Detalhe do processo

1001743-60.2023.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001743-60.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Domingos Pegorer - - Maura Alice Bertoldi de Souza Pegorer - Marcos Gonçalves Ribeiro de Andrade e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Domingos Pegorer e Maura Alice Bertoldi de Souza Pegorer em face de Marcos Gonçalves Ribeiro de Andrade e Giovana Simão Bianchi Gonçalves, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 180/181, tornando-a definitiva, para determinar que qualquer ingresso dos réus no imóvel dos autores ocorra obrigatoriamente mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 48 horas, em dia e horário previamente agendados, garantido o acompanhamento por pessoa indicada pelos requerentes; b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na instalação e vedação definitiva de rufos metálicos por toda a extensão do muro de divisa entre os imóveis das partes (nº 110 e nº 120), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, contados da intimação pessoal dos réus na fase de cumprimento de sentença (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 31.874,87 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Sobre a quantia de R$ 30.501,20 (obras de engenharia), incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do laudo pericial (19/05/2026, fl. 587). Sobre a quantia de R$ 1.373,67 (despesas emergentes com laudo prévio, notificação, certidão de matrícula e Verifact), a correção monetária incidirá desde os respectivos desembolsos (fls. 70/73). Todo o montante dos danos materiais será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus à demonstração de segurança por projetos complementares do muro de arrimo ou demolição da edificação (item 'e.3.1' da inicial), tendo em vista a regularização administrativa da obra e a especificação das medidas corretivas necessárias pelo laudo pericial. Diante da sucumbência amplamente preponderante dos réus, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso aos autores da cota-parte dos honorários periciais por estes adiantada (R$ 2.250,00), corrigida monetariamente a contar do efetivo depósito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (soma dos danos materiais e morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade do feito, a extensão do trabalho realizado e o longo tempo de trâmite processual. Com o trânsito em julgado e efetuadas as devidas anotações no sistema e-SAJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GIULIANA ALBONETI (OAB 84738/PR), FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (OAB 98301/PR), FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (OAB 98301/PR), GIULIANA ALBONETI (OAB 84738/PR), FERNANDO BITENCOURT (OAB 413140/SP), FERNANDO BITENCOURT (OAB 413140/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOMINGOS PEGORER

Réu MARCOS GONçALVES RIBEIRO DE ANDRADE

Autor MAURA ALICE BERTOLDI DE SOUZA PEGORER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA

OAB: 98301/PR

FERNANDO BITENCOURT

OAB: 413140/SP

GIULIANA ALBONETI

OAB: 84738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001743-60.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Domingos Pegorer - - Maura Alice Bertoldi de Souza Pegorer - Marcos Gonçalves Ribeiro de Andrade e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Domingos Pegorer e Maura Alice Bertoldi de Souza Pegorer em face de Marcos Gonçalves Ribeiro de Andrade e Giovana Simão Bianchi Gonçalves, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 180/181, tornando-a definitiva, para determinar que qualquer ingresso dos réus no imóvel dos autores ocorra obrigatoriamente mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 48 horas, em dia e horário previamente agendados, garantido o acompanhamento por pessoa indicada pelos requerentes; b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na instalação e vedação definitiva de rufos metálicos por toda a extensão do muro de divisa entre os imóveis das partes (nº 110 e nº 120), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, contados da intimação pessoal dos réus na fase de cumprimento de sentença (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 31.874,87 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Sobre a quantia de R$ 30.501,20 (obras de engenharia), incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do laudo pericial (19/05/2026, fl. 587). Sobre a quantia de R$ 1.373,67 (despesas emergentes com laudo prévio, notificação, certidão de matrícula e Verifact), a correção monetária incidirá desde os respectivos desembolsos (fls. 70/73). Todo o montante dos danos materiais será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus à demonstração de segurança por projetos complementares do muro de arrimo ou demolição da edificação (item 'e.3.1' da inicial), tendo em vista a regularização administrativa da obra e a especificação das medidas corretivas necessárias pelo laudo pericial. Diante da sucumbência amplamente preponderante dos réus, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso aos autores da cota-parte dos honorários periciais por estes adiantada (R$ 2.250,00), corrigida monetariamente a contar do efetivo depósito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (soma dos danos materiais e morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade do feito, a extensão do trabalho realizado e o longo tempo de trâmite processual. Com o trânsito em julgado e efetuadas as devidas anotações no sistema e-SAJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GIULIANA ALBONETI (OAB 84738/PR), FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (OAB 98301/PR), FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (OAB 98301/PR), GIULIANA ALBONETI (OAB 84738/PR), FERNANDO BITENCOURT (OAB 413140/SP), FERNANDO BITENCOURT (OAB 413140/SP)