocado nas redes sociais fotos consumindo bebida alcoólica; que a empresa soube da data da foto porque estava colocado na rede social dele; que o reclamante foi chamado na empresa e se justificou; que não sabe qual foi a explicação dada pelo reclamante" (grifei). A testemunha do reclamante referiu "... que ouviu dizer que Anderson foi dispensado; que na época a depoente estava no turno da madrugada e Anderson já estava no turno do dia; que ouviu dizer que Anderson tinha dado atestado e tinha saído; que foi isso que soube sobre a saída de Anderson; que não sabe com quem Anderson estava; que não sabe se Anderson pediu para sair..." A primeira testemunha da ré, ao ser ouvida, afirmou "... que soube que o motivo da dispensa do Anderson foi que ele deu um atestado e na mesma semana postou foto em redes sociais, numa balada; que não o segue em redes sociais e que soube disso por ouvir dizer..." A segunda testemunha da ré, alegou "... Que a função do Anderson é atendente; Que sabe que ele foi desligado da empresa por conta de atestado falsificado; Que todo mundo na loja falou sobre o atestado adulterado e rasurado, e que o reclamante estava em uma festa..." (Id. ff1aa66-grifei). No caso, a tese defensiva foi confirmada pelos elementos dos autos, tendo a reclamada comprovado que o reclamante estaria em momentos de lazer, tomando bebidas alcoólicas no dia em que se ausentou ao trabalho, apresentando atestado médico odontológico, que previa 24 horas de repouso. Os documentos juntados pelo Id. 456ebdf, revelam o autor tomando cerveja, no dia 12.10.2024, mesma data constante do atestado de Id. 34001c7, entregue à reclamada a fim de justificar sua ausência, devido à procedimento odontológico. O autor confirmou a veracidade do atestado e das fotografias em audiência, conforme transcrição acima. Prosseguindo, perfilha-se do entendimento de Origem, de que a validade do atestado se mostra duvidosa, haja vista ter sido emitido por clínica odontológica localizada na cidade Bauru, que fica distante em cerca de 400 km do local de prestação de serviços, não sendo muito crível que o reclamante tenha se dirigido a tal localidade para a consulta odontológica, em percurso que de automóvel, leva pelo menos cinco horas de duração, conforme consulta feita na rede Google (https://www.google.com/maps/dir/Guaruj%C3%A1,+SP/Bauru,+SP/@-23.1496385,-48.3236939,9z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94ce00420b733eab:0xf42377f671ac1314!2m2!1d-46.2568564!2d-23.9947975!1m5!1m1!1s0x94bf689c0ddaa221:0x251c368f6fa134a0!2m2!1d-49.0708221!2d-22.3155297!3e0?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDUyNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). Não se sustenta a alegação de que teria o autor passado por teleatendimento, haja vista que o atestado apresentado é manuscrito, apresentado através de fotografia tirada pelo reclamante, de forma que ele só teria possibilidade de ter acesso a este tipo de documento em caso de consulta presencial, beirando a má-fé as alegações recursais. Com relação à imediatidade, entende-se que a dispensa em 19.10.2024 foi efetuada em tempo razoável, compatível com a apuração dos fatos, não havendo falar em perdão tácito. O comportamento do autor, configurou fraude e dessa forma tornou a manutenção do contrato de trabalho insustentável, posto que quebrada a confiança que era sobre ele depositada, sendo a única medida cabível, aquela tomada pela reclamada, haja vista o descumprimento dos deveres a que se obrigou perante a empresa. Por tais razões, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada, não havendo falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob alegação de dispensa imotivada, sendo improcedente ainda, o pedido relativo à indenização por danos morais. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Ora, ao alegar o labor em condições insalubres descrita no art. 189 da CLT, imprescindível, por expressa previsão legal, a realização de perícia para fins de constatação da alegada insalubridade. Passo, então, à análise da prova técnica, representada pelo laudo pericial (fls. 1307 a 1320 do PDF) acostado aos autos. No caso vertente, o Perito nomeado nesse processo concluiu que: "Após visita ao local de trabalho, entrevistas com os demais participantes da Perícia e levantamentos técnicos efetuados, concluímos após verificar os 14 anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que o Reclamante no exercício de suas atividades como Atendente de Loja, não está enquadrada como Insalubre, conforme descrito no item 4.2 do Laudo (anexo 14)." Em que pese o Reclamante ter apresentado impugnação ao laudo pericial, essa não merece guarida, eis que o próprio Autor prestou informações para a confecção do laudo. Nesse contexto, o Perito registrou que o Reclamante não realizava atendimento a pessoas com enfermidade, que os produtos químicos utilizados eram diluídos e empregados de forma eventual, assim como a limpeza de banheiros, também executada de maneira esporádica. Sublinhe-se que, conforme exegese do artigo 371 do CPC, aplicado supletivamente ao processo laboral, ao valorar a prova, deve o Magistrado extrair os elementos de convicção para bem dirimir o conflito, desde que indique as razões que lhe formaram o convencimento. [...] A prova pericial foi elaborada com precisão técnica, relatou as funções/tarefas desenvolvidas pelo Reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Além disso, o Sr. Perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, reforçando as conclusões apresentadas. