1001743-46.2017.5.02.0262
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001743-46.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: REINALDO SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc71c2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que, por um lapso, não foi incluída na sentença de liquidação determinação para pagamento dos “honorários da perícia médica”, conforme disposto no comando sentencial do presente feito ("ID. 82b8579"), razão pela qual, sano o equívoco, para constar na referida decisão conforme segue, mantidos inalterados os demais termos: “... Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários da perícia médica, no importe de R$5.091,60, em 01/11/2023.” Ciência às partes. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO ALFREDO CHUFFE
Réu PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA
Autor REINALDO SILVEIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCENIR BELINO ZANATTA
OAB: 125881/SP
ADELCIO CARLOS MIOLA
OAB: 122246/SP
JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI
OAB: 133046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001743-46.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: REINALDO SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc71c2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que, por um lapso, não foi incluída na sentença de liquidação determinação para pagamento dos “honorários da perícia médica”, conforme disposto no comando sentencial do presente feito ("ID. 82b8579"), razão pela qual, sano o equívoco, para constar na referida decisão conforme segue, mantidos inalterados os demais termos: “... Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários da perícia médica, no importe de R$5.091,60, em 01/11/2023.” Ciência às partes. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001743-46.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: REINALDO SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc71c2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que, por um lapso, não foi incluída na sentença de liquidação determinação para pagamento dos “honorários da perícia médica”, conforme disposto no comando sentencial do presente feito ("ID. 82b8579"), razão pela qual, sano o equívoco, para constar na referida decisão conforme segue, mantidos inalterados os demais termos: “... Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários da perícia médica, no importe de R$5.091,60, em 01/11/2023.” Ciência às partes. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SILVEIRA CARDOSO