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifico que o Reclamante não desempenhava suas atividades em condições insalubres. Por tais razões, não havendo prova nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, julgo o pedido de pagamento das diferenças do adicional improcedente de insalubridade e reflexos..." (Id. 40de901). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "atendente de loja", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Venda de medicamentos - Suporte ao cliente nos corredores - Operava o caixa da Loja - Cuidava da limpeza de um corredor, passando pano com desinfetante e limpando os produtos nas prateleiras. - Mantinha o balcão limpo passando pano com álcool. - Guardava mercadorias - Fazia a limpeza da sala de aplicação de injeções e retirava o lixo (substituição do saco plástico, onde fechava o existente e colocava um novo na lixeira) - Na folga da funcionária da limpeza, havia um rodizio para a manutenção dos banheiros (2 para funcionários). Em média uma vez por semana. No horário das 14:50 h / 23:00 h e as 23/6:40 h fazia repasses quando necessário. - Quando da limpeza dos banheiros usava solução de Hipoclorito de Sódio diluído em agua, bem como usava luvas de látex. - Varria a frente da Loja, quando necessário...."(Id. d822045-grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo "... Não havia contato com produtos químicos de acordo com os anexos 11, 12 e 13 de forma habitual e permanente. O reclamante usava desinfetante para passar no corredor e de forma eventual usava Hipoclorito de Sódio diluído em agua para limpeza do banheiro. O reclamante também fazia uso de Hidróxido de Calcio para limpeza de banheiros, onde diluía o mesmo no balde com uso de agua. O uso desses produtos era eventuais e o reclamante declarou que usava luvas de látex quando do uso..." (grifei). Em relação aos agentes biológicos, afastada a insalubridade, pois "... Agentes Biológicos - NR-15, Anexo nº 14. Não constatado o risco biológico nas atividades da reclamante. O mesmo lavava banheiros uma vez de forma eventual em sistema de rodizio quando da folga da responsável da limpeza (banheiro de uso dos funcionários e clientes) e não fazia aplicações de injeções (apenas farmacêuticos)..." (grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo declarado pelo reclamante, o mesmo usava Luvas de látex, quando efetuava as limpezas eventuais." O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando o perito "... Para a realização da pericia, entrevistamos o reclamante que nos forneceu sua rotina diária, bem como os trabalhos eventuais. Após as verificações dos catorze anexos da NR 15 da Portaria 3214/78, que constam no item 4.2 do Laudo apresentado, constatamos que o reclamante não estava exposto a condição de insalubridade. Não fazia atendimento a doentes. Os produtos químicos eram diluídos e segundo o reclamante eram usados de forma eventual. A lavagem de banheiros era de forma eventual. Assim ratificamos o desfecho do laudo apresentado, onde as condições laborais do reclamante foram consideradas Salubres..." (Id. 55464ae-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pelo autor relativamente a limpeza do ambiente e banheiros ocorria da forma eventual, afastando a caracterização da insalubridade. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada "Horário de abertura: das 07h00min às 17h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário intermediário: das 10h00min às 20h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário de fechamento: das 13h00min às 23h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. - Horário da madrugada: das 22h00min às 08h30min; com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição" (Id. 80f18ca). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Os controles de ponto foram apresentados pela Reclamada e indicam horários de entrada e saída verossimilhantes, consubstanciando variações randômicas. Registro que é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" (Súmula 50 do TRT da 2ª Região). Nesse cenário, as testemunhas da Reclamada, de forma, uníssona, declararam que: SILVIA HELENA GOMES DOS SANTOS: "que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; (...) que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto". LILIA VIEIRA DA SILVA AGUIAR: "Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, no horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra". Outrossim, considerando que o Reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que nunca iniciava sua jornada às 14h50min, mas sempre antes desse horário, e que os controles de ponto registram entradas antes das 14h50min, como nos dias 09/12/2022 e 15/12/2022, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, consoante o art. 74, §2º, da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao regime de compensação de jornada ou de banco de horas, consoante a norma insculpida no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, eles podem ser estabelecidos por acordo individual tácito ou escrito ou por norma coletiva, a depender do período máximo em que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. No presente caso, há prova da implementação de regime de banco de horas ou de compensação de jornada, formalizada entre as partes (fls. 761 a 763 do PDF). Portanto, são válidas as compensações de jornada no mesmo semestre, diante do permissivo estabelecido no art. 59, § 5º, da CLT. Esclareço, por importante, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, a teor do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, cotejando os cartões de ponto com os contracheques apresentados, não observo existência de diferenças de número horas extras a serem quitadas, pois foram compensadas ou pagas. Outrossim, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, uma vez que seus cálculos não consideram o sistema de banco de horas pactuado entre as partes, o que compromete a validade da apuração apresentada. Pelo exposto, o pedido julgo improcedente de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 40de901). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Disse o reclamante em depoimento que "... trabalhou vários horários; que o horário mais comum era das 7 da manhã até 5:30 da tarde; que trabalhava também da 1 da tarde até às 11:30; que trabalhou de madrugada das 22 horas; que o local de trabalho fica na Mário Ribeiro, 160, na antiga casa do banheiro; que a marcação de ponto era por biometria; que fazia quatro marcações por dia, sendo entrada, saída para almoço, volta do almoço e saída para ir embora; que a marcação no almoço não estava correta; que o motivo era que tinha que fazer 30 minutos, sendo observado pelo gerente; que podia sair para comer no árabe durante o intervalo, que era rápido, comia e voltava; que isso acontecia direto, todos os dias; que nunca usufruiu de uma hora de almoço, usufruindo apenas 30 minutos; que nunca trabalhou em turno de 6 horas na drogaria; [...] que no seu período havia somente dois atendentes; que um saía para o intervalo e o outro ficava; que quando foi para a madrugada, só ficou ele; que não começava às 15 horas, mas sim às 13 horas; que nunca começou às 14:50; que chegava mais cedo, entrava e o gerente autorizava a bater o ponto depois de algumas horas; que o ponto era digital; que o gerente tinha um dia específico, no sábado, para arrumar todos os pontos; que, em uma situação de chegar segunda-feira para trabalhar às 14:50 e não poder bater o ponto, ele chegava cedo, entrava e o gerente pedia para sentar..." (Id. 49864c2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... o controle de ponto era realizado por biometria; que não havia ordem para entrar mais cedo e só anotar o ponto depois; que não havia ordem para continuar trabalhando após o registro do ponto na saída; que não podia continuar anotando o ponto e continuando a trabalhar; que poderia utilizar banco de horas se houvesse; que, se houvesse folga, ele utilizava e combinava com o gestor; que dispunha de no mínimo uma hora de intervalo; que o intervalo era anotado no ponto;..." (grifei). A testemunha do reclamante alegou que "... a loja era 24 horas; que tinha várias escalas de horário, mas a maioria das vezes trabalhava das 1h às 11:30h; que ficou um mês na madrugada, das 22h às 8:30h da manhã; que trabalhou de manhã também das 6:30h; que era balconista, tendo entrado como atendente e saído como balconista; que quando trabalhou com Anderson, ele também trabalhava à tarde, das 1h às 11:30h; que no período em que ficou um mês na madrugada, trabalhou com ele também; que geralmente entrava 1h; que batia o ponto um pouco depois do horário de entrada; que ficavam três atendentes/balconistas na loja: um do turno da manhã, um do turno da tarde e, ao sair, encontrava o do turno da madrugada; que para o intervalo, batia o ponto para sair, ficava 30 minutos, voltava e depois batia 1 hora, pois tinha que ser uma hora de intervalo, mas na prática era 30 minutos devido à correria; que chegou a fazer intervalo com Anderson; que não ia ao banco durante o intervalo; que era possível ir comprar um kibe na Delícias Árabes ou tomar açaí durante o intervalo; que ao final da jornada batia o ponto às 23h; que às vezes ficava mais um pouco; que batia o horário que o gestor mandava bater; que se precisasse ficar até 11:30h, ficava para finalizar a mercadoria e as coisas;..." (grifei). A primeira testemunha da reclamada referiu que "... o Anderson trabalhou numa época das 15h às 23h e depois na madrugada, a partir das 23h; que não trabalhou das 15h às 23h na época do Anderson; que conhece Mariana; que nunca houve determinação para chegar mais cedo e bater o ponto depois; que fazia seu intervalo normalmente; que não se lembra de ter feito intervalo com Mariana; [...] que nunca fez nem pediram para fazer qualquer determinação para chegar cedo e não marcar o ponto; que nunca pediram nada em relação ao intervalo; que o gestor atual é Leandro, e antes era Joelson; que Joelson nunca pediu nada disso; que no horário de almoço é possível sair da loja para fazer o horário de uma hora; que os horários dos balconistas eram variados, com alguns entrando às 15h; que geralmente ficavam uns dois balconistas, mas acontecia de ficar quatro por duas ou três horas, e depois o pessoal começava a sair.." (grifei). Por fim, ouvida a segunda testemunha da ré, alegando "... Que fazia o mesmo horário do autor, e que quando os horários coincidiam trabalhou com ele; Que, quando trabalhava com o reclamante, registrava o ponto no horário correto, na horário de entrada e saída; Que havia marcação no cartão de ponto se precisasse fazer hora extra; Que já presenciou o reclamante tirando intervalo (descanso da jornada), sendo que a depoente também fazia esse intervalo; [...] Que não acontecia de trabalhar em dia de folga, mas que às vezes a folga era trabalhada devido a desfalque de funcionários na loja, para converter status de algum funcionário ou férias, mas em geral não tinha..." (Id. ff1aa66-grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 06ef9fe à Id. 356bc80, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada e o saldo de banco de horas positivo e negativo. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar corretamente o horário praticado não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, como por exemplo entrada às 11:11; 11:46; 13:00; 13:06; 14:01; 14:50; 14:56; 15:07 horas e saída às 19:20; 20:03; 21:22; 22:28; 23:13 e 2348 horas, conforme comprova o registro do período de 11.07 à 10.08.2023 (Id. 356bc80), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b3c655b e id. eab39f1, constata-se o pagamento de saldo de banco de horas com adicional de 50%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor diferenças válidas em sede de réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados não são hábeis a comprovar diferenças, posto que não apontam a frequência e holerites, tampouco levam em consideração as compensações usufruídas. Prosseguindo, a reclamada juntou contrato de trabalho com previsão de prorrogação e compensação de horas, através do Id. e6d63ae, além de acordo individual de prorrogação de horas, Id. e6d63ae, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 4. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi rechaçado na Origem, por entender o D. Juízo que "... Apresentados os cartões de ponto, competia ao Reclamante o ônus da prova de que não usufruía do intervalo integralmente, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, o Autor, em seu depoimento pessoal, apresentou versões contraditórias ao afirmar que usufruía apenas 30 minutos de intervalo porque, em seu turno, havia somente dois atendentes, de modo que um saía para o intervalo enquanto o outro permanecia. Contudo, na sequência, declarou que, quando passou a trabalhar no período da madrugada, permanecia sozinho no setor. Tal contradição evidencia a fragilidade da tese autoral, pois, se mesmo estando sozinho conseguia usufruir regularmente o intervalo intrajornada, não há razão plausível para que, no período em que havia revezamento com outro atendente, não pudesse fruir integralmente o descanso legal. Ademais, a testemunha da Reclamada, Sílvia Helena Gomes dos Santos, afirmou que usufruía regularmente seu intervalo intrajornada e que, no horário de almoço, era possível sair da loja para gozar integralmente o período de uma hora. Desse modo, conclui-se que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada supressão do intervalo para repouso e alimentação. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como os seus reflexos.." (Id. 40de901). Inconformado, recorreu o autor e razão não lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, o autor não logrou êxito em desconstituir os registros de ponto juntados pela ré, como visto no tópico anterior. Ainda, a prova oral milita em favor da tese defensiva, conforme se verifica dos depoimentos prestados, tendo as duas testemunhas da ré confirmado a possibilidade de gozo de uma hora de intervalo e ainda que a testemunha do autor tenha referido pausa menor, a prova dividida atua em desfavor do reclamante. Nada a modificar. 5. Adicional noturno: Indeferidas diferenças na Origem, ao fundamento que "... Na peça vestibular, o Reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação além do período noturno. A Reclamada defende a quitação. Analiso. [...] In casu, diante da validade dos cartões de ponto apresentados e dos holerites que discriminam o pagamento do adicional noturno, o Reclamante não apontou diferenças dessa parcela sem a correspondente contraprestação. Portanto, dou por quitada a parcela. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos..." (Id. 40de901). Confirmo. Isto porque, analisando a prova documental produzida pela reclamada, verifica-se o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 30% e com reflexos em DSR, conforme holerites de Id. b3c655b e Id. eab39f1, não apontando o reclamante diferenças válidas a seu favor, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Desprovejo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a sucumbência da parte reclamante em todos os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e que a decisão do STF, no dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto § 4º do art. 791-A da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que determinava o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por beneficiários da justiça gratuita no âmbito do processo trabalhista. Desse modo, os valores devidos pela parte autora, a título de honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT..." (Id. 40de901). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo do reclamante no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. 7. Juros e correção monetária: Prejudicada a análise da matéria diante da manutenção da improcedência da ação. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNIO NASCIMENTO SILVA